Em consequência das negociações pautais no âmbito do G. A. T. T., bem como da entrada em vigor das disposições relativas à integração económica do espaço português, numerosos produtos sujeitos à disciplina dos organismos de coordenação económica passaram a ficar isentos de direitos de importação e, consequentemente, as alfândegas deixaram de cobrar as taxas que eram devidas àqueles organismos.
Julga-se, no entanto, indispensável manter a cobrança dessas taxas, que, pela sua própria natureza, respeitam a serviços prestados e que, como tal, devem ser cobradas enquanto os organismos existirem e prestarem os serviços correspondentes.
Há, consequentemente, que estabelecer um sistema pelo qual se atribua aos organismos de coordenação económica competência para cobrar as taxas que lhes são devidas pela entrada no continente e ilhas adjacentes dos produtos sujeitos à sua disciplina económica.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Passam a ser cobradas pelos organismos de coordenação económica as taxas que lhes são devidas, nos termos da legislação em vigor, na altura da entrada no continente e ilhas adjacentes dos produtos sujeitos à sua disciplina económica.
§ 1.º As alfândegas receberão 5 por cento de todas as quantias cobradas nos termos do corpo deste artigo, sempre que tenham qualquer intervenção no desembaraço das respectivas mercadorias, devendo o seu valor ser entregue, mensalmente e por meio de guia, nos primeiros dez dias do mês seguinte àquele a que disser respeito, nas tesourarias das sedes das circunscrições aduaneiras correspondentes.
§ 2.º Os organismos poderão delegar a cobrança prevista neste artigo nas entidades que julgarem mais indicadas, depois de obtida a necessária autorização.
Art. 2.º Para o efeito do disposto no artigo anterior, os interessados ou seus representantes são obrigados a preencher, em quadruplicado, e a entregar nos organismos de coordenação económica respectivos um boletim de cobrança de taxas, segundo modelo a aprovar por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
§ único. Os organismos devolverão aos interessados o original e duas cópias, depois de neles terem averbado o pagamento da taxa correspondente.
Art. 3.º Os interessados ou seus representantes entregarão nas alfândegas, para efeito de despacho, o original e uma cópia do boletim de cobrança de taxas, devendo as alfândegas devolver a cópia ao organismo de coordenação económica respectivo, no prazo máximo de oito dias, após a confirmação das declarações.
Art. 4.º As declarações constantes do boletim de cobrança de taxas deverão ser em tudo idênticas às prestadas no bilhete de despacho aduaneiro.
§ único. Na falta de observância do disposto neste artigo, as alfândegas não darão andamento ao despacho sem que se mostrem devidamente rectificadas as divergências.
Art. 5.º Se a mercadoria a importar estiver isenta de taxa, mantém-se, para fins estatísticos, a obrigatoriedade de apresentação dos boletins a que se refere o artigo 2.º, nos quais o organismo deverá declarar a isenção, seguindo-se os trâmites estabelecidos no artigo 3.º Art. 6.º Sempre que as alfândegas verifiquem entre as quantidades declaradas e as efectivamente apuradas a existência de diferenças para mais dos limites legais fixados no artigo 21.º do Regulamento das Alfândegas, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 32740 e 38279, respectivamente de 7 de Abril e 1 de Junho de 1951, ou 5 por cento, na hipótese de não estarem estabelecidos esses limites, o despacho não prosseguirá sem que os interessados ou seus representantes façam a prova de que se encontra paga ao organismo de coordenação económica respectivo a importância correspondente.
Art. 7.º Exceptuam-se do disposto nos preceitos anteriores do presente diploma as taxas devidas à Junta Nacional das Frutas e por esta directamente cobradas, bem como as cobradas pela Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau, nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei 26106, de 23 de Novembro de 1935.
Art. 8.º É atribuída competência aos organismos de coordenação económica para cobrarem todas as taxas que, por força do disposto no § 3.º do artigo 72.º das instruções preliminares das pautas de importação, aprovadas pelo Decreto-Lei 42656, de 18 de Novembro de 1959, tenham deixado de ser cobradas pelas alfândegas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Manuel Alves Machado.
Para ser presente à Assembleia Nacional.