de 20 de Setembro
Considerando que a Comissão Nacional do Frio foi extinta pelo Decreto-Lei 329-C/74, de 10 de Julho;Considerando que o núcleo de trabalho que, no âmbito da Direcção-Geral do Comércio Interno e ao abrigo do disposto no referido Decreto-Lei 329-C/74, iniciou o estudo dos problemas afectos ao sector do frio carece de ser dotado de uma estrutura e meios adequados para o desempenho integral das suas atribuições;
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 329-C/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio Interno, o seguinte:
1.º - 1. É criado, no âmbito da Direcção-Geral do Comércio Interno, o Serviço do Frio, que funcionará como órgão central, coordenador e dinamizador de todas as actividades ligadas ao sector do frio, em cooperação com todos os serviços e institutos públicos ou privados interessados.
2. A acção deste Serviço estende-se a todo o território nacional.
3. No campo de actuação do Serviço do Frio estão incluídos os tipos de instalações classificadas pela actividade predominante que desempenham, consoante lista anexa a este diploma.
2.º São atribuições do Serviço do Frio elaborar, coordenar e propor estudos, programas, regulamentação e medidas, ou desenvolver actuações visando:
a) A melhoria das condições de conservação dos produtos perecíveis tratados pelo frio, a fim de: suprimir ou reduzir as suas quebras; melhorar e assegurar a sua qualidade, garantindo condições hígio-sanitárias, quer dos produtos, quer das instalações frigoríficas, assim como a correcta utilização das técnicas do frio;
b) Um correcto abastecimento público, regularizando a oferta e os preços dos produtos perecíveis, em benefício dos produtores e consumidores;
c) A definição de uma política nacional do frio;
d) O planeamento e a criação da Rede Nacional de Frio e as medidas necessárias para o seu normal desenvolvimento;
e) O apoio, orientação da produção e transformação de produtos alimentares destinados a serem tratados pelo frio, bem como do consumo dos mesmos;
f) O apoio e orientação técnicos à indústria nacional de equipamentos frigoríficos, assim como às actividades ligadas à sua montagem e assistência;
g) O apoio e a orientação da actividade nacional do projecto de instalações frigoríficas;
h) A coordenação e o apoio à actividade de investigação respeitante ao sector do frio;
i) A colaboração com todos os organismos competentes na criação e organização do ensino do frio e outras manifestações ligadas ao sector.
3.º No âmbito das atribuições referidas no artigo anterior, compete ao Serviço do Frio:
a) Elaborar, propor e apreciar todos os diplomas legais que se relacionam com a produção e utilização do frio em colaboração com as entidades interessadas;
b) Elaborar, propor, apreciar e publicar normas, regulamentos e instruções relativos à produção e utilização do frio, ouvidos os sectores interessados;
c) Coordenar e incentivar a actividade dos diversos serviços oficiais e institutos públicos que de qualquer forma estejam ligados ao sector do frio, a fim de conseguir a conjugação dos esforços;
d) Dar parecer e informar sobre a utilização do frio na conservação dos produtos alimentares, sempre que tal lhe seja solicitado;
e) Orientar a produção de variedades de produtos alimentares melhor adaptados a serem tratados pelo frio;
f) Apoiar e orientar tecnicamente a transformação de produtos alimentares no que respeita à utilização do frio;
g) Apoiar e orientar o consumo de produtos nacionais tratados pelo frio;
h) Coordenar e executar todos os estudos necessários para o planeamento e definição da Rede Nacional de Frio (RNF), tendo em vista a criação de infra-estruturas de apoio à produção, distribuição e consumo de produtos perecíveis;
i) Definir o tipo, características gerais, capacidade e implantação das instalações frigoríficas que integrarão a RNF;
j) Estudar e definir os regimes de exploração das instalações que comporão a RNF;
k) Acompanhar e coordenar a execução da RNF, devendo revê-la sempre que necessário, tendo em conta todas as alterações estruturais na produção, distribuição e consumo de produtos perecíveis resultantes do desenvolvimento económico-social do País;
