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Portaria 597/70, de 25 de Novembro

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Sumário

Estabelece o novo regime para a comercialização do azeite e óleos comestíveis - Revoga a Portaria n.º 24439.

Texto do documento

Portaria 597/70

de 25 de Novembro

Extinta que foi pela Portaria 24237, de 16 de Agosto de 1969, a mistura de azeites e óleos vegetais denominada «lotado corrente», assistiu-se a uma rápida e espectacular expansão do consumo de azeite, atestando a preferência do consumidor português por este produto e indo ao encontro das exigências da defesa do importante sector da nossa oleicultura.

A Portaria 24439, de 26 de Novembro do mesmo ano, consagra aquela orientação, ao mesmo tempo que se prosseguia uma política que conduziu já a uma expansão apreciável das culturas de semente de oleaginosas, cuja importação tão duramente tem pesado na nossa balança comercial: quase 1900000 contos em três anos.

Deste modo se atingiu o final da campanha sem excedentes de azeite, inspirando até cuidado o abastecimento deste na que se inicia, bem como se conseguiu uma redução maciça da importação de sementes de oleaginosas comestíveis, limitada nos primeiros oito meses deste ano a um terço da verificada em igual período de 1969. Por outro lado, acumularam-se excedentes de alguns óleos vegetais comestíveis da produção nacional, que o Governo tem vindo a acompanhar com particular atenção, com vista a tomar em tempo as medidas que as circunstâncias recomendem.

Este quadro condiciona a actuação a seguir na próxima campanha, tanto pela atenção que há-de merecer a satisfação do consumo de azeite, quando os factores climáticos não propiciaram grande colheita e os stocks se extinguiram já, como pela preocupação que inspira a presente tendência do consumo dos diferentes óleos da produção nacional relativamente aos de importação.

A definição de uma política nacional de óleos vegetais, que se previra para a passada campanha - e se orientou para o fomento da cultura de oleaginosas em território nacional e a limitação das entradas de óleos provenientes de sementes importadas à cobertura dos deficits da produção nacional -, deverá agora ser completada à luz das tendências de produção e do consumo dos vários óleos, mediante a introdução de mecanismos mais apurados de intervenção no mercado.

É o que se pensa fazer no decurso dos primeiros meses do próximo ano, uma vez que se disponha de elementos completos relativos a uma campanha oleícola e dos dados relativos à resposta da produção metropolitana e ultramarina à política de fomento das várias sementes oleaginosas, ainda em curso de apuramento.

De outra forma bem poderiam ver-se frustrados objectivos fundamentais da nossa política económica e atingidos duramente interesses relevantes da nossa produção.

Neste momento não podem, por isso, deixar de adoptar-se algumas providências para restituir a confiança aos industriais de óleo de bagaço e promover a possível defesa da lavoura, já que a incidência dos preços de bagaço de azeitona não é despicienda para os resultados da olivicultura, particularmente quando uma grave crise de rentabilidade atinge este ramo da nossa agricultura.

Com igual preocupação se inicia, dentro das possibilidades presentes, uma política de financiamento da apanha da azeitona, limitadas as actuações ao alcance da nossa estrutura institucional, como manifestação da compreensão das dificuldades e ensaio de um caminho a percorrer sucessiva e ordenadamente.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 30.º, 35.º e 47º, § 2.º, do Decreto-Lei 46527, de 19 de Março de 1965:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministro da Economia e Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, o seguinte:

1.º As entidades que exploram lagares de azeite são obrigadas:

a) A preencher com regularidade o livro de registo do trabalho diário e a remeter à delegação competente da Junta Nacional do Azeite, ou à sede deste organismo, quanto aos lagares situados nos distritos de Faro, Setúbal e Lisboa, o manifesto estatístico e o verbete de pessoal;

b) A comunicar à delegação competente da Junta Nacional do Azeite, ou à sede deste organismo, quanto aos lagares situados nos distritos de Faro, Setúbal e Lisboa, a data da abertura e a de encerramento dos lagares;

c) A remeter, nos dias 1 e 16 de cada mês, à delegação competente da Junta Nacional do Azeite, ou a sede deste organismo, quanto aos lagares situados nos distritos de Faro, Setúbal e Lisboa, um duplicado da cédula de fabrico, de modelo a fornecer pela referida Junta, com a indicação da quantidade total de azeite fabricado durante a quinzena anterior.

