Decreto-lei 34486, de 6 de Abril
- Corpo emitente: Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 73/1945, Série I de 1945-04-06.
- Data: 1945-04-06
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Sumário
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1108.dre.pdf .
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1960-12-21 -
Lei
2106 -
Presidência da República
Autoriza o Governo a arrecadar em 1961 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
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1961-12-21 -
Lei
2111 -
Presidência da República
Autoriza o Governo a arrecadar em 1962 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
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1962-10-25 -
Decreto-Lei
44645 -
Ministérios do Interior e das Obras Públicas
Estabelece o regime para a construção da sua própria habitação pelos chefes de família que se encontrem em qualquer das situações previstas no artigo 256.º do Código Administrativo. Altera o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969 de 24 de Novembro de 1958.
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1962-12-19 -
Lei
2117 -
Presidência da República
Autoriza o Governo a arrecadar em 1963 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recurso do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento de despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
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1963-07-01 -
Decreto-Lei
45104 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Aprova o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, que faz parte do presente decreto-Lei.
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1963-12-21 -
Lei
2121 -
Presidência da República
Autoriza o Governo a arrecadar em 1964 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano (Lei de Meios).
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1964-12-19 -
Lei
2124 -
Presidência da República
Orçamento Geral do Estado para 1965. Autoriza o Governo a arrecadar em 1965 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o seu produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano (Lei de Meios).
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1965-12-18 -
Lei
2128 -
Presidência da República
Autoriza o Governo a arrecadar em 1966 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a empregar o seu produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano (Lei de Meios).
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1966-10-07 -
Decreto-Lei
47244 -
Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Autoriza o Ministério das Obras Públicas a promover por intermédio das respectivas câmaras municipais a construção de habitações para realojamento de famílias de modestos recursos moradoras em casas a demolir em consequência das obras de construção do nó da estrada nacional n.º 107 situado a sul do viaduto do porto de Leixões, da Ponte sobre o rio Tâmega, na estrada nacional n.º 15, em Amarante, e da Auto-Estrada do Norte entre Lisboa e Vila Franca de Xira.
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1966-12-26 -
Lei
2131 -
Presidência da República
Autoriza o Governo a arrecadar, em 1967, as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
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1967-09-15 -
Portaria
22901 -
Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Cria a Comissão Coordenadora de Obras e Melhoramentos Rurais do Nordeste, por abreviatura Comissão do Nordeste, e define a sua constituição e funcionamento.
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1967-12-20 -
Lei
2134 -
Presidência da República
Autoriza o Governo a arrecadar, em 1968, as contribuições, impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
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1968-07-30 -
Decreto-Lei
48507 -
Ministérios da Marinha, do Ultramar e das Corporações e Previdência Social
Modifica a estrutura e amplia a acção da Junta Central das Casas dos Pescadores.
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1968-12-21 -
Lei
2136 -
Presidência da República
Autoriza o Governo a arrecadar, em 1969, as contribuições, impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
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1969-05-28 -
Decreto-Lei
49033 -
Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Institui, no Ministério das Obras Públicas, o Fundo de Fomento da Habitação, organismo com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira. Extingue, a partir de 1 de Julho de 1969, o Serviço de Construção de Casas Económicas, instituído junto da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, pelo Decreto-Lei n.º 28912 de 12 de Agosto de 1938. Altera os quadros de pessoal do Ministério das Obras Públicas.
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1969-12-24 -
Lei
2145 -
Presidência da República
Autoriza o Governo a arrecadar, em 1970, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
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1970-12-28 -
Lei
10/70 -
Presidência da República
Autoriza o Governo a arrecadar, em 1971, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar a seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
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1971-03-24 -
Decreto-Lei
101/71 -
Ministério das Corporações e Previdência Social
Insere disposições relativas a atenuar as consequências resultantes do desalojamento de inquilinos por parte das caixas sindicais de previdência e das caixas de reforma ou de previdência, quando instaladas em edifício próprio, e que necessitem da parte por eles ocupada para as suas instalações ou serviços.
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1971-12-23 -
Lei
9/71 -
Presidência da República
Autoriza o Governo a arrecadar, em 1972, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano (Lei de Meios).
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1972-12-27 -
Lei
6/72 -
Presidência da República
Autoriza o governo a arrecadar, em 1973, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e a obter outros recursos indispensáveis à administração financeira de harmonia com as normas, aplicáveis e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no orçamento geral do Estado respeitante ao mesmo ano (Lei de Meios).
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1973-12-22 -
Lei
7/73 -
Presidência da República
Promulga os princípios orientadores e directrizes fundamentais da política económica para o ano de 1974 (lei de meios).
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1974-05-29 -
Portaria
343/74 -
Ministério das Obras Públicas - Fundo de Fomento da Habitação
Aprova o Regulamento para Atribuição de Habitações Sociais.
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1988-09-05 -
Decreto-Lei
310/88 -
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Permite a alienação das casas para famílias pobres construídas pelas autarquias locais.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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