Despacho Normativo 330/81
As condições climatéricas verificadas durante o corrente ano, nomeadamente a seca prolongada, afectaram consideravelmente a produção de azeitona.
Por tal facto foi decidido que os preços de garantia do azeite contemplem não só os acréscimos de custo verificados em relação à campanha anterior, mas também as consequências económicas da menor produção.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 426/72, de 31 de Outubro, determina-se o seguinte:
1.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos adquirirá o azeite virgem da campanha de 1981-1982, com acidez até 6.º, que os produtores lhe proponham para venda até 31 de Julho de 1982 aos preços por quilo constantes da tabela anexa.
2.º Para os efeitos definidos no número anterior, consideram-se «produtores» as pessoas, físicas ou morais, que provem perante o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos a sua qualidade de primeiros proprietários do azeite produzido.
3.º Este despacho entra imediatamente em vigor.
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 22 de Outubro de 1981. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Preços de garantia por quilograma de azeite da campanha de 1981-1982 colocado pelo vendedor nos armazéns do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.
(ver documento original)
Nota. - Os preços constantes da presente tabela terão um acréscimo de 1$00 por quilograma e por mês durante o período de Fevereiro a Julho de 1982.