l) Proceder, sempre que necessário, à revisão das instalações frigoríficas e seus anexos, a ser incluídas na RNF e nela ainda não previstas, por virem a ser consideradas de interesse;
m) Elaborar e actualizar o cadastro das instalações frigoríficas;
n) Dar parecer sobre a atribuição de incentivos fiscais e financeiros para a execução, ampliação e manutenção de instalações frigoríficas;
o) Dar obrigatoriamente parecer sobre os projectos de instalações frigoríficas;
p) Arbitrar os conflitos de origem técnica surgidos no sector do frio, quando para isso seja solicitado;
q) Apoiar e orientar, em ligação estreita com os organismos competentes, a elaboração de programas de investigação sobre produção, utilização do frio e seus equipamentos;
r) Estudar e propor soluções para a criação de um centro de investigação próprio de apoio ao sector;
s) Colaborar com os organismos responsáveis pelo ensino na promoção de cursos especiais superiores, médios e outros julgados necessários e destinados à formação de técnico de frio;
t) Promover a realização de cursos, colóquios ou reuniões sobre os problemas do frio;
u) Promover, com os organismos interessados, a criação de um centro de documentação sobre a matéria e aberto a todos os que dele necessitarem;
v) Promover publicações de formação e informação sobre o sector;
w) Colaborar técnica e administrativamente na realização de exposições ou outras manifestações técnicas colectivas ligadas ao sector;
x) Assegurar a representação oficial do sector do frio em todos os organismos ou iniciativas em que sejam ventilados assuntos da sua especialidade;
y) Representar oficialmente o País, quer directamente, quer por intermédio de delegações por ele propostas, junto dos organismos internacionais ou específicos de cada país referentes ao sector, ou outras organizações de que tenha conhecimento;
z) Estudar, propor e apoiar, com os sectores interessados, as soluções para a reestruturação da indústria nacional de fabricação de equipamentos de frio, assim como para as actividades ligadas à sua montagem e assistência, de modo a racionalizar o sector e diminuir a sua dependência do estrangeiro;
aa) Estudar e propor soluções com o fim de disciplinar a importação de todo o equipamento de frio, com vista à diminuição desta e consequente defesa da indústria nacional;
bb) Estudar e propor medidas para dinamizar as actividades nacionais de consultoria técnica e de projecto de instalações frigoríficas, asim como para aumentar o know how dos técnicos nacionais sobre a matéria, a fim de diminuir, na medida do possível, a dependência do País face ao exterior;
cc) Desempenhar as demais tarefas que resultem deste diploma ou de mais legislação em vigor, ou de que seja superiormente incumbido.
4.º - 1. Para a concretização das tarefas que lhe são cometidas, o Serviço do Frio, sempre que julgar necessário, poderá propor a criação de comissões consultivas e grupos de trabalho, ou recorrer a qualquer tipo de organizações, já existentes ou a criar, ligadas ao sector.
2. Deverão, desde já, ser criados no âmbito do Serviço do Frio:
a) Grupo de trabalho permanente, constituído por técnicos representantes de serviços e institutos públicos interessados nas actividades do frio;
b) Comissão consultiva para a indústria de equipamentos de frio;
c) Grupos de trabalho sectoriais para:
Horto-frutícolas;
Pecuários;
Pescas;
Transportes;
Distribuição e comercialização.
3. A constituição e funcionamento dos referidos grupos serão estabelecidos por despacho conjunto dos Ministros competentes.
5.º As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio Interno.
6.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Ministério do Comércio Interno, 9 de Setembro de 1975. - O Ministro do Comércio Interno, Manuel Luís Macaísta Malheiros.
Lista da classificação das instalações frigoríficas
A) Instalações de apoio à produção
1 - Instalações na produção.
1.1 - Instalações de primeira refrigeração de leite.
1.2 - Instalações de pré-refrigeração de horto-frutícolas e armazenagem.
