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Portaria 379/79, de 30 de Julho

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Sumário

Fixa os preços do cártamo e do girassol para a campanha de produção de 1979.

Texto do documento

Portaria 379/79

de 30 de Julho

O País tem vindo a revelar uma crescente dependência do exterior em óleos alimentares e em farinhas e bagaços, de oleaginosas, que, no seu conjunto, são já responsáveis por uma importante parcela do deficit da balança comercial.

No entanto, e apesar de os preços de intervenção para as oleaginosas arvenses (cártamo e girassol) terem vindo a ser apreciavelmente aumentados nos últimos anos, as áreas que lhes têm sido destinadas estão longe de atingir as áreas disponíveis e com potencialidades adequadas a essas culturas.

Para a campanha de produção de 1979 fixa agora o Governo, com a devida antecedência, os respectivos preços de intervenção, que se consideram bastante remuneradores, com o objectivo não só de expandir adequadamente as áreas semeadas, particularmente de girassol, mas também para que os agricultores sejam estimulados para a melhoria das técnicas de produção.

Faz-se notar que para o cálculo destes preços foram já considerados todos os agravamentos no custo dos factores de produção, já verificados ou previsíveis, com influência directa na campanha de produção de 1979.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 32.º do Decreto-Lei 426/72, de 31 de Outubro, determina-se o seguinte:

1.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos garantirá a aquisição das sementes de cártamo e de girassol, de produção nacional, nas condições estabelecidas no anexo ao presente diploma e aos preços seguintes:

Cártamo ... 16$00/kg Girassol ... 17$50/kg 2.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos garantirá o fornecimento de sementes de cártamo e girassol, de variedades apropriadas, segundo a recomendação do Ministério da Agricultura e Pescas, aos produtores nacionais que as requisitem, quer directamente, quer por intermédio dos industriais.

3.º Os serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas prestarão a assistência técnica que lhes venha a ser solicitada pelos produtores destas oleaginosas.

4.º Se, eventualmente, vierem a resultar encargos na execução do presente diploma por forma que os industriais fiquem em iguais condições na extracção de sementes nacionais e estrangeiras, serão oportunamente tomadas as providências necessárias em despacho normativo da Secretaria de Estado do Orçamento.

5.º Fica revogada a Portaria 770/77, de 21 de Dezembro.

6.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 9 de Julho de 1979. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Mário Francisco Barreira da Ponte. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

ANEXO

Condições para o estabelecimento dos preços de garantia a que se refere o n.º

1

1 - Caracterísicas de qualidade:

Os preços fixados entendem-se para grão limpo, seco, são e sem cheiros estranhos.

2 - Características de base:

(ver documento original) 3 - Bonificações e penalizações:

a) Por cada 1% de diferença nas percentagens de óleo constantes do quadro anterior, verificar-se-á a variação de 2% nos preços;

b) As variações na percentagem de humidade, quando inferiores a 7%, serão bonificadas no preço em 1% e, quando superiores a 8%, serão penalizadas na base 1:1;

c) As variações na percentagem de impurezas abaixo de 1% e acima de 2% serão, respectivamente, bonificadas ou penalizadas na base de 1:1.

4 - Local de entrega:

Estes preços entendem-se para sementes entregues pelos produtores em local a designar pelo comprador; quando este local se situar fora do distrito em que as sementes hajam sido produzidas, o produtor terá direito a uma compensação, a pagar pelo comprador, correspondente ao acréscimo no custo do frete.

O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Mário Francisco Barreira da Ponte. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/30/plain-73226.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-31 - Decreto-Lei 426/72 - Ministério da Economia

    Define as atribuições e a estrutura do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-21 - Portaria 770/77 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa os preços de sementes de cártamo e de girassol.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Despacho Normativo 9-C/80 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Fixa o subsídio a atribuir aos industriais de extracção de sementes oleaginosas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-05 - Portaria 221/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços para as oleaginosas arvenses na campanha de produção de 1980.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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