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Decreto-lei 45104, de 1 de Julho

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Sumário

Aprova o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, que faz parte do presente decreto-Lei.

Texto do documento

Decreto-Lei 45104

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, que faz parte do presente decreto-lei.

Art. 2.º O código começará a vigorar em todo o continente e ilhas adjacentes decorridos

30 dias sobre a data deste diploma.

§ 1.º A contribuição predial liquidada para cobrança em 1963, segundo a legislação actualmente em vigor, cobrar-se-á nos termos da mesma legislação, mas não poderá ser corrigida em virtude de aumentos de rendimento que venham a ocorrer neste ano.

§ 2.º A liquidação da contribuição a pagar em 1964 terá por base os rendimentos colectáveis relativos a 1963, determinados nos termos do código.

§ 3.º O serviço de conservação das matrizes do ano de 1963 será encerrado em 30 de Setembro deste ano, liquidando-se a contribuição predial a pagar em 1964 sobre os rendimentos colectáveis que nelas ficarem inscritos.

§ 4.º A liquidação a que se refere o parágrafo anterior será rectificada nos termos do § 1.º do artigo 226.º do código, no que respeita aos prédios urbanos arrendados, e com base nos rendimentos colectáveis constantes das matrizes reorganizadas, quanto aos restantes prédios, devendo cobrar-se ou anular-se as diferenças do mês de Outubro de 1964, conforme o disposto nos artigos 249.º e 250.º do código, com as adaptações necessárias.

§ 5.º A contribuição predial de 1963, a cobrar nos casos em que a determinação da matéria colectável deva ter ùnicamente por base a declaração do contribuinte, será

também efectuada em Outubro de 1964.

§ 6.º O primeiro lançamento do imposto sobre a indústria agrícola efectuar-se-á em 1964.

§ 7.º Fica autorizado o Ministro das Finanças a tomar todas as providências necessárias para que a reorganização das matrizes fique concluída até 30 de Junho de 1964.

Art. 3.º Só depois de revistos os respectivos regimes tributários é que, nos termos do § 1.º do artigo 3.º do código, deixará de cobrar-se contribuição predial, quando devida, pelos rendimentos de prédios adstritos ao exercício de actividades sujeitas a impostos de natureza especial que substituam a contribuição industrial.

Art. 4.º As dúvidas que surgirem quanto à entrada em vigor de qualquer das disposições do código, com excepção das relativas a incidência e a isenções, serão resolvidas pelo Ministro das Finanças, em despacho a publicar no Diário do Governo.

Art. 5.º As modificações que de futuro se fizerem sobre matéria contida no código serão consideradas como fazendo parte dele e inseridas no lugar próprio, devendo essas modificações ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos artigos inúteis ou pelo adicionamento dos que forem necessários.

Art. 6.º Ficam ressalvadas, relativamente aos prédios já construídos, em construção ou a construir em terrenos adquiridos para o efeito até à entrada em vigor deste decreto-lei, as isenções temporárias de contribuição predial actualmente aplicáveis à parte destinada a

habitação.

Art. 7.º Nos concelhos que ainda não se encontrem submetidos ao regime do cadastro geométrico, manter-se-ão as matrizes rústicas existentes, corrigindo-se, porém, os rendimentos nelas inscritos pela forma estabelecida nos números seguintes:

1.º A correcção será efectuada multiplicando os rendimentos inscritos por factores apurados com base em índices que exprimam as variações sofridas pelos mesmos rendimentos, de tal modo que estes fiquem a traduzir apenas a renda fundiária definida no

artigo 36.º do código;

2.º Os índices, que serão elaborados com os elementos provenientes de avaliação de prédios-tipo em cada concelho ou freguesia, calcular-se-ão tendo em conta as diversas datas em que os rendimentos tenham sido inscritos;

3.º Poderão os mesmos índices respeitar apenas a períodos de inscrição que, pela estabilidade dos rendimentos, se mostrem suficientemente diferenciados;

4.º Deverão aplicar-se aos mesmos índices, sempre que tal se justifique, coeficientes que corrijam o grau variável de desactualização dos prédios que, consoante as regiões, hajam de considerar-se grandes, médios e pequenos;

5.º Os factores referidos no n.º 1.º serão fixados pelo Ministro das Finanças, em despacho proferido sobre proposta da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e publicado no

Diário do Governo.

Art. 8.º Os rendimentos matriciais dos concelhos submetidos ao regime do cadastro geométrico deverão ser imediatamente revistos nos termos do artigo 200.º do código.

Art. 9.º As inscrições que estejam em desacordo com o disposto no artigo 156.º do código, quando se trate de concelhos submetidos ao regime do cadastro geométrico, deverão ser corrigidas nos termos do artigo 190.º e seguintes, com as necessárias adaptações.

Art. 10.º Até se proceder à renovação das actuais matrizes urbanas com observância do disposto no artigo 158.º do código, continuarão as mesmas a ser utilizadas, corrigindo-se, porém, os rendimentos dos prédios não arrendados pela forma seguinte:

1.º A correcção efectuar-se-á multiplicando os rendimentos inscritos na matriz por factores calculados de forma análoga aos referidos no n.º 1.º do artigo 7.º;

2.º Os índices serão estabelecidos para cada concelho ou bairro com base em avaliação de prédios-tipo, seleccionados por épocas de inscrição e por escalões de rendimentos

matriciais;

3.º A avaliação de prédios-tipo terá em vista determinar o seu rendimento colectável por comparação com prédios que se encontrem arrendados e que melhor sirvam de padrão;

4.º À fixação dos factores a que se refere este artigo é aplicável o disposto no n.º 5.º do

artigo 7.º

Art. 11.º Só depois da correcção dos rendimentos colectáveis se procederá à revisão das inscrições matriciais, tendo em conta os conceitos de prédio, de prédio rústico e de prédio urbano formulados nos artigos 4.º e 5.º do código.

§ 1.º As inscrições dos prédios a que caiba nova classificação serão transferidas para a

matriz correspondente.

§ 2.º Deverão ser eliminadas da respectiva matriz as inscrições relativas a prédios que, nos termos do código, deixem de ser considerados como tais.

Art. 12.º Das correcções nos termos dos artigos 7.º e 10.º poderão os contribuintes reclamar com os fundamentos previstos no artigo 269.º do código, no prazo de 30 dias, anunciado por editais, logo que as respectivas operações se encontrem concluídas em cada

concelho ou bairro.

