de 29 de Maio
Manda a Junta de Salvação Nacional, atento o disposto no n.º 1 do artigo 26.º e alínea d) do artigo 7.º do Decreto-Lei 583/72, de 30 de Dezembro, aprovar o Regulamento para Atribuição de Habitações Sociais, em anexo à presente portaria, a qual entra imediatamente em vigor.As classificações feitas ao abrigo da anterior legislação mantêm-se válidas dentro dos prazos dos respectivos concursos.
A atribuição das casas construídas ao abrigo do Decreto-Lei 34486, de 6 de Abril de 1945, continua a ser regulada pelo Decreto 35106, de 6 de Novembro de 1945.
Regulamento
Artigo 1.º - 1. A atribuição das habitações construídas pelo Fundo de Fomento da Habitação, ou cuja construção tenha sido por ele promovida ou coordenada, é feita nos termos do presente Regulamento.2. A atribuição das habitações económicas património dos municípios, juntas de freguesia, Misericórdias, organismos corporativos ou instituições de previdência ou de serviços sociais de diversos Ministérios e organismos autónomos e empresas públicas será feita igualmente nos termos do presente Regulamento.
Art. 2.º Serão organizados concursos separados, consoante o regime de utilização ou cedência das habitações e a natureza aberta ou restrita do concurso e atribuição, determinada pela natureza do financiamento ou do regime legal aplicável.
Art. 3.º O concurso é aberto durante trinta dias por meio de anúncios insertos no Diário do Governo, nos jornais de maior circulação no local da situação do empreendimento e divulgado por outros meios convenientes.
Art. 4.º Dos avisos que declarem abertos os concursos constará o regime jurídico de utilização ou cedência das habitações, sua localização, com a indicação das respectivas categorias e tipos, rendas ou prestações mensais, bem como o local e prazo de apresentação dos requerimentos pelos candidatos e período de validade do concurso.
Art. 5.º Podem concorrer os cidadãos que não residam em habitação adequada à satisfação das necessidades do seu agregado familiar.
Art. 6.º - 1. Os requerimentos dos concorrentes deverão dar entrada directamente, ou mediante remessa em carta registada com aviso de recepção, nos locais indicados nos avisos e no prazo nos mesmos fixado.
2. Os requerimentos deverão ser acompanhados do questionário do modelo anexo, completamente preenchido pelo concorrente e certificado por declarações apostas ou comprovado por certidões passadas pelas entidades nele referidas.
3. A entrada do requerimento fora do prazo ou desacompanhado do questionário determina a exclusão do candidato.
Art. 7.º A entidade promotora poderá determinar inquérito sobre a situação habitacional e social dos concorrentes, recorrendo a amostragem por sorteio, devidamente testemunhado, quando o número de concorrentes o justificar.
Art. 8.º Serão excluídos do concurso, sem prejuízo de procedimento judicial, os candidatos que fraudulentamente:
a) Prestem no questionário declarações falsas ou inexactas;
b) Usem de qualquer meio doloso para obter casa.
Art. 9.º - 1. A cada concorrente só poderá ser atribuída habitação compatível com a composição do respectivo agregado familiar, de forma que, de acordo com o disposto no número seguinte, se não verifique sobreocupação ou subocupação.
2. Para efeito do número anterior, a relação entre a dimensão do agregado e o tipo de habitação terá de se situar entre o máximo e o mínimo constante do quadro seguinte:
(ver documento original) Art. 10.º - 1. A classificação dos concorrentes resulta da aplicação da pontuação e coeficientes constantes do mapa anexo.
2. Dentro de cada situação, o número de pontos é multiplicado pelo respectivo coeficiente, sendo a classificação do concorrente a soma total de pontos obtidos.
Art. 11.º Antes da abertura do concurso, e mediante proposta justificativa, poderá o Ministro das Obras Públicas estabelecer coeficientes e pontuação específicos, atentas poderosas razões de política urbana, social e demográfica.
Art. 12.º Para cada concurso o Fundo fixará a delimitação da área de influência do respectivo empreendimento ou local das habitações, classificando-a em zonas sucessivas de proximidade, influência e facilidade de deslocação, para efeitos da pontuação prevista no mapa anexo.
Art. 13.º - 1. Os concorrentes serão classificados por ordem decrescente do total de pontos obtidos, devendo a entidade promotora publicar a lista provisória de classificação no prazo máximo de sessenta dias a contar da data do encerramento do concurso.
2. No caso de empate entre os concorrentes que obtenham a mesma pontuação, atender-se-á em primeiro lugar ao menor rendimento per capita e de seguida à maior idade do chefe de família.
Art. 14.º A lista é afixada nos locais em que teve lugar a apresentação dos requerimentos e posta em reclamação pelo prazo de quinze dias, devendo ser dada publicidade ao facto pelos mesmos meios utilizados para a abertura do concurso.
Art. 15.º Apreciadas as reclamações, o promotor fixará a lista definitiva de atribuição, da qual não haverá recurso.
Art. 16.º - 1. Será estabelecida uma relação de efectivos em função do número de habitações disponíveis, sendo os demais concorrentes considerados suplentes.
2. Será atribuído ao concorrente o tipo de fogo adequado à composição do agregado cuja renda ou prestação mensal esteja mais próxima do valor determinado pela seguinte expressão:
R = 0,15 x + 0,00238 X(elevado a 2) X = rendimento mensal do chefe de família e cônjuge em contos.
3. Não poderá em qualquer caso a renda ou prestação mensal ficar aquém ou além dos limites de 14% e 20% do rendimento do casal.
4. Constituem rendimento do casal os vencimentos ou salários ou subvenções, líquidos, do chefe de família e seu cônjuge e, bem assim, quaisquer outros rendimentos de carácter não eventual, exceptuando unicamente o abono de família.
Art. 17.º - 1. As alterações verificadas na situação do concorrente efectivo ou do seu agregado, após o estabelecimento da lista de atribuição, não alteram a classificação.
2. Sempre que haja lugar a nova distribuição, o promotor notificará os concorrentes suplentes para procederem à actualização das declarações, com vista à sua reclassificação.
Art. 18.º - 1. Cada concurso é válido pelo prazo que for fixado no respectivo aviso de abertura.
2. A atribuição das habitações que vagarem dentro do período de vigência de cada concurso será sempre feita aos suplentes a que, segundo a ordem de classificação, as mesmas se adaptem.
Art. 19.º Antes da entrega da habitação o promotor exigirá do interessado que complete ou actualize as informações sobre os rendimentos do casal, a confirmar pelas respectivas repartições de finanças.
Art. 20.º As dúvidas na interpretação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Ministro das Obras Públicas.
Ministério das Obras Públicas, 14 de Maio de 1974. - O Delegado da Junta de Salvação Nacional, Armando Girão, brigadeiro.
(ver documento original)
Inscrição para atribuição de casas
(ver documento original) O Delegado da Junta de Salvação Nacional, Armando Girão, brigadeiro.