de 7 de Agosto
A Portaria 191/76, de 2 de Abril, que fixou os preços das conservas de peixe de maior consumo pelo público, estabeleceu no seu n.º 8 que os preços fixados seriam revistos sempre que houvesse alteração significativa dos elementos componentes dos custos de produção.Considerando que, desde então, houve alterações significativas nos preços da folha-de-flandres, nas cotações internacionais do atum (peixe) e do brama-rayi em lata e ainda nos custos dos transportes e nos ordenados do comércio retalhista, procede-se agora a alteração dos preços das conservas de peixe em azeite e molhos e das margens de comercialização dos intermediários.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º As margens máximas de comercialização de 8% e 10% permitidas ao grossista e ao retalhista no n.º 3 da Portaria 191/76, de 2 de Abril, passam a ser, respectivamente, de 10% e 15%.
2.º A tabela de preços anexa à citada Portaria 191/76 é substituída pela tabela anexa à presente portaria.
3.º Em tudo o mais mantém-se o disposto na mencionada Portaria 191/76.
Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio Interno, 22 de Julho de 1976. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso. - Pelo Ministro do Comércio Interno, Mário Martins Baptista, Secretário de Estado do Comércio Alimentar.
Tabela de preços e margens de comercialização por lata de conservas de peixe
em azeite e molhos no formato 1/4 «club» 30 mm, anexa à Portaria 497/76.
(ver documento original) O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso. - Pelo Ministro do Comércio Interno, Mário Martins Baptista, Secretário de Estado do Comércio Alimentar.