Art. 13.º O chefe da repartição de finanças fará incluir em proposta de avaliação, organizada nos termos do § único do artigo 150.º do código, os prédios cujos rendimentos colectáveis resultantes da correcção sejam, em seu entender, manifestamente inferiores àqueles com que os mesmos prédios deveriam estar inscritos, e bem assim os que se encontrem inscritos nas matrizes sem rendimento, ainda que por motivo de isenção.

§ único. As inscrições, nas matrizes cadastrais, dos prédios permanentemente isentos de contribuição predial serão completadas com a menção do rendimento colectável resultante da aplicação das tarifas às áreas das respectivas parcelas.

Art. 14.º Concluídas, em relação a cada concelho, as correcções previstas nos artigos anteriores, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos anunciará no Diário do Governo a data a partir da qual as respectivas matrizes rústicas ou urbanas, reorganizadas, começarão a utilizar-se para efeitos fiscais.

Art. 15.º Em execução do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958, só a partir do primeiro lançamento nos termos do código deixará de cobrar-se, na parte respeitante à contribuição predial, a taxa de compensação criada pelo artigo 10.º da Lei 2022, de 22 de Maio de 1947, a qual será havida, para todos os efeitos, como incorporada nas novas taxas daquela contribuição.

§ único. Nos lançamentos a efectuar para a cobrança em 1964, 1965 e 1966 as taxas referidas nos artigos 220.º e 349.º do código serão reduzidas a 8 por cento para a contribuição predial rústica e imposto sobre a indústria agrícola e a 11 por cento para a

contribuição predial urbana.

Art. 16.º As pessoas singulares ou colectivas sujeitas ao imposto sobre a indústria agrícola deverão apresentar, até 30 de Setembro de 1963, as declarações a que se refere o artigo

367.º do código.

Art. 17.º Por infracções ao disposto no código cometidas até 31 de Dezembro de 1964 só poderão ser levantados autos de transgressão com prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que apenas a concederá quando julgue ter havido culpa grave.

Art. 18.º Fica autorizado o Ministro das Finanças a aprovar, por despacho, os modelos dos impressos a que o código faz referência, bem como a mandar adoptar os mais que se tornarem necessários à execução dos serviços de que o código trata.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 1 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez. Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola 1. No prosseguimento da reforma fiscal, publica-se agora o quarto dos diplomas relativos aos principais impostos directos: o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a

Indústria Agrícola.

Continuando a tradição e obedecendo às conveniências práticas, reúnem-se num mesmo código as disposições tributárias respeitantes aos rendimentos dos prédios rústicos e dos prédios urbanos. E desde já deve dizer-se que, quanto aos primeiros, foi sempre com olhos atentos à situação e perspectivas da agricultura que se reformou a legislação em vigor.

Não se esqueceu, na verdade, que muitas das nossas terras penosamente sustentam os proprietários que as trabalham, como não se esqueceu que a lavoura enfrenta hoje uma crise de falta de braços, aliciados por salários mais altos de outros sectores, e se encontra, portanto, na fase de transição para maiores níveis de produtividade, os quais não poderão ser atingidos sem sacrifícios nem vítimas. Pôs-se, por isso, particular empenho em conseguir que da reforma só resultem encargos comedidos, e até bastante comedidos, para

a agricultura.

Não causará surpresa aos especialistas que, a par do texto onde se revê, refunde e sistematiza o regime da contribuição predial rústica, apareça o do imposto sobre a indústria agrícola - nova designação de uma realidade já pertinente ao sistema fiscal em vigor e que, aquando da reforma de 1929, se chegou até a considerar tècnicamente necessário, embora não oportuno, que tivesse regime fiscal à parte.

Sucede hoje o seguinte: tanto nos concelhos que já se encontram em regime de cadastro como naqueles ainda sujeitos ao código de 1913, a contribuição predial rústica incide, ao menos em linha de princípio, sobre a renda fundiária mais o lucro do cultivador. Mas a renda e o lucro são rendimentos que não só respeitam muitas vezes a pessoas diferentes como têm diversa natureza e estabilidade, requerendo cada um o seu tratamento próprio e o seu próprio método de determinação. Basta dizer-se que a renda é a parte do produto atribuível ao capital fundiário, pelo que sofre variações lentas, enquanto o lucro compete ao capital investido na exploração, aumentando ou diminuindo de ano a ano. É um lucro como o das empresas industriais e comerciais, apenas menos definido, menos individualizado que o destas, por virtude das particulares características económicas e sociais da nossa

produção agrícola.

Impunha-se, pois, distinguir sempre as duas tributações: a da renda e a do lucro, sujeitando a renda à contribuição predial rústica e tornando o lucro passível ou do imposto que viesse a incidir sobre o rendimento líquido das demais empresas ou de um imposto próprio que representasse o desdobramento da antiga contribuição predial. Foi-se para a última solução, visto ter-se entendido prematura a inclusão dos lucros agrícolas na contribuição industrial, por não se lhes ajustarem ainda os mesmos métodos de determinação. Criou-se, assim, embora apenas para lucros avultados, o imposto sobre a indústria agrícola. E a circunstância de grande número das disposições relativas à contribuição predial rústica ser aplicável ao novo imposto excluiu a hipótese de distribuir por dois diplomas o que num só mais eficientemente podia ser regulado. Deste modo se facilita o trabalho do intérprete e o

melhor entendimento da lei.

2. Em relação ao Código da Contribuição Predial de 1913 - que em larga medida se manteve até à actualidade e cujas principais alterações resultaram da legislação sobre o cadastro geométrico -, o novo código procura ir ao encontro do condicionalismo criado pelas circunstâncias ulteriores, no respeitante à agricultura, à locação e à própria técnica

tributária.

Pelo que toca ao primeiro aspecto, não se ignora que a tributação dos rendimentos provenientes da terra não acompanhou integralmente o processo de transformação que caracterizou a agricultura nacional nas últimas décadas. Assim, a relativa estabilidade de um rendimento colectável - que compreendia não só a renda fundiária como também o lucro da exploração - foi posta em causa pelo mais racional aproveitamento da terra, através da intensificação cultural, nalguns casos, e da modernização do equipamento, noutros, o que tudo redundou em situações bem diversas das tradicionalmente contempladas pela legislação da contribuição predial. Não haverá exagero em afirmar que a evolução se traduziu em crescente importância dos capitais de exploração em relação ao capital fundiário. Daqui resultou uma forçosa inadequação dos métodos de determinação da matéria colectável, com acréscimo, aliás, de dificuldades emergentes da morosa transição do sistema de avaliações directas para o das avaliações indirectas que

caracterizam o cadastro geométrico.

