de 29 de Maio
1. Perante as medidas de fomento pecuário adoptadas nos últimos anos, assistiu-se a uma resposta franca da lavoura, tendo aumentado de modo expressivo, quer qualitativa quer quantitativamente, a produção de carne de bovinos.Paralelamente, surgiram auspiciosas perspectivas de exportação de carne de ovinos que podem dinamizar este importante sector da pecuária nacional.
Entretanto, tornaram-se mais evidentes as deficiências da nossa rede de matadouros municipais, tanto em razão da sua natureza, dimensão e apetrechamento, como da crescente dificuldade de disporem de pessoal permanente habilitado.
2. Nestas condições, cedo se reconheceu não ser possível assegurar a retirada oportuna do gado oferecido para abate e muito menos garantir quer o recebimento integral pela lavoura dos subsídios que lhe foram concedidos, quer a defesa eficaz do consumidor, de forma que beneficie dos vultosos subsídios atribuídos à carne.
Por outro lado, o afastamento das grandes zonas de produção dos dois matadouros municipais melhor apetrechados conduz a perdas de valor apreciável no transporte em vida
do gado a grandes distâncias.
Em face desta situação, procedeu o Governo, nos últimos anos, a estudos que permitiram definir uma política de matadouros industriais situados em posições adequadas, a levar a cabo à medida que, por um lado, a expansão pecuária o fundamente e, por outro, os matadouros concelhios se transformem em centros de recepção e distribuição de carnes, de produtos vegetais e, quando se justifique, de pescado.Desta forma se espera dar um passo decisivo na modernização das infra-estruturas do sector pecuário, assegurando de uma forma efectiva os preços à lavoura, defendendo o consumidor quanto à qualidade e preço da carne e possibilitando a exportação em conformidade com as exigências internacionais.
3. Não poderia, porém, encarar-se a execução de uma rede de matadouros sem contemplar o problema do frio, que anda indissolùvelmente ligado à conservação da carne, e, para além deste aspecto, a outros sectores básicos da produção - legumes, frutas e pescado -, o que conduz a encarar a coordenação indispensável desses diversos sectores.
Não se limita, porém, ao sector da produção o problema da conservação pelo frio, porque abrange ainda a distribuição até ao consumidor, do que resultará a melhoria do abastecimento, regularização dos preços, particularmente no que respeita a frescos, e a garantia de melhor qualidade dos produtos, com a consequente defesa da saúde pública.
De acordo com os objectivos anteriormente referidos, cria-se a Comissão Nacional do Frio, à qual incumbe um papel de relevo relativamente à rede nacional do frio, unificando esforços e conjugando acções, de forma a acelerar a sua concretização num sector fundamental para o progresso da produção e defesa do consumo público.
4. Cria-se igualmente a Comissão Permanente da Indústria de Abate, tendo por funções, designadamente, centralizar o estudo da rede de matadouros, acompanhar a sua execução e conceder licenças para a respectiva instalação.
5. Para a realização rápida deste programa aceita o Governo pesados encargos para os fundos públicos, que se espera, porém, ver largamente compensados pelos benefícios que advirão, como sua consequência, para a economia nacional e particularmente para a
lavoura portuguesa.
Concomitantemente, adoptam-se diversas disposições que completam as actuações referidas, obrigam a uma actualização de normas sanitárias, criam novas modalidades comerciais, libertam a circulação de carne dos presentes entraves e asseguram a recepçãodo gado nas zonas de produção.
6. Com este conjunto de medidas, a que corresponderá um investimento superior a 500000 contos nos próximos anos, espera o Governo poder dotar o País com os meios indispensáveis ao progresso económico de um importante sector de produção agrícola e à defesa do consumidor quanto à qualidade dos produtos, regularidade do abastecimento eestabilidade de preços.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
I
Carnes
Artigo 1.º - 1. Passam a regular-se por este diploma as actividades industriais e comerciais que tenham por objecto os seguintes produtos, importados ou não, desde que se destinem àalimentação humana:
a) Carnes frescas, refrigeradas e congeladas;
b) Carnes salgadas, fumadas, ou por qualquer forma preparadas ou conservadas;c) Banha, toucinho e outras gorduras animais comestíveis.
2. O disposto no número precedente não se aplica, porém, às actividades industriais e comerciais que tenham por objecto os produtos avícolas, que continuam a regular-se pela
legislação em vigor.
