A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 93/79, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Regulamenta a inscrição no Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO) de todas as pessoas singulares e colectivas que procedam à aquisição de bagaços oleaginosos, quer para a utilização no fabrico de rações para consumo próprio da sua actividade, quer para o fabrico de alimentos compostos para animais.

Texto do documento

Portaria 93/79

de 21 de Fevereiro

Havendo necessidade de se ter um perfeito conhecimento da movimentação de produtos oleaginosos destinados à produção de alimentos compostos para animais, em grande parte transaccionados através do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, directamente ou sob seu controle torna-se conveniente sujeitar o sector em causa à disciplina do citado organismo.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 426/72, de 31 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º É obrigatória a inscrição no Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO), nos termos prescritos nos artigos 18.º e 43.º do Decreto-Lei 426/72, de 31 de Outubro, de todas as pessoas singulares e colectivas que procedam à aquisição de bagaços de oleaginosos, quer para a utilização no fabrico de rações para consumo próprio da sua actividade, quer para o fabrico de alimentos compostos para animais, quer ainda para a venda a outras entidades.

2.º As entidades citadas no número anterior são obrigadas à elaboração e remessa ao IAPO de um mapa mensal do modelo aprovado por este organismo e no qual estejam discriminadas, nomeadamente, as matérias-primas entradas, a utilização dada e os respectivos stocks de passagem.

3.º Não havendo movimento, é do mesmo modo obrigatório o envio daquele mapa, com a anotação conveniente.

4.º O IAPO expedirá as instruções que se mostrem necessárias à execução do agora determinado.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 8 de Fevereiro de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/21/plain-209356.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209356.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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