Mediante um sistema adequado de garantia de aquisição de sementes oleaginosas, como por exemplo as do cártamo e do girassol, e da recuperação das sementes de algodão e de tomate e da grainha de uva, considera-se possível elevar sensìvelmente, e em prazo relativamente curto, a produção de óleos comestíveis com matérias-primas produzidas no País, oferecendo-se ao mesmo tempo à lavoura as perspectivas de novas culturas industriais susceptíveis de serem utilizadas com vantagem nos afolhamentos e na melhoria da rentabilidade das explorações agrícolas.
Pensa-se que tais objectivos poderão ser alcançados sem afectar o património olivícola nacional, que, pelo contrário, será valorizado através de medidas adequadas e do eficaz escoamento da sua produção.
Neste sentido, encontra-se em elaboração um programa de assistência técnica e financeira tendente a promover a reconversão de parte dos nossos olivais, de modo a conseguirem-se mais elevadas produções unitárias, desviando-se ao mesmo tempo e complementarmente maior quantitativo de produção para a indústria de conservas de azeitona, uma vez que estas encontram colocação assegurada nos mercados externos a preços mais compensadores que o do azeite.
O Governo, atento ao problema, vem já concedendo apoios financeiros e técnicos para a melhoria económica da olivicultura e está disposto a promulgar as medidas que se afigurem mais aconselháveis para incentivar a realização deste objectivo.
Por seu turno, o regime de comercialização em vista tem como preocupação fundamental a garantia de colocação da totalidade dos óleos de produção nacional, objectivo que se procura atingir tendo em vista os interesses do consumidor, a quem importa deixar a liberdade de escolha entre várias alternativas, de harmonia com as suas preferências e nível económico. Para isso, impõe-se naturalmente que o preço do azeite se não afaste grandemente dos praticados para os óleos concorrentes.
Assim, será sobretudo uma política de qualidade e de genuinidade do azeite, aliada a um esforço de produtividade e consequente redução de custos, que há-de distingui-lo e defendê-lo, num mercado selectivo e ao mesmo tempo concorrencial, como sendo o óleo comestível que melhor se ajusta ao paladar e aos hábitos alimentares do povo português. Tudo indica, pois, que deverá ser esta a fórmula que estabelecerá o equilíbrio estável entre a oliveira e as demais oleaginosas, de preferência a tentar obtê-lo pela via, artificiosa e insustentável a longo prazo, de atenuar as crescentes diferenças de preços pela atribuição de subsídios de que não resulte qualquer processo de reconversão ou adaptação cultural que influa na melhoria da nossa agricultura.
As medidas a promulgar, orientadas no sentido referido, embora em fase já muito avançada de estudo, não podem ser publicadas simultâneamente com o regime estabelecido pela presente portaria, mas espera-se pô-las em vigor ainda no decurso da campanha que esta vem regular. Entendeu-se, com efeito, que todo o esquema, como instrumento de actuação, deveria encontrar-se convenientemente formulado, não apenas em termos genéricos, mas com o pormenor necessário a uma acção adequada. Assim, as razões que acabam de ser referidas e a necessidade de preparar e adaptar os serviços no sentido de conseguir uma maior eficiência, recomendam que o conjunto de medidas em elaboração, pela sua natureza - particularmente no que se refere aos seus reflexos nos aspectos de ordenamento e estrutura da agricultura de algumas regiões -, constitua objecto de providências distintas daquelas que neste momento se dão a público e se destinam fundamentalmente a uma disciplina do comércio, encarado sob uma óptica conjuntural. Consequentemente, o presente regime pouco se afasta do da última campanha. Apenas se procurou que as suas bases possibilitem, e não contrariem, os objectivos que se tem em vista com o esquema a instituir.
À parte o facto de se ter feito cessar a venda do «lotado corrente», de acordo com a Portaria 24237, de 16 de Agosto de 1969, e de, por vários meios, se acarinhar a cultura de novas oleaginosas na metrópole e o aproveitamento de certas matérias-primas oleicas, não se introduzem alterações de fundo no regime que tem vigorado ùltimamente em matéria de óleos alimentares.
Elimina-se, porém, o condicionalismo consignado no n.º 19.º da Portaria 23800, de 23 de Dezembro de 1968, relativo à apresentação de certos tipos de azeite em embalagens de origem e individuais nos estabelecimentos hoteleiros e similares.
