Portaria 23800
1. A crise que, por toda a parte, tem vindo a avassalar a economia do azeite origina-se num complexo de causas, todas elas fàcilmente determináveis, mas que em seu conjunto acabam sempre por traduzir-se na intransferibilidade para o consumo dos encargos que ano a ano vêm agravando o custo da respectiva produção.
Não tendo ainda conseguido a inventiva humana engenhos capazes de mecanizarem satisfatòriamente a colheita da azeitona, mantém-se a este respeito a olivicultura na inteira dependência do trabalho braçal, cuja remuneração tem aumentado na razão directa do desenvolvimento económico geral.
Aos sucessivos acréscimos dos encargos com a mão-de-obra não têm correspondido os compensatórios aumentos de produtividade que a técnica moderna pode facultar através de melhoria dos granjeios, maior sanidade dos frutos, mais adequada implantação das árvores, mais racional configuração do seu porte. E daí que a exploração olivícola só encontre possibilidade de manter a sua antiga rentabilidade na medida em que se verifique favorável assentimento do consumo ao acréscimo de preço na venda do seu mais significativo produto, o azeite.
O público, porém, sobretudo o dos grandes centros de consumo, já há muito habituado a utilizar frequentemente em determinados usos culinários outros óleos vegetais, retraiu-se perante a alta dos preços do azeite e viu-se compelido, por motivos económicos e muitas vezes contra seu gosto e vontade, a alargar o consumo daqueles em detrimento deste.
Isto, que significa que a apetência pelo azeite tem um preço limite, dentro do qual já difìcilmente cabe a justa remuneração dos produtores, foi tão bem entendido por eles que não houve país olivícola onde não tivessem solicitado, como único remédio para seus males, o auxílio dos poderes públicos, quer através da imposição de taxas que onerassem os óleos concorrentes, de modo a aproximar os preços de venda e a constituir ao mesmo tempo fundo de auxílio à olivicultura, quer através de subsídios que permitissem colocar no estrangeiro os consideráveis volumes da produção que haviam deixado de ter escoamento nos respectivos mercados internos, quer através da concessão de subsídios calculados como necessários para a cobertura da diferença entre os preços do mercado e a justa remuneração ao produtor, quer através de auxílios indirectos à expansão dos consumos, como as participações em campanhas publicitárias em favor do azeite.
Todas estas providências têm vindo a adoptar-se, conforme os particulares condicionalismos políticos e económicos dos países produtores, mas o resultado que em todos eles as estatísticas evidenciam é o aumento dos saldos de campanhas. Na vizinha Espanha, por exemplo, esses saldos ultrapassam os 200 milhões de litros, o que representa 50 por cento da respectiva produção anual, e na Grécia há volumes de azeite correspondentes a campanhas inteiras armazenadas no início de novas safras.
2. A olivicultura portuguesa não podia, evidentemente, ficar imune dos condicionalismos que mais ou menos afectam a actividade em todos os países produtores e naturalmente que a economia do azeite vai sofrendo em Portugal uma crise semelhante aos demais.
Em todo o caso, verifica-se que os preços que o Estado garante a cada litro de azeite produzido permitem às explorações olivícolas resultados mais favoráveis do que os obtidos pelas produções estrangeiras e também se verifica que o escoamento do azeite se tem processado em termos de normalidade e a preços sem dúvida superiores aos preços médios de garantia, porquanto o saldo em poder da Junta Nacional do Azeite não ultrapassa os 6 milhões de litros, o que representa 7 por cento da produção da campanha passada.
Não parece assim que se possa assacar ao regime de comercialização vigente em Portugal a mínima responsabilidade na actual crise - que sempre haverá de atribuir-se a causas intrínsecas do processo produtivo -, antes parece que esse regime teve até a virtualidade de a atenuar.
3. Sem embargo, é com grande preocupação que o Governo acompanha a situação da olivicultura e é muito interessadamente que se propõe auxiliá-la em quanto lhe for possível e nacionalmente útil. E a ninguém pode ser estranhável esta atitude, se se lembrar que a olivicultura contribui para a formação do valor bruto da produção agrícola continental em cerca de 10 por cento e constitui factor preponderante do equilíbrio económico de certas regiões do País.
