Portaria 24139
Considerada a conjuntura actual do mercado do azeite e para efeitos de se evitarem decisões precipitadas dos produtores, foi julgado conveniente alargar o prazo limite para compra do produto pela Junta Nacional do Azeite fixado no n.º 5 da Portaria 23800, de 23 de Dezembro de 1968.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 30.º, 35.º e 47.º, § 2.º, do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministro da Economia e Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º A Junta Nacional do Azeite adquirirá, sem qualquer limite de quantidade, o azeite com acidez até 5º que a produção lhe ofereça para venda até 31 de Agosto próximo.
2.º Fica revogado o corpo do n.º 5 da Portaria 23800, de 23 de Dezembro de 1968.
Ministério da Economia, 27 de Junho de 1969. - O Ministro da Economia, João Augusto Dias Rosas. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.