Portaria 20149
1. A última estimativa publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, com base no estado das culturas em 30 de Setembro, era da ordem dos 86000000 l de azeite, representativos de 149 por cento da produção na campanha passada.
Todavia, a previsão mais generalizada na produção e no comércio era superior - da ordem os 100000000 l.
Entretanto, a manterem-se as condições meteorológicas ùltimamente verificadas, resultarão reflexos em maior ou menor grau no montante da colheita, sem, contudo, serem por isso de recear efeitos sensíveis no abastecimento.
2. Dentro da orientação geral que tem vindo a ser seguida, progrediu-se na simplificação do condicionamento dos circuitos de comercialização do azeite e deram-se foros de legalidade a práticas correntes que o regime anterior ainda não sancionava.
Tendo em vista os legítimos interesses de produtores e consumidores, que importa antes de mais acautelar, conferiu-se à Junta Nacional do Azeite o encargo de velar pelo normal abastecimento e escoamento da produção, para o que lhe são dados poderes para intervir no mercado.
De facto, prevê-se nesta campanha, como é habitual nos anos de safra, compras directas da Junta à produção, financiamentos, constituição obrigatória de existência mínimas por parte do comércio armazenista e ainda o eventual recurso à warrantagem, medidas estas que se reputam suficientes para que a produção possa encarar sem preocupações o desenrolar da próxima campanha, tanto mais que são muito reduzidos os saldos que transitaram da anterior.
3. Quanto a preços, mantêm-se os que vigoraram na campanha passada, esperando-se que o seu escalonamento na produção funcione como um regularizador do mercado e como incentivo ao aumento de armazenagem própria.
4. Importa assegurar cada vez mais decididamente a defesa da posição do azeite português nos mercados externos e, assim, alargou-se para 3000 t o contingente desde já destinado a esse fim, admitindo-se o seu eventual aumento se as circunstâncias o aconselharem.
Nestes termos, ouvida a Junta Nacional do Azeite e a Comissão de Coordenação Económica:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º As entidades que exploram lagares de azeite são obrigadas:
a) A preencher com regularidade o livro de registo do trabalho diário e a remeter à delegação competente da Junta Nacional do Azeite, ou à sede deste organismo quanto aos lagares situados nos distritos de Faro, Setúbal e Lisboa, o manifesto estatístico da produção de azeite e o boletim de anotação estatística das despesas de produção efectuadas nos lagares de azeite;
b) A comunicar à delegação competente da Junta Nacional do Azeite, ou à sede deste organismo quanto aos lagares situados nos distritos de Lisboa e Setúbal, a data de abertura e a de encerramento dos lagares;
c) A remeter, nos dias 1 e 16 de cada mês, à delegação competente da Junta Nacional do Azeite, ou à sede deste organismo quanto aos lagares situados nos distritos de Lisboa e Setúbal, um duplicado da cédula de fabrico, de modelo fornecido pela referida Junta, com a indicação da quantidade total de azeite fabricado durante a quinzena anterior.
2.º A Junta Nacional do Azeite poderá aceitar, dentro das suas possibilidades e em casos devidamente justificados, a armazenagem de azeites da produção nos seus armazéns mediante o pagamento de $01 por litro e por mês.
3.º A compra de azeite nos produtores só pode ser feita pelos comerciantes inscritos no Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite e entidades aos mesmos equiparadas, pelos refinadores e ainda por retalhistas, consumidores e donos de exploração de lagares, nas condições seguintes:
a) Os retalhistas podem adquirir azeite directamente aos produtores dos concelhos em que se situem os seus estabelecimentos de venda, e bem assim dos concelhos limítrofes;
b) Os produtores podem vender o seu azeite nos estabelecimentos onde vendam exclusivamente artigos de produção própria;
c) Os produtores podem vender azeite directamente aos consumidores dos mesmos concelhos, bem como dos concelhos limítrofes;
d) A fim de facilitar e centralizar a recolha do azeite fabricado nos lagares, é igualmente facultada a sua compra pelos donos da respectiva exploração.
