de 18 de Agosto
Vem o Governo por este diploma regular a concessão da isenção do imposto de fabrico que recai sobre os fósforos manufacturados na metrópole e ilhas adjacentes, quando destinados a consumo a bordo de navios e aeronaves estrangeiros e portugueses em viagem para o estrangeiro, equiparando-se o regime agora estabelecido com o constante do Decreto 22326, de 17 de Março de 1933, respeitante ao fabrico de fósforos para exportação.O problema suscitado não é de data recente, uma vez que o regime fosforeiro em vigor foi concebido e legislado atendendo aos condicionalismos de há cerca de quarenta anos. Então, o Decreto 22326 visou canalizar parte da produção excedentária das fábricas metropolitanas para a exportação, que se realizava ùnicamente por via marítima e com entrega da mercadoria nos portos de destino.
Hoje, multiplicada a frequência das ligações por aviões de carreira e navios de longo curso, a sujeição dos fósforos nacionais a eles destinados ao imposto de fabrico coloca-os em posição de injusta inferioridade perante os estrangeiros.
O que, inclusivamente, tem levado empresas nacionais de transporte aéreo ou marítimo a preteri-los em favor destes.
Tudo ponderado, entende o Governo que se impõe esta alteração ao regime fosforeiro vigente, que constitui um regime tributário especial, e que em nada obsta ao prosseguimento de execução de legislação concernente ao fabrico e comercialização de fósforos para consumo na metrópole e ilhas adjacentes.
Efectua-se a presente alteração ao abrigo da alínea b) do artigo 11.º da Lei 9/71 (Lei de Meios), de 23 de Dezembro.
Simultâneamente, tendo em vista a exigência legal e a frequência das tarefas de vigilância exercidas sobre as remessas de fósforos em trânsito da fábrica para o cais de embarque, ou para armazéns de depósito aguardando o embarque, adopta-se por este diploma o regime de emolumentos, há muito vigente em outros serviços de fiscalização.
Nestes termos, e no exercício da autorização constante da alínea b) do artigo 11.º da Lei 9/71;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aplicável aos fósforos manufacturados no continente e ilhas adjacentes, e destinados a consumo a bordo de navios e aeronaves estrangeiros, o regime constante do Decreto 22326, de 17 de Março de 1933.
Art. 2.º - 1. O Ministro das Finanças poderá sujeitar a idêntico regime os fósforos manufacturados no continente e ilhas adjacentes, quando destinados a navios e aeronaves nacionais, para serem consumidos em viagens para o ultramar e para o estrangeiro.
2. Quando, nas viagens previstas no número anterior, se fizer escala em porto metropolitano ou das ilhas adjacentes, só é autorizado o consumo dos fósforos depois da partida daqueles portos.
Art. 3.º - 1. Pelo serviço de vigilância, exercido pelos agentes fiscais da Inspecção-Geral de Finanças, sobre as remessas de fósforos em trânsito da fábrica em que são manufacturados para o cais de embarque, ou para armazéns de depósito aguardando o embarque, é devido o pagamento de emolumentos, a cargo da empresa fosforeira exportadora.
2. Em despacho do Ministro das Finanças será fixada a tabela dos emolumentos, bem como do desconto a reverter para o Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 10 de Agosto de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.