Esta eliminação não tem outro significado que não seja o de se entender que tal obrigatoriedade não deverá subsistir enquanto este problema não for objecto de decisão que deverá ter em conta as várias posições tomadas no grupo de trabalho constituído por elementos da Secretaria de Estado da Informação e Turismo e da Secretaria de Estado do Comércio para estudar o problema, de modo a poder resolvê-lo em termos exequíveis e económicos.
Embora admitindo a possibilidade de o equilíbrio dos consumos de azeite e dos vários tipos de óleos vir a requerer reajustamentos dos respectivos preços mantém-se os preços de intervenção do azeite de que se espera resulte a manutenção dos preços no consumidor.
Também se não introduz qualquer elemento novo na formação dos preços dos outros óleos.
Não pareceu, com efeito, que houvesse fundamento suficiente para proceder a quaisquer ajustamentos dos preços relativos do azeite e dos demais óleos.
Como foi posto em relevo no preâmbulo da Portaria 24237, verifica-se a necessidade de formar um juízo suficientemente fundamentado sobre os níveis relativos de preços que melhor assegurem o escoamento do azeite e dos vários óleos.
Mas para isso carece-se - como foi também referido naquele diploma legal - de uma experiência de consumo de óleos estremes que forneça a base de informação necessária a qualquer revisão de preços tendente a assegurar o equilíbrio entre a oferta e a procura dos diferentes óleos de produção nacional.
Ficam, entretanto, livres os preços do azeite no produtor, apenas se estabelecendo os preços a que a Junta Nacional do Azeite adquirirá as quantidades que a produção não escoar através do comércio e quiser entregar-lhe. E para evitar eventuais especulações ou aumentos excessivos de preço no ciclo da distribuição fixam-se margens de lucro máximas tanto para o armazenista como para o retalhista.
A diferenciação dessas margens para o azeite e os demais óleos, autorizando margens mais elevadas para o azeite, encontra justificação no facto de o azeite exigir um maior cuidado e maior número de operações da parte do comércio por grosso que recebe os óleos dos respectivos fabricantes em condições de serem imediatamente acondicionados, sem necessidade, portanto, de proceder à escolha, filtragem, lotagem, etc., que tem de realizar no caso do azeite. Mas a diferença permitida destina-se ainda a incentivar o comércio a intervir junto da produção com financiamentos e facilidades de armazenagem interessando-se mais activamente no escoamento do produto.
Estabelece-se, entretanto, uma excepção ao princípio da fixação de margens e comercialização; a relativa aos azeites extras com menos de 0,5º de acidez, azeites organolèpticamente puros e com um índice muito baixo de acidez, com a qual se pretende fomentar a criação de marcas de azeites de alta qualidade procuradas pelo consumidor selectivo de elevado poder de compra.
Haverá agora que acompanhar com a maior atenção os resultados da cessação da venda de «lotado corrente» no consumo dos vários óleos comestíveis, procurando fomentar a produção de matérias oleicas em território nacional e assegurar o equilíbrio entre essa produção e o consumo dos diferentes óleos.
Como se sabe, as quantidades produzidas de azeite não permitem fazer face, em média, senão a cerca de metade das necessidades de consumo interno de gorduras alimentares fluídas. Visando-se satisfazer a maior proporção dessas necessidades com óleos de origem nacional, procurar-se-á naturalmente fomentar o aproveitamento de todas as fontes de produção que para tal ofereçam condições. E matérias-primas há cujos óleos, embora de qualidade comprovada, difìcilmente poderão ser comercializados estremes, uns pelo reduzido volume da respectiva produção, outros pela cor que apresentam. Deste modo, e sem qualquer inconveniente, continuar-se-á a permitir a venda de uma mistura de óleos de características definidas designada por «óleo alimentar».
A permissão desta mistura é subordinada a exigências rigorosas, não só quanto às suas características, como às dos seus componentes. Possibilita-se, desta forma, o aproveitamento de fontes adicionais de gorduras fluídas de valor não despiciendo e a consequente redução da importação de sementes oleaginosas.
No sentido da sua manutenção se pronunciaram, de resto, tanto a lavoura como o comércio, ouvidos através dos seus representantes no conselho geral da Junta Nacional do Azeite.
