A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 497/76, de 7 de Agosto

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Sumário

Manda fixar em 10% e 15% as margens máximas de comercialização permitidas ao grossista e ao retalhista no n.º 3 da Portaria n.º 191/76, de 2 de Abril.

Texto do documento

Portaria 497/76

de 7 de Agosto

A Portaria 191/76, de 2 de Abril, que fixou os preços das conservas de peixe de maior consumo pelo público, estabeleceu no seu n.º 8 que os preços fixados seriam revistos sempre que houvesse alteração significativa dos elementos componentes dos custos de produção.

Considerando que, desde então, houve alterações significativas nos preços da folha-de-flandres, nas cotações internacionais do atum (peixe) e do brama-rayi em lata e ainda nos custos dos transportes e nos ordenados do comércio retalhista, procede-se agora a alteração dos preços das conservas de peixe em azeite e molhos e das margens de comercialização dos intermediários.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º As margens máximas de comercialização de 8% e 10% permitidas ao grossista e ao retalhista no n.º 3 da Portaria 191/76, de 2 de Abril, passam a ser, respectivamente, de 10% e 15%.

2.º A tabela de preços anexa à citada Portaria 191/76 é substituída pela tabela anexa à presente portaria.

3.º Em tudo o mais mantém-se o disposto na mencionada Portaria 191/76.

Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio Interno, 22 de Julho de 1976. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso. - Pelo Ministro do Comércio Interno, Mário Martins Baptista, Secretário de Estado do Comércio Alimentar.

Tabela de preços e margens de comercialização por lata de conservas de peixe

em azeite e molhos no formato 1/4 «club» 30 mm, anexa à Portaria 497/76.

(ver documento original) O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso. - Pelo Ministro do Comércio Interno, Mário Martins Baptista, Secretário de Estado do Comércio Alimentar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/08/07/plain-221126.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221126.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-02 - Portaria 191/76 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio Interno

    Fixa os preços de venda no mercado das conservas de peixe.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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