Art. 2.º - 1. É livre a circulação dos produtos compreendidos no n.º 1 do artigo anterior, não podendo ser estabelecidas restrições de qualquer natureza que não estejam previstas no presente decreto-lei ou não sejam exigidas em virtude de medidas higio-sanitárias.2. Para se aplicar o disposto no número anterior relativamente aos produtos que não sejam
pré-embalados é necessário:
a) Que os produtos tenham sido verificados, sob o ponto de vista higio-sanitário e desde o exame em vida, por membros do corpo de inspectores criado no artigo 16.º;b) Que as carnes frescas, refrigeradas ou congeladas provenham de matadouros referidos no artigo 6.º ou de matadouros industriais de carácter privado aprovados pela Comissão Permanente da Indústria de Abate, e que se sujeitem à inspecção e fiscalização do corpo de inspectores criado no artigo 16.º;
c) Que as carnes referidas na alínea anterior satisfaçam as regras fixadas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, de acordo com os regulamentos internacionais
aplicáveis;
d) Que os produtos sejam transportados de harmonia com o regulamento previsto na alíneaa) do n.º 1 do artigo 21.º
3. A prova de verificação das condições exigidas nas alíneas a), b) e c) do número anteriorefectua-se sempre através de:
a) Certificado sanitário, com data e hora da respectiva emissão, que declare a sanidade do produto para o consumo humano no momento da sua emissão; e b) Marcas sanitárias apostas nas carnes, nos termos do regulamento previsto na alínea c)do n.º 1 do artigo 21.º
4. A aplicação do disposto no n.º 1 relativamente aos produtos pré-embalados depende da satisfação das condições estabelecidas no regulamento previsto na alínea b) do n.º 1 doartigo 21.º
Art. 3.º - 1. Os subsídios destinados a fomentar a criação de gado e a beneficiar o preço da carne e que possam ser pagos nos matadouros só são atribuíveis, salvo o disposto nos n.os 3 e 4, relativamente aos produtos que satisfaçam o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo anterior e provenham de matadouros a que se refere o artigo 6.º 2. Os subsídios referidos no número precedente só são pagos nos matadouros onde se haja verificado o abate, desde que, quanto aos primeiros, estejam em funcionamento os respectivos postos de recepção de gado e, quanto aos segundos, os correspondentes entrepostos frigoríficos de distribuição ou centros rurais de recepção e distribuição, criadosno artigo 9.º
3. Quando não se verifiquem as circunstâncias estabelecidas no número anterior, a Comissão Permanente da Indústria de Abate fixará, em cada caso, as condições em que se efectuará o pagamento de qualquer dos subsídios nele referidos e o período durante o qual esse pagamento continuará a ser realizado nos matadouros municipais.4. Quando o gado beneficie de subsídios ou de preços de garantia, poderá, porém, a Comissão Permanente da Indústria de Abate determinar que, observadas as condições estabelecidas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo anterior, o pagamento dos subsídios ao gado ou à carne tenha lugar em matadouros industriais de carácter privado mencionados no mesmo artigo, desde que o gado seja recebido exclusivamente por intermédio das
associações regionais da lavoura.
Art. 4.º - 1. Só podem ser preparados e pré-embalados os produtos compreendidos no n.º 1 do artigo 1.º, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e c) e, se for caso disso, na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º 2. A preparação e pré-embalagem das carnes de bovinos deverão ser efectuadas, com obediência ao estabelecido no regulamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º:a) Nos matadouros referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º;
a) Noutros locais, a título excepcional.
3. Relativamente aos outros produtos compreendidos no n.º 1 do artigo 1.º, os Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, mediante proposta da Comissão Permanente da Indústria de Abate, regulamentarão as condições e oportunidade da aplicação das normas respeitantes à preparação e pré-embalagem, bem como as eventuais excepções relativamente a produtos regionais ou artesanais.4. O regulamento referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º estabelecerá o meio de provar o cumprimento do disposto no n.º 2 do presente artigo.
Art. 5.º - 1. É criada a categoria extra de carne de bovinos provenientes de animais de características a definir em normas de classificação de carcaças, aprovadas por despacho
do Secretário de Estado da Agricultura.
2. Em despacho conjunto dos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio será fixado o regime de preços, não prejudicando estes os subsídios que, directa ou indirectamente, respeitem à produção de gado ou à carne.3. A carne de categoria extra só é transaccionável desde que seja pré-embalada.
II
Matadouros
Art. 6.º Só poderão beneficiar do disposto no presente diploma os matadouros que compreendam instalações próprias para refrigeração e congelação e respectivos armazéns frigoríficos, bem como para preparação de subprodutos, e que satisfaçam os demais requisitos a estabelecer em portaria do Ministro da Economia, sob proposta da ComissãoPermanente da Indústria de Abate.
