de 31 de Outubro
Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Constituição e fins
Artigo 1.º - 1. O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, criado ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 283/72, de 11 de Agosto, é um organismo de coordenação económica, dotado de personalidade jurídica e autonomia financeira.2. A acção do Instituto exerce-se em toda a área do continente e ilhas adjacentes.
3. O Instituto tem a sua sede em Lisboa, podendo estabelecer delegações onde for julgado necessário.
Art. 2.º São atribuições do Instituto:
a) Coordenar e disciplinar as actividades de produção, transformação e comercialização de azeite e óleos vegetais, de gorduras alimentares preparadas, oleaginosas, sabões e detergentes, seus subprodutos, e bem assim das gorduras animais, utilizáveis como matérias-primas dos produtos anteriores, ficando os respectivos organismos corporativos obrigados a cumprir e a fazer cumprir as instruções regulamentares emanadas do Instituto;
b) Regular as condições de abastecimento dos produtos das actividades coordenadas, bem como a importação e a exportação dos mesmos, tendo em conta a defesa da produção e as exigências do consumo;
c) Realizar estudos técnicos e económicos relativos aos sectores coordenados, suas matérias-primas e respectivos produtos;
d) Certificar a origem e a qualidade dos produtos.
Art. 3.º - 1. Para o desempenho das suas atribuições, compete, em especial, ao Instituto:
a) Propor as condições a que devem obedecer as actividades coordenadas e prestar-lhes assistência técnica, em ordem ao aperfeiçoamento da exploração e do fabrico, sua rendibilidade e melhoria da qualidade dos produtos;
b) Colaborar com as entidades competentes nos estudos relativos à ordenação e fomento da cultura da oliveira e produção de azeitona, bem como nos estudos e execução de providências relativas à intensificação, racionalização e reconversão culturais no âmbito dos produtos das actividades coordenadas;
c) Definir, classificar o caracterizar os produtos nos seus aspectos tecnológicos e comerciais;
d) Realizar, por si ou em colaboração com as entidades competentes, estudos e acções de normalização relativamente a produtos das actividades coordenadas;
e) Propor e dar parecer em matéria de condicionamento ou exercício das actividades dos sectores coordenados, bem como pronunciar-se sobre os pedidos de autorização para instalação, ampliação e transferência dos estabelecimentos fabris;
f) Analisar as tendências da procura e realizar os estudos e acções necessários à informação, protecção e educação do consumidor;
g) Estudar e regular, nos aspectos quantitativo e qualitativo, o abastecimento das matérias-primas, dos produtos e subprodutos, tendo em atenção a defesa da produção nacional, as exigências dos consumos e as condições do mercado internacional;
h) Adquirir, no ultramar ou no estrangeiro, as matérias-primas e produtos dos sectores coordenados, quando necessários ao abastecimento público ou das indústrias;
i) Propor preços e demais condições de venda dos produtos, nas diferentes fases do circuito de comercialização, sempre que o imponham as necessidades da produção ou do consumo;
j) Colaborar na produção e expansão do comércio dos produtos das actividades coordenadas nos mercados externos e defender o seu bom nome e justo valor;
l) Conceder créditos e outras formas de apoio financeiro, nos termos autorizados pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado do Comércio;
m) Fiscalizar as actividades e produtos dos sectores coordenados, com vista a assegurar a boa execução das leis, regulamentos e instruções, bem como a defesa dos consumidores, e colaborar com os outros serviços de fiscalização do Estado, orientando a dos organismos corporativos, sempre que estes a exerçam;
n) Emitir certificados de origem e certificados de origem e qualidade, bem como boletins de análise;
o) Colaborar na negociação de acordos internacionais e com os organismos estrangeiros e organizações internacionais em estudo relativos aos sectores coordenados, nos termos superiormente autorizados;
p) Promover, em colaboração com as entidades competentes, acções de formação de pessoal especializado indispensável às actividades coordenadas;
q) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou que se mostrem necessárias ao desempenho das suas atribuições.
2. Mediante autorização do Secretário de Estado do Comércio, o Instituto poderá delegar a execução de algumas das suas atribuições em outras entidades públicas ou privadas, bem como acordar com estas a realização de actividades de interesse comum.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
Art. 4.º São órgãos do Instituto a direcção e o conselho geral.Art. 5.º - 1. A direcção é constituída por um presidente e dois directores.
