A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 109/85, de 19 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Fixa os preços de aquisição pelo IAPO - Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos do azeite virgem da campanha de 1985-1986.

Texto do documento

Despacho Normativo 109/85
Tendo em vista a intervenção na campanha olivícola de 1985-1986, decidiu-se fixar atempadamente os respectivos preços de aquisição pelo IAPO - Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, tendo já em conta o conteúdo das negociações relativas à adesão de Portugal à CEE, no que se refere à definição das regras de aproximação dos preços entre Portugal e a Comunidade.

Assim, para o azeite não lampante de 3,3º de acidez o aumento em relação à campanha de 1984-1985 é de 15,6%.

Dado que a intervenção e as ajudas à produção, a partir de 1 de Março de 1986, decorrerão já por conta da Comunidade, introduziram-se algumas alterações, visando o aumento da qualidade dos azeites intervencionados e diferenciando as tabelas de preços para azeites não lampantes e para azeites lampantes.

As majorações mensais só serão consideradas a partir de 1 de Março de 1986.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 426/72, de 31 de Outubro, determina-se o seguinte:

1 - O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos adquirirá o azeite virgem da campanha de 1985-1986 com acidez não superior a 14º, que satisfaça a respectiva norma e que os produtores lhe proponham para venda, aos preços seguintes:

(ver documento original)
a) Entende-se por azeite não lampante o azeite de acidez não superior a 3,3º e caracteres organolépticos normais.

Azeite lampante é o que apresenta acidez superior a 3,3º e ou caracteres organolépticos defeituosos;

b) Os preços dos azeites lampantes variam por décimo de acidez a partir de 1º;
c) O azeite a adquirir não deverá apresentar mais de 0,2% de humidade e impurezas conjuntas; os excessos de humidade e impurezas conjuntas compreendidos entre 0,2% e 1% serão descontados no preço de compra e serão devolvidos os que apresentarem percentagem superior;

d) As quantidades mínimas a adquirir, por partida, serão as seguintes:
Azeite extra e fino - 500 kg;
Azeite corrente (até 3,3º) - 1000 kg;
Azeite lampante - 2000 kg;
e) Para os efeitos definidos no corpo deste número considerar-se-ão produtores as pessoas físicas ou morais que provem perante o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos a sua qualidade de primeiros proprietários do azeite.

2 - O pagamento do azeite adquirido pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos terá lugar entre 60 e 90 dias contados a partir da sua entrada nos armazéns do organismo.

3 - Caberá ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos a regulamentação do presente despacho.

4 - O presente despacho entra em vigor imediatamente.
Secretarias de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, da Produção Agrícola e do Comércio Interno, 30 de Outubro de 1985. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, Joaquim António Rosado Gusmão. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda