de 10 de Setembro
Considerando a necessidade de pôr termo às dívidas que se têm vindo a levantar relativamente à constitucionalidade das taxas criadas a favor do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos;Usando da autorização conferida pelo artigo 6.º da Lei 43/79, de 7 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Constituem receita do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos as seguintes taxas:
a) A taxa de 75$00 por cada prensa de vara, parafuso ou hidráulica manual;
b) A taxa de 200$00 por cada prensa hidráulica mecânica e por cada extractor;
c) A taxa de 800$00 por cada prensa contínua;
d) A taxa de $05 e $15 por quilograma de azeite transaccionado, respectivamente, pelos armazenistas e pelos exportadores;
e) A taxa de $20 por quilograma de óleo directamente comestível, com excepção do azeite, saído das refinarias ou dos armazéns dos importadores;
f) A taxa de $02 por quilograma de sabão em barra ou bloco, com menos de 10% de ácidos gordos, saído das fábricas ou importado;
g) A taxa de $05 por quilograma dos produtos a seguir mencionados, saídos das fábricas ou importados:
Sabões em barra ou bloco, com mais de 10% de ácidos gordos;
Sabões em pó, flocos, grânulos, palhetas e análogos;
Sabões e preparados tensoactivos com abrasivos (desengordurantes e de polir);
Sabões e preparados tensoactivos líquidos, moles, em pasta e outros não especificados;
Preparados para lixívias, contendo ou não substâncias orgânicas;
Produtos de limpar e arear, contendo sabão ou detergente, para usos domésticos;
Margarinas, shortenings e análogos;
h) A taxa de $10 por quilograma dos produtos a seguir mencionados, saídos das fábricas ou importados:
Sabonetes, produtos de barbear e champôs para o cabelo;
Preparados tensoactivos em bloco e em pó, grânulos e análogos.
Art. 2.º - 1 - O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos procederá à liquidação das quantias correspondentes às taxas devidas:
a) Relativamente às taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior, com base no cadastro dos lagares que tenham laborado;
b) Relativamente à taxa mencionada na alínea d) do artigo anterior, com base nas saídas mensais do azeite indicadas nos mapas de movimento dos armazenistas e dos exportadores;
c) Relativamente à taxa referida na alínea e) do artigo anterior, com base nas saídas mensais dos produtos indicadas nos mapas de movimento dos refinadores e importadores;
d) Relativamente às taxas referidas nas alíneas f), g) e h) do artigo anterior, quando incidentes sobre produtos saídos das fábricas, com base nas saídas mensais indicadas nos mapas de movimento dos estabelecimentos fabris;
e) Relativamente às taxas mencionadas nas alíneas f), g) e h) do artigo anterior, quando incidentes sobre produtos importados com base no disposto no Decreto-Lei 47466, de 31 de Dezembro de 1966.
2 - Os mapas referidos no número anterior deverão condições ser enviados ao Instituto nos prazos e nas condições fixadas pelo organismo para este efeito.
Art. 3.º - 1 - As importâncias liquidadas nos termos das alíneas a), b), c) e d) do artigo anterior deverão ser depositadas na Caixa Geral de Depósitos, respectivamente, pelos proprietários ou donos de exploração de lagares de azeite, pelos armazenistas ou exportadores de azeite, pelos refinadores ou importadores e pelos fabricantes, no prazo de trinta dias a contar da data da guia de depósito emitida pelo Instituto.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as importâncias de montante inferior a 1000$00, as quais poderão ser pagas directamente por vale de correio, cheque ou à boca do cofre no Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.
3 - A cobrança das importâncias nos termos da alínea e) do artigo anterior será efectuada de acordo com o disposto no Decreto-Lei 47466.
Art. 4.º - 1 - Ficam isentos das taxas estabelecidas neste diploma:
a) Os lagares das cooperativas;
b) O azeite e outros óleos directamente comestíveis utilizados pela indústria de conservas de peixe em azeite ou molhos.
2 - O direito à isenção deve ser comprovado pelo interessado perante o Instituto.
Art. 5.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos expedirá as instruções que se mostrem necessárias à execução deste diploma.
Art. 6.º A falta de entrega ou a entrega fora de prazo dos mapas e outros elementos necessários à liquidação das taxas, bem como as inexactidões ou omissões que nos mesmos se verifiquem, constituem infracção disciplinar punível nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
Art. 7.º Ficam revogados:
a) O n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 426/72, de 31 de Outubro;
b) Os n.os 2.º a 5.º da Portaria 427/72, de 4 de Agosto;
c) A Portaria 401/73, de 8 de Junho.
Art. 8.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Acácio Manuel Pereira Magro.
Promulgado em 10 de Setembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.