1.ª Assegurar à lavoura o escoamento do azeite a preços tão compensadores quanto o permita a preferência do consumidor em face da solicitação de outros óleos de menor custo de produção;
2.ª Garantir a qualidade e genuinidade dos produtos apresentados à venda;
3.ª Assegurar a regularidade do abastecimento público em azeite e óleos, deixando ao consumidor a possibilidade de manifestar as suas preferências.
A conciliação destes objectivos não se tem mostrado fácil, na medida em que para assegurar à lavoura preços compensadores pelo azeite, em face da elevação dos custos da respectiva produção, se corre o risco de distanciar sobremaneira o preço deste relativamente aos demais óleos, com o inconveniente de deslocar o consumo em favor destes últimos.
Nestas condições, optou-se pela oferta ao público da mistura de azeite e óleos designada por «lotado corrente», de preço mais acessível que os do azeite e dos outros óleos vendidos estremes.
Entre outros atractivos o lotado corrente oferecia a possibilidade de constituir elemento regulador do mercado do azeite, dado que, mediante a alteração das proporções da mistura, permitiria um ajustamento dos consumos às variações da produção.
E exerceu, na realidade, esse papel em anos de escassez, ainda que com algumas resistências do consumidor, habituado ao azeite sem misturas.
Na presente estrutura de preços do azeite e dos demais óleos vegetais goraram-se muitas das vantagens que lhe foram atribuídas, pois, se na realidade permitiu o escoamento a preços relativamente mais compensadores para a lavoura de azeites que, de outro modo, teriam de ser refinados, com os consequentes encargos e quebras, tornou-se, porém, um factor impeditivo do escoamento de azeites de melhor qualidade.
A par das dificuldades que nas presentes circunstâncias se verificaram de exigir uma rigorosa observância das condições impostas à mistura, a prática impossibilidade em que os serviços de fiscalização se têm visto de detectar no lotado corrente certas adições praticadas à margem da lei e determinarem, com um mínimo de precisão, a quantidade de azeite nele contido, impuseram a reconsideração da forma como se está procedendo à comercialização do azeite e dos demais óleos alimentares no País.
Assim, estima-se que no final do presente ano oleícola, que, acentua-se, foi de contra-safra, existam na posse da Junta Nacional do Azeite, do comércio e da lavoura (nesta para além das suas reservas para auto-abastecimento) 20 a 25 milhões de litros de azeite, ou seja, o correspondente a quase metade da produção da campanha.
Uma das soluções propostas ao Governo pelo comércio de azeite e óleos consistia na revisão das características analíticas e organolépticas do lotado corrente, de modo a permitir obstar mais fàcilmente à possibilidade de fraude e forçar a incorporação de mais elevada proporção de azeite, e azeite de melhor qualidade. Mas esta proposta trazia consigo a exigência da alteração do preço do lotado corrente.
Tal medida, além de contrariar a política governamental de, a todo o custo, pugnar pela estabilidade dos preços, retirava ao Governo a possibilidade de averiguar a forma como se orienta o consumidor em face dos vários óleos estremes e para uma dada estrutura de preços.
O lotado corrente tem, na verdade, actuado como um véu a ocultar a manifestação das preferências do consumidor. Assim, a comercialização de óleos estremes, mesmo que oportunamente tenha de ser objecto de revisão à luz das conclusões que a experiência vier a fornecer, terá sempre a vantagem de fornecer elementos esclarecedores para a definição de uma política nacional de óleos convenientemente fundamentada.
Com o objectivo de reunir os elementos necessários à formulação de uma tal política, constitui-se desde já um grupo de trabalho que, com base num quadro preciso de tarefas a realizar, vai proceder aos estudos requeridos pela definição dessa política em bases amplas e orientada pela preocupação do aproveitamento das potencialidades de produção de sementes oleaginosas no espaço económico nacional e da preservação do elemento de valorização fundiária e de equilíbrio das economias regionais que a oliveira representa.
Nestas condições, e sem pretender neste momento assumir posições que se apresentem como definitivas - as quais em matéria de comercialização são sempre precárias em face da alteração das circunstâncias -, no intuito de facilitar o escoamento do azeite da última campanha, ganhar um melhor conhecimento das reacções do mercado em face de uma política de comercialização de óleos estremes e criar condições propícias a um mais fácil escoamento do azeite da próxima colheita, toma-se desde já as seguintes providências:
1. Eliminação do lotado corrente a partir do início da próxima campanha. Para tanto, os armazenistas deixarão de poder preparar e vender este produto aos retalhistas a partir de 15 de Setembro próximo. Concede-se a estes o prazo que medeia entre aquela data e 30 de Setembro para a venda de todas as suas existências, o que se justifica em virtude de os retalhistas se abastecerem em regra semanal ou quinzenalmente.
2. Apoio à exportação de azeite, nomeadamente para os mercados tradicionais, através da concessão de benefícios cujo estudo se encontra em curso.
3. Aumento da capacidade de armazenagem da Junta, com vista a facilitar a intervenção do organismo junto da lavoura na próxima campanha.
Nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º A venda de azeite lotado com outros óleos vegetais directamente comestíveis só poderá ser realizada pelos armazenistas aos retalhistas e por estes ao consumidor até 15 e 30 de Setembro próximo, respectivamente.
2.º As infracções ao disposto na presente portaria serão punidas pela forma estabelecida nos Decretos-Leis n.os 41204, de 24 de Julho de 1957, e 46257, de 19 de Março de 1965.
3.º Ficam revogados, a partir de 15 de Setembro próximo, os n.os 8.º, 11.º e seu § único, 12.º e seu § único e §§ 2.º e 3.º do n.º 13.º da Portaria 23800, de 23 de Dezembro de 1968.
4.º A partir de 15 e 30 de Setembro próximo ficam revogados o n.º 14.º e seus parágrafos da Portaria 23800, de 23 de Dezembro de 1968.
5.º A partir de 30 de Setembro próximo fica revogado o n.º 16 e § único da Portaria 23800, de 23 de Dezembro de 1968.
Ministério da Economia, 16 de Agosto de 1969. - O Ministro da Economia, João Augusto Dias Rosas. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.