de 10 de Julho
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º É criada na Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços a Direcção-Geral do Comércio Interno (DGCI).
Art. 2.º São atribuições da DGCI elaborar estudos e desenvolver acções tendentes a assegurar o regular abastecimento do País, a defesa do consumidor e da concorrência e a simplificação dos circuitos de distribuição.
Art. 3.º No âmbito das atribuições referidas no artigo anterior, compete à DGCI:
a) Estudar todos os factores relevantes para o conhecimento das situações de mercado para os diferentes bens ou serviços;
b) Elaborar estudos e propostas de acção relativos à definição de uma política de defesa do consumidor, nomeadamente no que se refere aos incentivos a conceder à formação de cooperativas e associações de consumidores;
c) Estudar a política a seguir na defesa da concorrência, nomeadamente preparando legislação antimonopolística e colaborando com a Direcção-Geral de Fiscalização Económica, que vigiará a sua execução;
d) Promover estudos e desenvolver acções no sentido da promoção de produtos portugueses no mercado interno, nomeadamente junto do sector público, contribuindo assim para reduzir importações e estimular a produção nacional;
e) Estudar e propor acções tendentes a regularizar e encurtar os circuitos de comercialização;
f) Estudar e propor medidas relativas à conservação e comercialização dos produtos perecíveis, designadamente no que respeita à rede nacional do frio;
g) Desenvolver todas as acções necessárias ao regular abastecimento de bens ou serviços;
h) Apoiar os serviços de licenciamento das operações de comércio externo, com particular incidência no abastecimento público;
i) Prestar toda a colaboração aos serviços públicos que a ela recorram, nomeadamente à Direcção-Geral de Preços e à Direcção-Geral de Fiscalização Económica;
j) Realizar todas as tarefas, no campo específico das atribuições, de que seja superiormente incumbida.
Art. 4.º - 1. Ficam na dependência da DGCI todas as empresas públicas, existentes ou a criar, que intervenham na regularização do abastecimento público.
2. Ficam na dependência da DGCI as Bolsas de Mercadorias de Lisboa e Porto, devendo esta Direcção-Geral proceder oportunamente à revisão da sua organização e regulamentos internos.
Art. 5.º - 1. A DGCI compreende, além do director-geral:
a) A Subdirecção-Geral de Comércio Interno de Bens de Consumo;
b) A Subdirecção-Geral de Comércio Interno de Bens Intermédios e de Investimento;
c) A Direcção de Serviços de Estudos;
d) A Repartição Administrativa.
2. A organização e funcionamento da DGCI e o seu quadro de pessoal e formas de provimento serão aprovados, respectivamente, por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, a publicar no Diário do Governo, e por decreto do Ministro da Coordenação Económica.
Art. 6.º É extinta a Comissão Nacional do Frio, criada pelo Decreto-Lei 237/71, de 29 de Maio.
Art. 7.º As despesas resultantes da execução do presente diploma serão suportadas por conta de verbas adequadas a inscrever no actual orçamento do Ministério da Economia.
Art. 8.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco Sá Carneiro - Vasco Vieira de Almeida.
Promulgado em 4 de Julho de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.