2. O presidente da direcção e os directores são escolhidos por decisão conjunta do Ministro da Economia e do Secretário de Estado do Comércio.
3. O presidente da direcção será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo director designado pelo Secretário de Estado do Comércio, mediante proposta do presidente da direcção.
Art. 6.º - 1. À direcção compete:
a) Pronunciar-se sobre os quadros do pessoal e a organização interna dos serviços necessários à realização dos fins do Instituto;
b) Elaborar os regulamentos internos e as instruções regulamentares;
c) Elaborar o programa de actividade para o ano seguinte, as propostas orçamentais e as contas de gerência do ano anterior, acompanhadas de um relatório elucidativo;
d) Apreciar e julgar os processos instaurados por infracções disciplinares contra a economia nacional;
e) Apreciar e julgar os processos disciplinares instaurados aos funcionários do organismo;
f) Apreciar e deliberar sobre os assuntos que o presidente entenda deverem ser resolvidos pela direcção.
2. Para obrigar o Instituto, assinar cheques e outros documentos relativos ao levantamento e recebimento de fundos, é indispensável a intervenção do presidente da direcção e de um director ou, na falta ou impedimento do primeiro, de dois directores.
Art. 7.º - 1. Compete especialmente ao presidente da direcção:
a) Representar o Instituto em juízo e fora dele;
b) Presidir às reuniões da direcção, orientando a ordem dos trabalhos;
c) Presidir às reuniões do conselho geral destinadas a eleger o respectivo presidente e seu substituto;
d) Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do organismo;
e) Cumprir e fazer cumprir as leis e os regulamentos, bem como as deliberações da direcção;
f) Contratar e exonerar o pessoal, de acordo com os condicionalismos legais e regulamentares estabelecidos;
g) Submeter à aprovação superior os quadros do pessoal, a organização interna dos serviços e, bem assim, as propostas orçamentais e as contas de gerência, acompanhadas do respectivo relatório anual;
h) Apresentar ao conselho geral os assuntos da competência deste ou que, pela sua importância, devam ser objecto da sua apreciação;
i) Submeter à aprovação superior os regulamentos do exercício das actividades coordenadas;
j) Desempenhar, por delegação do Governo, os serviços ou funções que lhe forem cometidos, no âmbito das atribuições do Instituto.
2. O presidente pode delegar nos directores os poderes de orientação que lhe são conferidos na alínea d) do n.º 1 deste preceito, relativamente a serviços ou sectores diferenciados da actividade do Instituto.
3. O presidente tem voto de qualidade.
Art. 8.º - 1. O conselho geral é constituído por um presidente e pelos seguintes vogais:
a) Os membros da direcção;
b) Dois representantes da produção olivícola de regiões diferentes;
c) Um representante da produção de sementes oleaginosas;
d) Um representante da indústria de óleos comestíveis;
e) Um representante da indústria de margarinas;
f) Um representante da indústria de óleos industriais;
g) Um representante da indústria de sabões;
h) Um representante da indústria de detergentes;
i) Um representante do comércio armazenista de azeite e óleos comestíveis;
j) Um representante do comércio exportador de azeite e óleos comestíveis;
l) Um representante do comércio armazenista de mercearia;
m) Um representante do comércio retalhista;
n) Dois representantes dos consumidores;
o) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas;
p) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Industriais;
q) Um representante da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais;
r) Um representante do Ministério do Ultramar.
2. Podem ser convocadas para tomar parte nas sessões, embora sem direito a voto, entidades cuja contribuição possa oferecer interesse para as matérias em apreciação.
3. Os representantes dos serviços serão designados pelos respectivos membros do Governo, os dos consumidores, nos termos que forem estabelecidos pelo Secretário de Estado do Comércio, e os das actividades, segundo o disposto na Lei 1/71, de 29 de Janeiro.
Art. 9.º - 1. O presidente do conselho geral é eleito pelo conselho de entre os vogais que não sejam membros da direcção do Instituto.
2. O presidente fica impedido da representação que lhe cabia como vogal no conselho geral, sendo substituído pela forma prescrita para a respectiva representação.
3. A eleição efectuar-se-á em reunião especialmente convocada para o efeito pelo presidente da direcção.
4. O presidente do conselho geral será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vogal eleito pelo conselho na reunião referida no número anterior.