4.º A Junta Nacional do Azeite adquirirá o azeite com acidez até 5º que a produção lhe ofereça para venda.
§ 1.º É fixado em 5000 l o limite máximo do quantitativo de azeite a adquirir a cada produtor.
Poderá a Junta ir além deste limite, se as circunstâncias o aconselharem.
§ 2.º A Junta Nacional do Azeite poderá adquirir às cooperativas de olivicultores todo o azeite que por estas lhe venha a ser oferecido.
5.º A Junta Nacional do Azeite poderá financiar os produtores que armazenem o azeite em instalações próprias, nos termos do Decreto-Lei 44085, de 14 de Dezembro de 1961, e nas condições seguintes:
a) 95 por cento do valor do produto para partidas até 5000 l;
b) 90 por cento do valor do produto para partidas compreendidas entre 5000 l e 10000 l;
c) 85 por cento do valor do produto para partidas superiores a 10000 l.
§ 1.º Os financiamentos às cooperativas de olivicultores poderão atingir sempre 95 por cento do valor do produto.
§ 2.º O financiamento poderá exceder 500 contos a cada produtor individual.
§ 3.º Fica ainda a Junta Nacional do Azeite autorizada a aceitar o depósito de azeite, nas condições estabelecidas na presente portaria, em regime de armazéns gerais, para os efeitos dos artigos 408.º e seguintes do Código Comercial. Serão admitidos ao depósito tanto os produtores como os armazenistas, exportadores e refinadores de azeite, por ordem de entrada dos pedidos nos organismos, mas sem prejuízo do armazenamento do produto adquirido por compra directa.
6.º Nos termos do n.º 4.º e do § 3.º do artigo 8.º do Decreto 32200, de 15 de Agosto de 1942, com a redacção que foi dada àquele parágrafo pelo artigo único do Decreto 36710, de 6 de Janeiro de 1948, e do Decreto 28153, de 12 de Novembro de 1937, procederão os armazenistas à constituição e manutenção de existências mínimas em quantitativo igual ao máximo que a legislação prevê, as quais serão objecto de rigorosa fiscalização por parte dos organismos competentes.
§ 1.º A constituição da reserva deverá efectuar-se completamente até 31 de Janeiro próximo futuro.
§ 2.º Exceptuam-se do disposto na alínea anterior os armazenistas dos distritos de Faro e Santarém, que deverão constituir as existências mínimas até 15 e 31 de Dezembro do corrente ano, respectivamente.
§ 3.º Todos os que estão obrigados à constituição das existências mínimas de azeite deverão indicar por escrito essas existências, em cada mês, ou a sua movimentação, prèviamente autorizada pela Junta Nacional do Azeite, ao Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite, sob pena de lhe serem aplicáveis as sanções do artigo 23.º do Decreto-Lei 41204.
7.º Os preços do azeite ao produtor são os constantes da tabela I anexa a esta portaria; os preços de venda ao público na cidade de Lisboa constam da tabela II; no restos do País são fixados pela Junta Nacional do Azeite, tomando como base os elementos seguintes:
a) Preço fixado ao produtor;
b) Margens comerciais ilíquidas, tendo em atenção o custo médio do transporte, despesas e justo lucro.
§ 1.º Os preços fora da cidade de Lisboa consideram-se legalmente publicados através da sua comunicação pela Junta aos Grémios dos Armazenistas e Exportadores de Azeite e dos Retalhistas de Mercearia - que por sua vez os comunicarão aos seus agremiados -, às câmaras municipais e à Intendência-Geral dos Abastecimentos, e a eles acrescerá o imposto municipal, quando existir.
§ 2.º Quando a Junta Nacional do Azeite determinar distribuições de azeite nos termos do n.º 9, os preços serão fixados pela Junta nas seguintes condições: os preços de venda do armazenista ao retalhista terão como base os preços à produção acrescidos da remuneração ilíquida que lhe couber, nos termos da alínea b) deste artigo, e dos encargos extraordinários que essa distribuição porventura acarretar; os preços de venda dos retalhistas ao público serão fixados com base neste preço, acrescido da margem do ilíquido que lhe for atribuída.
