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Despacho , de 4 de Novembro

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Sumário

Estabelece as condições em que será concedido o aval do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, até ao montante global de 40000 contos, aos créditos bancários obtidos para a colheita da azeitona pelas associações de produtores legalmente constituídas e pelos produtores individuais

Texto do documento

Despacho

Na economia da lavoura nacional, a cultura da oliveira apresenta-se com significativa importância, particularmente em terrenos de escassa produtividade, nas zonas mais pobres do País.

Apesar de o azeite estar sujeito a um regime de preços de garantia, os preços até agora estabelecidos, por serem muito inferiores ao custo médio ponderado deste produto, não só não constituíam salvaguarda dos interesses dos produtores, como não contribuíam para que estes dedicassem a esta cultura os cuidados devidos.

Este custo médio ponderado, durante a campanha de 1973-1974, foi calculado em 31$07 por litro para o azeite de 2º de acidez.

A evolução dos preços de garantia do azeite de 2º de acidez nos últimos cinco anos apresenta os seguintes valores por litro:

(ver documento original)

Verifica-se assim que os preços de garantia se mantinham tendencialmente inferiores ao preço do custo.

Embora o Governo tenha de manter-se atento à formação dos preços ao nível do consumidor, não pode também deixar de ponderar devidamente os de garantia à produção, dos quais depende quer a defesa dos legítimos interesses desta, quer ainda o próprio volume das colheitas. Ao abrigo desta linha de pensamento se estabelecem preços de garantia que compensam não só os encargos de produção, mas até permitem aos olivicultores uma justa margem de lucro.

Mantêm-se e reforçam-se, por outro lado, os estímulos à cultura da oliveira e das oleaginosas pela via da concessão de aval aos créditos bancários obtidos para a colheita da azeitona, bem como aos empréstimos sobre o azeite, e estabelecem-se preços de garantia para as sementes oleaginosas de produção continental a nível mais elevado do que haviam sido fixados para a campanha anterior.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 32.º do Decreto-Lei 426/72, de 31 de Outubro, determina-se o seguinte:

1.º Será concedido o aval do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, até ao montante global de 40000 contos, aos créditos bancários obtidos para a colheita da azeitona pelas associações de produtores legalmente constituídas e pelos produtores individuais nas condições seguintes:

a) Para as associações de produtores, com base na valorização de 1$50 por quilograma de azeitona recebida dos seus associados na média dos dois últimos anos;

b) Para os olivicultores, com base na valorização de 1$50 por quilograma de azeitona colhida na média dos dois últimos anos.

2.º - 1. O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos poderá avalizar os empréstimos sobre azeite proveniente de azeitona de produção própria que os olivicultores e suas associações legalmente constituídas armazenam em instalações apropriadas, nos termos do Decreto-Lei 44085, de 14 de Dezembro de 1961, até ao montante global de 50000 contos.

2. O aval não excederá 60% do valor do azeite, podendo ser elevado até 90% daquele valor por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, sempre que as circunstâncias o aconselharem.

3. O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, com uma antecedência nunca inferior a trinta dias, poderá dar por findo, a partir de 31 de Maio próximo, o prazo do aval concedido nos termos deste número.

4. A falta de pagamento do crédito por parte do mutuário implicará a entrega ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, até ao montante da dívida e dos encargos inerentes, do azeite financiado e da azeitona colhida ou do azeite correspondente.

5. Todas as operações de aval concedidas, ao abrigo do disposto neste número, a entidades que procedem à embalagem do azeite de sua produção poderão manter-se para além do prazo a que se refere o número anterior em condições a fixar por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços.

6. O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos garantirá a colocação das sementes de cártamo, de girassol e de soja de produção continental nas condições constantes do anexo II a este despacho.

3.º Este despacho entra imediatamente em vigor.

Ministérios das Finanças e da Economia, 21 de Outubro de 1974. - O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes. - O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar. - O Secretário de Estado da Agricultura, Alfredo Gonzalez Esteves Belo. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

ANEXO I

(ver documento original)

A variação do preço do azeite com menos de 1,5º é de $21, de 1,5º a 2º é de $11 e de 2.º a 4.º é de $08, tudo por décimo de acidez.

ANEXO II

1. Os preços de aquisição, por parte do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, do cártamo, girassol e soja, de produção continental, são os seguintes, por quilograma de semente posta em armazém no concelho da produção:

Cártamo ... 7$50

Girassol ... 8$00

Soja ... 8$50

2. Estes preços entendem-se para sementes com as seguintes características expressas em percentagem sobre a matéria total:

(ver documento original)

3. Por cada 1% de diferença:

No teor da gordura verificar-se-á variação de 2% nos preços;

Na percentagem de impurezas para além de 2% verificar-se-á o desconto de 1% nos preços;

Nas percentagens de humidade para além das que se indicaram verificar-se-á o desconto de 1% nos preços.

4. Para poderem usufruir desta garantia de compra devem os produtores indicar até 15 de Março próximo a área que prevêem dedicar a estas culturas e confirmar até 30 de Abril as áreas efectivamente semeadas.

O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes. - O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar. - O Secretário de Estado da Agricultura, Alfredo Gonzalez Esteves Belo. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474855.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-14 - Decreto-Lei 44085 - Ministérios da Justiça e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Permite à Junta Nacional do Azeite conceder crédito aos olivicultores e outros detentores de azeite ou realizar com eles transacções nas condições e limites que estabelecer.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-31 - Decreto-Lei 426/72 - Ministério da Economia

    Define as atribuições e a estrutura do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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