Portaria 22636, de 18 de Abril
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
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Fonte: Diário do Governo n.º 92/1967, Série I de 1967-04-18.
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Data:
1967-04-18
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Secções desta página::
Isenta de taxa a cobrar pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos os produtos de origem nacional afectos à disciplina económica do mesmo organismo que sejam isentas de direitos aduaneiros, quando importados no continente e ilhas adjacentes.
Portaria 22636
Tendo em conta que, pelo
Decreto-Lei 47466, de 31 de Dezembro de 1966, os
produtos e as mercadorias que foram isentos de direitos aduaneiros permanecem
passíveis do pagamento de taxas devidas aos organismos de coordenação económica;
Considerando que as importações de produtos químicos e farmacêuticos originários das
províncias ultramarinas são pouco representativas no quadro geral dos produtos
importados sujeitos à disciplina económica da Comissão Reguladora dos Produtos
Químicos e Farmacêuticos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, nos
termos do artigo 7.º do
Decreto 38909, de 12 de Setembro de 1952, e da Portaria n.º
19154, de 28 de Abril de 1962, o seguinte:
1.º Ficam isentos de taxa a cobrar pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e
Farmacêuticos os produtos de origem nacional afectos à disciplina económica do
organismo que sejam isentos de direitos aduaneiros, quando importados no continente e
ilhas adjacentes.
2.º Nos termos do artigo 5.º do
Decreto-Lei 47466, de 31 de Dezembro de 1966,
mantém-se a obrigatoriedade de apresentação do boletim de cobrança de taxas em
relação às mercadorias a que se refere o número anterior.
Secretaria de Estado do Comércio, 18 de Abril de 1967. - O Secretário de Estado do
Comércio, Fernando Manuel Alces Machado.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/04/18/plain-260062.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/260062.dre.pdf .
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