No concernente ao segundo aspecto, a evolução da lei e dos factos veio tornar perfeitamente exequível a tributação dos rendimentos reais auferidos pelo arrendamento de prédios urbanos e, mais do que isso, veio impô-la, especialmente para evitar flagrantes injustiças, naqueles casos em que se especula com a sublocação ou se arrendam casas ou andares mobilados, e naqueles outros em que há acentuada discrepância entre os rendimentos matriciais e as rendas efectivamente cobradas.

Quanto ao terceiro aspecto, relacionado com a própria evolução do sistema tributário e com as exigências da técnica fiscal, dois pontos devem salientar-se. Por um lado, há que ter em vista que, passando as empresas, na generalidade dos casos, a ser tributadas em contribuição industrial por lucros reais determináveis com suficiente aproximação, se torna necessário que os prédios onde se encontrem instaladas, quando próprios, não fiquem sujeitos a contribuição predial pelos rendimentos normais.

Por outro lado, se até certo momento era pràticamente indiferente que muitas vezes o imposto fosse suportado na totalidade por quem só auferia uma parte do rendimento - como no caso das explorações agrícolas em prédio arrendado -, a exacta determinação legal do sujeito passivo dos impostos parcelares, especialmente depois da remodelação do imposto complementar, passou a constituir condição básica da correcta aplicação deste

tributo.

Estas seriam, só por si, razões bastantes - se outras, também de ordem técnica e ética, não militassem no mesmo sentido - para se adoptarem no novo código processos flexíveis de determinação de rendimentos diversificados, uma parte dos quais, pela sua maior sensibilidade às oscilações da conjuntura, tendem a ser cada vez mais variáveis.

3. Ràpidamente justificada a necessidade da reforma nalguns aspectos essenciais deste sector fiscal, há que passar em revista, de modo sumário, as disposições mais significativas

do novo código.

No capítulo da incidência, além do desdobramento da matéria colectável em renda fundiária e lucro das explorações agrícolas - a que já se fez alusão -, merece realce o que se refere ao conceito fiscal de prédio, ao caso especial dos prédios urbanos não arrendados em que se exerçam actividades comerciais ou industriais, e à tributação dos

sublocadores de prédios urbanos.

A carência de um conceito fiscal de prédio explìcitamente formulado não permitia resolver alguns problemas suscitados, quer pela peculiar complexidade da vida moderna, quer pelas imposições da luta contra a evasão fiscal. Tratava-se, para mais, de um conceito de base, capaz de influir em boa parte da estrutura do código, comandando importantes soluções de pormenor. Na lógica do critério adoptado, houve que: 1) Considerar como prédios determinadas construções ligadas ao solo ou nele assentes com certa permanência, embora não podendo considerar-se imóveis por natureza; 2) Estabelecer um prazo mínimo que definisse a «permanência» das construções e que excluísse as feitas a título precário, em obras públicas e outras, nas zonas de turismo, praias, etc.; 3) Rever a classificação dos prédios em rústicos e urbanos, firmando melhor o princípio de que os primeiros são os afectos à agricultura e os segundos são os aplicados a quaisquer outros fins, usando o critério do destino na falta de afectação comprovada e esclarecendo o regime dos chamados prédios mistos, na hipótese de entre as suas partes diferenciadas não poder estabelecer-se relação de acessório para principal.

O regime especial dos prédios urbanos não arrendados em que se exerçam actividades comerciais ou industriais - sobre os quais não incidirá contribuição predial - explica-se por as edificações em tais circunstâncias serem elementos da empresa, que influem, portanto, nos resultados finais da exploração, tendo necessàriamente reflexo na matéria colectável

da contribuição industrial.

Encara-se, pela primeira vez, no regime da contribuição predial, a tributação dos sublocadores de prédios urbanos, mas apenas no caso de obterem renda superior à que pagam ao senhorio. Contudo, afigura-se que na generalidade dos casos de sublocação haveria que somar às rendas pagas pelos sublocatários o valor representado pela sua utilização directa de uma parte do prédio.

Considerou-se, porém, que, num grande número de casos, a sublocação resulta da necessidade de o arrendatário utilizar esse meio como único recurso para equilibrar uma economia familiar precária. Por isso, numa primeira fase, apenas se submete à contribuição predial o excesso recebido pelo arrendatário sobre a renda que paga ao senhorio, por esse excesso representar um rendimento efectivo.

4. No capítulo das isenções, importa salientar o que respeita à modificação do regime de benefícios para prédios urbanos - novos, ampliados e melhorados - e à nova isenção estabelecida a favor dos pequenos proprietários.

O actual regime de isenções destinadas a fomentar a construção civil no sector da habitação contempla por forma diversa as casas económicas, as de renda económica, as de renda limitada, etc., e outras construções não subordinadas a qualquer classificação, e consta de legislação abundante e dispersa, promulgada em várias épocas, para atender sucessivamente a múltiplas necessidades de carácter social. Pareceu chegado o momento de adoptar um regime único, que correspondesse à unidade de objectivo que caracterizou o emprego de variados meios para resolver o problema da habitação. À luz deste critério, o novo sistema de isenções, aplicando-se indiscriminadamente a prédios submetidos aos mais diversos regimes jurídicos, só aproveitará, todavia, às casas destinadas a famílias pobres ou

de modestos recursos.

Actualmente, o período da isenção estabelecido na lei varia consoante a categoria dos núcleos populacionais onde os novos prédios se localizam. A experiência, porém, tem mostrado que do sistema em vigor resultam alguns inconvenientes, filhos da excessiva rigidez do condicionalismo legal, que, não permitindo ter em conta a rápida evolução de certas zonas, nem a estagnação ou decadência de outras, em última análise não se reporta ao maior ou menor grau de pressão habitacional, variável de zona para zona e até mesmo de terra para terra. Optou-se, consequentemente, por um novo critério que, a par da flexibilidade requerida, assegurasse maior adequação às realidades e designadamente permitisse acompanhar a marcha, por vezes extremamente rápida em certas áreas, do

problema da habitação.