2.º Os produtores de óleos directamente comestíveis são obrigados a enviar quinzenalmente à Junta Nacional do Azeite uma relação, nos termos prescritos por este organismo, onde discriminem as quantidades de matéria-prima adquiridas e as laboradas, bem como as quantidades de óleo obtidas e vendidas e os respectivos adquirentes.

3.º O Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite enviará mensalmente à Junta Nacional do Azeite, nos termos indicados por este organismo, uma relação onde se discriminem as quantidades de azeite, demais óleos e misturas destes - óleo alimentar - (com indicação dos componentes e respectivos quantitativos), bem como dos subprodutos obtidos, adquiridos, transferidos e vendidos, a granel ou em embalagem, pelos seus agremiados durante o mês anterior e ainda as entidades que as receberam.

4.º O Instituto Português de Conservas de Peixe informará mensalmente a Junta Nacional do Azeite das quantidades de molhos existentes e exportados em conservas.

5.º - 1. A Junta Nacional do Azeite poderá assegurar o financiamento da apanha da azeitona aos organismos corporativos da lavoura, às associações de olivicultores e aos produtores individuais que disponham de lagar de azeite para laboração exclusiva, respectivamente, dos seus associados e da sua própria, nas condições seguintes:

a) Aos organismos corporativos e às associações de olivicultores, mediante o adiantamento de 1$00 por quilograma de azeitona recebida dos seus associados na média dos três últimos anos;

b) Aos olivicultores que disponham de lagar de azeite, para uso exclusivo da sua produção, mediante o adiantamento de 5$00 por litro de azeite laborado na média dos últimos três anos, tendo como limite máximo 100 contos.

2. O prazo de financiamento não poderá exceder noventa dias.

3. O financiamento será titulado por letra aceite pelo mutuado, quer se trate de associação de olivicultores, quer de produtor individual, sendo neste último caso avalizada pelo grémio da lavoura da área ou por fiador tido por este como idóneo.

6.º - 1. A Junta Nacional do Azeite poderá financiar o azeite da campanha que os produtores armazenem em instalações próprias, nos termos do Decreto-Lei 44085, de 14 de Dezembro de 1961, e nas condições seguintes:

a) 90 por cento do valor do produto para partidas até 5000 l;

b) 85 por cento do valor do produto para partidas compreendidas entre 5000 l e 10000 l;

c) 80 por cento do valor do produto para partidas superiores a 10000 l.

2. Os financiamentos às cooperativas de olivicultores poderão atingir sempre 90 por cento do valor do produto.

3. O financiamento a cada produtor individual não poderá exceder 500 contos.

4. Se as necessidades do abastecimento público o exigirem, a Junta Nacional do Azeite, com uma antecedência nunca inferior a trinta dias, poderá dar por findo, a partir de 30 de Maio próximo, o prazo do financiamento concedido nos termos deste número, exigindo a restituição da quantia mutuada ou a entrega do produto respectivo.

7.º A Junta Nacional do Azeite adquirirá o azeite com acidez até 5º que a produção lhe ofereça para venda até 30 de Junho próximo.

8.º Para o efeito do disposto nos números anteriores, os preços de intervenção são os constantes da tabela anexa a esta portaria.

9.º - 1. A Junta Nacional do Azeite poderá obter, conceder e garantir crédito sobre o óleo cru de bagaço de azeitona na posse dos industriais, bem como sobre os bagaços pertencentes às organizações e associações de agricultores, nas condições seguintes:

a) O crédito sobre óleo cru será concedido aos industriais que, por cada quilograma de óleo, adquiram 20 kg de bagaço de azeitona ao preço mínimo de $50 por quilograma posto na fábrica;

b) O crédito sobre o óleo cru será de 10$00 por quilograma na base de 15º de acidez;

c) O crédito sobre os bagaços de azeitona será de $60 por quilograma de bagaço posto na fábrica das organizações e associações de agricultores.

