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Decreto-lei 318/72, de 18 de Agosto

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Sumário

Regula a concessão da isenção do imposto de fabrico que recai sobre os fósforos manufacturados na metrópole e ilhas adjacentes.

Texto do documento

Decreto-Lei 318/72

de 18 de Agosto

Vem o Governo por este diploma regular a concessão da isenção do imposto de fabrico que recai sobre os fósforos manufacturados na metrópole e ilhas adjacentes, quando destinados a consumo a bordo de navios e aeronaves estrangeiros e portugueses em viagem para o estrangeiro, equiparando-se o regime agora estabelecido com o constante do Decreto 22326, de 17 de Março de 1933, respeitante ao fabrico de fósforos para exportação.

O problema suscitado não é de data recente, uma vez que o regime fosforeiro em vigor foi concebido e legislado atendendo aos condicionalismos de há cerca de quarenta anos. Então, o Decreto 22326 visou canalizar parte da produção excedentária das fábricas metropolitanas para a exportação, que se realizava ùnicamente por via marítima e com entrega da mercadoria nos portos de destino.

Hoje, multiplicada a frequência das ligações por aviões de carreira e navios de longo curso, a sujeição dos fósforos nacionais a eles destinados ao imposto de fabrico coloca-os em posição de injusta inferioridade perante os estrangeiros.

O que, inclusivamente, tem levado empresas nacionais de transporte aéreo ou marítimo a preteri-los em favor destes.

Tudo ponderado, entende o Governo que se impõe esta alteração ao regime fosforeiro vigente, que constitui um regime tributário especial, e que em nada obsta ao prosseguimento de execução de legislação concernente ao fabrico e comercialização de fósforos para consumo na metrópole e ilhas adjacentes.

Efectua-se a presente alteração ao abrigo da alínea b) do artigo 11.º da Lei 9/71 (Lei de Meios), de 23 de Dezembro.

Simultâneamente, tendo em vista a exigência legal e a frequência das tarefas de vigilância exercidas sobre as remessas de fósforos em trânsito da fábrica para o cais de embarque, ou para armazéns de depósito aguardando o embarque, adopta-se por este diploma o regime de emolumentos, há muito vigente em outros serviços de fiscalização.

Nestes termos, e no exercício da autorização constante da alínea b) do artigo 11.º da Lei 9/71;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aplicável aos fósforos manufacturados no continente e ilhas adjacentes, e destinados a consumo a bordo de navios e aeronaves estrangeiros, o regime constante do Decreto 22326, de 17 de Março de 1933.

Art. 2.º - 1. O Ministro das Finanças poderá sujeitar a idêntico regime os fósforos manufacturados no continente e ilhas adjacentes, quando destinados a navios e aeronaves nacionais, para serem consumidos em viagens para o ultramar e para o estrangeiro.

2. Quando, nas viagens previstas no número anterior, se fizer escala em porto metropolitano ou das ilhas adjacentes, só é autorizado o consumo dos fósforos depois da partida daqueles portos.

Art. 3.º - 1. Pelo serviço de vigilância, exercido pelos agentes fiscais da Inspecção-Geral de Finanças, sobre as remessas de fósforos em trânsito da fábrica em que são manufacturados para o cais de embarque, ou para armazéns de depósito aguardando o embarque, é devido o pagamento de emolumentos, a cargo da empresa fosforeira exportadora.

2. Em despacho do Ministro das Finanças será fixada a tabela dos emolumentos, bem como do desconto a reverter para o Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 10 de Agosto de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/08/18/plain-236789.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-03-17 - Decreto 22326 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Permite o fabrico de fósforos de tipo especial de exportação e regula as respectivas remessas.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-23 - Lei 9/71 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar, em 1972, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano (Lei de Meios).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-27 - DESPACHO DD4893 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Publica a tabela de emolumentos a cobrar pela Inspecção-Geral de Finanças pelos serviços previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 318/72, de 18 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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