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Portaria 20829, de 29 de Setembro

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Sumário

Estabelece novo regime para a comercialização do azeite - Revoga a Portaria n.º 20149.

Texto do documento

Portaria 20829
1. A estimativa da próxima colheita de azeite feita pelo Instituto Nacional de Estatística, com base no estado das culturas em 31 de Agosto último, era da ordem de 52 por cento da produção de azeitona da última colheita, cujo montante, apesar de não se dispor ainda de números oficiais definitivos, se pode computar em cerca de 108 milhões de litros.

Entretanto, perante a perspectiva de uma colheita sem dúvida escassa, procurou-se reforçar desde já as disponibilidades para abastecimento público e, assim, estão em vias de chegar aos armazéns da Junta Nacional do Azeite as primeiras partidas de azeite importado, cujo quantitativo ultrapassa 15 milhões de litros, a que poderão acrescer as quantidades deste produto a adquirir também no estrangeiro pelos exportadores de azeite, as quais podem atingir as 10000 t e que constituirão contrapartida de igual quantidade de azeite nacional a exportar.

Simultâneamente procedeu-se à compra de 10000 t de óleo de amendoim, parte das quais a fornecer por Moçambique, que vêm somar-se às disponibilidades deste óleo habitualmente provenientes da Guiné.

Espera-se, assim, pelo recurso às importações em tempo oportuno e eventualmente pelo recurso a outros óleos, dominar plenamente o abastecimento em óleos fluidos alimentares.

E a lavoura não tem que temer quaisquer reflexos desfavoráveis destas importações no escoamento da sua produção, visto que através da Junta Nacional do Azeite lhe é assegurada a compra do produto aos preços de intervenção - os que têm vigorado nas últimas campanhas, aliás agora corrigidos para mais, no que respeita aos escalões, como incentivo à armazenagem do produto.

2. Na formação do custo de produção do azeite, a mão-de-obra sobressai em relação aos restantes factores e pesa muito mais que em outras culturas. Considerando que nos últimos anos se têm registado sensíveis acréscimos no custo da mão-de-obra e que é necessário evitar, na medida do possível, que a rigidez de preços provoque distorções de carácter económico - a que a olivicultura tem sido poupada - que possam prejudicar o processo de crescimento equilibrado da economia geral que importa alcançar, afigurou-se conveniente rever os preços deste produto.

Assim, correspondendo aos pedidos da lavoura e com vista a dar maior maleabilidade ao jogo das forças do mercado, alteraram-se os preços máximos de venda do azeite ao público e corrigiram-se os preços de apoio ou garantia da Junta Nacional do Azeite à produção, elevando-os no 2.º e 3.º escalões, de modo a possibilitar a constituição de reservas que, transitando das campanhas de safra para as seguintes, tendam naturalmente a regular permanentemente o mercado.

Pelo facto de se reconhecer conveniência no reajustamento dos preços de alguns produtos, não se perderá nunca de vista a necessidade de manter, ainda que em bases mais flexíveis, o equilíbrio da relação preços-rendimento dos consumidores.

De acordo com esta orientação, procura-se, sempre que possível, que a rectificação de certos preços se faça de modo que se mantenham, ou mesmo baixem, os de outros produtos de grau de essencialidade idêntica ao daqueles cujos preços foram aumentados. Foi este objectivo que ditou a recente descida de preço de venda ao público do óleo de amendoim.

Aproveitou-se a oportunidade para ajustar os tipos comerciais aos internacionalmente recomendados e usados já em alguns países signatários do Acordo Internacional do Azeite, também subscrito por Portugal, pelo que os tipos de azeite passam a ser só três - extra, fino e corrente, com 1º, 1,5º e 3º de acidez respectivamente, diferenciada nìtidamente a qualidade do extra dos restantes tipos por especificações apertadas, mantendo-se ainda transitòriamente um tipo de 4º.

Como incentivo ao acondicionamento total das gorduras fluidas alimentares, objectivo final a atingir quando as circunstâncias o permitirem, reafirma-se o princípio do preço livre dos azeites acondicionados em embalagens herméticas e limita-se a margem de lucro dos retalhistas a 10 por cento do preço de venda ao público do produto naquelas condições.

Pretende-se por este meio evitar que exageros do comércio retalhista possam travar a expansão de uma forma de acondicionamento que se reputa de indiscutível interesse para consumidores, produtores e comerciantes à altura das suas responsabilidades.

