Na economia agrícola do País, o azeite destaca-se como produto preponderante.
Por outro lado, a dieta alimentar nacional continua a não prescindir da sua inclusão.
Assim, parece justificável, a todos os níveis, a defesa e o melhoramento da nossa olivicultura, quer como contributo da economia, quer como forma de manter no mercado essa gordura vegetal, correspondendo assim à sua actual procura.
A fim de implementar este pressuposto, procedeu-se aos estudos técnico-económicos necessários, com base nos quais se estabelecem os valores constantes deste despacho normativo.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto na alínea l) do artigo 3.º e no artigo 32.º do Decreto-Lei 426/72, de 31 de Outubro, determina-se o seguinte:
1 - O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos adquirirá o azeite virgem, com acidez até 4%, que a produção lhe proponha para venda até 30 de Junho de 1979 aos preços constantes da tabela I anexa.
2 - Os industriais e comerciantes de azeite não serão contemplados pela disposição constante do número anterior.
3 - O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos adquirirá o óleo de bagaço de azeitona cru que os extractores lhe proponham para venda até 30 de Junho de 1979 aos preços e nas condições estabelecidos na tabela II anexa.
4 - O preço estabelecido no número anterior resulta de bagaços adquiridos à produção ao preço mínimo de 2$50 por quilograma, nas condições da tabela III anexa.
5 - É autorizado o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos a contrair na Caixa Geral de Depósitos um empréstimo, até ao montante de 500000 contos, para a compra de azeite e de óleo de bagaço, a utilizar fraccionadamente, de acordo com as efectivas necessidades mensais de fundos para a execução destas operações.
6 - Este despacho entra imediatamente em vigor.
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 6 de Abril de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. - O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinto Repolho Correia.
TABELA I
Preços de garantia por litro de azeite colocado em bidões do Instituto do Azeite
e Produtos Oleaginosos na estação de caminho de ferro mais próxima do
armazém do produtor.
(ver documento original)
Escala de diferenciais em função da acidez
(ver documento original)
TABELA II
Preço de garantia por quilograma de óleo de bagaço de azeitona cru com 15% de acidez, 2% de humidade de impureza e 2% de oxiácidos ... (ver nota a) 50$00 (nota a) Posto em local a designar pelo IAPO.Bonificações e penalizações:
... Percentagem Por cada grau de acidez a mais ou a menos que a base, fracções em proporção ... 2 Por cada 1% de diferença em relação à base na humidade e impurezas, fracções em proporção ... 1 Por cada 1% de diferença em relação à base nos oxiácidos, fracções em proporção ...
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TABELA III
Características que deve apresentar o bagaço para poder ser valorizado a 2$50 por quilograma, posto na fábrica de extracção:Gordura - 5% a 7%.
Acidez de óleo - 15% Humidade - até 25%.
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 6 de Abril de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. - O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinto Repolho Correia.