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Despacho Normativo 242/78, de 20 de Setembro

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Sumário

Autoriza o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos a adquirir sementes de cártamo e de girassol.

Texto do documento

Despacho Normativo 242/78

Considerando-se indispensável reduzir quanto possível a actual dependência do País no tocante a produtos alimentares, com o consequente escoamento de divisas, vem o Governo tomando medidas no sentido de incentivar e apoiar a produção nacional.

De entre os produtos alimentares importados destacam-se os óleos comestíveis, cujas matérias-primas para a indústria extractora nacional são importadas praticamente na totalidade.

Entende-se, pela experiência, que o cártamo e o girassol podem ser cultivados no País com vantagens apreciáveis, contribuindo para a redução das importações em causa.

Assim, e com vista à campanha de produção de oleaginosas em 1978, foi publicada a Portaria 770/77, de 21 de Dezembro, dos Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto nas alíneas c), g) e l) do n. 1 do artigo 3.º e no artigo 32.º do Decreto-Lei 426/72, de 31 de Outubro, determina-se o seguinte:

1.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos fica autorizado a adquirir as sementes de cártamo e de girassol aos produtores que tenham celebrado contratos de venda.

2.º Os preços de garantia e condições de compra pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos são os estabelecidos na Portaria 770/77, de 21 de Dezembro, dos Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo.

3.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, para cumprimento do disposto nos números anteriores, elaborará as instruções necessárias, as quais fará distribuir pelos interessados.

4.º Fica ainda autorizado o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos a conceder subsídios à indústria, a suportar pelo Fundo de Abastecimento, no valor de 2$70 por quilograma de sementes de girassol e 2$10 por quilograma de sementes de cártamo, à porta da fábrica.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 29 de Agosto de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. - O Ministro do Comércio e Turismo, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/20/plain-212943.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212943.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-10-31 - Decreto-Lei 426/72 - Ministério da Economia

    Define as atribuições e a estrutura do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-21 - Portaria 770/77 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa os preços de sementes de cártamo e de girassol.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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