Art. 7.º Às entidades que pretendam instalar matadouros com as características referidas no artigo anterior poderão ser concedidos, pelo Fundo de Abastecimento, financiamentos e comparticipações, de acordo com o que for fixado em portaria conjunta dos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, obtida a concordância do Ministro das Finanças.
III
Recepção e distribuição
Art. 8.º - 1. As entidades que explorem os matadouros referidos no artigo 6.º estabelecerão e manterão em permanente funcionamento postos de recepção de gado, nomínimo, de um por cada concelho.
2. Nos postos referidos no número precedente será obrigatòriamente recebido o gado paraabate e feita a respectiva avaliação.
3. Quando as condições particulares de qualquer região o justifiquem, a Comissão Permanente da Indústria de Abate poderá autorizar que o gado seja recebido directamente dos agricultores, por meio de transportes adequados, desde que seja assegurado o preço degarantia de venda do gado.
4. No caso previsto no número precedente, a Comissão Permanente da Indústria de Abate poderá dispensar a existência de postos de recepção no correspondente concelho.Art. 9.º - 1. São criados centros rurais de recepção e distribuição e entrepostos frigoríficos de distribuição dos produtos compreendidos no n.º 1 do artigo 1.º, bem como de fruta,
legumes e peixe.
2. As condições a que deverão obedecer a instalação e o funcionamento dos centros e entrepostos referidos no número precedente serão reguladas, com observância do disposto nos n.os 3, 4 e 5, em portaria conjunta dos Ministros do Interior e da Economia.3. Os centros referidos no n.º 1 serão instalados, pelo menos em todas as sedes dos concelhos onde não seja prevista a instalação de entrepostos frigoríficos, pelas respectivas câmaras municipais, com a aprovação do Ministro do Interior, ouvida a Comissão
Permanente da Indústria de Abate.
4. Quando as câmaras municipais não procederem às instalações mencionadas no número anterior, dentro do prazo fixado para o efeito pela Comissão Permanente da Indústria de Abate, as empresas que explorem os matadouros referidos no artigo 6.º poderão procedera essas instalações.
5. A aprovação referida no n.º 3 deverá ser concedida sem prejuízo do prazo indicado no número anterior, cujo disposto será igualmente aplicável se essa aprovação não forconcedida.
Art. 10.º - 1. O Fundo de Desemprego e o Fundo de Abastecimento comparticiparão, com as importâncias, respectivamente, de 40 por cento e de 20 por cento do seu custo, na instalação dos centros referidos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.2. O Fundo de Melhoramentos Agrícolas poderá financiar parte do custo dos centros referidos no número precedente não comparticipado, sendo o crédito assegurado por meio de garantia real sobre o edifício e equipamento dos centros.
3. Podem ser concedidos financiamentos e comparticipações pelo Fundo de Abastecimento para instalação de entrepostos frigoríficos, conforme o que for estabelecido em portaria conjunta dos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, obtida a
concordância do Ministro das Finanças.
Art. 11.º - 1. As carnes compreendidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º que não sejam pré-embaladas e provenham dos matadouros a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º são obrigatòriamente transaccionadas em cada concelho através dos centros rurais de recepção e distribuição ou dos entrepostos frigoríficos de distribuição.2. Não obstante o disposto no número anterior, a Comissão Permanente da Indústria de Abate estabelecerá as condições em que podem ser adquiridas directamente dos
matadouros nele referidos:
a) As carcaças inteiras de ovinos ou suínos;b) As carnes, por parte dos estabelecimentos e serviços hospitalares e das instituições de
assistência, beneficência ou caridade.
3. Os produtos referidos neste artigo devem satisfazer os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e c) e, se for caso disso, na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.ºIV
Comissão Nacional do Frio
Art. 12.º - 1. É criada no Ministério da Economia a Comissão Nacional do Frio, com asseguintes funções:
a) Dar parecer sobre o uso do frio na conservação dos produtos alimentares;b) Coordenar os estudos sobre a montagem e funcionamento das infra-estruturas da rede nacional do frio, bem como coordenar e acompanhar a respectiva execução;
c) Promover a execução da rede de entrepostos frigoríficos de distribuição;
d) Dar parecer sobre a instalação de estabelecimentos frigoríficos para conservação de
produtos alimentares;
e) Dar parecer sobre a atribuição dos auxílios financeiros previstos neste diplomarelativamente à instalação do frio;
f) Assegurar a representação nacional nas organizações internacionais do frio.2. A instalação referida na alínea d) do número precedente depende de parecer favorável
da Comissão Nacional do Frio.