5. O mandato do presidente do conselho geral tem a mesma duração e deve coincidir com o dos representantes das actividades.
Art. 10.º - 1. O conselho geral compreende duas secções:
1.ª Óleos e produtos comestíveis;
2.ª Óleos e produtos industriais.
2. Os vogais do conselho geral indicados nas alíneas b), d), e), i) e j) do n.º 1 do artigo 8.º pertencem à 1.ª secção, os referidos nas alíneas f), g) e h) à 2.ª secção, sendo comuns a todas as secções os das alíneas a), c), l), m), n), o), p), q) e r).
3. Às reuniões das secções podem comparecer todos os membros da direcção ou apenas aquele ou aqueles que forem designados pelo presidente da direcção.
4. Por portaria do Secretário de Estado do Comércio, podem ser criadas novas secções, modificadas as existentes ou alterada a sua composição.
Art. 11.º Compete ao conselho geral:
a) Eleger o presidente e o seu substituto;
b) Apreciar a proposta orçamental;
c) Dar parecer sobre as contas de gerência;
d) Pronunciar-se sobre as providências necessárias para a consecução dos fins do Instituto;
e) Pronunciar-se sobre os regulamentos das actividades coordenadas pelo Instituto;
f) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pelo presidente e pelo presidente da direcção.
Art. 12.º - 1. O conselho geral poderá reunir-se por secções ou com a totalidade dos seus membros, mediante convocação do presidente, por iniciativa própria ou por solicitação do presidente da direcção ou da maioria dos vogais.
2. As deliberações do conselho geral serão tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
3. O presidente pode suspender qualquer deliberação do conselho geral que repute contrária à lei, aos interesses dos sectores coordenados ou da economia nacional, submetendo-a à decisão do Secretário de Estado do Comércio.
Art. 13.º - 1. Os vogais do conselho geral, com excepção do seu presidente e dos membros da direcção, têm direito a uma senha de presença e ao pagamento de despesas de deslocação, se residirem fora de Lisboa, competindo ao Instituto o respectivo pagamento.
2. A remuneração do presidente do conselho geral será fixada em despacho do Secretário de Estado do Comércio.
CAPÍTULO III
Serviços e pessoal
Art. 14.º O Instituto será dotado dos serviços necessários ao seu funcionamento, os quais serão aprovados em despacho do Secretário de Estado do Comércio.Art. 15.º O quadro do pessoal do Instituto e os respectivos vencimentos serão aprovados por despacho conjunto do Ministro da Economia e do Secretário de Estado do Comércio.
Art. 16.º - 1. Aos serviços laboratoriais do Instituto compete realizar estudos de carácter tecnológico dos produtos das actividades coordenadas e proceder às análises que forem necessárias para o exercício das suas funções ou que lhe forem requeridas pelas entidades públicas ou privadas relacionadas com os sectores coordenados.
2. Os laboratórios do Instituto são, para todos os efeitos, considerados oficiais.
3. Os boletins ou certificados de análise e outros documentos emanados dos laboratórios têm carácter oficial e fazem fé em juízo.
CAPÍTULO IV
Disciplina e fiscalização
Art. 17.º - 1. As entidades onde exerçam as actividades coordenadas pelo Instituto ficam sujeitas à acção disciplinar do organismo.2. Independentemente da sua competência própria em matéria de infracções disciplinares contra a economia nacional, o Instituto exercerá sempre, e directamente, a acção disciplinar da competência dos organismos corporativos quando as respectivas actividades não estejam organizadas corporativamente.
Art. 18.º - 1. É obrigatória a inscrição no Instituto das entidades que exerçam qualquer das actividades industriais coordenadas pelo organismo, bem como dos armazenistas de azeite e dos importadores e exportadores dos produtos referidos na alínea a) do artigo 2.º 2. Os requisitos exigíveis para a inscrição das entidades referidas no número anterior serão estabelecidos em portaria do Secretário de Estado do Comércio.
3. Consideram-se inscritas no Instituto as entidades já inscritas na Comissão Reguladora das Oleaginosas e Óleos Vegetais e no Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite, sem prejuízo da observância dos requisites que vierem a ser fixados nos termos do número anterior.
Art. 19.º O Secretário de Estado do Comércio poderá determinar, em portaria, a obrigatoriedade de inscrição de outras actividades sujeitas à disciplina do Instituto e não contempladas no artigo anterior, bem como fixar as condições necessárias à sua inscrição.