Com as medidas consideradas no presente regime, e as que serão promulgadas dentro de curto prazo, pretende-se definir uma política equilibrada em matéria de óleos alimentares, tendo sempre como especial preocupação a alta importância do azeite na economia nacional e, consequentemente, a defesa da respectiva genuinidade, que importa essencialmente assegurar.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 30.º, 35.º e 47.º, § 2.º, do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia e Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, o seguinte:
1.º As entidades que exploram lagares de azeite são obrigadas:
a) A preencher com regularidade o livro de registo do trabalho diário e a remeter à delegação competente da Junta Nacional do Azeite, ou à sede deste organismo, quanto aos lagares situados nos distritos de Faro, Setúbal e Lisboa, o manifesto estatístico e o verbete de pessoal;
b) A comunicar à delegação competente da Junta Nacional do Azeite, ou à sede deste organismo, quanto aos lagares situados nos distritos de Faro, Setúbal e Lisboa, a data da abertura e a de encerramento dos lagares;
c) A remeter, nos dias 1 e 16 de cada mês, à delegação competente da Junta Nacional do Azeite, ou à sede deste organismo, quanto aos lagares situados nos distritos de Faro, Setúbal e Lisboa, um duplicado da cédula de fabrico, de modelo a fornecer pela referida Junta, com a indicação da quantidade total de azeite fabricado durante a quinzena anterior.
2.º Os produtores de óleos directamente comestíveis são obrigados a enviar quinzenalmente à Junta Nacional do Azeite uma relação nos termos prescritos por este organismo, onde discriminem as quantidades de matéria-prima adquiridas e as laboradas, bem como as quantidades de óleos obtidas e vendidas e os respectivos adquirentes.
3.º O Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite enviará mensalmente à Junta Nacional do Azeite, nos termos indicados por este organismo, uma relação onde se discriminem as quantidades de azeite, demais óleos e misturas destes - óleo alimentar - (com indicação dos componentes e respectivos quantitativos), bem como dos subprodutos obtidos, adquiridos, transferidos e vendidos, a granel ou em embalagem, pelos seus agremiados, durante o mês anterior e ainda as entidades que as receberam.
4.º O Instituto Português de Conservas de Peixe informará mensalmente a Junta Nacional do Azeite das quantidades de molhos existentes e exportados em conservas.
5.º A Junta Nacional do Azeite adquirirá o azeite com acidez até 5º que a produção lhe ofereça para venda até 30 de Junho próximo.
§ 1.º É fixado em 20000 l o limite máximo do quantitativo a adquirir a cada produtor, podendo excepcionalmente a Junta ir além deste quantitativo, se as circunstâncias o aconselharem.
§ 2.º A Junta Nacional do Azeite poderá adquirir às cooperativas de olivicultores todo o azeite da sua produção que estas pretendam vender-lhe.
6.º A Junta Nacional do Azeite poderá financiar, pelo prazo da campanha, os produtores que armazenem o azeite em instalações próprias, nos termos do Decreto-Lei 44085, de 14 de Dezembro de 1961, e nas condições seguintes:
a) 90 por cento do valor do produto para partidas até 5000 l;
b) 85 por cento do valor do produto para partidas compreendidas entre 5000 l e 10000 l;
c) 80 por cento do valor do produto para partidas superiores a 10000 l.
§ 1.º Os financiamentos às cooperativas de olivicultores poderão atingir sempre 90 por cento do valor do produto.
§ 2.º O financiamento a cada produtor individual não poderá exceder 500 contos.
7.º Para o efeito do disposto nos números anteriores, os preços de garantia são os constantes da tabela anexa a esta portaria.
8.º Se as circunstâncias o aconselharem, a Junta Nacional do Azeite poderá determinar, no decurso da presente campanha, a constituição e manutenção de existências mínimas em poder dos armazenistas, dentro dos limites estabelecidos no § 3.º do artigo 8.º do Decreto 32200, de 15 de Agosto de 1942, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto 36710, de 6 de Janeiro de 1948.
9.º Só são permitidas transacções de azeite a granel entre produtores, pessoas singulares ou colectivas que explorem lagares, comerciantes inscritos no Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite e entidades aos mesmos equiparadas.
10.º A venda de azeite a retalhistas, entidades equiparadas e consumidores apenas poderá efectuar-se nos tipos comerciais extra, fino e corrente.
11.º A venda de azeite, de outros óleos directamente comestíveis e misturas destes - óleo alimentar - a retalhistas, entidades equiparadas e consumidores só poderá efectuar-se em embalagens que obedeçam às condições estabelecidas nos artigos 27.º e 28.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965.
