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Decreto-lei 329-C/74, de 10 de Julho

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Sumário

Cria na Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços a Direcção-Geral do Comércio Interno (DGCI) e define as suas atribuições e competências.Coloca na sua dependência todas as empresas públicas, existentes ou a criar, que intervenham na regularização do abastecimento público, assim como as Bolsas de Mercadorias de Lisboa e Porto. Extingue a Comissão Nacional do Frio.

Texto do documento

Decreto-Lei 329-C/74

de 10 de Julho

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada na Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços a Direcção-Geral do Comércio Interno (DGCI).

Art. 2.º São atribuições da DGCI elaborar estudos e desenvolver acções tendentes a assegurar o regular abastecimento do País, a defesa do consumidor e da concorrência e a simplificação dos circuitos de distribuição.

Art. 3.º No âmbito das atribuições referidas no artigo anterior, compete à DGCI:

a) Estudar todos os factores relevantes para o conhecimento das situações de mercado para os diferentes bens ou serviços;

b) Elaborar estudos e propostas de acção relativos à definição de uma política de defesa do consumidor, nomeadamente no que se refere aos incentivos a conceder à formação de cooperativas e associações de consumidores;

c) Estudar a política a seguir na defesa da concorrência, nomeadamente preparando legislação antimonopolística e colaborando com a Direcção-Geral de Fiscalização Económica, que vigiará a sua execução;

d) Promover estudos e desenvolver acções no sentido da promoção de produtos portugueses no mercado interno, nomeadamente junto do sector público, contribuindo assim para reduzir importações e estimular a produção nacional;

e) Estudar e propor acções tendentes a regularizar e encurtar os circuitos de comercialização;

f) Estudar e propor medidas relativas à conservação e comercialização dos produtos perecíveis, designadamente no que respeita à rede nacional do frio;

g) Desenvolver todas as acções necessárias ao regular abastecimento de bens ou serviços;

h) Apoiar os serviços de licenciamento das operações de comércio externo, com particular incidência no abastecimento público;

i) Prestar toda a colaboração aos serviços públicos que a ela recorram, nomeadamente à Direcção-Geral de Preços e à Direcção-Geral de Fiscalização Económica;

j) Realizar todas as tarefas, no campo específico das atribuições, de que seja superiormente incumbida.

Art. 4.º - 1. Ficam na dependência da DGCI todas as empresas públicas, existentes ou a criar, que intervenham na regularização do abastecimento público.

2. Ficam na dependência da DGCI as Bolsas de Mercadorias de Lisboa e Porto, devendo esta Direcção-Geral proceder oportunamente à revisão da sua organização e regulamentos internos.

Art. 5.º - 1. A DGCI compreende, além do director-geral:

a) A Subdirecção-Geral de Comércio Interno de Bens de Consumo;

b) A Subdirecção-Geral de Comércio Interno de Bens Intermédios e de Investimento;

c) A Direcção de Serviços de Estudos;

d) A Repartição Administrativa.

2. A organização e funcionamento da DGCI e o seu quadro de pessoal e formas de provimento serão aprovados, respectivamente, por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, a publicar no Diário do Governo, e por decreto do Ministro da Coordenação Económica.

Art. 6.º É extinta a Comissão Nacional do Frio, criada pelo Decreto-Lei 237/71, de 29 de Maio.

Art. 7.º As despesas resultantes da execução do presente diploma serão suportadas por conta de verbas adequadas a inscrever no actual orçamento do Ministério da Economia.

Art. 8.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco Sá Carneiro - Vasco Vieira de Almeida.

Promulgado em 4 de Julho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/07/10/plain-228210.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-29 - Decreto-Lei 237/71 - Ministério da Economia

    Fixa normas destinadas a definir uma política de matadouros industriais e a organizar as infra-estruturas de apoio aos circuitos de distribuição de carne e de outros produtos, contemplando simultâneamente o problema do armazenamento pelo frio. Cria a Comissão Nacional do Frio e a Comissão Permanente da Indústria de Abate, estabelecendo as respectivas composições e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-27 - Decreto 317/75 - Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Estabelece várias disposições relativas ao pessoal da Direcção-Geral do Comércio Interno.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-20 - Portaria 571/75 - Ministério do Comércio Interno

    Cria o Serviço do Frio e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-24 - Decreto-Lei 495/76 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio Interno

    Cria na dependência directa do Ministro do Comércio Interno a Comissão Instaladora do Instituto Nacional do Frio e estabelece a sua composição, atribuições e competências.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-12 - Declaração de Rectificação 25/2011 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 70/2011, de 16 de Junho, da Presidência do Conselho de Ministros, que determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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