Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho DD4893, de 27 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Publica a tabela de emolumentos a cobrar pela Inspecção-Geral de Finanças pelos serviços previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 318/72, de 18 de Agosto.

Texto do documento

Despacho

Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 318/72, de 18 de Agosto, publica-se a tabela de emolumentos a cobrar pela Inspecção-Geral de Finanças pelos serviços previstos no n.º 1 daquele artigo, aprovada por despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Orçamento de 23 de Novembro corrente:

Tabela de emolumentos a cobrar pela Inspecção-Geral de Finanças pelos serviços de vigilância sobre remessas de fósforos em trânsito da fábrica para o cais de embarque ou para armazéns de depósito aguardando embarque.

1.º Pelo serviço de vigilância das remessas de fósforos entre a fábrica e armazéns de depósito ou cais de embarque:

a) Entre Lisboa e Porto, 500$00 por agente fiscal;

b) Entre Espinho e Lisboa, 500$00 por agente fiscal;

c) Entre Espinho e Porto, 150$00 por agente fiscal.

2.º Pelo serviço de vigilância das remessas de fósforos entre a fábrica e armazéns de depósito ou cais de embarque, situados dentro da mesma localidade ou na sua periferia:

Primeiro período (até quatro horas) ... 50$00 Cada hora a mais ou fracção superior a um quarto de hora ... 10$00 Observações 1.º No caso dos emolumentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1.º, a estadia no local de destino não se pode prolongar para além de dois dias.

2.º No caso dos emolumentos previstos na alínea c) do n.º 1.º, a estadia no local de destino não se pode prolongar além de um dia.

3.º Compete às empresas fosforeiras o fornecimento de transporte de ida, nos casos previstos nos n.os 1.º e 2.º da tabela.

4.º Dos emolumentos referidos no n.º 1.º, 80 por cento revertem favor do Estado.

5.º Dos emolumentos constantes do n.º 2.º, 10 por cento revertem a favor do Estado.

6.º O pagamento das importâncias referidas nos n.os 1.º e 2.º da tabela será efectuado pelas empresas fosforeiras mediante guias passadas pela Inspecção-Geral de Finanças.

Este despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1973.

Ministério das Finanças, 23 de Novembro de 1972. - O Secretário de Estado do Orçamento, Augusto Victor Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/27/plain-232932.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232932.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-18 - Decreto-Lei 318/72 - Ministério das Finanças

    Regula a concessão da isenção do imposto de fabrico que recai sobre os fósforos manufacturados na metrópole e ilhas adjacentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda