Por tal facto, entende-se que deve ser mantido o apoio à produção, estabelecendo-se os preços de garantia que figuram em tabela anexa.
Os preços de garantia da presente campanha são resultado de estudos efectuados e visam contemplar os custos reais da produção, que entretanto sofreram agravamento.
É um facto que o custo da produção do azeite português é um dos mais elevados, senão o mais elevado no conjunto dos países produtores, o que tem conduzido a nível interno à sua substituição por outras gorduras vegetais fabricadas a partir das oleaginosas importadas, e a nível externo, uma cada vez maior dificuldade de exportação.
A fim de obviar aos inconvenientes atrás referidos torna-se indispensável reestruturar com a maior rapidez possível o cultivo da oliveira e outras oleaginosas de produção nacional, tarefa que terá prioridade na actuação dos departamentos responsáveis do Ministério da Agricultura e Pescas.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 32.º do Decreto-Lei 426/72, de 31 de Outubro, determina-se o seguinte:
1.º - 1. Será concedido o aval do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos aos créditos bancários obtidos para a colheita de azeitona pelos olivicultores singulares ou colectivos com base na valorização de 4$00 por quilograma de azeitona recebida ou colhida na média dos dois últimos anos.
2. Quando se tratar de entidades sem existência como produtores nos últimos dois anos, o quantitativo de azeitona que servirá de base à fixação do montante do aval a conceder será determinado sob proposta das comissões liquidatárias dos ex-grémios da lavoura e após consulta aos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, ligas de pequenos e médios agricultores e Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.
3. O prazo do aval não poderá exceder noventa dias. E o limite do seu montante global é de 40000 contos.
2.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos adquirirá o azeite virgem, com acidez até 4º, que a produção lhe ofereça para venda até 30 de Junho de 1976, sendo os preços de garantia os da tabela e escala anexas.
3.º - 1. O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos poderá avalizar os empréstimos sobre azeite que os produtores armazenem em instalações apropriadas, nos termos do Decreto-Lei 44085, de 14 de Dezembro de 1961, até ao montante de 50000 contos.
2. O aval não poderá exceder 90% do valor do azeite.
3. O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, com uma antecedência nunca inferior a trinta dias, poderá dar por findo, a partir de 31 de Maio próximo, o prazo do aval concedido nos termos deste número.
4.º A falta de pagamento dos créditos, por parte dos mutuários, implicará a entrega ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, até ao montante da dívida e dos encargos inerentes, do azeite financiado e da azeitona colhida ou do azeite correspondente.
5.º Para efeitos do disposto nos n.os 2.º e 3.º, os preços de garantia são os constantes da tabela anexa a este despacho.
6.º Os industriais e os comerciantes de azeite não são contemplados pelas disposições deste despacho.
7.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos poderá requisitar armazenagem para a recolha do azeite.
8.º Este despacho entra imediatamente em vigor.
Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo, 9 de Dezembro de 1976. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista, Secretário de Estado das Finanças. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.
ANEXO
Preços de garantia por litro de azeite colocado em bidões do Instituto do Azeite
e Produtos Oleaginosos na estação do caminho de ferro mais próxima do
armazém do produtor.
(ver documento original)
Escala de diferenciais em função da acidez
(ver documento original) Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista, Secretário de Estado das Finanças. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.