de 29 de Janeiro
Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:
BASE I
Enquanto não for regulamentada a base IV da Lei 2086, de 22 de Agosto de 1956, os representantes a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 26757, de 8 de Julho de 1936, são designados pelas respectivas corporações.
BASE II
A designação deverá recair em membros dos conselhos das secções das corporações correspondentes às actividades coordenadas. Se aqueles não reunirem as condições exigidas pelo diploma orgânico do organismo de coordenação económica, a designação deverá recair, sempre que possível, em membros do conselho da respectiva corporação.
BASE III
1. Quando as actividades não estiverem organizadas corporativamente, a designação deverá recair em representantes dessas actividades depois de integradas pelo Conselho Corporativo nas respectivas corporações, nos termos da base XI da Lei 2086.2. Enquanto o Conselho Corporativo não decidir que façam parte dos conselhos das corporações representantes das actividades não organizadas, a designação efectivar-se-á nos termos da parte final da base II.
BASE IV
O mandato dos representantes nos organismos de coordenação económica coincide com os mandatos das secções ou dos conselhos das corporações.
BASE V
O mandato dos representantes das corporações nos órgãos consultivos dos Ministérios coincide com o dos órgãos das corporações que os designaram, salvo se se tratar de representações de carácter transitório.
BASE VI
O mandato dos actuais representantes nos organismos de coordenação económica cessa trinta dias após a publicação da presente lei, devendo as corporações promover, dentro desse período, a designação dos novos representantes nos termos das bases I, II e III.
BASE VII
O mandato dos representantes das corporações nos órgãos consultivos dos Ministérios, sem prejuízo do disposto no final da base V, cessa no prazo de trinta dias a contar da publicação da presente lei, devendo as corporações efectuar nova designação dentro desse período.
BASE VIII
Fica revogada a legislação em contrário, ainda que especial.
Marcello Caetano.
Promulgada em 20 de Janeiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.