§ único. É fixada em 10 l a capacidade máxima das embalagens a que se refere este número.
12.º As margens de lucro ilíquidas do comércio armazenista, na venda do azeite e dos restantes óleos e suas misturas (óleo alimentar), não poderão exceder, respectivamente, 10 e 6 por cento sobre o preço de compra à produção acrescido das despesas gerais de transporte, preparação e acondicionamento, bem como do custo do recipiente.
§ 1.º Mediante proposta da Junta Nacional do Azeite, o Secretário de Estado do Comércio fixará, em despacho, para os diferentes tipos de embalagem, o quantitativo máximo das despesas a que se alude neste número.
§ 2.º Quando se verifique a intervenção de mais de um armazenista, as percentagens fixadas no corpo deste número serão divididas pela forma acordada entre os intervenientes e, na falta de acordo, em partes iguais.
13.º As margens de lucro ilíquidas do comércio retalhista não poderão exceder, por litro de azeite, 1$50 e, por litro de outros óleos e suas misturas, 1$00, seja qual for o tipo de embalagem.
14.º O disposto nos n.os 12.º e 13.º desta portaria não se aplica na comercialização de azeite extra de graduação não superior a 0,5º de acidez.
§ único. Dos rótulos das embalagens que acondicionem este tipo de azeite constará a indicação da respectiva acidez.
15.º As embalagens destinadas ao acondicionamento do azeite, dos restantes óleos e suas misturas, bem como o respectivo preço, serão prèviamente aprovados pela Junta Nacional do Azeite, competindo à Direcção-Geral de Saúde a autorização sob o ponto de vista sanitário.
§ 1.º Das embalagens devem constar, de forma bem legível, os preços de venda ao público, do conteúdo e da tara.
§ 2.º As embalagens dos tipos comerciais preparados exclusivamente com azeite virgem deverão conter a palavra «virgem» nos respectivos rótulos.
16.º Os vendedores são obrigados a receber as taras recuperáveis pelos preços aprovados nos termos do n.º 15.º 17.º Quando irregularidades do abastecimento o justifiquem, poderá a Junta Nacional do Azeite determinar distribuições através de qualquer entidade designada para o efeito.
18.º As expedições para o ultramar e as exportações que impliquem embalagens de capacidade superior a 1 kg líquido ficam dependentes de autorização prévia da Junta Nacional do Azeite.
§ único. O disposto neste número não se aplica aos casos considerados como complemento de bagagem, quando o produto acompanha o viajante e desde que se contenha em embalagem de capacidade não superior a 30 kg líquido.
19.º Só são permitidos o envio para o ultramar e a exportação, através do comércio, de azeites dos tipos extra e fino.
§ único. Quando circunstâncias especiais o justifiquem e desde que não resulte prejuízo para a reputação do produto no país importador, a Junta Nacional do Azeite poderá autorizar a exportação de azeites que não reúnam as características dos tipos comerciais extra e fino.
20.º A venda de óleos directamente comestíveis que não satisfaçam as características para eles fixadas só pode ser feita a refinadores e industriais que, no exercício da sua actividade, os utilizem no estado em que se encontrem, transitando o produto sob selos do expedidor e acompanhado de documentação que permita identificar as partidas e o seu destinatário.
21.º As infracções do disposto na presente portaria serão punidas pela forma estabelecida nos Decretos-Leis n.os 41204, de 24 de Julho de 1957, e 46257, de 19 de Março de 1965.§ único. Os que utilizarem recipientes considerados não recuperáveis, já usados ou servidos, para engarrafamento de azeite e óleos destinado a comércio e consumo público, serão punidos com a pena prevista no artigo 43.º do Decreto-Lei 46257.
22.º A Junta Nacional do Azeite coordenará todas as actividades que intervenham no ciclo da produção e do comércio de todos os óleos directamente comestíveis e expedirá as instruções necessárias à execução do disposto na presente portaria.
23.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
24.º Fica revogada a Portaria 23800, de 23 de Dezembro de 1968.
25.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Economia, 26 de Novembro de 1969. - O Ministro da Economia, João Augusto Dias Rosas. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.
TABELA
Preços de intervenção da Junta Nacional do Azeite
(ver documento original) A variação do preço do azeite com menos de 1,5º é de $21, de 1,5º a 2º é de $11 e de 2º a 5º é de $08, tudo por décimo de acidez.
Secretaria de Estado do Comércio, 26 de Novembro de 1969. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.