de 23 de Dezembro
Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:
I
Autorização geral
Artigo 1.º É o Governo autorizado a arrecadar, em 1972, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.Art. 2.º São igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias na satisfação das suas despesas, constantes dos respectivos orçamentos, prèviamente aprovados e visados.
II
Orientação geral da política económica e financeira
Art. 3.º A política económica e financeira do Governo subordinar-se-á, em 1972, às seguintes directrizes fundamentais:
a) Estimular o processo de expansão da economia com base em critérios selectivos, intensificando a coordenação entre a satisfação das necessidades da defesa nacional e o esforço do fomento económico, e procurando promover o melhor ajustamento da oferta à procura e orientar os factores da procura interna, de modo a contrariar pressões inflacionistas e a manter a solvabilidade externa da moeda;
b) Promover e apoiar um ritmo elevado de investimento em empreendimentos produtivos e em infra-estruturas económicas e sociais, nomeadamente por uma acção programada a que se assegurem os meios financeiros indispensáveis e que tenha em especial atenção um melhor equilíbrio regional no desenvolvimento da economia da Nação;
c) Incentivar e apoiar as transformações estruturais e institucionais da economia, necessárias ao melhor aproveitamento dos recursos e ao reforço da capacidade de concorrência nos mercados internacionais.
III
Política orçamental
Art. 4.º As despesas dos diversos sectores do Orçamento Geral do Estado para 1972 terão a limitação dos recursos ordinários e extraordinários previstos para o exercício, de modo a ser rigorosamente respeitado o equilíbrio financeiro, e nelas se observa à a seguinte ordem de precedência:a) Encargos com a defesa nacional, nomeadamente os que visem a salvaguarda da integridade territorial da Nação, e com os investimentos públicos previstos na parte prioritária do III Plano de Fomento;
b) Auxílio económico e financeiro às províncias ultramarinas, nas suas diferentes modalidades;
c) Outros investimentos de natureza económica, social e cultural.
Art. 5.º - 1. O Governo adoptará as providências exigidas pelo equilíbrio das contas públicas e pelo regular provimento da Tesouraria, ficando autorizado a proceder à adaptação dos recursos às necessidades, de modo a assegurar a integridade territorial da Nação e a intensificar o desenvolvimento económico e social de todas as suas parcelas, e poderá, para esses fins, reforçar rendimentos disponíveis ou criar novos recursos.
2. Para a consecução dos objectivos referidos no número anterior, poderá o Ministro das Finanças providenciar no sentido de reduzir, suspender ou condicionar as despesas do Estado e de entidades ou organismos por ele subsidiados ou comparticipados.
Art. 6.º - 1. Os serviços do Estado, autónomos ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, as autarquias locais, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e os organismos corporativos observarão, na administração das suas verbas, as normas de rigorosa economia que forem prescritas ao abrigo do artigo anterior.
2. Os serviços do Estado, autónomos ou não, que administram fundos de qualquer natureza enviarão ao Ministério das Finanças os respectivos orçamentos ordinários e suplementares, depois de devidamente aprovados.
Art. 7.º As dotações globais do Orçamento Geral do Estado para execução do III Plano de Fomento não poderão ser aplicadas, no ano de 1972, sem o seu desenvolvimento e justificação em planos de trabalho devidamente aprovados e visados.
Art. 8.º Durante o ano de 1972 é vedado criar ou alterar, sem prévia e expressa concordância do Ministro das Finanças, taxas e outras contribuições especiais a cobrar pelos serviços do Estado ou por organismos de coordenação económica e organismos e corporativos.
Art. 9.º O Governo é autorizado a elevar, no decreto orçamental, o limite estabelecido para satisfazer necessidades de defesa militar, de harmonia com compromissos assumidos internacionalmente, podendo a dotação inscrita no orçamento de 1972 ser reforçada com a importância destinada aos mesmos fins e não despendida no ano de 1971.
Art. 10.º No decurso do ano de 1972 o Governo procederá à revisão das disposições gerais de contabilidade pública, com o objectivo de as adaptar às actuais necessidades da Administração dentro dos modernos princípios de gestão económico-financeira.
