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Portaria 191/76, de 2 de Abril

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Sumário

Fixa os preços de venda no mercado das conservas de peixe.

Texto do documento

Portaria 191/76

de 2 de Abril

O artigo 3.º do Decreto-Lei 234/76, de 2 de Abril, determinou que fossem fixados os preços de venda no mercado interno das conservas de peixe das variedades de maior consumo pelo público.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º As conservas de peixe das variedades e formato constantes da tabela anexa à presente portaria não poderão ser vendidas ao público a preços superiores aos fixados na mesma tabela.

2.º Os preços máximos consentidos ao produtor são os constantes da mesma tabela e não podem ser onerados com quaisquer despesas, percentagens ou encargos que tenham por efeito excedê-los.

3.º As margens máximas de comercialização permitidas ao grossista e ao retalhista são, respectivamente, de 8% e 10% sobre o preço líquido de factura do produtor, não podendo aquelas percentagens ser adicionadas de quaisquer outras despesas e encargos.

4.º As percentagens máximas de comercialização indicadas para o grossista e retalhista aplicam-se quer às conservas de peixe cujos preços são fixados na tabela anexa, quer às restantes variedades e formatos nela não incluídos.

5 A percentagem máxima autorizada ao grossista incide sobre o preço líquido de factura do produtor e a percentagem máxima autorizada ao retalhista incide sobre o preço líquido de factura do grossista.

6.º O preço final de venda ao público é arredondado para a dezena de centavos imediatamente superior à do preço encontrado.

7.º Os agentes económicos que desempenham mais do que uma das funções referidas no circuito da produção-comercialização das conservas de peixe poderão praticar o preço resultante do conjunto das funções que efectivamente exerçam.

8.º Os preços fixados na tabela anexa serão revistos sempre que haja alteração significativa dos elementos componentes dos custos de produção das conservas de peixe em azeite e molhos.

Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio Interno, 2 de Abril de 1976. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Tabela de preços e margens de comercialização máximos por lata de conservas

de peixe em azeite e molhos, no formato 1/4 «club» 30 mm, anexo à Portaria n.º

191/76

(ver documento original) Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio Interno, 2 de Abril de 1976. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/02/plain-225138.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-02 - Decreto-Lei 234/76 - Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Promulga medidas destinadas à estabilização e ao desenvolvimento da indústria de conservas de peixe em azeite ou molhos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-08-07 - Portaria 497/76 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio Interno

    Manda fixar em 10% e 15% as margens máximas de comercialização permitidas ao grossista e ao retalhista no n.º 3 da Portaria n.º 191/76, de 2 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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