Desta maneira, em despacho proferido na presente data, é determinado aos serviços o estudo, para publicação no prazo de um mês, das bases de apoio oficial à olivicultura, onde serão previstas: comparticipações do Estado em 50 por cento do custo da defesa fitossanitária da oliveira; empréstimos sem juro em favor do reordenamento e correcção das árvores, de que resulte seguro aumento da produtividade; auxílios à produção de plantas de viveiros de cultivares que possuam garantia varietal e sanitária certificadas; e, ainda, empréstimos gratuitos destinados à conversão varietal para a azeitona de conserva nas regiões consideradas aptas para esta produção.
4. A produção média anual de azeite no último decénio foi de 80 milhões de litros. Desses 80 milhões pode-se prever, com suficiente margem de segurança, que 20 milhões se destinam à exportação, ao consumo das províncias ultramarinas e à utilização em molhos na indústria de conservas de peixe, ficando assim disponível para o consumo público metropolitano um quantitativo da ordem dos 60 milhões de litros.
Conhecida como de 12 l a capitação média anual do respectivo consumidor em gorduras vegetais fluidas, verifica-se que, para a satisfação de um consumo total de aproximadamente 115 milhões de litros, o azeite nacional só poderá contribuir com volumes correspondentes a 52 por cento desse consumo.
A garantia de metade do abastecimento público reside, pois, necessàriamente, na utilização de gorduras vegetais diferentes do azeite de produção nacional.
Afastada a hipótese do recurso à importação de azeite estrangeiro, pelo inútil e gravoso dispêndio de divisas que provocaria, sem sequer haver a certeza, como importações anteriores o demonstraram, da genuinidade do produto, não pode restar alternativa que não seja a do recurso aos outros óleos alimentares.
A utilização destes tem a inestimável vantagem de poder tornar o País auto-abastecido em gorduras vegetais fluidas, dadas as potencialidades do agro português para a sua produção. E, enquanto isso não acontecer, sempre se vai ao menos retirando o benefício da incorporação de trabalho nacional na transformação da matéria-prima importada.
Entretanto, os óleos de origem integralmente portuguesa ocupam já significativa posição no abastecimento, para o qual contribuíram na campanha ora finda com 27 milhões de litros, assim distribuídos: óleo de amendoim proveniente de sementes da Guiné e de Angola, 4800000 l; óleo de amendoim proveniente de Moçambique, 9300000 l; óleo de algodão proveniente de sementes de Moçambique, 920000 l; óleos de produção metropolitana, 12 milhões de litros.
Para se alcançar, pois, na metrópole um abastecimento plenamente nacional em gorduras vegetais fluidas, carece-se ainda de, pelo menos, um acréscimo de disponibilidades da ordem dos 30 milhões de litros, objectivo que, uma vez atingido, nos libertará de volumosas importações de semente estrangeira, promoverá um maior equilíbrio de explorações agrícolas do continente, tantas delas cumulativamente aptas para a produção de azeite e de óleos, e intensificará o fluxo de bens do ultramar em direcção à região europeia da Nação.
Neste propósito, foi recentemente autorizada a comestibilidade directa do óleo proveniente da semente de algodão e, muito em breve, será enviado para publicação oficial o diploma que permitirá a do óleo de semente de tomate, encontrando-se já em estudo a definição das cáracterísticas a que deverão obedecer os óleos de cártamo e de girassol para entrarem no comércio das gorduras directamente alimentares, quando for entendido conveniente. Do mesmo modo, o novo regime das farinhas e do pão irá considerar o maior aproveitamento do germe de milho, de que há-de resultar um considerável aumento das disponibilidades do respectivo óleo.
Todas estas decisões foram, aliás, tomadas no âmbito de um estudo mais vasto a que os serviços vêm procedendo, em cumprimento de um despacho do Ministro da Economia de 8 de Maio de 1967, e que tem por objectivo a definição, conjunta com o Ministério do Ultramar, de uma política que oriente e coordene no espaço português a produção das matérias-primas, a sua transformação industrial e o comércio dos óleos vegetais, sejam alimentares ou não.