8.º O Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite enviará mensalmente à Junta Nacional do Azeite uma relação das quantidades de azeite adquiridas pelos seus agremiados à produção, bem como das vendidas a retalhistas, exportadas, refinadas para consumo e transferidas durante o mês anterior.
9.º Quando irregularidades de abastecimento o justifiquem, poderá a Junta Nacional do Azeite determinar a distribuição do produto aos retalhistas das regiões afectadas, através de qualquer entidade designada para o efeito.
10.º Os retalhistas que tenham à venda azeite a granel do tipo extra são obrigados a expor também para venda ao público azeite a granel de um dos outros tipos comerciais, constantes da tabela II anexa a esta portaria, ou, na sua falta, a expor à venda o azeite do tipo extra pelo preço do meio-extra.
11.º É permitido o acondicionamento de azeite em embalagens aprovadas pela Junta Nacional do Azeite, cuja capacidade não deverá exceder 5 l.
§ 1.º A comercialização e o preço dos azeites embalados são livres, embora sujeitos à homologação da Junta Nacional do Azeite.
§ 2.º Das embalagens deve constar a designação do produto, seu volume e acidez e o nome e domicílio do produtor ou comerciante responsável.
§ 3.º A designação de azeite extra-especial é reservada para azeite exclusivamente virgem, de sabor e aroma perfeitamente irrepreensíveis, com a acidez máxima de 0,8º - a qual não admite tolerância para mais.
§ 4.º Os retalhistas que tiverem à venda azeite embalado terão também de expor para o mesmo efeito azeite a granel.
12.º O transporte simultâneo de óleo de amendoim e azeite a granel, mesmo pelos vendedores ambulantes, só poderá fazer-se mediante guia de trânsito, a passar pela Junta Nacional do Azeite.
13.º O Instituto Português de Conservas de Peixe informará mensalmente a Junta Nacional do Azeite das quantidades de molhos existentes e exportadas em conservas.
14.º É desde já autorizado um contingente de 3000 t de azeite enlatado destinado à exportação para o estrangeiro, sendo as taras a usar de preferência de 1 kg líquido, livre de importação de contrapartida, susceptível de aumentar na medida das possibilidades do abastecimento interno.
§ único. As operações que impliquem outro tipo de embalagem ou latas de capacidade superior a 1 kg líquido ficam dependentes de autorização prévia.
15.º São exceptuados do cumprimento das determinações referidas nos n.os 10.º e 11.º os produtores retalhistas a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3.º desta portaria.
16.º Além da responsabilidade disciplinar que em cada caso couber e de aplicação de sanções criminais mais graves prescritas por lei, as infracções à presente portaria serão punidas nos termos do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
17.º A Junta Nacional do Azeite coordenará todas as actividades que intervenham ou possam intervir no ciclo da produção e do comércio de azeite e expedirá as instruções necessárias à execução do disposto na presente portaria.
18.º Fica revogada a Portaria 19483, de 6 de Novembro de 1962.
19.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Comércio, 5 de Novembro de 1963. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.
TABELA I
Preços de compra de azeite ao produtor
(Mínimos por litro)
(ver documento original)
Nota. - O produtor pode vender o azeite com qualquer grau de acidez, tendo em atenção que a variação do preço do azeite com menos de 2º é de $07, de 2º a 5º é de $06, tudo por décimo de acidez, sendo livres os preços do azeite com graduação superior.
TABELA II
Preços de venda do retalhista ao público (Lisboa)
(Máximos por litro)
(ver documento original)
Nota. - O armazenista pode vender o azeite extra, meio-extra e fino com a tolerância de 0,1º de acidez e o corrente com a tolerância de 0,2º de acidez. O retalhista não pode exceder a tolerância do armazenista no azeite extra e meio-extra; mas no fino e corrente beneficia da tolerância de 0,1º de acidez, além da concedida nestes tipos ao armazenista.
É permitida a venda destes quatro tipos de azeite com acidez inferior à fixada, mantendo-se sempre os respectivos preços.
Secretaria de Estado do Comércio, 5 de Novembro de 1963. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.