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Decreto-lei 44085, de 14 de Dezembro

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Sumário

Permite à Junta Nacional do Azeite conceder crédito aos olivicultores e outros detentores de azeite ou realizar com eles transacções nas condições e limites que estabelecer.

Texto do documento

Decreto-Lei 44085
Tem sido preocupação dominante da Secretaria de Estado do Comércio, através da Junta Nacional do Azeite, assegurar o preço do azeite, intervindo, quando necessário, por compra. Afigura-se, contudo, que outros meios, porventura, até, mais de harmonia com as realidades do mercado e com os interesses dos olivicultores, podem ser utilizados - e têm vindo a ser utilizados com comprovada eficiência por outros organismos - para atingir aquele mesmo escopo.

A concessão de crédito e a sinalização de compras constituem, na realidade, formas de intervenção de que a Junta Nacional do Azeite deve dispor para mais cabalmente poder desempenhar as suas funções.

Para este efeito tem, porém, de prever-se que as operações respectivas se rodeiem, ao mesmo tempo, da segurança indispensável para o organismo e da maleabilidade adequada à sua própria natureza. É este o alcance do presente diploma.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A Junta Nacional do Azeite pode, para desempenho das suas atribuições e como administradora do Fundo Corporativo de Olivicultura, conceder crédito aos olivicultores e outros detentores de azeite ou realizar com eles transacções nas condições e limites que estabelecer e tendo em atenção as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

§ único. Para esse efeito a Junta Nacional do Azeite utilizará as disponibilidades do mencionado Fundo e poderá, quando necessário, contrair empréstimos, como antecipação ou reforço do mesmo Fundo, em quaisquer instituições de crédito, mediante autorização do Secretário de Estado do Comércio.

Art. 2.º As operações de crédito concedido aos interessados referidos no artigo anterior ou outras efectuadas pela Junta Nacional do Azeite poderão ser garantidas por penhor de azeite.

Art. 3.º A este penhor é aplicável o disposto no artigo 1.º e seu § 2.º do Decreto-Lei 29833, de 17 de Agosto de 1939.

§ único. Se o objecto empenhado ficar em poder do empenhador, este será considerado, quanto ao direito pignoratício, possuidor em nome do credor; e as penas de furto ser-lhe-ão impostas se modificar, destruir ou desencaminhar o objecto sem autorização escrita do credor, e bem assim se o empenhar novamente ou sobre ele constituir usufruto ou por outra forma o alienar sem que no novo contrato se mencione, de modo expresso, a existência do penhor ou penhores anteriores, que, em qualquer caso, preferem por ordem de datas e sem a referida autorização.

Art. 4.º O contrato de penhor, regulado neste decreto, constará de auto lavrado em duplicado por funcionário da Junta Nacional do Azeite, no qual se aporá o selo branco da mesma Junta, devendo transcrever-se o disposto no § único do artigo antecedente e no § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 29833.

§ único. Sendo casado o dono do objecto do penhor, deverão outorgar no auto marido e mulher conjuntamente. E, não sabendo ou não podendo os outorgantes escrever, será o auto assinado a rogo, devendo o funcionário que o lavrar certificar-se das identidades do rogante e do rogado e fazer do facto expressa menção.

Art. 5.º A cobrança coerciva destas dívidas far-se-á pelos tribunais privativos da 1.ª instância do contencioso das contribuições e impostos, servindo de título executivo o respectivo auto.

Art. 6.º Quando a Junta Nacional do Azeite se houver de socorrer do crédito bancário para a realização das operações garantidas por penhor, nos termos deste decreto, poderá ceder à instituição que o conceder os seus direitos pignoratícios em segurança dos correspondentes débitos, produzindo a cessão imediato efeito, independentemente de notificação judicial ao devedor ou do conhecimento deste por forma autêntica.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Augusto Dias Rosas.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264872.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-08-17 - Decreto-Lei 29833 - Ministério da Justiça

    Promulga várias disposições sobre o contrato de penhor constituído em garantia de créditos de estabelecimentos bancários autorizados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-11-05 - Portaria 20149 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece novo regime para a comercialização do azeite.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-27 - Portaria 23092 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece novo regime para a comercialização do azeite e dos óleos comestíveis - Revoga a Portaria n.º 22364.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-23 - Portaria 23800 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece o novo regime para a comercialização do azeite e dos óleos comestíveis - Revoga a Portaria n.º 23092.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-26 - Portaria 24439 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece o novo regime para a comercialização do azeite e óleos comestíveis - Revoga a Portaria n.º 23800.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-25 - Portaria 597/70 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece o novo regime para a comercialização do azeite e óleos comestíveis - Revoga a Portaria n.º 24439.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-21 - Portaria 708/71 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece o novo regime para a comercialização do azeite e óleos comestíveis - Revoga a Portaria n.º 597/70.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-31 - Decreto-Lei 426/72 - Ministério da Economia

    Define as atribuições e a estrutura do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-18 - Portaria 682/72 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Estabelece um novo regime para a comercialização do azeite e óleos comestíveis - Revoga a Portaria n.º 708/71, de 21 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-12 - Portaria 881/73 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Adopta providências tendentes a incrementar a produção de azeite.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-04 - DESPACHO DD4569 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Estabelece as condições em que será concedido o aval do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, até ao montante global de 40000 contos, aos créditos bancários obtidos para a colheita da azeitona pelas associações de produtores legalmente constituídas e pelos produtores individuais.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-04 - Despacho - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Abastecimento e Preços

    Estabelece as condições em que será concedido o aval do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, até ao montante global de 40000 contos, aos créditos bancários obtidos para a colheita da azeitona pelas associações de produtores legalmente constituídas e pelos produtores individuais

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - DESPACHO DD4391 - MINISTÉRIO DO COMÉRCIO INTERNO;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Concede o aval do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos aos créditos bancários obtidos para a colheita de azeitona pelas cooperativas e outras associações de agricultores.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-28 - DESPACHO DD4261 - MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Concede o aval do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos aos créditos bancários obtidas para a colheita de azeitona pelos olivicultores singulares ou colectivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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