IV
Política fiscal
Art. 11.º - 1. No ano de 1972 o Governo fica autorizado a:a) Fazer cessar o regime do artigo 24.º do Código do Imposto Profissional quanto aos rendimentos provenientes da prestação de serviços ao Estado, autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
b) Continuar a reforma dos regimes tributários especiais e da tributação indirecta e, nomeadamente, estudar novas formas de tributação sobre índices exteriores de riqueza;
c) Rever as normas que regulam os benefícios tributários, incluindo as que se referem à concessão de novos benefícios ou à modificação dos já existentes, considerando a necessidade de melhor os adequar aos objectivos de desenvolvimento económico e social do País;
d) Instituir um regime tributário especial aplicável à indústria extractiva de petróleo exercida no território de Portugal europeu e respectiva plataforma continental, caracterizado pelo pagamento de uma renda de superfície até 20000$00 por quilómetro quadrado, de um imposto de produção entre 12,5 e 24 por cento das quantidades produzidas e de um imposto de rendimento de 50 por cento sobre o lucro da empresa.
2. Até à adopção dos novos regimes tributários especiais previstos na alínea b) do n.º 1 é mantido o adicional referido no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto 46091, de 22 de Dezembro de 1964.
Art. 12.º Durante o ano de 1972 observar-se-á, para todos os efeitos, na determinação do valor matricial dos prédios rústicos, o disposto no artigo 30.º do Código da Sisa e do imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958, salvo para os prédios inscritos em matrizes cadastrais entradas em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958, em relação aos quais se continuará a aplicar o factor 30, desde que os respectivos rendimentos não hajam sido revistos e actualizados.
Art. 13.º - 1. Fica o Governo autorizado a manter no ano de 1972 a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, que recairá sobre as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividade de natureza comercial ou industrial em regime de concessão de serviço público ou de exclusivo e, bem assim, sobre as que exerçam outras actividades, a determinar por decreto-lei, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional de mercado, ainda que resultante de condicionamento.
2. O imposto incidirá sobre os lucros, revelados pelas contas dos resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativos ao ano de 1971 e a sua taxa continuará a ser de 10 por cento, sem qualquer adicional ou outra imposição.
3. Ficarão ùnicamente excluídas do imposto extraordinário as pessoas, singulares ou colectivas, cuja contribuição industrial, liquidada para cobrança no ano de 1972 ou que lhes competiria pagar nesse ano, se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100000$00 em verba principal.
Art. 14.º O Governo poderá negociar e celebrar as convenções internacionais necessárias para evitar a dupla tributação, a evasão e a fraude fiscal, bem como adoptar para todo o território nacional as providências adequadas àquelas finalidades e à harmonização dos sistemas tributários.
V
Política de investimento
Art. 15.º A fim de acelerar o ritmo de formação de capital fixo, o Governo continua autorizado a conceder, quando as circunstâncias o justifiquem, adequados incentivos a empreendimentos privados e a promover, sempre que se reconheça de interesse para o progresso da economia nacional, a participação do Estado ou de empresas públicas na criação de novas unidades produtivas, ou ainda a tomar a iniciativa da realização directa, pelo sector público, de outros empreendimentos.Art. 16.º Os investimentos públicos serão constituídos, fundamentalmente, pelos indicados no programa de execução para 1972 do III Plano de Fomento.
Na realização desses investimentos serão tidos em conta os objectivos de assegurar o nível de formação de capital fixo programado na revisão daquele Plano para o triénio de 1971-1973 e de corrigir eventuais flutuações da conjuntura, tomando por base estudos técnicos e económicos demonstrativos de que os investimentos em causa podem garantir elevada rentabilidade dos recursos que neles se apliquem.
Art. 17.º Na elaboração e execução do Orçamento Geral do Estado para 1972 continuar-se-á a dar prioridade, de acordo com o programa de execução do III Plano de Fomento para o mesmo ano, aos investimentos a efectuar nos domínios seguintes:
a) Saúde pública;
b) Ensino de base, formação profissional, promoção social e investigação;
c) Infra-estruturas económicas e sociais de actividades agro-pecuárias;
d) Bem-estar das populações rurais;
e) Habitação social.