Art. 20.º Ao presidente da direcção, directores e funcionários da fiscalização é concedida, no desempenho das atribuições de fiscalização, a livre entrada em estações, cais de embarque e outros locais de expedição, trânsito ou recepção de mercadorias, mesmo quando sujeitos à fiscalização aduaneira.
Art. 21.º - 1. Os funcionários da fiscalização são considerados agentes de autoridade pública, devem usar cartão de identidade especial para pronto reconhecimento da sua qualidade, de modelo aprovado pelo Secretário de Estado do Comércio, têm o direito de uso e porte de arma de defesa, mediante requisição do Instituto, e podem requisitar o auxílio da força pública sempre que seja oposta resistência ao exercício das suas funções.
2. A fiscalização deverá efectuar-se em todos os locais onde se exerçam as actividades coordenadas ou os respectivos produtos e subprodutos se encontrem à venda, armazenados, em trânsito ou em laboração.
Art. 22.º Os funcionários encarregados dos serviços de fiscalização devem tomar declarações, exigir a apresentação de elementos de informação e proceder às diligências necessárias à repressão de infracções, nos termos do Código do Processo Penal.
Art. 23.º - 1. Sempre que verifiquem, por qualquer forma, infracções de normas cuja fiscalização lhes compete os funcionários devem levantar auto de notícia.
2. O cumprimento do dever de levantar auto de notícia e de lhe dar seguimento não depende de ordem expressa, considerando-se os funcionários da fiscalização permanentemente em serviço para o efeito, os quais incorrem em responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos do artigo 168.º do Código do Processo Penal, se não derem aos autos o destino legal.
3. O auto de notícia deve conter os elementos mencionados no artigo 166.º do Código do Processo Penal, tem força de corpo de delito e faz fé em juízo até prova em contrário.
4. Do auto de notícia constará a apreensão dos géneros e artigos que forem objecto de infracções, sempre que a ela haja lugar.
Art. 24.º Os factos criminosos e restantes infracções verificados pelos funcionários dos serviços de fiscalização e relativos a normas cuja fiscalização não seja de sua competência devem ser imediatamente participados às autoridades competentes.
Art. 25.º Os funcionários em serviço de fiscalização são obrigados a guardar rigoroso sigilo profissional, não podendo revelar segredos de fabrico ou comércio, ou processos de exportação, de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.
Art. 26.º Cometem o crime previsto e punido no artigo 186.º do Código Penal todos aqueles que, depois de identificados os funcionários dos serviços de fiscalização pela exibição do respectivo cartão de identidade, se oponham à sua entrada e ao livre exercício das suas funções nos locais onde vão prestar serviço.
Art. 27.º Os que se recusarem a prestar aos funcionários dos serviços de fiscalização, no exercício das suas funções, declarações, informações, depoimentos e outros elementos de informação que lhes forem exigidos nos termos deste diploma cometem o crime previsto e punido no artigo 188.º do Código Penal.
Art. 28.º Aqueles que prestem falsas informações ou declarações aos funcionários da fiscalização no exercício das suas funções cometem o crime previsto e punido no artigo 242.º do Código Penal.
CAPÍTULO V
Regime financeiro
Art. 29.º - 1. Constituem receitas do Instituto:a) As importâncias das taxas que incidem sobre as actividades coordenadas e os respectivos produtos;
b) Os rendimentos provenientes das suas operações;
c) O produto dos serviços prestados, nos termos autorizados pelo Secretário de Estado do Comércio;
d) Os subsídios ou comparticipações que lhe sejam concedidos;
e) Os juros de fundos capitalizados;
f) O produto das multas;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam legalmente atribuídas.
2. Os quantitativos das taxas, a sua incidência e forma de cobrança serão estabelecidos em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado do Comércio.
Art. 30.º As receitas serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969, e movimentadas por meio de cheques, assinados nos termos do n.º 2 do artigo 6.º Art. 31.º As despesas do Instituto são as que resultam da execução dos diplomas que o regem, em conformidade com os orçamentos superiormente aprovados.
Art. 32.º Mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado do Comércio, o Instituto poderá contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou em outras instituições de crédito empréstimos a assumir as responsabilidades que forem indispensáveis à realização das suas atribuições, com consignação de receita própria ou outras garantias.
