de 21 de Fevereiro
Havendo necessidade de se ter um perfeito conhecimento da movimentação de produtos oleaginosos destinados à produção de alimentos compostos para animais, em grande parte transaccionados através do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, directamente ou sob seu controle torna-se conveniente sujeitar o sector em causa à disciplina do citado organismo.Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 426/72, de 31 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º É obrigatória a inscrição no Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO), nos termos prescritos nos artigos 18.º e 43.º do Decreto-Lei 426/72, de 31 de Outubro, de todas as pessoas singulares e colectivas que procedam à aquisição de bagaços de oleaginosos, quer para a utilização no fabrico de rações para consumo próprio da sua actividade, quer para o fabrico de alimentos compostos para animais, quer ainda para a venda a outras entidades.
2.º As entidades citadas no número anterior são obrigadas à elaboração e remessa ao IAPO de um mapa mensal do modelo aprovado por este organismo e no qual estejam discriminadas, nomeadamente, as matérias-primas entradas, a utilização dada e os respectivos stocks de passagem.
3.º Não havendo movimento, é do mesmo modo obrigatório o envio daquele mapa, com a anotação conveniente.
4.º O IAPO expedirá as instruções que se mostrem necessárias à execução do agora determinado.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 8 de Fevereiro de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.