A isenção estabelecida a favor de pequenos proprietários reflecte uma das preocupações da reforma, como já foi tornado público quando se anunciaram as linhas fundamentais da sua orientação. Trata-se da isenção do que costuma chamar-se mínimo de existência, realizada neste imposto, embora imperfeita e incompletamente, através da exoneração dos proprietários que não tenham mais do que a casa onde habitem, com rendimento colectável

não excedente a 300$00.

Esta medida, conjugada com a elevação para 100$00 da isenção actualmente concedida aos rendimentos colectáveis inferiores a 15$00 em cada concelho e para cada contribuinte, beneficiará muitas dezenas de milhares de pequenos proprietários.

Irá acarretar, sem dúvida, algum sacrifício para o Tesouro, particularmente sensível neste grave momento da vida do País, mas não há que lamentá-lo, porque constitui imposição premente da justiça social. Embora o Governo tenha o propósito de ir mais longe neste caminho, pareceu aconselhável não o fazer senão depois de se conhecerem com maior rigor os efeitos da actualização da matéria colectável.

5. No capítulo da determinação da matéria colectável há importantes inovações a assinalar, que só por brevidade se não especificam aqui com a largueza que mereceriam.

Salientar-se-ão, portanto, apenas certos aspectos mais relevantes dos métodos de determinação do rendimento colectável dos prédios rústicos e urbanos.

Quanto aos prédios rústicos, e no respeitante à renda fundiária, vem de longe o reconhecimento de que a base mais perfeita para a tributação é o cadastro geométrico.

Continuando a adoptar-se este método, e dado que se consagrou agora a separação entre renda fundiária e lucro da exploração agrícola, só havia que rever, aperfeiçoar e ajustar a legislação reguladora das avaliações cadastrais, para a integrar no código, e que adaptar os seus princípios às necessidades do período de transição, visto que os trabalhos de organização do cadastro, sendo por natureza morosos, estão ainda longe do seu termo.

Quanto aos prédios urbanos, tinha desde logo aplicação o princípio de tributar sempre que possível rendimentos reais, princípio que, como se sabe, é característico da presente reforma, mas que no caso havia forçosamente que restringir aos prédios arrendados.

Relativamente a estes, era possível com efeito assentar a tributação numa base estabelecida a partir do rendimento ilíquido efectivo, declarado pelo contribuinte, uma vez que a legislação locativa proporcionava meios de eficaz fiscalização das declarações. Isto se fez, com as cautelas indispensáveis e com o mínimo de incómodos para o contribuinte.

Quanto aos prédios não arrendados, à parte alguns ajustamentos de pormenor, só havia que manter a tributação com base num rendimento estimado, prevendo, todavia, a sua

actualização periódica.

Note-se que se admitiu, pela primeira vez, e tanto pelo que respeita aos rendimentos dos prédios arrendados como aos dos não arrendados, a dedução dos encargos com energia para elevadores, porteiros, aquecimento central, etc., quando de conta do senhorio ou suportados pelo proprietário. Não fazia sentido, na verdade, que tais encargos, representando custo de produção, não fossem abatidos ao rendimento. É certo que não se pôde ir para a dedução dos encargos efectivos, como não se foi em matéria de despesas de conservação, pela dificuldade em fiscalizar as declarações ou elementos fornecidos pelos contribuintes. Foi-se apenas para a dedução de encargos médios, calculados para todo o País, e, logo por isso, muito grosseiramente. Além de que ficaram de fora alguns outros encargos, que pareceram de somenos importância. De qualquer modo, e em face do regime actual, não há dúvida de que a dedução agora admitida já virá a traduzir-se em benefício considerável para muitos contribuintes.

6. No capítulo das taxas torna-se necessário pôr em evidência a unificação da taxa a um nível mais baixo do que o actual, para a contribuição predial rústica, e a redução das taxas, durante um período transitório, para ambos os ramos da contribuição predial.

Como é bem sabido, a fixação da taxa dos impostos está ìntimamente conexa com o grau de rigor alcançado na determinação da matéria colectável. Ora, é orientação geral da reforma conseguir uma redução das taxas através de mais correcta determinação da matéria colectável, por ser este o único meio de atingir maior equidade na distribuição do imposto, sem afectar, de momento, o nível das receitas públicas.

Estava, portanto, indicado que se tomassem medidas para actualizar a matéria colectável, uma vez que em numerosos casos esta andava fortemente afastada das realidades, não tendo sequer podido acompanhar as variações do valor da moeda, tão acentuadas por toda a parte nas últimas décadas. Para este efeito, impunha-se recorrer a um processo expedito de actualização que, embora provisório, permitisse aguardar sem grandes inconvenientes a

reavaliação geral dos rendimentos.

Obtida assim uma primeira uniformização da matéria colectável, pôde francamente encarar-se a fixação de uma taxa única de 10 por cento para a contribuição predial rústica, destinada a substituir as diversas taxas que vêm sendo aplicadas, as quais, tendo em conta certos agravamentos - agora eliminados -, atingem 8, 10, 16 e 18, 175 por cento, consoante os casos. Como as mais reduzidas destas taxas só respeitam aos concelhos submetidos ao regime do cadastro geométrico, logo se vê que a nova taxa é, para a grande maioria dos contribuintes, muito inferior às que hoje se aplicam.

Não obstante esta considerável redução, acontecerá que, em resultado da melhor determinação da matéria colectável, alguns proprietários fiquem mais onerados do que actualmente. De qualquer modo, não parece que possa considerar-se exagero a entrega ao Estado da décima parte da renda, mesmo sabendo-se que não é folgada, antes pelo contrário, a situação de bom número de contribuintes.

Aliás, como já se acentuou, não deixaram de ponderar-se todos os reflexos do novo regime fiscal na presente condição da lavoura. Por isso se pede a esta tão-sòmente o contributo indispensável ao erário, repartido conformemente à justiça que é devida a todos os

cidadãos.

Quanto à contribuição predial urbana, não houve motivo para introduzir modificações, pelo que a nova taxa de 12 por cento mais não representa do que a taxa actual de 10,5 por cento, acrescida da «de compensação» (1,5 por cento), que nela fica incorporada.