3. A exportação nacional de azeite tem atravessado dificuldades nas últimas campanhas. Um dos males fundamentais que a atinge - além da diminuição da sua posição tradicional no mercado brasileiro, consequência do regime de trocas comerciais com o Brasil - reside na falta de continuidade das correntes exportadoras, resultante da irregularidade das colheitas e correspondente reflexo no preço do produto.

Ora, são indispensáveis condições de estabilidade para manter posições criadas e conquistar novos mercados.

Nestas condições, além de se permitir a exportação em regime de contrapartida, reserva-se à exportação em latas para o estrangeiro durante a próxima campanha, a despeito do reduzido volume que se prevê que a produção venha a atingir, um contingente de 1500 t, que poderá ser aumentado se as disponibilidades o consentirem.

Nestes termos, ouvida a Junta Nacional do Azeite:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º As entidades que exploram lagares de azeite são obrigadas:
a) A preencher com regularidade o livro de registo do trabalho diário e a remeter à delegação competente da Junta Nacional do Azeite ou à sede deste organismo, quanto aos lagares situados nos distritos de Faro, Setúbal e Lisboa, o manifesto estatístico da produção de azeite e o boletim de notação estatística das despesas de produção efectuadas nos lagares de azeite;

b) A comunicar à delegação competente da Junta Nacional do Azeite ou à sede deste organismo, quanto aos lagares situados nos distritos de Lisboa e Setúbal, a data de abertura e a de encerramento dos lagares;

c) A remeter, nos dias 1 e 16 de cada mês, à delegação competente da Junta Nacional do Azeite ou à sede deste organismo, quanto aos lagares situados nos distritos de Lisboa e Setúbal, um duplicado da cédula de fabrico, de modelo a fornecer pela referida Junta, com a indicação da quantidade total de azeite fabricado durante a quinzena anterior.

2.º A compra de azeite aos produtores só pode ser feita pelos comerciantes inscritos no Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite e entidades aos mesmos equiparadas, pelos refinadores e ainda por retalhistas, consumidores e donos de exploração de lagares nas condições seguintes:

a) Os retalhistas podem adquirir azeite directamente aos produtores dos concelhos em que se situem os seus estabelecimentos de venda e, bem assim, dos concelhos limítrofes;

b) Os produtores podem vender o seu azeite nos estabelecimentos onde vendam exclusivamente artigos de produção própria;

c) Os produtores podem vender azeite directamente aos consumidores dos mesmos concelhos, bem como dos concelhos limítrofes;

d) A fim de facilitar e centralizar a recolha de azeite fabricado nos lagares, é igualmente facultada a sua compra pelos donos da respectiva exploração.

3.º A Junta Nacional do Azeite adquirirá o azeite com acidez até 5º que a produção lhe ofereça para venda.

§ 1.º É fixado em 20000 l o limite máximo do quantitativo de azeite a adquirir a cada produtor.

Poderá a Junta ir além deste limite se as circunstâncias o aconselharem.
§ 2.º A Junta Nacional do Azeite poderá adquirir às cooperativas de olivicultores todo o azeite que por estas lhe venha a ser oferecido.

4.º Para o efeito do disposto no número anterior, os preços de garantia ao produtor são os constantes da tabela I anexa a esta portaria; os preços de venda ao público na cidade de Lisboa constam da tabela II; no resto do País são fixados conforme as circunstâncias pela Junta Nacional do Azeite.

§ 1.º Os preços fora da cidade de Lisboa consideram-se legalmente publicados através da sua comunicação pela Junta aos Grémios dos Armazenistas e Exportadores de Azeite e dos Retalhistas de Mercearia - que por sua vez os comunicarão aos seus agremiados -, às câmaras municipais e à Intendência-Geral dos Abastecimentos, e a eles acrescerá o imposto municipal, quando existir.

§ 2.º Quando a Junta Nacional do Azeite determinar distribuições de azeite nos termos do n.º 6.º, os preços serão fixados pela Junta, tendo em atenção, na medida das circunstâncias, as usuais margens comerciais.

5.º O Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite enviará mensalmente à Junta Nacional do Azeite uma relação das quantidades de azeite adquiridas pelos seus agremiados à produção, bem como das acondicionadas em embalagens herméticas, das vendidas a retalhistas, exportadas, refinadas para consumo e transferidas durante o mês anterior.

6.º Quando irregularidades de abastecimento o justifiquem, poderá a Junta Nacional do Azeite determinar a distribuição do produto aos retalhistas das regiões afectadas, através de qualquer entidade designada para o efeito.