3. O disposto nos números anteriores não prejudica a subordinação directa a que as instalações frigoríficas estejam sujeitas quanto ao seu funcionamento.4. Para o desempenho das suas funções, a Comissão Nacional do Frio pode corresponder-se directamente com quaisquer serviços ou entidades.
5. O Ministro da Economia pode delegar nos respectivos Secretários de Estado a competência para despachar os assuntos relativos à Comissão Nacional do Frio.
Art. 13.º - 1. A Comissão Nacional do Frio é presidida por um inspector-geral de Economia, designado pelo Ministro da Economia, e constituída por representantes:
a) Do Departamento da Defesa Nacional;
b) Do Ministério das Finanças;
c) Do Ministério da Marinha;
d) Do Ministério do Ultramar;
e) Do Ministério das Comunicações;
f) Do Ministério da Saúde e Assistência;
g) Da Secretaria de Estado da Informação e Turismo;
h) Da Secretaria de Estado da Agricultura;
i) Da Secretaria de Estado do Comércio;
j) Da Secretaria de Estado da Indústria;
k) Da Corporação da Lavoura;
l) Da Corporação de Transportes e Turismo;
m) Da Corporação das Pescas e Conservas;
n) Da Corporação do Comércio;
o) Da Corporação da Indústria.
2. Sempre que a natureza dos trabalhos o justifique, poderão ser chamados a participar nas reuniões da Comissão Nacional do Frio representantes de outras entidades públicas.3. A Comissão Nacional do Frio terá uma comissão executiva com competência a fixar no regulamento referido no número seguinte e constituída pelo presidente da Comissão Nacional do Frio, que presidirá, por um representante do Ministério da Marinha, por um representante de Ministério do Ultramar, por um representante de cada uma das Secretarias de Estado do Ministério da Economia e por um representante da Corporação da Lavoura, devendo agregar um representante de qualquer das outras corporações que participem na Comissão Nacional do Frio, sempre que os assuntos a tratar o justifiquem.
4.º O Ministro da Economia aprovará, por portaria, o Regulamento da Comissão Nacional do Frio, cujo projecto deverá ser-lhe apresentado pela respectiva comissão executiva, no prazo de sessenta dias, a contar da data da sua constituição.
V
Comissão Permanente da Indústria de Abate
Art. 14.º - 1. É criada na Secretaria de Estado da Agricultura a Comissão Permanente da Indústria de Abate, com as seguintes funções:
a) Impulsionar e actualizar, mediante os necessários estudos, a rede de matadouros, definindo a sua prioridade, e acompanhar a sua execução;
b) Conceder licenças para a instalação dos matadouros;
c) Deliberar sobre as matérias que careçam da sua aprovação, proposta ou parecer;
d) Estudar e propor a classificação das diferentes peças de carne, com vista à sua
normalização;
e) Formular as sugestões convenientes à expansão das indústrias de carne, bem como dossubprodutos do abate.
2. Para o desempenho das suas funções, a Comissão Permanente da Indústria de Abate pode corresponder-se directamente com quaisquer serviços ou entidades.Art. 15.º - 1. A Comissão Permanente da Indústria de Abate é presidida por um inspector-geral de Economia, designado pelo Ministro da Economia, e constituída por representantes dos seguintes serviços e entidades:
a) Direcção-Geral de Administração Política e Civil;
b) Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas;
c) Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;
d) Comissão Nacional do Frio;
e) Junta Nacional dos Produtos Pecuários;
f) Corporação da Lavoura.
2. O Secretário de Estado da Agricultura aprovará, por portaria, o Regulamento da Comissão Permanente da Indústria de Abate, cujo projecto deverá ser-lhe apresentado pela referida Comissão, no prazo de sessenta dias, a contar da sua constituição.
VI
Art. 16.º - 1. É criado na Direcção-Geral dos Serviços Pecuários um corpo de inspectores de sanidade pecuária, a quem competirá, além do referido no artigo 2.º, desempenhar, relativamente aos matadouros referidos no artigo 6.º:a) A inspecção e exame previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei 41380, de 20 de
Novembro de 1957;
b) A fiscalização do cumprimento das regras, providências ou outras medidas estabelecidas em virtude da disposição legal referida na alínea precedente;c) Os poderes estabelecidos nos n.os 2.º, 3.º e 12.º do artigo 153.º do Código
Administrativo;
d) A fiscalização da execução dos regulamentos a que se refere o artigo 21.º 2. O corpo de inspectores referido no número precedente exercerá igualmente a sua competência em relação aos matadouros industriais de carácter privado aprovados pela Comissão Permanente da Indústria de Abate que pretendam beneficiar do que relativamente a eles é estabelecido neste diploma.3. Constituem receita geral do Estado as taxas cobradas pelos serviços prestados pelos inspectores de sanidade pecuária, conforme forem aprovadas em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Agricultura.
