Tabela de emolumentos a cobrar pela Inspecção-Geral de Finanças pelos serviços de vigilância sobre remessas de fósforos em trânsito da fábrica para o cais de embarque ou para armazéns de depósito aguardando embarque.
1.º Pelo serviço de vigilância das remessas de fósforos entre a fábrica e armazéns de depósito ou cais de embarque:
a) Entre Lisboa e Porto, 500$00 por agente fiscal;
b) Entre Espinho e Lisboa, 500$00 por agente fiscal;
c) Entre Espinho e Porto, 150$00 por agente fiscal.
2.º Pelo serviço de vigilância das remessas de fósforos entre a fábrica e armazéns de depósito ou cais de embarque, situados dentro da mesma localidade ou na sua periferia:
Primeiro período (até quatro horas) ... 50$00 Cada hora a mais ou fracção superior a um quarto de hora ... 10$00 Observações 1.º No caso dos emolumentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1.º, a estadia no local de destino não se pode prolongar para além de dois dias.
2.º No caso dos emolumentos previstos na alínea c) do n.º 1.º, a estadia no local de destino não se pode prolongar além de um dia.
3.º Compete às empresas fosforeiras o fornecimento de transporte de ida, nos casos previstos nos n.os 1.º e 2.º da tabela.
4.º Dos emolumentos referidos no n.º 1.º, 80 por cento revertem favor do Estado.
5.º Dos emolumentos constantes do n.º 2.º, 10 por cento revertem a favor do Estado.
6.º O pagamento das importâncias referidas nos n.os 1.º e 2.º da tabela será efectuado pelas empresas fosforeiras mediante guias passadas pela Inspecção-Geral de Finanças.
Este despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1973.
Ministério das Finanças, 23 de Novembro de 1972. - O Secretário de Estado do Orçamento, Augusto Victor Coelho.