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Despacho Normativo 109/85, de 19 de Novembro

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Sumário

Fixa os preços de aquisição pelo IAPO - Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos do azeite virgem da campanha de 1985-1986.

Texto do documento

Despacho Normativo 109/85
Tendo em vista a intervenção na campanha olivícola de 1985-1986, decidiu-se fixar atempadamente os respectivos preços de aquisição pelo IAPO - Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, tendo já em conta o conteúdo das negociações relativas à adesão de Portugal à CEE, no que se refere à definição das regras de aproximação dos preços entre Portugal e a Comunidade.

Assim, para o azeite não lampante de 3,3º de acidez o aumento em relação à campanha de 1984-1985 é de 15,6%.

Dado que a intervenção e as ajudas à produção, a partir de 1 de Março de 1986, decorrerão já por conta da Comunidade, introduziram-se algumas alterações, visando o aumento da qualidade dos azeites intervencionados e diferenciando as tabelas de preços para azeites não lampantes e para azeites lampantes.

As majorações mensais só serão consideradas a partir de 1 de Março de 1986.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 426/72, de 31 de Outubro, determina-se o seguinte:

1 - O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos adquirirá o azeite virgem da campanha de 1985-1986 com acidez não superior a 14º, que satisfaça a respectiva norma e que os produtores lhe proponham para venda, aos preços seguintes:

(ver documento original)
a) Entende-se por azeite não lampante o azeite de acidez não superior a 3,3º e caracteres organolépticos normais.

Azeite lampante é o que apresenta acidez superior a 3,3º e ou caracteres organolépticos defeituosos;

b) Os preços dos azeites lampantes variam por décimo de acidez a partir de 1º;
c) O azeite a adquirir não deverá apresentar mais de 0,2% de humidade e impurezas conjuntas; os excessos de humidade e impurezas conjuntas compreendidos entre 0,2% e 1% serão descontados no preço de compra e serão devolvidos os que apresentarem percentagem superior;

d) As quantidades mínimas a adquirir, por partida, serão as seguintes:
Azeite extra e fino - 500 kg;
Azeite corrente (até 3,3º) - 1000 kg;
Azeite lampante - 2000 kg;
e) Para os efeitos definidos no corpo deste número considerar-se-ão produtores as pessoas físicas ou morais que provem perante o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos a sua qualidade de primeiros proprietários do azeite.

2 - O pagamento do azeite adquirido pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos terá lugar entre 60 e 90 dias contados a partir da sua entrada nos armazéns do organismo.

3 - Caberá ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos a regulamentação do presente despacho.

4 - O presente despacho entra em vigor imediatamente.
Secretarias de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, da Produção Agrícola e do Comércio Interno, 30 de Outubro de 1985. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, Joaquim António Rosado Gusmão. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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