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Portaria 571/75, de 20 de Setembro

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Sumário

Cria o Serviço do Frio e define as suas atribuições.

Texto do documento

Portaria 571/75

de 20 de Setembro

Considerando que a Comissão Nacional do Frio foi extinta pelo Decreto-Lei 329-C/74, de 10 de Julho;

Considerando que o núcleo de trabalho que, no âmbito da Direcção-Geral do Comércio Interno e ao abrigo do disposto no referido Decreto-Lei 329-C/74, iniciou o estudo dos problemas afectos ao sector do frio carece de ser dotado de uma estrutura e meios adequados para o desempenho integral das suas atribuições;

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 329-C/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio Interno, o seguinte:

1.º - 1. É criado, no âmbito da Direcção-Geral do Comércio Interno, o Serviço do Frio, que funcionará como órgão central, coordenador e dinamizador de todas as actividades ligadas ao sector do frio, em cooperação com todos os serviços e institutos públicos ou privados interessados.

2. A acção deste Serviço estende-se a todo o território nacional.

3. No campo de actuação do Serviço do Frio estão incluídos os tipos de instalações classificadas pela actividade predominante que desempenham, consoante lista anexa a este diploma.

2.º São atribuições do Serviço do Frio elaborar, coordenar e propor estudos, programas, regulamentação e medidas, ou desenvolver actuações visando:

a) A melhoria das condições de conservação dos produtos perecíveis tratados pelo frio, a fim de: suprimir ou reduzir as suas quebras; melhorar e assegurar a sua qualidade, garantindo condições hígio-sanitárias, quer dos produtos, quer das instalações frigoríficas, assim como a correcta utilização das técnicas do frio;

b) Um correcto abastecimento público, regularizando a oferta e os preços dos produtos perecíveis, em benefício dos produtores e consumidores;

c) A definição de uma política nacional do frio;

d) O planeamento e a criação da Rede Nacional de Frio e as medidas necessárias para o seu normal desenvolvimento;

e) O apoio, orientação da produção e transformação de produtos alimentares destinados a serem tratados pelo frio, bem como do consumo dos mesmos;

f) O apoio e orientação técnicos à indústria nacional de equipamentos frigoríficos, assim como às actividades ligadas à sua montagem e assistência;

g) O apoio e a orientação da actividade nacional do projecto de instalações frigoríficas;

h) A coordenação e o apoio à actividade de investigação respeitante ao sector do frio;

i) A colaboração com todos os organismos competentes na criação e organização do ensino do frio e outras manifestações ligadas ao sector.

3.º No âmbito das atribuições referidas no artigo anterior, compete ao Serviço do Frio:

a) Elaborar, propor e apreciar todos os diplomas legais que se relacionam com a produção e utilização do frio em colaboração com as entidades interessadas;

b) Elaborar, propor, apreciar e publicar normas, regulamentos e instruções relativos à produção e utilização do frio, ouvidos os sectores interessados;

c) Coordenar e incentivar a actividade dos diversos serviços oficiais e institutos públicos que de qualquer forma estejam ligados ao sector do frio, a fim de conseguir a conjugação dos esforços;

d) Dar parecer e informar sobre a utilização do frio na conservação dos produtos alimentares, sempre que tal lhe seja solicitado;

e) Orientar a produção de variedades de produtos alimentares melhor adaptados a serem tratados pelo frio;

f) Apoiar e orientar tecnicamente a transformação de produtos alimentares no que respeita à utilização do frio;

g) Apoiar e orientar o consumo de produtos nacionais tratados pelo frio;

h) Coordenar e executar todos os estudos necessários para o planeamento e definição da Rede Nacional de Frio (RNF), tendo em vista a criação de infra-estruturas de apoio à produção, distribuição e consumo de produtos perecíveis;

i) Definir o tipo, características gerais, capacidade e implantação das instalações frigoríficas que integrarão a RNF;

j) Estudar e definir os regimes de exploração das instalações que comporão a RNF;

k) Acompanhar e coordenar a execução da RNF, devendo revê-la sempre que necessário, tendo em conta todas as alterações estruturais na produção, distribuição e consumo de produtos perecíveis resultantes do desenvolvimento económico-social do País;

l) Proceder, sempre que necessário, à revisão das instalações frigoríficas e seus anexos, a ser incluídas na RNF e nela ainda não previstas, por virem a ser consideradas de interesse;

m) Elaborar e actualizar o cadastro das instalações frigoríficas;

n) Dar parecer sobre a atribuição de incentivos fiscais e financeiros para a execução, ampliação e manutenção de instalações frigoríficas;

o) Dar obrigatoriamente parecer sobre os projectos de instalações frigoríficas;

p) Arbitrar os conflitos de origem técnica surgidos no sector do frio, quando para isso seja solicitado;

q) Apoiar e orientar, em ligação estreita com os organismos competentes, a elaboração de programas de investigação sobre produção, utilização do frio e seus equipamentos;

r) Estudar e propor soluções para a criação de um centro de investigação próprio de apoio ao sector;

s) Colaborar com os organismos responsáveis pelo ensino na promoção de cursos especiais superiores, médios e outros julgados necessários e destinados à formação de técnico de frio;

t) Promover a realização de cursos, colóquios ou reuniões sobre os problemas do frio;

u) Promover, com os organismos interessados, a criação de um centro de documentação sobre a matéria e aberto a todos os que dele necessitarem;

v) Promover publicações de formação e informação sobre o sector;

w) Colaborar técnica e administrativamente na realização de exposições ou outras manifestações técnicas colectivas ligadas ao sector;

x) Assegurar a representação oficial do sector do frio em todos os organismos ou iniciativas em que sejam ventilados assuntos da sua especialidade;

y) Representar oficialmente o País, quer directamente, quer por intermédio de delegações por ele propostas, junto dos organismos internacionais ou específicos de cada país referentes ao sector, ou outras organizações de que tenha conhecimento;

z) Estudar, propor e apoiar, com os sectores interessados, as soluções para a reestruturação da indústria nacional de fabricação de equipamentos de frio, assim como para as actividades ligadas à sua montagem e assistência, de modo a racionalizar o sector e diminuir a sua dependência do estrangeiro;

aa) Estudar e propor soluções com o fim de disciplinar a importação de todo o equipamento de frio, com vista à diminuição desta e consequente defesa da indústria nacional;

bb) Estudar e propor medidas para dinamizar as actividades nacionais de consultoria técnica e de projecto de instalações frigoríficas, asim como para aumentar o know how dos técnicos nacionais sobre a matéria, a fim de diminuir, na medida do possível, a dependência do País face ao exterior;

cc) Desempenhar as demais tarefas que resultem deste diploma ou de mais legislação em vigor, ou de que seja superiormente incumbido.

4.º - 1. Para a concretização das tarefas que lhe são cometidas, o Serviço do Frio, sempre que julgar necessário, poderá propor a criação de comissões consultivas e grupos de trabalho, ou recorrer a qualquer tipo de organizações, já existentes ou a criar, ligadas ao sector.

2. Deverão, desde já, ser criados no âmbito do Serviço do Frio:

a) Grupo de trabalho permanente, constituído por técnicos representantes de serviços e institutos públicos interessados nas actividades do frio;

b) Comissão consultiva para a indústria de equipamentos de frio;

c) Grupos de trabalho sectoriais para:

Horto-frutícolas;

Pecuários;

Pescas;

Transportes;

Distribuição e comercialização.

3. A constituição e funcionamento dos referidos grupos serão estabelecidos por despacho conjunto dos Ministros competentes.

5.º As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio Interno.

6.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Ministério do Comércio Interno, 9 de Setembro de 1975. - O Ministro do Comércio Interno, Manuel Luís Macaísta Malheiros.

Lista da classificação das instalações frigoríficas

A) Instalações de apoio à produção

1 - Instalações na produção.

1.1 - Instalações de primeira refrigeração de leite.

1.2 - Instalações de pré-refrigeração de horto-frutícolas e armazenagem.

1.3 - Navios pesqueiros.

1.4 - Instalações de tratamento, refrigeração e conservação de flores cortadas.

2 - Instalações de recolha, tratamento e armazenagem.

2.1 - Centrais fruteiras e hortícolas em atmosfera normal e ou controlada.

2.2 - Matadouros frigoríficos.

2.3 - Centrais leiteiras.