Art. 17.º - 1. A não observância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, no n.º 3 do artigo 5.º e n.º 3 do artigo 11.º será punida nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 41204, de
24 de Julho de 1957.
2. A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, fora dos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo, será punida nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 41204.3. O disposto nos números anteriores não será aplicável se às infracções neles previstas
couber pena mais grave.
4. Às penalidades previstas neste artigo acrescerá a apreensão dos produtos objecto dainfracção.
Art. 18.º - 1. Os matadouros municipais poderão ser integrados ou transformados em centros rurais de recepção e distribuição, em postos de recepção de gado ou, eventualmente, em entrepostos frigoríficos de distribuição.2. A integração e a transformação previstas no número anterior far-se-ão nas condições que forem estabelecidas conjuntamente pela Comissão Nacional do Frio e pela Comissão Permanente da Indústria de Abate, com a aprovação dos Ministros do Interior e da
Economia.
3. Da instalação de centros rurais de recepção e distribuição e de entrepostos frigoríficos de distribuição, bem como da integração ou transformação de matadouros previstas no n.º 1, resultará para as respectivas câmaras municipais o direito de cobrarem as taxas por serviços prestados naqueles centros e entrepostos aprovadas em portaria conjunta dosMinistros do Interior e das Finanças.
Art. 19.º - 1. O exclusivo previsto no n.º 3.º do artigo 47.º do Código Administrativo e a municipalização da venda de carnes prevista no n.º 5.º do artigo 164.º do mesmo Código não são permitidos nos concelhos onde existam centros rurais de recepção e distribuição ou entrepostos frigoríficos de distribuição.2. A Comissão Permanente da Indústria de Abate estabelecerá, com a aprovação dos Ministros do Interior e da Economia, as condições em que se poderão manter as municipalizações e os exclusivos da venda de carnes existentes à data da publicação deste
diploma.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Comissão Permanente da Indústria de Abate fixará, com a aprovação dos Ministros do Interior e da Economia, as condições em que podem ser estabelecidos exclusivos e municipalizações da venda de carnes posteriormente à datareferida no número precedente.
Art. 20.º - 1. As condições a que deverá obedecer a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos frigoríficos portuários de pescado e centrais horto-fruteiras serão reguladas, respectivamente, por portaria conjunta dos Ministros da Marinha e da Economiae portaria do Ministro da Economia.
2. Podem ser concedidos financiamentos e comparticipações pelo Fundo de Abastecimento para a instalação dos estabelecimentos referidos no número precedente, conforme o que for estabelecido em portaria conjunta do Ministro da Marinha e do Secretário de Estado do Comércio, obtida a concordância do Ministro das Finanças.3. O disposto no número anterior aplica-se às centrais horto-fruteiras, sendo, porém, a portaria dos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio.
Art. 21.º - 1. O Secretário de Estado da Agricultura publicará, dentro do prazo de noventa dias, a partir da entrada em vigor deste diploma, os seguintes regulamentos:
a) Regulamento das Condições Higiénicas de Transporte, Distribuição e Venda de Carnes
e de Seus Produtos;
b) Regulamento das Condições Higiénicas a Observar na Preparação, Embalagem,Transporte e Venda de Carnes Pré-Embaladas;
c) Regulamento da Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, Suas Carnes, Subprodutos eDespojos.
2. Nos Regulamentos indicados no número precedente, poderão ser estabelecidas multas até 50000$00, a que poderá acrescer a apreensão dos produtos objecto de infracção àsnormas neles estabelecidas.
Art. 22.º O regime estabelecido nos artigos 1.º a 5.º e 11.º aplicar-se-á à medida que entrarem em funcionamento os matadouros referidos no artigo 6.º e em relação às respectivas áreas de influência definidas pela Comissão Permanente da Indústria de Abate, cabendo a esta Comissão fixar o regime transitório relativo à transação de carnes nos concelhos compreendidos nessas áreas, enquanto neles não estiverem instalados os centros rurais de recepção e distribuição ou entrepostos frigoríficos de distribuição.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias
Rosas.
Promulgado em 10 de Maio de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.