Despacho Normativo 2/84
Inicia-se em breve a próxima campanha olivícola e decidiu-se, segundo orientação manifestada aquando do estabelecimento de outros preços à produção, apresentá-los atempadamente e a um nível que seja compensador para os produtores.
Assim, os preços de intervenção agora apresentados sofreram um acréscimo substancial em relação aos do ano anterior, procedendo-se igualmente ao aumento da variação mensal do preço.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 426/72, de 31 de Outubro, determina-se o seguinte:
1.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos adquirirá o azeite virgem da campanha de 1983-1984, com acidez não superior a 6º e com o máximo de 8º por partida, que a produção lhe proponha para venda até 31 de Julho de 1984, aos preços seguintes:
(ver documento original)
a) Estes preços terão um acréscimo de 2$00 por quilograma e por mês durante o período de Fevereiro a Julho de 1984;
b) Os preços referem-se a azeite com o máximo de 0,5% de humidade e impurezas e com aroma e sabor normais em relação à acidez que apresenta.
2.º Para os efeitos definidos no número anterior consideram-se «produtores» as pessoas físicas ou morais que provem perante o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos a sua qualidade de primeiros proprietários do azeite produzido.
3.º Os industriais e comerciantes de azeite não serão contemplados pelas disposições anteriores.
4.º Este despacho entra imediatamente em vigor.
Secretarias de Estado da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno, 16 de Dezembro de 1983. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Herculano Brito de Carvalho. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.