de 21 de Dezembro
Mantêm-se na presente portaria as linhas gerais definidas na campanha anterior, tendo-se prosseguido este ano com uma série de medidas orientadas para o fomento da produção de oleaginosas de origem nacional. Em 1971 o abastecimento do Pais em oleaginosas decorreu normalmente, tendo-se conseguido uma participação de cerca de 80 por cento de óleos de origem nacional, o que revela uma franca melhoria em relação a anos anteriores.As perspectivas para a próxima campanha não são tão animadoras, pois a produção de azeite estimada para 1971-1972 é substancialmente inferior à da campanha anterior.
Por outro lado, a política de fomento de produção de oleaginosas não se traduz ainda em resultados que permitam antever o imediato abastecimento integral do País com gorduras de origem nacional. Haverá, por isso, que recorrer ainda em 1972 a importações de certo volume de gorduras alimentares.
No sentido de tornar extensiva ao maior número de indivíduos uma regalia a que os organismos da lavoura atribuem grande relevância, alterou-se este ano a fórmula que previa o financiamento da colheita de azeitona, fazendo inserir uma disposição que abrange também os olivicultores não associados e sem lagar próprio que na campanha anterior não podiam usufruir deste benefício.
Entendeu-se conveniente uniformizar a percentagem do valor do azeite a tomar como base nos financiamentos deste produto, tendo-se mantido, porém, o limite do financiamento para os olivicultores não associados.
Estabelece-se no presente diploma que a Junta Nacional do Azeite adquirirá o azeite com acidez até 4º que a produção lhe ofereça para venda, reduzindo-se assim o limite de 5º que até agora vinha sendo adoptado.
Numa campanha com as características da presente, esta redução do limite máximo da acidez dos azeites, a que se concede garantia de preço e de colocação, não tem grande significado prático. No entanto, introduziu-se esta alteração como princípio justificativo de uma política de qualidade que cada vez mais se impõe prosseguir.
Com vista a solucionar a situação anormal com que então se debatia a indústria de óleo de bagaço, arcando na altura com os encargos resultantes da armazenagem de pràticamente duas campanhas e em vésperas de uma nova safra, instituiu-se um regime de financiamento que, por um lado, a obrigava a pagar por um preço mínimo a matéria-prima à lavoura e, por outro, lhe permitia, sem encargos financeiros, obter elevada percentagem dos capitais de que carecia para a compra desta.
Normalizada a situação, isto é, num momento em que o óleo de bagaço existente encontra fácil colocação no mercado, não se justificaria a manutenção de uma medida de carácter manifestamente excepcional como esta.
Entendeu-se, todavia, que se devia reter um aspecto particular da mesma, com o fim de permitir às organizações da lavoura que dispõem de fábricas de extracção de óleo de bagaço a intervenção no mercado, adquirindo esta matéria-prima a um preço mínimo, que seja remunerador para os olivicultores.
Manteve-se assim o financiamento dos bagaços de azeitona pertencentes ás organizações da lavoura e às associações de olivicultores.
O uso de taras recuperáveis, permitido desde o início do período em que o acondicionamento se tornou obrigatório, foi progressivamente posto de parte, à medida que foram surgindo no mercado taras recuperáveis de preço mais reduzido.
Considerando o escasso significado actual das taras recuperáveis e conhecendo, por outro lado, os inconvenientes da sua imperfeita lavagem - difícil, mesmo quando se dispõe de instalações apropriadas (e muito poucas existem no País) -, entendeu-se, em defesa do consumidor, dever proibir o seu emprego.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 30.º, 35.º e 47.º, § 2.º, do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministro da Economia e Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, o seguinte:
1.º As entidades que exploram lagares de azeite são obrigadas:
a) A preencher com regularidade o livro de registo do trabalho diário e a remeter à delegação competente da Junta Nacional do Azeite, ou à sede deste organismo, quanto aos lagares situados nos distritos de Faro, Setúbal e Lisboa, o manifesto estatístico e o verbete de pessoal;
b) A comunicar à delegação competente da Junta Nacional do Azeite, ou à sede deste organismo, quanto aos lagares situados nos distritos de Faro, Setúbal e Lisboa, a data da abertura e a de encerramento dos lagares;
c) A remeter, nos dias 1 e 16 de cada mês, à delegação competente da Junta Nacional do Azeite, ou à sede deste organismo, quanto aos lagares situados nos distritos de Faro, Setúbal e Lisboa, um duplicado da cédula de fabrico, de modelo a fornecer pela referida Junta, com a indicação da quantidade total de azeite fabricado durante a quinzena anterior.
2.º Os produtores de óleos directamente comestíveis são obrigados a enviar quinzenalmente à Junta Nacional do Azeite uma relação, nos termos prescritos por este organismo, onde discriminem as quantidades de matéria-prima adquiridas e as laboradas, bem como as quantidades de óleo obtidas e vendidas e os respectivos adquirentes.