Julgou-se, porém, conveniente impedir que da reavaliação da matéria colectável pudesse resultar um súbito agravamento da carga tributária no caso da contribuição predial rústica, e por isso no diploma que aprova o código se fixou a taxa mais reduzida de 8 por cento para vigorar nos três primeiros anos. Este período reputa-se suficiente, não só para evitar situações de injustiça relativa na fase de ajustamento da matéria colectável, como ainda para permitir aos agricultores tomarem com antecedência as medidas necessárias à melhoria da produtividade - que razões de outra ordem, aliás, impõem também -, com o consequente aumento da sua capacidade contributiva.

A primeira das razões apontadas levou ainda a fixar, igualmente pelo período de três anos, a taxa de 11 por cento para a contribuição predial urbana.

7. Nos capítulos da liquidação e da cobrança, há a destacar que a técnica adoptada tinha de subordinar-se ao princípio da tributação dos rendimentos reais, sem ao mesmo tempo desconhecer as necessidades do Tesouro. Daí que, nos casos em que a tributação vai recair sobre aqueles rendimentos, e em que, por isso, a cobrança tem de ser posterior à produção da matéria colectável, houvesse necessidade de admitir uma liquidação provisória, com base nas matrizes, para que não se originassem dificuldades de tesouraria.

8. Quanto à parte II do código, respeitante ao imposto sobre a indústria agrícola, pouco mais será preciso aduzir ao que já se disse, quando se justificou a sua inclusão neste

diploma.

Com efeito, apenas interessa maiormente fazer aqui referência a dois pontos: à exoneração das minúsculas e pequenas explorações agrícolas e ao método de

determinação da matéria colectável.

Quanto ao primeiro, a consideração de que os resultados dessas explorações minúsculas e pequenas correspondem mais à remuneração - e quantas vezes deficiente - do trabalho familiar do que ao rendimento do capital de exploração e, por outro lado, a conveniência de contra-arrestar o êxodo rural levaram a conceder isenção a todas as explorações cujo lucro anual não exceda 30000$00. Tal significa, em país como o nosso, onde predominam esmagadoramente os pequenos agricultores, ficar liberta de imposto a maior parte das

explorações.

Quanto ao segundo ponto, como o imposto sobre a indústria agrícola incide sobre rendimentos sensíveis às oscilações da conjuntura, de modo análogo ao que se verifica com os das actividades tìpicamente industriais e comerciais, logo se compreende que em tudo quanto se refira à determinação da matéria colectável se adoptem métodos da mesma natureza dos que, em regra, hão-de servir para os rendimentos sujeitos à contribuição industrial, embora tais métodos sejam afeiçoados às particularidades das explorações

agrícolas.

Decerto que, mesmo limitado o imposto às médias e grandes explorações, estas geralmente dispõem de imperfeitos elementos de contabilidade. Não pareceu, no entanto, que essa insuficiência fosse motivo bastante para renunciar à tributação do lucro real das empresas agrícolas, uma vez que não se pretendia atingir desde já o lucro efectivo, mas apenas um lucro presumido - um lucro que poderia calcular-se, embora grosseiramente, com base numa sucinta declaração de rendimento bruto, encargos e resultados. Aliás, espera-se firmemente que o sistema agora introduzido sirva de estímulo ao aperfeiçoamento da escrita das empresas, o que só pode ser vantajoso para elas e para a economia nacional. Quase certo, pois, que ao próprio imposto há-de caber a tarefa de criar, em larga medida, as condições que virão a permitir o melhoramento dos métodos de

determinação da sua matéria colectável.

9. Tributando-se por este código rendimentos provenientes de actividades económicas fundamentais do País, não seria justificado que se abstraísse da política de fomento em curso. Não que a reforma fiscal - como se salientou no relatório da proposta de Lei de Meios para 1959 - possa aspirar a resolver, só por si, problemas que necessàriamente se prendem com outros aspectos da economia nacional. Mas na elaboração deste diploma não poderia deixar de ter-se presente o espírito da política de fomento e as suas directrizes capitais, para em diversas disposições se inserirem os estímulos apropriados à cooperação que o sistema fiscal pode dar àquela política.

Ora, de entre esses estímulos - uns destinados a actuar mais directamente do que outros - há que destacar tanto os casos em que se alargaram as isenções já estabelecidas como aqueles em que se criaram benefícios que antes não existiam.

Na verdade, os objectivos da política de fomento não foram olvidados quando se ampliaram as isenções que vinham sendo concedidas aos casais agrícolas, aos melhoramentos agrícolas, ao povoamento florestal e à reorganização agrária pelo emparcelamento; como o não foram quando se isentaram de imposto as pequenas explorações, permitindo-lhes algum investimento, e as cooperativas de exploração agrícola, silvícola ou pecuária, facilitando a associação dos lavradores, tão conveniente ao aumento

da produtividade.

É, pois, legítimo esperar que, tendo-se ido até onde era possível nesta matéria, os resultados sejam compensadores, quer dizer: os progressos colectivos, resultantes dos benefícios concedidos aos contribuintes isentos, sejam superiores aos sacrifícios dos que tiverem de arcar com a tributação que eles não suportem.

10. A reforma fiscal veio criar novas responsabilidades aos contribuintes e à Fazenda, resultantes de um estreitamento das relações entre aqueles e esta. Pelo que toca aos contribuintes, o acréscimo das suas responsabilidades traduz-se na boa compreensão que deles se espera, na mais activa cooperação que se lhes pede e na incondicional lealdade

que se lhes exige.

Pelo que respeita à Fazenda, aproveitando a vantagem que é oferecida pela sistematização da lei tributária, caberá agora remodelar os serviços da administração fiscal, adaptando-os a novas exigências, entre as quais avultam a eficiência da sua actuação, a maior comodidade dos contribuintes e o reforço das garantias jurídicas destes.

Pode assegurar-se que tudo se fará para que os cuidados a pôr na execução do presente código não desmereçam dos que se dedicaram à sua elaboração.

PARTE I

Contribuição predial

CAPÍTULO I

Incidência

Artigo 1.º A contribuição predial incide sobre os rendimentos dos prédios situados no continente ou ilhas adjacentes, dividindo-se, de harmonia com a classificação destes, em

rústica e urbana.

Art. 2.º Considera-se rendimento dos prédios rústicos a renda fundiária, entendendo-se por esta o valor atribuível à utilização produtiva da terra e respectivos melhoramentos.

§ único. Os lucros das explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias serão sujeitos ao

imposto sobre a indústria agrícola.