Art. 33.º O Instituto poderá conceder ou obter, em benefício das actividades coordenadas, créditos directos de natureza geral, ou sobre mercadorias depositadas em regime de armazéns gerais, nas condições que vierem a ser estabelecidas e de harmonia com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 34.º - 1. Os empréstimos concedidos pelo Instituto ou outras formas de crédito serão sempre assegurados por garantia idónea.
2. Nos casos em que os produtos sobre que incida garantia real possam ser transformados ou vendidos, o Instituto conserva sobre o produto transformado, sobre a quantia paga a título de preço ou sobre o crédito resultante da venda as preferências que lhe competiam em relação aos produtos onerados.
Art. 35.º - 1. Os empréstimos concedidos pelo Instituto, seja qual for o seu montante, serão válidos, mesmo quando celebrados por simples escrito particular, sujeito ùnicamente ao imposto do selo.
2. Os empréstimos aos produtores de azeite serão reduzidos a contrato particular, sujeitos ùnicamente ao selo de 2 por mil, pago por estampilha inutilizada por assinatura do mutuário.
Art. 36.º As certidões passadas pelo Instituto de que constem as importâncias dos empréstimos em dívida, bem como os respectivos encargos, servem de título executivo e a cobrança coerciva terá lugar nos termos do artigo único do Decreto-Lei 48704, de 25 de Novembro de 1968.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais e transitórias
Art. 37.º O presidente da direcção do Instituto corresponder-se-á directamente com todas as entidades oficiais, de quem poderá solicitar, sempre que o julgue conveniente, os elementos e a colaboração de que necessite.Art. 38.º O Instituto usará um selo branco, cuja aposição produzirá os mesmos efeitos que o de qualquer serviço do Estado.
Art. 39.º - 1. A Junta Nacional do Azeite e a Comissão Reguladora das Oleaginosas e Óleos Vegetais são extintas a partir da entrada em vigor do presente diploma.
2. A competência atribuída aos organismos extintos nos diplomas que regulam as actividades coordenadas passa para o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.
3. Transitam para o Instituto o activo e passivo dos organismos extintos, bem como quaisquer direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento.
4. É extinto o Fundo Corporativo da Olivicultura e o respectivo património é integrado no património geral do Instituto.
Art. 40.º - 1. Enquanto não forem estabelecidas as taxas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º, continuarão a vigorar a favor do Instituto todas as taxas e outras receitas que vinham sendo cobradas pelos organismos extintos, para ocorrer às suas despesas.
2. Passam a constituir receita do Instituto as taxas cobradas pelo Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto 32200, de 15 de Agosto de 1942.
3. Enquanto o Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite se mantiver com a natureza de organismo corporativo obrigatório, o Instituto poderá conceder-lhe as dotações necessárias para ocorrer às suas despesas, nos termos e pelo tempo que forem estabelecidos pelo Secretário de Estado do Comércio.
4. O Secretário de Estado do Comércio determinará a parte dos saldos existentes no Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite que deverá ser transferida para o Instituto.
Art. 41.º Para o Instituto transita todo o pessoal dos organismos extintos e o da fiscalização do Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite, bem como os serviços de laboratório deste Grémio e o pessoal que for considerado necessário, nos termos a estabelecer pelo Secretário de Estado do Comércio.
Art. 42.º O Instituto submeterá à aprovação superior o orçamento para 1973, nas condições que lhe forem determinadas pelo Secretário de Estado do Comércio.
Art. 43.º Enquanto não for publicada a portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º do presente diploma, continuam a ser aplicados os princípios que regulavam a inscrição na Comissão Reguladora das Oleaginosas e Óleos Vegetais e no Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite.
Art. 44.º São revogados os seguintes diplomas: Decreto-Lei 28153, de 12 de Novembro de 1937, Decreto 30021, de 3 de Novembro de 1939, Decreto 30596, de 17 de Julho de 1940, Portaria 10901, de 19 de Março de 1945, Decreto 34454, de 20 de Março de 1945, Decreto 34582, de 9 de Maio de 1945, Decreto-Lei 44085, de 14 de Dezembro de 1961, e Decreto-Lei 46174, de 26 de Janeiro de 1965.
Art. 45.º Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1973.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 31 de Outubro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.