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Portaria 173/84, de 27 de Março

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Sumário

Fixa os preços, por quilograma, de intervenção na campanha de sementes de cártamo e de girassol de produção nacional na campanha de produção de 1984.

Texto do documento

Portaria 173/84
de 27 de Março
O aumento verificado nos últimos anos no consumo de óleos alimentares e a maior utilização de bagaços de oleaginosas pela indústria de alimentos compostos para animais têm-se traduzido pelo aumento do recurso a importações de sementes de oleaginosas, não tendo a produção nacional sido devidamente incentivada a cobrir este crescente consumo, quando é reconhecido o substancial subaproveitamento das condições internas de produção, particularmente de girassol.

O presente diploma, reflectindo os diversos aumentos de custo dos factores de produção, insere-se numa política global de fomento da produção nacional, à qual passam a ser garantidos preços de intervenção remuneradores, fixados atempadamente.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 426/72, de 31 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos garantirá a intervenção na compra de sementes de cártamo e de girassol de produção nacional na campanha de produção de 1984 nas condições estabelecidas no anexo ao presente diploma e aos seguintes preços, por quilograma:

Cártamo ... 55$00
Girassol ... 60$00
2.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos garantirá o fornecimento de sementes de cártamo e de girassol de variedades apropriadas, segundo recomendação dos serviços do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, aos produtores nacionais que as requisitem quer directamente quer por intermédio das empresas industriais.

3.º Os serviços competentes do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação prestarão a assistência técnica que lhes venha a ser solicitada pelos produtores destas oleaginosas.

4.º Fica revogada a Portaria 727/83, de 24 de Junho.
5.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento, da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno.

Assinada em 13 de Março de 1984.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Herculano Brito de Carvalho. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.


ANEXO
Condições para o estabelecimento dos preços de intervenção a que se refere o n.º 1.º

1 - Características de qualidade:
Os preços fixados entendem-se para grão limpo, seco, são e sem cheiros estranhos.

2 - Características de base:
(ver documento original)
3 - Bonificações e penalizações:
3.1 - Cártamo:
a) Por cada 1% de diferença na percentagem de óleo constante do quadro anterior, na semente pura, verificar-se-á a variação de 2% no preço;

b) A variação na percentagem de humidade, com base em 8% e o máximo de 10%, será penalizada na base de 1:1;

c) A variação na percentagem de impurezas, com base em 2% e o máximo de 6%, será penalizada na base de 1:1.

3.2 - Girassol:
a) Por cada 1% de diferença na percentagem de óleo constante do quadro anterior, na semente tal qual, verificar-se-á a variação de 1:1 no preço;

b) A variação na percentagem de humidade, com base em 10% e o máximo de 12%, será penalizada na base de 1:1;

c) A variação na percentagem de impurezas, com base em 2% e o máximo de 4%, será penalizada na base de 1:1.

4 - Local de entrega:
Estes preços entendem-se para sementes entregues pelos produtores em local a designar pelo comprador. Quando este local se situar fora do distrito em que as sementes hajam sido produzidas, o produtor terá direito a uma compensação, a pagar pelo comprador, correspondente ao acréscimo do custo do frete.

O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Herculano Brito de Carvalho. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/119798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-31 - Decreto-Lei 426/72 - Ministério da Economia

    Define as atribuições e a estrutura do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-24 - Portaria 727/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e da Produção Agrícola

    Fixa os preços, por quilograma, de intervenção na compra de sementes de cártamo e de girassol de produção nacional na campanha de produção de 1983.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Portaria 173/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústria Agrícolas, da Produção Agrícola e do Comércio Interno

    Fixa os preços de intervenção à produção de sementes de girassol e de cártamo na campanha de 1985.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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