Para dar cumprimento a esta obrigação, que o acordo em negociação com as comunidades europeias igualmente contempla, tem-se procedido a uma revisão sistemática das taxas que os organismos de coordenação económica cobravam e que incidiam sobre produtos importados sujeitos à sua disciplina, sem equivalência relativamente aos produtos análogos de origem nacional.
Chegou agora o momento de proceder à revisão das taxas cobradas pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, de modo a assegurar a sua conformidade com as obrigações assumidas internacionalmente.
De entre as alternativas que se ofereciam, optou-se por aquela que consiste em isentar de taxas as lãs, a pelaria em bruto e curtida, bem como os artefactos com ela fabricados, tendo em conta que as respectivas actividades carecem de ser aliviadas, na medida do possível, de todos os encargos que possam pesar na exportação, a fim de lhes dar maior poder competitivo nos mercados externos.
A isenção referida implica, porém, uma redução muito acentuada nas receitas da Junta, pelo que houve necessidade de compensar um tanto essa quebra, elevando a taxa cobrada sobre carnes de $14 para $20 por quilograma.
Quanto aos lacticínios, sector em que não havia qualquer problema derivado dos nossos compromissos internacionais, mantém-se o regime que vinha sendo seguido sem alterações.
Aproveita-se, ainda, a oportunidade para reunir num só despacho a matéria relativa às taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, revogando todos os despachos anteriores em que se fixavam taxas a cobrar pela Junta e uniformizando, na medida do possível, as regras adoptadas no que respeita aos produtos originários da metrópole e aos produtos provenientes do ultramar e do estrangeiro.
Assim, nos termos do artigo 8.º da Lei 9/71, de 23 de Dezembro, e ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 29749, de 13 de Julho de 1939, e no artigo 6.º do Decreto-Lei 31310, de 7 de Junho de 1941, determina-se:
1.º As taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários (J. N. P. P.) passam a ser as seguintes:
Sobre carnes de gado bovino, suíno, ovino e caprino nacionais e importadas lançadas no consumo - $20/kg.
Sobre lacticínios de produção metropolitana, bem como provenientes do ultramar e do estrangeiro:
Manteiga - $50/kg.
Leite condensado gordo - $65/kg.
Leite condensado meio gordo - $45/kg.
Leite em pó gordo - $45/kg.
Leite em pé meio gordo - $30/kg.
Leite em pó magro - $20/kg.
Caseína - $35/kg.
Farinhas lácteas e produtos dietéticos à base do leite - $55/kg.
Queijo de vaca até 30 por cento de gordura, inclusive - $40/kg.
Queijo de vaca com mais de 30 por conto e até 40 por cento de gordura, inclusive - $60/kg.
Queijo de vaca com mais de 40 por cento de gordura - $70/kg.
2.º - 1. A J. N. P. P., relativamente às carnes de produção metropolitana, procederá à liquidação das quantias correspondentes às taxas devidas, com base no peso apurado nos matadouros na altura do abate, deduzido da percentagem estabelecida para enxugo.
2. Relativamente às carnes congeladas ou refrigeradas, de qualquer proveniência, a J.
N. P. P. liquidará as quantias devidas, com base nos elementos obtidos à saída dos armazéns frigoríficos.
3. O pagamento das importâncias liquidadas nos termos dos números precedentes será efectuado pela entidade que recebe a carne para venda ao consumidor ou para transformar, no momento da recepção ou, quando a Junta o julgar conveniente, no prazo que este organismo marcar para o efeito.
4. Sempre que as circunstâncias do caso o aconselhem e nos termos que forem autorizados, a J. N. P. P. poderá cobrar a taxa a que se referem os números anteriores por meio de avença.
3.º - 1. A J. N. P. P., relativamente aos lacticínios produzidos na metrópole, procederá à liquidação das quantias correspondentes de taxas devidas, com base nas declarações mensais da produção, efectuadas pelos industriais, nos termos e com os elementos que a Junta determinar.
2. As declarações referidas no número anterior deverão ser enviadas à Junta nos prazos fixados pelo organismo para este efeito.
3. As importâncias liquidadas nos termos do n.º 1 serão pagas à Junta pelos industriais, no prazo que esta lhes fixar na altura da liquidação.
4. As taxas incidentes sobre os lacticínios provenientes do ultramar e do estrangeiro, cuja liquidação incumbe à J. N. P. P., deverão ser cobradas nos termos do disposto no Decreto-Lei 47466, de 31 de Dezembro de 1966, e serão pagas pelos industriais ou comerciantes que primeiramente os recebam.
5. Em relação aos lacticínios exportados para o estrangeiro, a J. N. P. P. restituirá aos exportadores as importâncias correspondentes às taxas que tiver cobrado sobre os mesmos produtos.
6. Mantêm-se as isenções em vigor à data do presente despacho no que respeita à taxa sobre as carnes lançadas no consumo.
7. A J. N. P. P. expedirá as instruções que se mostrarem necessárias à execução deste despacho.
8. A falta de entrega ou a entrega fora do prazo das declarações mensais e outros elementos necessários à liquidação das taxas, bem como as inexactidões ou omissões que nos mesmos se verifiquem, constituem infracção disciplinar punível nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
9. A J. N. P. P. mantém todos os seus direitos relativamente às taxas a que se referem os despachos revogados pelo presente e cujas importâncias ainda não se encontrem cobradas.
10. Ficam revogados os seguintes despachos: de 4 de Agosto e 31 de Outubro de 1941, de 17 de Junho de 1942, de 22 de Junho de 1945, de 27 de Agosto de 1947, de 1 de Julho de 1948, de 30 de Setembro de 1960, de 19 de Junho de 1962, de 26 de Agosto de 1963, de 25 de Julho de 1964 e de 10 de Abril de 1970, publicados no Diário do Governo, 1.ª série, respectivamente, n.º 187, de 13 de Agosto de 1941, n.º 258, de 5 de Novembro de 1941, n.º 149, de 29 de Junho de 1942, n.º 147, de 3 de Julho de 1945, n.º 210, de 10 de Setembro de 1947, n.º 156, de 7 de Julho de 1948, n.º 248, de 25 de Outubro do 1960, n.º 150, de 3 de Julho de 1962, n.º 207, de 3 de Setembro de 1963, n.º 184, de 29 de Julho de 1964, e n.º 84, de 10 de Abril de 1970.
11. Este despacho entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1973.
Ministérios das Finanças e da Economia, 23 de Novembro de 1972. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.