2. O óleo produzido com os bagaços de azeitona sobre que incidiu o crédito só poderá ser transaccionado com a restituição simultânea do montante do financiamento concedido.

3. A concessão do crédito sobre o óleo de bagaço de azeitona poderá ser anterior à entrada dos bagaços na fábrica, sempre que o industrial assuma, perante a organização regional da lavoura da área onde se situa o estabelecimento fabril, o compromisso, com garantia bancária, da aquisição correspondente de bagaços nas condições estabelecidas.

10.º Se as circunstâncias o aconselharem, a Junta Nacional do Azeite poderá determinar, no decurso da presente campanha, a constituição e manutenção de existências mínimas em poder dos armazenistas, dentro dos limites estabelecidos no § 3.º do artigo 8.º do Decreto 32200, de 15 de Agosto de 1942, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto 36710, de 6 de Janeiro de 1948.

11.º Só são permitidas transacções de azeite a granel entre produtores, pessoas singulares ou colectivas que explorem lagares, comerciantes inscritos no Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite e entidades aos mesmos equiparadas.

12.º A venda de azeite a retalhistas, entidades equiparadas e consumidores apenas poderá efectuar-se nos tipos comerciais extra, fino e corrente.

13.º - 1. A venda de azeite, de óleos directamente comestíveis e misturas destes - óleo alimentar - a retalhistas, entidades equiparadas e consumidores só poderá efectuar-se em embalagens invioláveis que obedeçam às condições estabelecidas nos artigos 27.º e 28.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965.

2. É fixada em 5 l a capacidade máxima das embalagens a que se refere este número.

14.º - 1. As margens de lucro ilíquidas do comércio armazenista, na venda do azeite, dos restantes óleos e suas misturas - óleo alimentar -, não poderão exceder, respectivamente, 10 e 6 por cento sobre o preço de compra à produção, acrescido das despesas gerais de transporte, preparação e acondicionamento (incluindo o custo do recipiente), cujos quantitativos máximos permitidos para os diferentes tipos de embalagem são os que constam do quadro anexo à presente portaria.

2. Quando se verifique a intervenção de mais de um armazenista, as percentagens fixadas neste número serão divididas pela forma acordada entre os intervenientes e, na falta de acordo, em partes iguais.

15.º As margens de lucro ilíquidas do comércio retalhista não poderão exceder, por litro de azeite, 1$50, e por litro de outros óleos e suas misturas, 1$00, seja qual for o tipo de embalagem.

16.º O disposto nos n.os 12.º e 13.º desta portaria não se aplica na comercialização de azeite extra de graduação não superior a 0,5º de acidez.

17.º - 1. As embalagens destinadas ao acondicionamento do azeite e dos restantes óleos e suas misturas, bem como o respectivo preço, serão prèviamente aprovados pela Junta Nacional do Azeite, competindo à Direcção-Geral de Saúde a autorização sob o ponto de vista sanitário.

2. Das embalagens devem constar, de forma bem legível, os preços de venda ao público, do conteúdo e da tara.

3. As embalagens dos tipos comerciais preparados exclusivamente com azeite virgem deverão conter a palavra «virgem» nos respectivos rótulos.

4. Dos rótulos das embalagens que acondicionem azeite extra de graduação inferior a 0,5º deverá constar a indicação da respectiva acidez.

18.º Os vendedores são obrigados a receber as taras recuperáveis pelos preços aprovados nos termos do número anterior.

19.º É proibido aos vendedores ambulantes possuírem, transportarem ou venderem azeite, óleos directamente comestíveis e suas misturas - óleo alimentar - em embalagens de capacidade superior a 1 l.

20.º Quando irregularidades de abastecimento o justifiquem, poderá a Junta Nacional do Azeite determinar distribuições através de qualquer entidade designada para o efeito.