Art. 3.º Considera-se rendimento dos prédios urbanos, quando arrendados, o valor da respectiva renda expresso em moeda corrente; e, quando o não estejam, a equivalente utilidade que deles obtiver, ou tenha possibilidade de obter, quem possa usar ou fruir os

mesmos prédios.

§ 1.º Sobre aquela utilidade, porém, não incide contribuição predial quando os prédios se encontrem adstritos, por quem os use ou frua sem pagamento de renda, ao exercício de actividades sujeitas a contribuição industrial, embora dela isentas.

§ 2.º Para os efeitos fiscais previstos neste código, os prédios urbanos ter-se-ão por não

arrendados no caso do artigo 114.º

Art. 4.º Para efeito da contribuição predial, prédio é toda a fracção de território abrangendo as plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados, ou assentes com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva, e, em circunstâncias normais, seja susceptível de rendimento;

e bem assim toda a plantação, edifício ou construção que se encontre nas condições anteriores, ainda mesmo quando situada numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.

§ único. Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, serão havidos como tendo carácter de permanência quando se acharem assentes no mesmo local por um

período superior a seis meses.

Art. 5.º Os prédios classificam-se, para efeito da contribuição predial, em rústicos e urbanos, consoante a sua afectação ou destino, salvo o disposto no § 3.º § 1.º Prédio rústico é o que está afecto, ou pode destinar-se, à agricultura, compreendendo esta a exploração agrícola, silvícola ou pecuária.

§ 2.º Prédio urbano é o que está afecto a quaisquer outros fins, ou não pode destinar-se à

agricultura.

§ 3.º Quando no todo ou em parte do mesmo prédio se verifiquem afectações distintas, relativamente às quais não seja possível estabelecer uma relação de subordinação entre o acessório e o principal, em ordem ao enquadramento previsto nos parágrafos anteriores, será tal prédio classificado simultâneamente como rústico e urbano, e havido por misto.

§ 4.º Para efeitos do parágrafo antecedente, entende-se haver afectação, independentemente de aplicação efectiva a determinado fim, quando as duas partes do prédio a classificar só possam ter aquelas aplicações que, respectivamente, resultem das características próprias de cada uma delas.

§ 5.º As dúvidas que se suscitarem na classificação dos prédios serão resolvidas por despacho do director-geral das Contribuições e Impostos, cabendo recurso apenas para o Ministro das Finanças, no prazo de 30 dias, a contar da data em que o mesmo despacho

tenha sido notificado.

Art. 6.º A contribuição predial é devida pelos titulares do direito aos rendimentos dos prédios, presumindo-se como tais as pessoas em nome de quem os mesmos se encontrem inscritos na matriz ou que deles tenham efectiva posse.

§ 1.º Nos casos de propriedade imperfeita em que os mencionados rendimentos se repartam por diversos titulares, o imposto recairá sobre cada um consoante o seu direito.

§ 2.º Nos arrendamentos de prédios rústicos por prazo superior a seis anos, quando a renda efectiva seja inferior ao rendimento colectável, pode o senhorio, se assim o requerer, ficar apenas obrigado à contribuição correspondente à renda, recaindo sobre o arrendatário o encargo do pagamento do imposto pela diferença que se verifique entre

aquela e o rendimento inscrito na matriz.

§ 3.º Havendo subarrendamento, no caso do parágrafo anterior, o arrendatário, a seu pedido, poderá ficar apenas obrigado a contribuição pela diferença entre a renda que paga ao senhorio e a que recebe do subarrendatário, cabendo então a este pagar imposto pela diferença entre a renda da sublocação e o rendimento colectável.

§ 4.º Quando se verifique sublocação de propriedade urbana e a renda recebida pelo sublocador, entendida nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 113.º, exceda a renda por ele paga, ficará este obrigado à contribuição sobre a diferença.

§ 5.º Tratando-se de propriedade resolúvel, a contribuição será devida por quem tenha o

uso e fruição do prédio.

§ 6.º As pessoas singulares ou colectivas que beneficiem da cedência gratuita, a título precário, de quaisquer prédios pertencentes a entidades isentas de contribuição predial são obrigadas ao pagamento do imposto pelos rendimento dos mesmos prédios.

CAPÍTULO II

Isenções

Art. 7.º Estão isentos de contribuição predial:

1.º O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendida a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e os órgão de

coordenação da assistência;

2.º As autarquias locais e suas federações e uniões;

3.º As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, nos termos do artigo 10.º;

4.º Quaisquer outras entidades ou pessoas declaradas de utilidade pública e não abrangidas pelas demais disposições deste capítulo, nos termos e com as restrições estabelecidas nos diplomas que as criaram, ou constantes de legislação especial;

5.º Os organismos corporativos, compreendendo as corporações, as federações, as uniões, os grémios e os sindicatos, quanto ao rendimento dos prédios ou parte dos prédios destinados a directa e imediata realização dos seus fins;

6.º As instituições de previdência social reconhecidas pela Lei 2115, de 18 de Junho de

1962, e classificadas na 4.ª categoria;

7.º As instituições de previdência social, reconhecidas pela Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, e classificadas na 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias, as suas federações e o Instituto de Obras Sociais, bem como as caixas de abono de família, quanto aos rendimentos de prédios ou parte de prédios destinados à directa e imediata realização dos seus fins e aos rendimentos das casas de renda económica e das casas para pescadores;

8.º A Legião Portuguesa;

9.º As associações ou organizações de qualquer religião ou culto, às quais seja reconhecida personalidade jurídica, quanto aos templos ou edifícios exclusivamente afectos ao mesmo

culto;

10.º As pessoas singulares ou colectivas que cederem gratuitamente prédios, ou partes de prédios, que se destinem a serviços públicos, à Legião Portuguesa, às associações humanitárias e aos organismos oficiais, oficializados ou particulares de beneficência, assistência ou caridade, à habitação de pobres e indigentes, a escolas, museus ou outras instituições de interesse público e social, com referência aos rendimentos dos prédios

cedidos;

11.º Os Estados estrangeiros, quanto ao rendimento dos prédios adquiridos para instalação das suas representações diplomáticas, desde que haja reciprocidade.

Art. 8.º O direito às isenções a que aludem os n.os 1.º, 2.º, 6.º e 8.º do artigo anterior será reconhecido oficiosamente, sempre que se verifique inscrição na matriz em nome das entidades neles referidas; e o direito às restantes isenções do mesmo artigo, com excepção da do n.º 11.º, será reconhecido pelo chefe da repartição de finanças do concelho ou bairro da situação dos prédios, a pedido dos proprietários, em requerimento devidamente

documentado.