5. Relembrando o que acima ficou dito sobre a indispensabilidade de um abastecimento cumulativo de azeite e outros óleos, e em proporções que o actual condicionalismo impõe ser meio a meio, deve pôr-se o problema de saber qual o processo de comercialização que melhor garanta o indispensável escoamento e valorização do azeite, uma vez que é ele o mais ameaçado na concorrência, uma vez que é ele, incomparàvelmente, o mais valioso, quer pela riqueza fundiária de que provém, quer pelo interesse que socialmente representa como fonte de rendimento de magna parcela da população rural e de mantenedor de equilíbrios económicos regionais, quer ainda porque é, sem contestação, entre todas as gorduras vegetais fluidas, organolèpticamente o mais rico e justamente o mais estimado pelos Portugueses.
A admitir-se apenas a comercialização estreme de azeite e de óleos, já hoje tornada possível graças à obrigatoriedade da sua venda em embalagens, e a deixar-se livre a formação natural dos preços, a diferença entre eles é tal que se tornará inevitável uma translação do consumo em favor dos óleos, que poderá ser, essa sim, ruinosa para a olivicultura.
Por outro lado, a imposição de um diferencial sobre os óleos, de modo a igualizar ou aproximar os seus preços ao do azeite, no sentido de desencorajar o consumo daqueles, poderia provocar um acréscimo da procura do azeite, impeditiva porventura de um abastecimento normal ao longo do ano, ou até, pela rarefacção ocasionada no mercado, uma valorização que viria afastá-lo de novo do preço dos óleos.
Arriscávamo-nos, pois, a lançar sobre o consumidor um gravame a todos os títulos injustificável e tanto mais quanto, para certos usos, o óleo é procurado por si mesmo, e não como módico substituto do azeite.
Assim se foi conduzido a concluir pelo sistema de comercialização em vigor como o mais conveniente ao azeite e o que melhor harmoniza os interesses em presença.
Não vale a pena recordar as razões conjunturais que levaram ao seu estabelecimento. Encontram-se enunciadas no preâmbulo da Portaria 21741, de 22 de Dezembro de 1965, e reenunciadas no preâmbulo da Portaria 23092, de 27 de Dezembro de 1967.
Interessa só agora fundamentar a sua manutenção, à luz do actual condicionalismo.
A mistura de azeite com óleos, conhecida por "lotado corrente» - que se encontra no mercado a par de azeite estreme com genuinidade garantida, a par de óleos estremes com a indicação da matéria-prima de que derivam ou misturados sob a designação de "óleo alimentar» -, permite ir ao encontro das solicitações do consumidor de menor poder de compra, graças ao preço, que é propósito manter abaixo do nível de preços dos óleos, e graças ao sabor que o azeite lhe empresta.
O azeite incorporado na mistura beneficia assim de um escoamento mais favorável para a produção, não só porque se fosse apresentado estreme à venda seria na sua maior parte substituído por óleos, como também porque a mistura permite, sem detrimento de azeites de melhor qualidade que têm o seu mercado próprio, a valorização de azeite com maior grau de acidez, azeite que é igualmente da lavoura e que sem a sua inteira responsabilidade todos os anos se vai produzindo em quantidades que não são despiciendas.
Exerce ainda o "lotado corrente» uma eficaz função de regularizador das disponibilidades nacionais de azeite e de óleos e faculta a alguns destes de produção metropolitana um consumo que em apresentação estreme seria dificultosa.
6. Para obviar ao grave inconveniente que sem dúvida a mistura apresenta de possibilitar fraudes na sua preparação e venda, com prejuízo tanto para o olivicultor como para o consumidor, determinou-se já na passada campanha a obrigatoriedade da aquisição pelos armazenistas de quantidades de azeite não inferiores a 50 por cento das vendas de "lotado corrente» que fossem efectuando e a proibição de venda deste a granel pelo comércio ambulante, em cuja actividade eram as fraudes mais significativas.
Mostrando-se possível no decorrer desta campanha a embalagem da totalidade das gorduras vegetais fluidas no montante necessário ao abastecimento público, dá-se finalmente execução integral ao princípio consignado em diplomas anteriores. Exige-se, portanto, à semelhança do que se verifica para os outros produtos, a embalagem do "lotado corrente», o que, por certo, contribuirá para a utilização de maiores quantidades de azeite na mistura e defenderá o consumidor de práticas fraudulentas.
A pequena elevação de preço que daí resulta encontra-se naturalmente compensada pelas vantagens desta forma de comercialização, que são evidentes, não só quanto à integridade do produto como à quantidade contida na embalagem e à responsabilização das entidades que procedem à preparação e acondicionamento do lote.
Dentro, ainda, da preocupação de fazer reverter para a lavoura todos os rendimentos que justamente lhe devam pertencer e verificando-se para os intervenientes na comercialização do azeite margens excessivas em relação aos respectivos encargos, resolve-se aumentar, na proporção correspondente, os preços de garantia, transladando-se assim para o legítimo beneficiário os lucros usufruídos por outrem e sem que por isso se possam admitir razões para agravamentos de preço ao consumidor.
Aproveita-se também a oportunidade que oferece a alteração dos preços de garantia para valorizar os azeites de melhor qualidade.
A Junta Nacional do Azeite passará, portanto, a intervir nas compras à produção com acréscimos de 2$00 por litro na base de 1º de acidez e de 1$50 nos de graduação superior a 1,5º, o que significará garantir-se à olivicultura, relativamente à tabela da campanha passada, acréscimos de preços entre 1$50 e 2$60 em cada litro.
Não fazendo sentido que num país tradicionalmente consumidor de azeite se assista a uma verdadeira ausência do produto em estabelecimentos em que o serviço de refeições faz parte integrante ou é objecto específico da sua actividade, pela primeira vez se determina a obrigatoriedade de os hotéis, restaurantes e similares apresentarem para consumo dos respectivos clientes azeite de melhor qualidade em embalagens de origem.
7. Em defesa da olivicultura nacional fica, pois, estabelecida uma série de providências que, em síntese, assim se poderão enunciar: comparticipações do Estado na defesa fitossanitária das oliveiras; empréstimos gratuitos para a reestruturação dos olivais, conversões varietais destinadas à produção de azeitonas de maior rendimento oleico ou para consumo directo em conserva; auxílios à produção de plantas de viveiro dos cultivares mais aconselháveis; garantia de maior preço ao azeite da produção, com valorização da melhor qualidade; financiamentos de 80 a 90 por cento do valor do azeite armazenado em instalações próprias do olivicultor, o que lhe faculta a imediata realização de numerário enquanto aguarda a mais favorável transacção do produto; intensificação do escoamento dos melhores azeites pela obrigatoriedade do seu consumo nos estabelecimentos que forneçam refeições; garantia de maior incorporação de azeite no "lotado corrente» através da sua comercialização obrigatòriamente embalada.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 30.º, 35.º e 47.º, § 2.º, do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministro da Economia e Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º As entidades que exploram lagares de azeite são obrigadas:
a) A preencher com regularidade o livro de registo de trabalho diário e a remeter à delegação competente da Junta Nacional do Azeite ou à sede deste organismo, quanto aos lagares situados nos distritos de Faro, Setúbal e Lisboa, o manifesto estatístico e o verbete de pessoal;
b) A comunicar à delegação competente da Junta Nacional do Azeite ou à sede deste organismo, quanto aos lagares situados nos distritos de Faro, Setúbal e Lisboa, a data de abertura e a de encerramento dos lagares;
c) A remeter nos dias 1 a 16 de cada mês à delegação competente da Junta Nacional do Azeite ou à sede deste organismo, quanto aos lagares situados nos distritos de Faro, Setúbal e Lisboa, um duplicado da cédula de fabrico, de modelo a fornecer pela referida Junta, com a indicação da quantidade total de azeite fabricado durante a quinzena anterior.
2.º Os produtores de óleos directamente comestíveis são obrigados a enviar à Junta Nacional do Azeite, de dez em dez dias, uma relação nos termos prescritos por este organismo, onde discriminem as quantidades de matéria-prima adquiridas e as laboradas, bem como as quantidades de óleos obtidas e vendidas e os respectivos adquirentes.
