Portaria 780/81
de 10 de Setembro
O fomento das culturas de oleaginosas de modo a contribuir para a diminuição da elevada dependência externa que o País manifesta, quer em óleos alimentares, quer em matérias-primas para a alimentação animal, é um dos objectivos do Governo.
Por outro lado, a situação actual de seca prolongada que atinge o País aconselha ao reforço das medidas de fomento para as culturas de Primavera.
Os preços de intervenção que agora se estabelecem para o girassol e cártamo da campanha de produção de 1981 reflectem esse duplo objectivo, uma vez que os seus acréscimos em relação ao ano anterior são superiores aos agravamentos reais nos custos que entretanto se verificaram.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 32.º do Decreto-Lei 426/72, de 31 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos garantirá a intervenção na compra de sementes de cártamo e de girassol de produção nacional nas condições estabelecidas no anexo ao presente diploma e aos preços seguintes:
Cártamo ... 21$50
Girassol ... 23$50
2.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos garantirá o fornecimento de sementes de cártamo e de girassol de variedades apropriadas, segundo a recomendação do Ministério da Agricultura e Pescas, aos produtores nacionais que as requisitem, quer directamente, quer por intermédio das empresas industriais.
3.º Os serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas prestarão a assistência técnica que lhes venha a ser solicitada pelos produtores destas oleaginosas.
4.º Fica revogada a Portaria 221/80, de 5 de Maio.
5.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 12 de Agosto de 1981. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, José António da Silveira Godinho, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro da Agricultura e Pescas, Jaime António Morais Figo, Secretário de Estado da Transformação e Mercados. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Comércio.
ANEXO
Condições para o estabelecimento dos preços de garantia a que se refere o n.º 1
1 - Características de qualidade:
Os preços fixados entendem-se para grão limpo, seco, são e sem cheiros estranhos.
2 - Características de base:
(ver documento original)
3 - Bonificações e penalizações:
3.1 - Cártamo:
a) Por cada 1% de diferença na percentagem de óleo constante do quadro anterior, na semente pura, verificar-se-á a variação de 2% no preço;
b) A variação na percentagem de humidade, com base em 8% e o máximo de 10%, será penalizada na base de 1:1;
c) A variação na percentagem de impurezas, com base em 2% e o máximo de 6%, será penalizada na base de 1:1.
3.2 - Girassol:
a) Por cada 1% de diferença na percentagem de óleo constante do quadro anterior, na semente tal qual, verificar-se-á a variação de 1:1 no preço;
b) A variação na percentagem de humidade, com base em 10% e o máximo de 12%, será penalizada na base de 1:1;
c) A variação na percentagem de impurezas, com base em 2% e o máximo de 4%, será penalizada na base de 1:1.
4 - Local de entrega:
Estes preços entendem-se para sementes entregues pelos produtores em local a designar pelo comprador; quando este local se situar fora do distrito em que as sementes hajam sido produzidas, o produto terá direito a uma compensação, a pagar pelo comprador correspondente ao acréscimo do custo do frete.