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Decreto-lei 315/75, de 27 de Junho

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Sumário

Cria mais um lugar de vice-presidente na Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau e mais um de director no Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

Texto do documento

Decreto-Lei 315/75

de 27 de Junho

Mostrando-se necessário reforçar os elencos directivos da Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau e do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada na Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau um lugar de vice-presidente.

Art. 2.º O n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 426/72, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1. A direcção é constituída por um presidente e três directores.

2. ............................................................................

3. ............................................................................

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 16 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/27/plain-233058.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233058.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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