3.º O Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite enviará mensalmente à Junta Nacional do Azeite, nos termos indicados por este organismo, uma relação onde se discriminem as quantidades de azeite, demais óleos e suas misturas (com indicação dos componentes e respectivos quantitativos), bem como dos subprodutos preparados, adquiridos, transferidos e vendidos, a granel ou em embalagem, pelos seus agremiados durante o mês anterior e ainda as entidades que os receberem.
4.º O Instituto Português de Conservas de Peixe informará mensalmente a Junta Nacional do Azeite das quantidades de molhos existentes e exportados em conservas.
5.º A Junta Nacional do Azeite adquirirá o azeite com acidez até 5º que a produção lhe ofereça para venda até 30 de Junho próximo.
§ 1.º É fixado em 20000 l o limite máximo do quantitativo a adquirir a cada produtor, podendo a Junta ir além deste quantitativo se as circunstâncias o aconselharem.
§ 2.º A Junta Nacional do Azeite poderá adquirir às cooperativas de olivicultores todo o azeite da sua produção que estas pretendam vender-lhe.
6.º A Junta Nacional do Azeite poderá financiar, pelo prazo da campanha, os produtores que armazenem o azeite em instalações próprias, nos termos do Decreto-Lei 44085, de 14 de Dezembro de 1961, e nas condições seguintes:
a) 90 por cento do valor do produto para partidas até 5000 l;
b) 85 por cento do valor do produto para partidas compreendidas entre 5000 l e 10000 l;
c) 80 por cento do valor do produto para partidas superiores a 10000 l.
§ 1.º Os financiamentos às cooperativas de olivicultores poderão atingir sempre 90 por cento do valor do produto.
§ 2.º O financiamento a cada produtor individual não poderá exceder 500 contos.
7.º Para o efeito do disposto nos números anteriores, os preços de garantia são os constantes da tabela anexa a esta portaria.
8.º Os armazenistas são obrigados a adquirir na produção quantidades de azeite não inferiores a 50 por cento das vendas de "lotado corrente» que forem efectuando durante a campanha.
9.º Só são permitidas transacções de azeite a granel entre produtores, donos de exploração de lagares, comerciantes inscritos no Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite e entidades aos mesmos equiparadas.
10.º A venda de azeite a retalhistas, entidades equiparadas e consumidores apenas poderá efectuar-se nos tipos comerciais extra, fino e corrente.
11.º O azeite lotado com outros óleos vegetais directamente comestíveis apenas poderá ser preparado por armazenistas, entidades aos mesmos equiparadas, por organizações da lavoura e cooperativas de produtores e ainda por produtores retalhistas.
§ único. As organizações da lavoura, as cooperativas de produtores e os produtores retalhistas só poderão proceder à preparação do lote a que se refere este número desde que na sua constituição seja utilizado azeite de produção própria ou produzido pelos seus associados.
12.º A acidez do lote a que respeita o número anterior deverá conter-se entre os limites de 1,5º e 2º e o seu índice de Bellier não pode exceder 32.
§ único. Por despacho do Secretário de Estado do Comércio poderão ser alteradas as características referidas neste número, sempre que as circunstâncias o aconselharem.
13.º A venda de azeite, de outros óleos directamente comestíveis e suas misturas a retalhistas, entidades equiparadas e consumidores só poderá efectuar-se em embalagens que obedeçam às condições estabelecidas nos artigos 27.º e 28.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965.
§ 1.º É fixada em 10 l a capacidade máxima das embalagens a que se refere este número.
§ 2.º Nos rótulos das embalagens que contenham azeite lotado com outros óleos deve mencionar-se de forma bem legível e em caracteres nunca inferiores a 3 mm de altura que o produto é constituído por uma mistura de azeite com outros óleos vegetais.
§ 3.º A obrigatoriedade da embalagem do "lotado corrente» só se verificará a partir de 1 de Abril de 1969, salvo no que respeita à venda ambulante, à qual se aplica imediatamente.