Art. 18.º De acordo com os objectivos do planeamento regional fixados no III Plano de Fomento e na revisão do mesmo Plano para o triénio de 1971-1973, os investimentos em infra-estruturas económicas e sociais serão realizados tendo em vista as suas relações de complementaridade, as funções e hierarquia dos centros populacionais e o maior apoio que podem oferecer para a satisfação das necessidades dos habitantes de cada região, procurando assim assegurar o melhor ordenamento do território.
Art. 19.º - 1. Os investimentos em melhoramentos rurais serão orientados de modo a difundir as necessárias infra-estruturas económicas e sociais, concentrando-as de preferência nas zonas que apresentem maiores potencialidades, tendo em atenção o interesse do estabelecimento de uma rede de apoio rural.
2. Os auxílios financeiros, quer de origem orçamental, quer sob a forma de comparticipações do Fundo de Desemprego ou de subsídios e financiamentos de outra natureza, a conceder para investimentos em melhoramentos rurais, deverão obedecer, em regra, à seguinte escala de prioridade:
a) Vias de comunicação, especialmente as de acesso a povoações isoladas e com potencialidade de desenvolvimento;
b) Electrificação, abastecimento de água e saneamento;
c) Aquisição de terrenos para urbanização e construção de edifícios para fins assistenciais, educacionais e sociais ou de casas de habitação, nos termos do Decreto-Lei 34486, de 6 de Abril de 1945;
d) Outros empreendimentos destinados à valorização local e de elevação do nível de vida das populações.
VI
Política económica sectorial
Art. 20.º Com o propósito de criar as condições requeridas pela inserção conveniente do sector agrícola no processo de desenvolvimento da economia nacional, o Governo actuará no sentido de:a) Apressar a adaptação das estruturas agrárias de modo a aumentar a produtividade das explorações e promover a desejável fixação de populações agrícolas, designadamente melhorando a dimensão e composição das empresas e desenvolvendo a agricultura de grupo;
b) Criar as condições necessárias ao aperfeiçoamento das técnicas e da gestão da exploração agrícola, através da melhoria da preparação profissional dos agricultores, do apoio à mecanização e da reforma dos serviços de assistência técnica;
c) Fomentar culturas que visem, em termos de viabilidade económica, reforçar ofertas insuficientes ou criar outras, nomeadamente as mais susceptíveis de contrariarem pressões inflacionistas, de suprirem importações ou de aumentarem exportações, e as que se demonstre, por quaisquer outros motivos, constituírem factores de desenvolvimento;
d) Incentivar e orientar a exploração pecuária, de acordo com as aptidões locais e as necessidades e perspectivas dos mercados, de modo compatível com a prossecução da política definida no Decreto-Lei 237/71, de 29 de Maio;
e) Promover a criação de indústrias de transformação dos produtos agrícolas, definindo as de interesse prioritário e concedendo facilidades à respectiva instalação de acordo com programas a elaborar;
f) Orientar o ordenamento do território, de harmonia com as suas aptidões agro-florestais e segundo as exigências do desenvolvimento económico geral, nomeadamente através de programas de reconversão de culturas, da definição de uma política geral de regadios que vise o mais intenso aproveitamento das obras instaladas e a incentivação dos pequenos regadios de iniciativa privada, bem como pela criação de reservas de protecção à natureza;
g) Compatibilizar com a política definida nas alíneas anteriores as actuações relativas à recolha, armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas, bem como as directrizes a que se subordine a política respeitante às indústrias alimentares.