3.º O Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite enviará mensalmente à Junta Nacional do Azeite, nos termos indicados por este organismo, uma relação onde se discriminem as quantidades de azeite, demais óleos e misturas destes - óleo alimentar - (com indicação dos componentes e respectivos quantitativos), bem como dos subprodutos obtidos, adquiridos, transferidos e vendidos, a granel ou em embalagem, pelos seus agremiados, durante o mês anterior, e ainda as entidades que as receberam.
4.º O Instituto Português de Conservas de Peixe informará mensalmente a Junta Nacional do Azeite das quantidades de molhos existentes e utilizados em conservas.
5.º - 1. A Junta Nacional do Azeite poderá assegurar o financiamento de colheita aos organismos corporativos da lavoura, a outras associações de produtores legalmente constituídas e a produtores individuais que disponham de lagar de azeite para laboração exclusiva, respectivamente da azeitona dos seus associados e da sua própria, nas condições seguintes:
a) Aos organismos corporativos da lavoura e às associações de produtores, mediante o financiamento de 1$00 por quilograma de azeitona recebida dos seus associados na média dos dois últimos anos;
b) Aos olivicultores que disponham de lagar de azeite, para uso exclusivo da sua produção, mediante o financiamento de 1$00 por quilograma de azeitona laborada na média dos dois últimos anos.
2. O financiamento a cada olivicultor individual não poderá exceder 100000$00.
3. O prazo de financiamento não poderá exceder noventa dias.
4. O financiamento será sempre titulado por letra aceite pelo mutuário, devendo, no caso dos produtores individuais, ser avalizada pelo grémio da lavoura da área ou por fiador tido por este como idóneo.
6.º - 1. A Junta Nacional do Azeite poderá financiar o azeite que os produtores, suas associações legalmente constituídas e organismos corporativos da lavoura armazenem em instalações apropriadas, nos termos do Decreto-Lei 44085, de 14 de Dezembro de 1961.
2. O valor do financiamento não poderá exceder 90 por cento do valor do azeite.
3. O financiamento a cada produtor individual não poderá exceder 500000$00.
4. A Junta Nacional do Azeite, com uma antecedência nunca inferior a trinta dias, poderá dar por findo, a partir de 31 de Maio próximo, o prazo do financiamento concedido nos termos deste número, exigindo a restituição da quantia mutuada ou a entrega do produto respectivo.
7.º A Junta Nacional do Azeite adquirirá o azeite com acidez até 4º que a produção lhe ofereça para venda até 30 de Junho próximo.
8.º Para o efeito do disposto nos números anteriores, os preços de intervenção são os constantes da tabela anexa a esta portaria.
9.º - 1. A Junta Nacional do Azeite poderá financiar o bagaço de azeitona pertencente a organismos corporativos da lavoura e associações de produtores legalmente constituídas, na base de $60 por quilograma de bagaço posto na fábrica.
2. O óleo produzido com os bagaços de azeitona sobre que incidiu o financiamento só poderá ser transaccionado com a restituição simultânea do montante do crédito concedido.
10.º Se as circunstâncias o aconselharem, a Junta Nacional do Azeite poderá determinar, no decurso da presente campanha, a constituição e manutenção de existências mínimas em poder dos armazenistas, dentro dos limites estabelecidos no § 3.º do artigo 8.º do Decreto 32200, de 15 de Agosto de 1942, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto 36710, de 6 de Janeiro de 1948.
11.º - 1. Só é permitida a compra a granel de azeite, dos óleos directamente comestíveis e das misturas destes às empresas inscritas no Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite, às entidades às mesmas equiparadas e aos industriais de margarinas e de conservas.
2. Por despacho do Secretário de Estado do Comércio poderá ser autorizada a compra a granel a outras entidades além das previstas neste número.
12.º A venda de azeite a retalhistas, entidades equiparadas e consumidores apenas poderá efectuar-se nos tipos comerciais extra, fino e corrente.
13.º - 1. A venda de azeite, de óleos directamente comestíveis e misturas destes - óleo alimentar - a retalhistas, entidades equiparadas e consumidores só poderá efectuar-se em embalagens invioláveis que obedeçam às condições estabelecidas nos artigos 27.º e 28.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965.
2. Não é permitido o acondicionamento em embalagens recuperáveis.
3. Para efeitos do disposto em 1 deste número, apenas são permitidas, além das embalagens individuais, as embalagens com capacidade de 0,25 l, 0,50 l, 1 l e 5 l.
4. Sempre que as circunstâncias o exijam, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, poderá ser imposta às entidades que procedem à preparação de óleo alimentar a obrigatoriedade da inclusão, na composição deste, de determinadas percentagens dos óleos nacionais a designar.
14.º - 1. As margens de lucro ilíquidas do comércio armazenista na venda do azeite, dos restantes óleos e suas misturas - óleo alimentar - não poderão exceder, respectivamente, 10 e 6 por cento sobre o preço de compra à produção, acrescido das despesas gerais de transporte, preparação e acondicionamento (incluindo o custo do recipiente), cujos quantitativos máximos permitidos para os diferentes tipos de embalagem são os que constam do quadro anexo à presente portaria.