14.º Os preços máximos de venda ao retalhista e ao público na cidade de Lisboa do "lotado corrente» em embalagens de 1 l de capacidade são, respectivamente, 15$90 e 16$60, incluindo o valor da embalagem.
§ 1.º Durante o período em que se mantém a venda a granel os preços máximos de venda ao retalhista e ao público na cidade de Lisboa são, respectivamente, de 14$90 e 15$60 por litro.
§ 2.º Por despacho do Secretário de Estado do Comércio serão fixados os preços máximos deste produto nas restantes localidades ou quando embalado em taras de outra capacidade.
15.º As embalagens destinadas ao acondicionamento do azeite, dos restantes óleos comestíveis e das suas misturas, bem como os respectivos preços, serão prèviamente aprovados pela Junta Nacional do Azeite.
§ único. As embalagens dos tipos comerciais preparados exclusivamente com azeite virgem deverão conter a palavra "virgem» nos respectivos rótulos.
16.º Os retalhistas que tiverem à venda azeite e outros óleos directamente comestíveis e suas misturas terão também de expor, para o mesmo efeito, "lotado corrente» ou, na sua falta, vender aqueles, conforme a escolha dos compradores, pelo preço fixado para este.
§ único. Exceptuam-se do disposto neste número os produtores retalhistas.
17.º Os vendedores são obrigados a receber as taras recuperáveis pelos preços aprovados nos termos do n.º 15.º
18.º Quando irregularidades do abastecimento o justifiquem, poderá a Junta Nacional do Azeite determinar distribuições através de qualquer entidade designada para o efeito.
19.º Os hotéis, pensões, restaurantes, casas de pasto e, de uma maneira geral, todos os estabelecimentos que forneçam refeições são obrigados a apresentar para consumo dos respectivos clientes azeite estreme dos tipos comerciais extra ou fino em embalagens de origem.
§ 1.º Os hotéis, restaurantes e estabelecimentos similares classificados com a categoria de luxo, 1.ª classe e 2.ª classe deverão apresentar, para efeitos de cumprimento deste número, azeite do tipo extra, o qual, a partir de 1 de Junho de 1969, deverá conter-se em embalagens individuais.
§ 2.º Quando se mostre justificado o uso de outras formas de acondicionamento, a Junta Nacional do Azeite, mediante proposta do Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo, poderá autorizar um regime diferente, dispensando a apresentação do azeite nas embalagens a que se refere este preceito.
§ 3.º Do cumprimento do disposto no presente número não poderá resultar elevação do preço das refeições.
20.º As expedições para o ultramar e as exportações que impliquem embalagens de capacidade superior a 1 kg de líquido ficam dependentes de autorização prévia da Junta Nacional do Azeite.
21.º A exportarão de azeite autorizada em regime de contrapartida será regulada pela Junta Nacional do Azeite.
22.º Não é permitido o envio para o ultramar, através do comércio, de azeite com acidez superior a 1,5º.
23.º A venda de óleos directamente comestíveis que não satisfaçam às características para eles fixadas só pode ser feita a refinadores e industriais que no exercício da sua actividade os utilizem no estado em que se encontrem, transitando o produto sob selos do expedidor e acompanhado de documentação que permita identificar as partidas e o seu destinatário.
24.º As infracções do disposto na presente portaria serão punidas pela forma estabelecida nos Decretos-Leis 41204, de 24 de Julho de 1957 e 46257, de 19 de Março de 1965.
25.º A Junta Nacional do Azeite coordenará todas as actividades que intervenham no ciclo da produção e do comércio de todos os óleos directamente comestíveis e expedirá as instruções necessárias à execução do disposto na presente portaria.
26.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
27.º Fica revogada a Portaria 23092, de 27 de Dezembro de 1967.
28.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Economia, 23 de Dezembro de 1968. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.
TABELA
Preços de intervenção da Junta Nacional do Azeite
(ver documento original)
A variação do preço do azeite com menos de 1,5º é de $21, de 1,5º a 2º é de $11 e de 2º a 5º é de $08, tudo por décimo de acidez.
Ministério da Economia, 23 de Dezembro de 1968. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.