Vem o azeite sendo mantido num regime de preços de garantia. Pareceu oportuno manter, com ligeiras alterações, o regime de garantia, quer à produção quer ao consumo, pelo que, revistos os custos de cultura do olival, ponderando a retribuição justa do trabalho e os restantes custos inerentes à produção, se estabeleceram os preços de garantia à produção, que figuram na tabela anexa.
Por outro lado, estabelecem-se normas e modalidades de apoio à lavoura nacional, dentro de parâmetros julgados convenientes.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 32.º do Decreto-Lei 426/72, de 31 de Outubro, determina-se o seguinte:
1.º - 1. Será concedido o aval do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos aos créditos bancários obtidos para a colheita de azeitona pelas cooperativas e outras associações de agricultores legalmente constituídas, pelas herdades colectivas e pelos olivicultores individuais, com base na valorização de 4$00 por quilograma de azeitona recebida ou colhida na média dos dois últimos anos.
2. Quando se tratar de entidades sem existência como produtores nos últimos dois anos, o quantitativo de azeitona que servirá de base à fixação do montante do aval a conceder será determinado sob proposta das comissões liquidatárias dos ex-grémios da lavoura e após consulta aos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, Ligas de Pequenos e Médios Agricultores e Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.
3. O prazo do aval não poderá exceder noventa dias. E o limite do seu montante global é de 40000 contos.
2.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos adquirirá o azeite virgem, com acidez até 4º, que a produção lhe ofereça para venda até 30 de Junho de 1976, sendo os preços de garantia os da tabela e escala anexas.
3.º - 1. O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos poderá avalizar os empréstimos sobre azeite que os produtores armazenem em instalações apropriadas, nos termos do Decreto-Lei 44085, de 14 de Dezembro de 1961, até ao montante de 50000 contos.
2. O aval não poderá exceder 90% do valor do azeite.
3. O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, com uma antecedência nunca inferior a trinta dias, poderá dar por findo, a partir de 31 de Maio próximo, o prazo do aval concedido nos termos deste número.
4.º A falta de pagamento dos créditos, por parte dos mutuários, implicará a entrega ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, até ao montante da dívida e dos encargos inerentes, do azeite financiado e da azeitona colhida ou do azeite correspondente.
5.º Para efeitos do disposto nos n.os 2.º e 3.º, os preços de garantia são os constantes da tabela anexa a esta portaria.
6.º A compra de azeite a que se refere o n.º 2.º e a concessão de avales referida no n.º 3.º obedecerão ao seguinte critério de prioridades: cooperativas e outras associações de produtores legalmente constituídas, herdades colectivas e pequenos e médios olivicultores individuais, sem prejuízo da colaboração das comissões liquidatárias dos ex-grémios da lavoura, das ligas de pequenos e médios agricultores e dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, às quais caberá também definir os limites máximos do azeite a adquirir.
7.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos poderá requisitar armazenagem para a recolha do azeite.
8.º Este despacho entra imediatamente em vigor.
Ministérios das Finanças e do Comércio Interno, 12 de Dezembro de 1975. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Mário Martins Baptista.
ANEXO
Tabela
Preços de garantia por litro de azeite colocado em bidões do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos na estação de caminho de ferro mais próxima do armazém do produtor:(ver documento original)
Escala de diferenciais em função da acidez
(ver documento original) O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Mário Martins Baptista.