Art. 21.º A fim de impulsionar o crescimento do produto industrial, melhorar a composição do sector que o cria e acelerar o seu progresso técnico, reforçando a capacidade competitiva das indústrias e procurando a sua inserção equilibrada no processo de desenvolvimento da economia global, o Governo actuará no sentido de:
a) Incentivar, apoiar ou promover a instalação, ampliação ou reorganização de unidades industriais, com relevo para o progresso da economia metropolitana, nomeadamente em sectores cujas actividades visem reforçar ofertas insuficientes ou criar outras mais susceptíveis de contrariarem pressões inflacionistas, de suprirem importações ou de aumentarem exportações, abrindo para aquele efeito concursos públicos quando considere conveniente;
b) Melhorar o enquadramento das indústrias de base no processo geral do desenvolvimento económico;
c) Incentivar, apoiar ou promover alterações estruturais de empresas e sectores, necessárias para a realização dos objectivos propostos;
d) Acelerar o progresso tecnológico e o incremento da produtividade, nomeadamente através da criação de centros técnicos de cooperação industrial;
e) Aperfeiçoar a utilização dos meios de actuação financeira pública no campo industrial, mediante uma melhor harmonização dos respectivos processos das condições da participação empresarial do sector público e da sua presença nos mercados;
f) Proceder a reajustamentos no regime de condicionamento nacional.
Art. 22.º A política do Governo relativa ao sector comercial será baseada, durante o ano de 1972, fundamentalmente, sobre as actuações seguintes:
a) Continuação do alargamento e modernização da rede de infra-estruturas, de recolha, armazenagem, conservação e comercialização de produtos alimentares, de produção nacional ou importados;
b) Aplicação de medidas tendentes a reforçar o combate às altas de preços, nomeadamente através da reestruturação de circuitos de distribuição, da realização de importações regularizadoras e da disciplina directa dos mercados dos produtos destinados a satisfazer as necessidades mais imperativas;
c) Publicação de disposições legais tendentes a assegurar a defesa do consumidor, a proporcionar-lhe uma informação mais completa sobre os mercados dos produtos, a preservar a saúde pública e a proteger o interesse da economia nacional no exercício das actividades de distribuição;
d) Desenvolvimento e reforço das actividades de exportação, através da concretização de esquemas integrados de apoios à colocação em mercados externos dos produtos de sectores definidos como prioritários, da melhor adequação dos esforços de promoção a realizar às efectivas potencialidades reconhecidas em cada mercado e da atribuição de incentivos ao aumento da dimensão e ao aperfeiçoamento da estrutura das entidades exportadoras.
VII
Política monetária, cambial e financeira
Art. 23.º - 1. Em conjugação com a política fiscal e orçamental e com a política económica sectorial, definidas nesta lei, o Governo continuará em 1972 a promover o aperfeiçoamento da estrutura institucional e dos mecanismos monetários e financeiros do País e adoptará medidas apropriadas de intervenção conjuntural nos domínios monetário, cambial e financeiro.
2. De harmonia com a orientação geral expressa no número anterior, o Governo providenciará designadamente no sentido de:
a) Prosseguir a revisão e regulamentação das condições de emissão de títulos e da organização e funcionamento do respectivo mercado, especialmente das bolsas de valores;
b) Rever e regulamentar aspectos do regime legal e das condições de actividade de instituições de crédito que careçam de ajustamentos ou aperfeiçoamentos;
c) Regulamentar as condições de constituição e actividade de novas espécies de instituições parabancárias e as aplicações de capitais através de circuitos ligados a investimentos imobiliários;
d) Apoiar e orientar as instituições de crédito com vista a melhorar a estrutura do crédito distribuído, segundo critérios selectivos, procurando corrigir desequilíbrios na distribuição da liquidez do sistema económico nacional;
e) Orientar as aplicações dos recursos cambiais acumulados, facilitando a sua utilização em finalidades que contribuam para a realização dos objectivos conjunturais e estruturais da economia.
VIII
Providências sobre o funcionalismo
Art. 24.º - 1. Entrarão em vigor, no ano de 1972, o novo estatuto da aposentação dos funcionários e o regime de pensões de sobrevivência.2. Proceder-se-á igualmente à revisão da legislação respeitante ao abono de família e às pensões de preço de sangue e outras.
Marcello Caetano.
Promulgada em 23 de Dezembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.