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Decreto-lei 234/76, de 2 de Abril

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Sumário

Promulga medidas destinadas à estabilização e ao desenvolvimento da indústria de conservas de peixe em azeite ou molhos.

Texto do documento

Decreto-Lei 234/76

de 2 de Abril

Gozando tradicionalmente de grande reputação nos mercados internacionais, têm vindo as conservas de peixe portuguesas a perder as posições de primeiro plano nesses mercados de que, no passado, desfrutaram.

Dado que possuímos as melhores condições para sermos grandes exportadores dessas conservas, desde a extensa costa, onde abundam várias espécies industriáveis, até ao facto de possuirmos uma mão-de-obra altamente especializada e larga experiência empresarial, tal facto só pode atribuir-se à falta de competitividade dos nossos preços, recentemente agravada com fortes aumentos dos custos de produção.

Impõe-se, por isso, tomar algumas medidas de relançamento dessa indústria por forma a proporcionar-lhe as condições de retomar os mercados e, depois, neles se manter sem auxílio.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Governo promulgará, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, as medidas de assistência necessárias à estabilização e ao desenvolvimento da indústria de conservas de peixe em azeite ou molhos.

Art. 2.º São abolidas:

a) As taxas que incidem sobre a exportação de conservas de peixe criadas pelo artigo 56.º do Decreto-Lei 26777, de 10 de Junho de 1936;

b) A sobretaxa sobre a importação de moluscos e mariscos estabelecida no Decreto-Lei 27-A/75, de 31 de Maio, quando a importação seja efectuada pelas empresas produtoras de conservas de peixe ou suas cooperativas e as mercadorias importadas se destinem ao abastecimento da indústria;

c) O imposto de 1% ad valorem cobrado pelas Juntas Autónomas dos Portos do Algarve relativamente a conservas de peixe em azeite ou molhos.

Art. 3.º - 1. Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio Interno serão fixados os preços de venda no mercado interno das conservas de peixe das variedades de maior consumo pelo público.

2. Os preços que forem fixados serão revistos por portaria conjunta dos mesmos ministros sempre que haja alteração significativa nos elementos componentes dos custos de produção das conservas de peixe em azeite ou molhos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso - Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Promulgado em 26 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/02/plain-225137.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-10 - Decreto-Lei 26777 - Ministério do Comércio e Indústria - Gabinete do Ministro

    Cria o Instituto Português de Conservas de Peixe, com sede em Lisboa, e estabelece a sua organização, competências e funcionamento, assim como normas de gestão administrativa e financeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-02 - Portaria 191/76 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio Interno

    Fixa os preços de venda no mercado das conservas de peixe.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-30 - Decreto-Lei 893/76 - Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Autoriza o Instituto Português de Conservas de Peixe (IPCP) a utilizar, não só para os fins inicialmente previstos, como também para fazer face aos encargos resultantes do desempenho normal das suas atribuições, os subsídios que lhe foram concedidos pelos Decretos-Leis n.os 750/75, de 31 de Dezembro, e 642/76, de 30 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-R/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera o Decreto-Lei n.º 234/76, de 2 de Abril, relativo aos regimes de preços a que estão submetidas as conservas de peixe.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-31 - Despacho Normativo 212/77 - Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Revoga disposições relativas aos preços e condições de fornecimento do azeite para a indústria de conservas de peixe.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-17 - Portaria 93/78 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços da semente de soja para a produção do respectivo óleo destinado à indústria de conservas de peixe.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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