Ao abrigo do disposto no § 1.º do artigo 20.º do Decreto 27150, nos n.os 1.º e 2.º do artigo 2.º e seu § único do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, bem como no Decreto-Lei 47466, de 31 de Dezembro de 1966:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministro das Finanças e Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º O valor da taxa a que se refere a alínea a) do artigo 20.º do Decreto 27150, de 30 de Outubro de 1936, é elevado para $23 por quilograma de bacalhau seco.
§ único. A taxa será cobrada pela Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau, no que respeita ao bacalhau importado, nos termos do Decreto-Lei 47466, de 31 de Dezembro de 1966, às entidades importadoras, no momento da importação, e, no que respeita ao bacalhau nacional, aos armadores nacionais, no momento da venda do produto.
2.º O valor da taxa a que se refere a alínea b) do artigo 20.º do Decreto 27150 é elevado para $22 por quilograma de bacalhau verde.
§ único. Esta taxa será cobrada pela Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau, nos termos do Decreto-Lei 47466, às entidades importadoras, no momento da importação.
3.º A Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau fica autorizada a cobrar a parte do novo valor das taxas das alíneas a) e b) do artigo 20.º do Decreto 27150, proveniente da integração nas mesmas das tarifas de serviço de armazenagem e desarmazenagem, cargas e descargas, ainda não liquidadas ou já liquidadas autònomamente, mas ainda não cobradas.
4.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios das Finanças e da Economia, 31 de Julho de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.