Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 386/80, de 11 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 270, de 21 de Novembro de 1980, foram definidas as linhas gerais em cujo quadro se desenvolverá a política do azeite para a actual campanha.
Importa, agora, começar a executá-las.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto na alínea l) do artigo 3.º e no artigo 12.º do Decreto-Lei 426/72, de 31 de Outubro, determina-se o seguinte:
1.º O IAPO adquirirá o azeite virgem da campanha de 1980-1981 com acidez até 6.º que os produtores lhe proponham para venda até 30 de Junho de 1981 aos preços por quilo constantes da tabela anexa.
2.º Para os efeitos definidos no número anterior, consideram-se «produtores» as pessoas, físicas ou morais, que provem perante o IAPO a sua qualidade de primeiros proprietários do azeite produzido.
3.º É autorizado o IAPO a contrair na Caixa Geral de Depósitos um empréstimo, até ao montante de 600000 contos, para a compra de azeite, a utilizar fraccionadamente, de acordo com as efectivas necessidades mensais de fundos para a execução destas operações.
4.º Este despacho entra imediatamente em vigor.
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 22 de Dezembro de 1980. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
TABELA
Preços de garantia por quilograma de azeite da campanha de 1980-1981 colocado pelo vendedor nos armazéns do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos:(ver documento original) Nota. - Os preços constantes da presente tabela terão um acréscimo de 1$00 por quilograma e por mês durante o período de Fevereiro a Junho de 1981.
Escala de diferenciais em função da acidez
(ver documento original)