21.º As expedições para o ultramar e as exportações que impliquem embalagens de capacidade superior a 1 kg líquido ficam dependentes de autorização prévia da Junta Nacional do Azeite, com excepção dos casos considerados como complemento de bagagem, quando o produto acompanha o viajante e desde que se contenha em embalagem de capacidade não superior a 30 kg líquido.

22.º - 1. Só são permitidos o envio para o ultramar e a exportação, através do comércio, de azeites dos tipos extra e fino.

2. Quando circunstâncias especiais o justifiquem e desde que não resulte prejuízo para a reputação do produto no país importador, a Junta Nacional do Azeite poderá autorizar a exportação de azeites que não reúnam as características dos tipos comerciais extra e fino.

23.º A venda de óleos directamente comestíveis que não satisfaçam as características para eles fixadas só pode ser feita a refinadores e industriais que, no exercício da sua actividade, os utilizem no estado em que se encontrem, transitando o produto sob selos do expedidor e acompanhado de documentação que permita identificar as partidas e o seu destinatário.

24.º - 1. As infracções do disposto na presente portaria serão punidas pela forma estabelecida nos Decretos-Leis n.os 41204, de 24 de Julho de 1957, e 46257, de 19 de Março de 1965.

2. Os que utilizarem recipientes considerados não recuperáveis, já usados ou servidos, para engarrafamento de azeite e óleos destinados a comércio e consumo público, serão punidos com a pena prevista no artigo 43.º do Decreto-Lei 46257.

3. Os vendedores ambulantes que possuírem, transportarem ou venderem azeite, óleos directamente comestíveis e suas misturas - óleo alimentar - em embalagens de capacidade superior a 1 l serão punidos com a multa de 5000$00 a 10000$00.

25.º A Junta Nacional do Azeite coordenará todas as actividades que intervenham no ciclo da produção e de comércio de todos os óleos directamente comestíveis e expedirá as instruções necessárias à execução do disposto na presente portaria.

26.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

27.º Fica revogada a Portaria 24439, de 26 de Novembro de 1969, com excepção do § único do n.º 11.º, cuja vigência só termina noventa dias após a publicação da presente portaria.

28.º Esta portaria entra imediatamente em vigor, com excepção do preceituado no n.º 2 do n.º 13.º, que só vigorará noventa dias após a sua publicação.

O Ministro da Economia, João Augusto Dias Rosas. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

Tabela a que se refere o n.º 8.º

Preços de Intervenção da Junta Nacional do Azeite

(ver documento original) A variação do preço do azeite com menos de 1,5º é de $21, de 1,5º a 2º é de $11 e de 2º a 5º é de $08, tudo por décimo de acidez.

Quadro a que se refere o n.º 14.º

(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/25/plain-243527.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243527.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-14 - Decreto-Lei 44085 - Ministérios da Justiça e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Permite à Junta Nacional do Azeite conceder crédito aos olivicultores e outros detentores de azeite ou realizar com eles transacções nas condições e limites que estabelecer.

  • Tem documento Em vigor 1965-03-19 - Decreto-Lei 46257 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Estabelece novas disposições legais para a produção e comércio de óleos comestíveis.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-16 - Portaria 24237 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Determina que a venda de azeite lotado com outros óleos vegetais directamente comestíveis só poderá ser realizada pelos armazenistas aos retalhistas e por estes ao consumidor até 15 e 30 de Setembro próximo, respectivamente - Revoga várias disposições da Portaria n.º 23800.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-26 - Portaria 24439 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece o novo regime para a comercialização do azeite e óleos comestíveis - Revoga a Portaria n.º 23800.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - DECLARAÇÃO DD10063 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica a Portaria n.º 597/70, que estabeleceu o novo regime para a comercialização do azeite e óleos comestíveis.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Declaração - Presidência do Conselho - 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 597/70, que estabelece o novo regime para a comercialização do azeite e óleos comestíveis

  • Tem documento Em vigor 1971-12-21 - Portaria 708/71 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece o novo regime para a comercialização do azeite e óleos comestíveis - Revoga a Portaria n.º 597/70.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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