7.º É permitido o acondicionamento de azeite em embalagens aprovadas pela Junta Nacional do Azeite cuja capacidade não deverá exceder 5 l.

§ 1.º A comercialização e o preço dos azeites embalados são livres, embora sujeitos à homologação da Junta Nacional do Azeite, não podendo a margem do retalhista exceder 10 por cento do preço de venda ao público.

§ 2.º Das embalagens deve constar a designação do produto, seu volume, tipo comercial, acidez, preço de venda ao público e ainda a identificação da entidade responsável pelo acondicionamento.

§ 3.º Quando embalado, o azeite de tipo extra será exclusivamente virgem, de sabor e aroma irrepreensíveis, com acidez não superior a 1º, sem tolerância para mais, e ainda com um máximo de 0,2 de absorvência a 268 nanómetros expresso em (ver documento original).

§ 4.º Com exclusão do azeite do tipo extra, o acondicionamento em embalagens herméticas de azeite de outros tipos carece, para efeitos de contrôle e limitação de quantidades, de autorização expressa da Junta Nacional do Azeite, obtida, no caso dos armazenistas, através do Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite.

§ 5.º Os retalhistas que tiverem à venda azeite embalado terão também de expor para o mesmo efeito azeite a granel, ou, na sua falta, vender os azeites embalados pelo preço do extra a granel.

8.º Transitòriamente mantém-se o tipo extra-especial, o qual, dentro de seis meses, terá de obedecer inteiramente às especificações constantes do § 3.º do artigo 7.º, isto é, deverá obedecer ao limite de absorvência fixado.

9.º O Instituto Português de Conservas de Peixe informará mensalmente a Junta Nacional do Azeite das quantidades de molhos existentes e exportados em conservas.

10.º A exportação de azeite autorizada em regime de contrapartida será regulada pela Junta Nacional do Azeite.

11.º Para além da exportação de azeite em contrapartida referida no número anterior, é desde já autorizado um contingente de 1500 t de azeite enlatado destinado à exportação para o estrangeiro, sendo as taras a usar de preferência de 1 kg líquido, livre de importação de contrapartida, susceptível de aumentar na medida das possibilidades do abastecimento interno.

§ único. As operações que impliquem outro tipo de embalagem ou latas de capacidade superior a 1 kg líquido ficam dependentes de autorização prévia.

12.º São exceptuados do cumprimento das determinações referidas no § 5.º do n.º 7.º os produtores retalhistas a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2.º desta portaria

13.º Além da responsabilidade disciplinar que em cada caso couber e de aplicação de sanções criminais mais graves prescritas por lei, as infracções à presente portaria serão punidas nos termos do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

14.º A Junta Nacional do Azeite coordenará todas as actividades que intervenham ou possam intervir no ciclo da produção e do comércio de azeite e expedirá as instruções necessárias à execução do disposto na presente portaria.

As dúvidas que se suscitarem serão resolvidas por despacho.
15.º Fica revogada a Portaria 20149, de 5 de Novembro de 1963.
16.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Comércio, 29 de Setembro de 1964. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.


TABELA I
Preços de intervenção da Junta Nacional do Azeite nas compras à produção
(ver documento original)
Nota. - O produtor pode vender o azeite com qualquer grau de acidez, tendo em atenção que a variação do preço do azeite com menos de 2º é de $07, de 2º a 5º é de $06, tudo por décimo de acidez, sendo livres os preços do azeite com graduação superior.


TABELA II
Preços de venda de azeite a granel pelos retalhistas ao público (Lisboa)
(Máximos por litro)
(ver documento original)
Nota. - O armazenista pode vender o azeite extra e fino com a tolerância de 0,1º de acidez e o corrente e consumo com a tolerância de 0,2º de acidez. O retalhista não pode exceder a tolerância do armazenista no azeite extra; mas nos restantes tipos beneficia da tolerância de 0,1º de acidez, além da concedida ao armazenista.

É permitida a venda destes quatro tipos de azeite com acidez inferior à fixada, mantendo-se sempre os respectivos preços.

Secretaria de Estado do Comércio, 29 de Setembro de 1964. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258556.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1963-11-05 - Portaria 20149 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece novo regime para a comercialização do azeite.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-12-22 - Portaria 21741 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime de comercialização do azeite e dos óleos comestíveis - Revoga a Portaria n.º 20829.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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