de 31 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição e nos termos da autorização concedida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei 9/71, de 23 de Dezembro, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º É alterado o artigo 24.º do Código do Imposto Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei 44305, de 27 de Abril de 1962, que passa a ter a redacção seguinte:
Art. 24.º ..................................................................
§ 1.º Para efeitos do disposto neste artigo consideram-se apenas as acumulações provenientes do exercício de duas ou mais actividades por conta de outrem a cujos rendimentos não aproveite a isenção do imposto profissional.
§ 2.º Os rendimentos a considerar para a liquidação do adicionamento são os que servirem de base à tributação em imposto profissional.
§ 3.º ........................................................................
§ 4.º É aplicável na liquidação do adicionamento o disposto no § único do artigo 21.º Art. 2.º As alterações a que se refere o artigo anterior aplicar-se-ão às liquidações que, nos termos do Código do Imposto Profissional, devam ser efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 1972.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.