§ único. Independentemente da prova da aplicação do prédio, ou parte do prédio, oferecida pelo requerente, o chefe da repartição de finanças respectiva deverá sempre mandar ouvir

os serviços de fiscalização.

Art. 9.º A isenção a que se refere o n.º 11.º do artigo 7.º só se efectivará mediante despacho do Ministro das Finanças sobre requerimento das entidades interessadas.

Art. 10.º Na hipótese prevista no n.º 3.º do artigo 7.º, a mera aprovação dos estatutos não confere, só por si, isenção da contribuição predial, devendo cada caso ser submetido à apreciação do Ministro das Finanças, que, ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e conforme as circunstâncias, definirá, em despacho publicado no Diário do Governo, a amplitude da respectiva isenção.

Art. 11.º O reconhecimento do interesse público e social das instituições mencionadas na parte final do n.º 10.º do artigo 7.º é da competência do Ministro das Finanças.

§ único. Os chefes das repartições de finanças promoverão oficiosamente o reconhecimento do interesse púlbico e social das instituições, quando seja requerida isenção com referência a rendimentos de prédios que lhes hajam sido gratuitamente cedidos, remetendo à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos os elementos de prova

produzidos pelos requerentes.

Art. 12.º Estão temporàriamente isentos de contribuição predial:

1.º Os rendimentos dos casais agrícolas instituídos nos termos das Leis n.os 1949, 2014 e 2072, respectivamente de 15 de Fevereiro de 1937, de 27 de Maio de 1946 e de 18 de Junho de 1954, pelo tempo correspondente a dois terços do período inicialmente concedido

para amortização;

2.º O rendimento dos prédios, partes de prédios, ou direitos imobiliários adquiridos a prazo ou com o produto de empréstimos efectuados pelo Fundo de Melhoramentos Agrícolas para o estabelecimento de uma exploração de conta própria e do tipo familiar econòmicamente viável, reconhecido mediante parecer da Junta de Colonização Interna, pelo tempo correspondente a dois terços do período de amortização, mas nunca por mais

de vinte anos;

3.º O aumento de rendimento resultante dos melhoramentos referidos no Decreto-Lei 43355, de 24 de Novembro de 1960, com exclusão dos mencionados nas alíneas r), s), t) e z) do artigo 2.º do mesmo diploma com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 44534, de 21 de Agosto de 1962, levados a efeito com capitais privados ou através de financiamentos do Estado, pelo prazo de vinte anos a contar do termo desses

melhoramentos;

4.º O rendimento dos prédios submetidos a arborização florestal que for reconhecida de interesse público, pelo prazo de vinte anos, contados da data da sementeira ou plantação;

5.º O rendimento das unidades resultantes das operações de emparcelamento nos termos da Lei 2116, de 14 de Agosto de 1962, durante os primeiros seis anos contados da data em que tenha sido lavrado o auto a que se refere a base XXIX ou do início do

reagrupamento previsto na base IX.

§ 1.º O tempo da isenção prevista no n.º 2.º será fixado tendo em conta o período de amortização convencionado ou concedido, mas será reduzido de harmonia com o prazo em

que a amortização realmente se efectuar.

§ 2.º Se a arborização referida no n.º 4.º for obrigatória e os respectivos trabalhos ficarem exclusivamente a cargo dos serviços florestais, nos termos da alínea c) do artigo 13.º da Lei 2069, de 24 de Abril de 1954, a isenção abrangerá apenas os anos ainda não decorridos até vinte, contados da plantação ou sementeira, na data em que terminar a

ocupação pelos mesmos serviços.

Art. 13.º A Junta de Colonização Interna, ao promover a inscrição na matriz predial, nos termos do artigo 41.º do Decreto 36709, de 5 de Janeiro de 1948, dos prédios que constituem os casais agrícolas, informará quais os prazos concedidos para amortização dos

respectivos preços.

§ 1.º A repartição de finanças, ao inscrever os prédios na matriz, averbará nesta a isenção a que alude o n.º 1.º do artigo precedente.

§ 2.º Se houver renúncia ou rescisão de adjudicação de casal agrícola, a Junta de Colonização Interna comunicá-la-á à repartição de finanças respectiva no prazo de quinze

dias.

§ 3.º No mesmo prazo será comunicada a concessão da fruição definitiva de qualquer casal, quando tenha havido substituição de colono.

Art. 14.º O averbamento na matriz da isenção prevista no n.º 2.º do artigo 12.º será requerido pelos beneficiários dela ao chefe da repartirão de finanças, que se certificará das circunstâncias que a condicionam pelos elementos referidos no artigo 34.º do Decreto-Lei 43355, de 24 de Novembro de 1960, tratando-se de aquisições feitas com o produto de empréstimos do Fundo de Melhoramentos Agrícolas, ou, nos demais casos, mediante parecer da Junta de Colonização Interna por ele solicitado.

Art. 15.º O benefício da isenção constante do n.º 3.º do artigo 12.º fica dependente de requerimento dos interessados ao chefe da repartição de finanças, que promoverá a avaliação do aumento de rendimento colectável.

Art. 16.º O direito à isenção previsto no n.º 4.º do artigo 12.º será reconhecido pelo chefe da repartição de finanças a requerimento dos proprietários, que documentarão o pedido:

a) Com os certificados a que alude o artigo 18.º da Lei 2069, de 24 de Abril de 1954, quando a arborização for efectuada nos termos das alíneas a) e b) do artigo 13.º da mesma

lei;

b) Com certificados análogos, que a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas deverá passar, quando a arborização for efectuada nos termos da alínea c) do citado artigo 13.º, e se verifiquem as condições referidas no § 2.º do artigo 12.º deste código:

c) Com atestados emitidos pela mesma Direcção-Geral, comprovativos do interesse

público da arborização, nos demais casos.

Art. 17.º Os rendimentos dos prédios urbanos construídos de novo, na parte destinada a habitação, serão isentos temporàriamente, de harmonia com a renda anual resultante dos contratos, quando arrendados os prédios ou as respectivas habitações, ou considerando o valor da locação, quando o não estejam, desde que aquela renda ou este valor sejam compatíveis com as possibilidades económicas de famílias pobres ou de modestos

recursos.