1.3 - Navios pesqueiros.
1.4 - Instalações de tratamento, refrigeração e conservação de flores cortadas.
2 - Instalações de recolha, tratamento e armazenagem.
2.1 - Centrais fruteiras e hortícolas em atmosfera normal e ou controlada.
2.2 - Matadouros frigoríficos.
2.3 - Centrais leiteiras.
2.4 - Centrais de ovos.
2.5 - Instalações portuárias de apoio à pesca.
2.6 - Instalações para tratamento e secagem de peixe e outros produtos da pesca.
2.7 - Centrais de flores cortadas.
3 - Instalações de congelação e armazenagem de congelados.
4 - Instalações móveis de refrigeração e ou congelação.
5 - Instalações fabris (normalmente recebendo a matéria-prima das instalações anteriores, transformando-a a nível industrial).
5.1 - Instalações de transformação de carne.
5.2 - Instalações de transformação de produtos de pesca.
5.3 - Fábricas de lacticínios.
5.4 - Fábricas de conservas.
5.5 - Instalações de preparação de pratos cozinhados congelados.
5.6 - Fábrica de sumos e concentrados.
5.7 - Fábrica de gelados, chocolates, etc.
5.8 - Instalações de liofilização ou criodissecação.
5.9 - Fábricas de cervejas, vinho, etc.
5.10 - Instalações para panificação e pastelaria.
5.11 - Instalações de armazenagem em instalações fabris.
5.12 - Fábrica de margarina e outros produtos alimentares não especificados.
6 - Entrepostos polivalentes para armazenagem de matérias-primas ou produtos acabados com destino às unidades ou ao consumo.
B) Instalações de apoio à distribuição e consumo
1 - A nível armazenista.
1.1 - Entrepostos polivalentes de trânsito e armazenagem de mercadorias.
1.2 - Entrepostos ferroviários.
1.3 - Entrepostos portuários.
1.4 - Entrepostos em aeroportos.
1.5 - Centrais de distribuição (recebendo matérias-primas e tratando-as com vista ao consumo).
1.6 - Centrais de venda.
1.6.1 - Cash and carry.
1.6.2 - Mercados abastecedores e ou municipais.
1.6.3 - Lotas.
1.6.4 - Salas de venda.
2 - A nível retalhista.
2.1 - Pequena câmara.
2.2 - Arca frigorífica ou congeladora.
2.3 - Expositores.
2.4 - Instalações de descongelação (estas instalações estão consideradas em estabelecimentos do tipo hipermercado, supermercado e pequeno retalho).
3 - A nível do consumo.
3.1 - Frigorífico caseiro.
3.2 - Arca congeladora.
3.3 - Expositores.
3.4 - Fornos de descongelação. Estas instalações estão consideradas para:
Colectividades (restaurantes, hotéis, etc.);
Familiar.
C) Transportes frigoríficos
1 - Rodoviários:Veículos;
Contentores.
1.1 - Isotérmicos.
1.2 - Refrigerantes.
1.3 - Frigoríficos.
2 - Ferroviários:
Veículos;
Contentores.
2.1 - Isotérmicos.
2.2 - Refrigerantes.
2.3 - Frigoríficos.
3 - Marítimos.
3.1 - Navios frigoríficos e carga geral.
3.2 - Navios porta-contentores.
4 - Aéreos.
D) Outras instalações
1 - Instalações de descongelação.
2 - Instalações de maturação de frutas.3 - Câmaras de atmosfera controlada.
4 - Fábricas de gelo.
5 - Instalações frigoríficas de apoio à produção, tratamento, conservação e distribuição de produtos perecíveis não alimentares (sangue, plasma, vacina, películas fotográficas, medicamentos, etc.) 6 - Instalações frigoríficas de apoio à investigação.
7 - Instalações frigoríficas para apoio à indústria química.
8 - Instalações frigoríficas mortuárias.
O Ministro do Comércio Interno, Manuel Luís Macaísta Malheiros.