de 17 de Fevereiro
Em conformidade com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 234/76, de 2 de Abril, o Ministério das Finanças e o Ministério da Agricultura e Pescas estabeleceram, em despacho conjunto de 26 de Março de 1976, os preços do azeite e do óleo de soja a fornecer à indústria de conservas de peixe em azeite e molhos.A prática desses preços obriga a uma redução no preço de semente de soja à indústria extractora que abasteça as refinarias do correspondente óleo destinado à indústria de conservas de peixe.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e das alíneas j) e l) do artigo 3.º do Decreto-Lei 426/72, de 31 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo:
1.º Os preços dos fornecimentos de semente de soja à indústria extractora pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, com a finalidade de produção do respectivo óleo destinado à indústria de conservas de peixe, segundo as condições do despacho conjunto de 26 de Março de 1976, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Abril de 1976, são os seguintes:
4836$55 por tonelada, CIF free-out, relativamente aos fornecimentos efectuados a partir de 26 de Março de 1976 até 28 de Fevereiro de 1977;
5738$24 por tonelada, CIF free-out, relativamente aos fornecimentos efectuados desde 1 de Março de 1977.
2.º Quando a indústria refinadora intervenha no circuito independentemente da indústria extractora, os preços dos fornecimentos de óleo de soja cru efectuados por esta à indústria refinadora são os seguintes:
11487$00 por tonelada, entregue na fábrica extractora, a partir de 26 de Março de 1976 até 28 de Fevereiro de 1977.
9976$25 por tonelada, entregue na fábrica extractora, desde 1 de Março de 1977.
Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo, 30 de Janeiro de 1978. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.