2.4 - Centrais de ovos.

2.5 - Instalações portuárias de apoio à pesca.

2.6 - Instalações para tratamento e secagem de peixe e outros produtos da pesca.

2.7 - Centrais de flores cortadas.

3 - Instalações de congelação e armazenagem de congelados.

4 - Instalações móveis de refrigeração e ou congelação.

5 - Instalações fabris (normalmente recebendo a matéria-prima das instalações anteriores, transformando-a a nível industrial).

5.1 - Instalações de transformação de carne.

5.2 - Instalações de transformação de produtos de pesca.

5.3 - Fábricas de lacticínios.

5.4 - Fábricas de conservas.

5.5 - Instalações de preparação de pratos cozinhados congelados.

5.6 - Fábrica de sumos e concentrados.

5.7 - Fábrica de gelados, chocolates, etc.

5.8 - Instalações de liofilização ou criodissecação.

5.9 - Fábricas de cervejas, vinho, etc.

5.10 - Instalações para panificação e pastelaria.

5.11 - Instalações de armazenagem em instalações fabris.

5.12 - Fábrica de margarina e outros produtos alimentares não especificados.

6 - Entrepostos polivalentes para armazenagem de matérias-primas ou produtos acabados com destino às unidades ou ao consumo.

B) Instalações de apoio à distribuição e consumo

1 - A nível armazenista.

1.1 - Entrepostos polivalentes de trânsito e armazenagem de mercadorias.

1.2 - Entrepostos ferroviários.

1.3 - Entrepostos portuários.

1.4 - Entrepostos em aeroportos.

1.5 - Centrais de distribuição (recebendo matérias-primas e tratando-as com vista ao consumo).

1.6 - Centrais de venda.

1.6.1 - Cash and carry.

1.6.2 - Mercados abastecedores e ou municipais.

1.6.3 - Lotas.

1.6.4 - Salas de venda.

2 - A nível retalhista.

2.1 - Pequena câmara.

2.2 - Arca frigorífica ou congeladora.

2.3 - Expositores.

2.4 - Instalações de descongelação (estas instalações estão consideradas em estabelecimentos do tipo hipermercado, supermercado e pequeno retalho).

3 - A nível do consumo.

3.1 - Frigorífico caseiro.

3.2 - Arca congeladora.

3.3 - Expositores.

3.4 - Fornos de descongelação. Estas instalações estão consideradas para:

Colectividades (restaurantes, hotéis, etc.);

Familiar.

C) Transportes frigoríficos

1 - Rodoviários:

Veículos;

Contentores.

1.1 - Isotérmicos.

1.2 - Refrigerantes.

1.3 - Frigoríficos.

2 - Ferroviários:

Veículos;

Contentores.

2.1 - Isotérmicos.

2.2 - Refrigerantes.

2.3 - Frigoríficos.

3 - Marítimos.

3.1 - Navios frigoríficos e carga geral.

3.2 - Navios porta-contentores.

4 - Aéreos.

D) Outras instalações

1 - Instalações de descongelação.

2 - Instalações de maturação de frutas.

3 - Câmaras de atmosfera controlada.

4 - Fábricas de gelo.

5 - Instalações frigoríficas de apoio à produção, tratamento, conservação e distribuição de produtos perecíveis não alimentares (sangue, plasma, vacina, películas fotográficas, medicamentos, etc.) 6 - Instalações frigoríficas de apoio à investigação.

7 - Instalações frigoríficas para apoio à indústria química.

8 - Instalações frigoríficas mortuárias.

O Ministro do Comércio Interno, Manuel Luís Macaísta Malheiros.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/20/plain-224120.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224120.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-C/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Cria na Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços a Direcção-Geral do Comércio Interno (DGCI) e define as suas atribuições e competências.Coloca na sua dependência todas as empresas públicas, existentes ou a criar, que intervenham na regularização do abastecimento público, assim como as Bolsas de Mercadorias de Lisboa e Porto. Extingue a Comissão Nacional do Frio.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-24 - Decreto-Lei 495/76 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio Interno

    Cria na dependência directa do Ministro do Comércio Interno a Comissão Instaladora do Instituto Nacional do Frio e estabelece a sua composição, atribuições e competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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