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Lei 1/71, de 29 de Janeiro

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Sumário

Determina que sejam designados pelas respectivas corporações os vogais que fazem parte dos organismos de coordenação económica em representação das actividades por eles coordenadas - Revoga a legislação em contrário, ainda que especial.

Texto do documento

Lei 1/71

de 29 de Janeiro

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

BASE I

Enquanto não for regulamentada a base IV da Lei 2086, de 22 de Agosto de 1956, os representantes a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 26757, de 8 de Julho de 1936, são designados pelas respectivas corporações.

BASE II

A designação deverá recair em membros dos conselhos das secções das corporações correspondentes às actividades coordenadas. Se aqueles não reunirem as condições exigidas pelo diploma orgânico do organismo de coordenação económica, a designação deverá recair, sempre que possível, em membros do conselho da respectiva corporação.

BASE III

1. Quando as actividades não estiverem organizadas corporativamente, a designação deverá recair em representantes dessas actividades depois de integradas pelo Conselho Corporativo nas respectivas corporações, nos termos da base XI da Lei 2086.

2. Enquanto o Conselho Corporativo não decidir que façam parte dos conselhos das corporações representantes das actividades não organizadas, a designação efectivar-se-á nos termos da parte final da base II.

BASE IV

O mandato dos representantes nos organismos de coordenação económica coincide com os mandatos das secções ou dos conselhos das corporações.

BASE V

O mandato dos representantes das corporações nos órgãos consultivos dos Ministérios coincide com o dos órgãos das corporações que os designaram, salvo se se tratar de representações de carácter transitório.

BASE VI

O mandato dos actuais representantes nos organismos de coordenação económica cessa trinta dias após a publicação da presente lei, devendo as corporações promover, dentro desse período, a designação dos novos representantes nos termos das bases I, II e III.

BASE VII

O mandato dos representantes das corporações nos órgãos consultivos dos Ministérios, sem prejuízo do disposto no final da base V, cessa no prazo de trinta dias a contar da publicação da presente lei, devendo as corporações efectuar nova designação dentro desse período.

BASE VIII

Fica revogada a legislação em contrário, ainda que especial.

Marcello Caetano.

Promulgada em 20 de Janeiro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/01/29/plain-158198.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-08 - Decreto-Lei 26757 - Ministério do Comércio e Indústria

    Autoriza o Ministro a constituir organismos destinados a coordenar e a regular superiormente a vida económica e social nas actividades directamente ligadas aos produtos de importação e de exploração.

  • Tem documento Em vigor 1956-08-22 - Lei 2086 - Presidência da República

    Promulga as bases para a instituição das corporações. Revoga o Decreto-Lei n.º 29110, de 12 de Novembro de 1938.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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