2. Quando se verifique a intervenção de mais de um armazenista, as percentagens fixadas neste número serão divididas pela forma acordada entre os intervenientes e, na falta de acordo, em partes iguais.
15.º As margens de lucro ilíquidas do comércio retalhista não poderão exceder, por litro de azeite, 1$50 e, por litro de outros óleos e suas misturas, 1$00, seja qual for o tipo de embalagem.
16.º O disposto nos n.os 14.º e 15.º desta portaria não se aplica na comercialização de azeite extra de graduação não superior a 0,5º de acidez.
17.º - 1. As embalagens destinadas ao acondicionamento do azeite, dos óleos directamente comestíveis e das misturas destes - óleo alimentar -, bem como o respectivo preço, serão prèviamente aprovados pela Junta Nacional do Azeite.
2. A aprovação das embalagens sob o ponto de vista sanitário compete à Direcção-Geral de Saúde.
3. Para cumprimento do disposto em 2 do presente número, deverão as entidades que procedem à embalagem do azeite, dos óleos directamente comestíveis e das misturas destes - óleo alimentar - exigir dos fornecedores das embalagens que indiquem nas respectivas facturas de venda que as mesmas são próprias para o fim a que se destinam e, bem assim, que mencionem o número e data do ofício da Direcção-Geral de Saúde relativo à respectiva aprovação.
4. Das embalagens devem constar, de forma bem legível, os preços de venda ao público.
5. As embalagens dos tipos comerciais preparados exclusivamente com azeite virgem deverão conter a palavra «Virgem» nos respectivos rótulos.
6. Dos rótulos das embalagens que acondicionem azeite extra de graduação inferior a 0,5º deverá constar a indicação da respectiva acidez.
18.º É proibido aos vendedores ambulantes possuírem, transportarem ou venderem azeite, óleos directamente comestíveis e suas misturas - óleo alimentar - em embalagens de capacidade superior a 1 l.
19.º Quando irregularidades de abastecimento o justifiquem poderá a Junta Nacional do Azeite determinar distribuições através de qualquer entidade designada para o efeito.
20.º As expedições para o ultramar e as exportações que impliquem embalagens de capacidade superior a 1 kg líquido ficam dependentes de autorização prévia da Junta Nacional do Azeite, com excepção de casos considerados como complemento de bagagem, quando o produto acompanha o viajante e desde que se contenha em embalagem de capacidade não superior a 30 kg líquidos.
21.º - 1. Só são permitidos o envio para o ultramar e a exportação, através do comércio, de azeite dos tipos extra e fino.
2. Quando circunstâncias especiais o justifiquem, e desde que não resulte prejuízo para a reputação do produto no país importador, a Junta Nacional do Azeite poderá autorizar a exportação de azeites que não reúnam as características dos tipos comerciais, extra e fino.
22.º A exportação de azeite autorizada em regime de contrapartida será regulada pela Junta Nacional do Azeite.
23.º A venda de óleos directamente comestíveis que não satisfaçam as características para eles fixadas só pode ser feita a refinadores e industriais que, no exercício da sua actividade, os utilizem no estado em que se encontrem, transitando o produto sob selos do expedidor e acompanhado de documentação que permita identificar as partidas e o seu destinatário.
24.º - 1. As infracções ao disposto na presente portaria serão punidas pela forma estabelecida nos Decretos-Leis n.os 41204, de 24 de Julho de 1957, e 46257, de 19 de Março de 1965.
2. Os que utilizarem recipientes já usados ou servidos, para engarrafamento de azeite e óleos destinados a comércio e consumo público, serão punidos com a pena prevista no artigo 43.º do Decreto-Lei 46257.
3. Os vendedores ambulantes que possuírem, transportarem ou venderem azeite, óleos directamente comestíveis e suas misturas - óleo alimentar - em embalagens de capacidade superior a 1 l serão punidos com a multa de 5000$00 a 10000$00.
4. Com a pena prevista no n.º 3 serão igualmente punidos os armazenistas em relação aos quais se tenha provado o fornecimento das embalagens no mesmo referidas.
25.º A Junta Nacional do Azeite coordenará todas as actividades que intervenham no ciclo da produção e do comércio de todos os óleos directamente comestíveis e expedirá as instruções necessárias à execução do disposto na presente portaria.
26.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
27.º Fica revogada a Portaria 597/70, de 25 de Novembro.
28.º Esta portaria entra imediatamente em vigor, com excepção do preceituado em 2 do n.º 13.º, que vigorará noventa dias após a sua publicação.
O Ministro da Economia, João Augusto Dias Rosas. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.
Tabela a que se refere o n.º 8.º
Preços de intervenção da Junta Nacional do Azeite
(ver documento original) A variação do preço do azeite com menos de 1,5º é de $21, de 1,5º a 2º é de $11 e de 2º a 4º é de $08, tudo por décimo de acidez.
Quadro a que se refere o n.º 14.º
Máximo admitido para despesas gerais de transporte, preparação e
acondicionamento, incluído o custo do recipiente
(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.