§ 1.º A duração das isenções constará de tabela aprovada em portaria pelo Ministro das Finanças, ouvidos os Ministérios das Obras Públicas e das Corporações e Previdência Social, e será fixada entre quatro e dezasseis anos, tendo em conta, designadamente, as

circunstâncias seguintes:

a) Maior ou menor gravidade do problema habitacional nos diversos núcleos urbanos;

b) Exigências do nível de vida das localidades e categoria administrativa destas;

c) O plano director de Lisboa, em relação à capital, e, quanto a outros agregados populacionais, os planos urbanísticos ou de ordenamento regional, já em vigor, ou a

aprovar;

d) Imposições resultantes da reorganização industrial;

e) Características das habitações e sua adaptação às necessidades familiares decorrentes das condições locais, dentro dos escalões de renda mais adequados.

§ 2.º Sempre que as circunstancias o aconselhem, a tabela será revista, mas as alterações introduzidas só entrarão em vigor três meses após a data da portaria que as aprovar, não se aplicando aos prédios cujas licenças para construção tenham sido concedidas antes

daquela data.

§ 3.º Considera-se habitação, para os efeitos do disposto neste artigo, o conjunto de compartimentos ou divisões constituindo um fogo independente.

Art. 18.º A unidade a tomar em conta para a concessão do benefício previsto no artigo anterior será representada pelo conjunto de todas as habitações.

§ 1.º Quando as rendas anuais das diversas habitações ficarem respectivamente compreendidas em mais de um dos escalões referidos na alínea e) do § 1.º daquele artigo, o número de anos de isenção será o do escalão correspondente à renda mais elevada.

§ 2.º Não haverá isenção se a renda anual de qualquer das habitações exceder o limite

máximo do escalão mais elevado.

Art. 19.º No regime de propriedade horizontal, cada habitação constituirá uma unidade autónoma, procedendo-se ao ajustamento da isenção sempre que esta tenha sido concedida anteriormente à data em que o prédio foi submetido àquele regime.

Art. 20.º A isenção contar-se-á a partir da data em que, segundo a respectiva licença, os prédios sejam considerados habitáveis, ou, quando esta não mencione tal data, a partir do momento em que a deliberação ou decisão tenha sido tomada.

Art. 21.º Aos rendimentos dos prédios urbanos ampliados e melhorados aproveitará também a isenção, nos termos estabelecidos nos artigos anteriores, mas apenas na parte correspondente ao acréscimo de rendimento resultante do aumento de renda contratual, ou do maior valor de locação, por efeito das ampliações ou melhoramentos.

Art. 22.º As isenções referidas nos artigos 17.º e 21.º caducam, independentemente de quaisquer formalidades, em relação a todas as habitações da unidade isenta, quando qualquer delas seja arrendada por mais do que a renda ou o valor locativo em que assentou

a concessão do benefício.

§ único. Da mesma forma, caducará o benefício sempre que qualquer habitação se encontre devoluta por mais de seis meses, por facto imputável ao contribuinte.

Art. 23.º A isenção também caducará quando se prove que o senhorio recebeu do arrendatário ou simplesmente exigiu do pretendente à habitação qualquer compensação ou importância, a título de «chave» ou outro, relacionada com o arrendamento.

Art. 24.º O disposto nos artigos 17.º e 21.º é aplicável a todos os prédios urbanos, independentemente de qualquer regime jurídico especial, na parte em que sejam utilizados

para habitação.

§ 1.º Se o prédio, ou parte dele, anteriormente afecto a habitação for arrendado para comércio ou indústria, a isenção cessará, quanto ao rendimento respectivo, desde o início

do arrendamento.

§ 2.º Se o prédio, ou parte do prédio, afecto ao exercício de comércio ou indústria for arrendado para habitação dentro do período em que estaria isento se inicialmente houvesse tido este destino, o rendimento correspondente ainda gozará de isenção, mas apenas desde o início do arrendamento até ao termo daquele período.

§ 3.º No caso previsto no parágrafo anterior, observar-se-á o disposto no artigo 18.º e parágrafos, ainda que a uma parte do prédio já tivesse sido concedida a isenção de

contribuição predial.

Art. 25.º As isenções a que se referem os artigos 17.º e 21.º deverão ser solicitadas ao chefe da repartição de finanças do concelho ou bairro da situação dos prédios, mediante requerimento dos interessados, acompanhado da licença exigida pelo artigo 8.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, e dos documentos comprovativos dos arrendamentos, se o prédio se

encontrar arrendado à data do pedido.

§ 1.º Os requerimentos devem ser apresentados no prazo de 90 dias, a contar da passagem da respectiva licença de habitação.

§ 2.º Se o pedido der entrada na repartição de finanças para além do prazo estabelecido no parágrafo anterior, a isenção abrangerá apenas o período compreendido entre a data da entrega do requerimento em que é solicitada e aquela em que findaria se fosse pedida em

tempo.

§ 3.º Depois de entregue o pedido de isenção nos termos deste artigo, o chefe da repartição de finanças ordenará a avaliação dos prédios, quando for necessário, aplicando-se as disposições dos artigos 142.º a 144.º § 4.º O chefe da repartição de finanças decidirá acerca do pedido, tendo em conta as rendas anuais constantes dos respectivos contratos, quanto à propriedade arrendada, e o valor locativo atribuído na avaliação, nos restantes casos.

§ 5.º O despacho, quando for de deferimento, fixará as datas do início e do termo da isenção, e deverá, em qualquer caso, ser notificado ao requerente.

Art. 26.º São mantidas, no que respeita aos prédios ou partes de prédios arrendados, as isenções de contribuição predial estabelecidas nas Leis n.os 2073, de 23 de Dezembro de 1954, e 2081, de 4 de Junho de 1956, para fomento das indústrias hoteleira e similares.

§ único. Para beneficiarem destas isenções deverão os interessados solicitá-las ao chefe da repartição de finanças do respectivo concelho ou bairro, em requerimento onde se faça menção de ter sido publicado o despacho previsto no artigo 11.º da Lei 2073, de 23 de

Dezembro de 1954.

Art. 27.º Ficam isentos de contribuição predial os rendimentos colectáveis rústicos e urbanos cuja soma em cada concelho ou bairro, e por cada contribuinte, seja igual ou

inferior a 100$00.

§ 1.º Ficam igualmente isentos os contribuintes que, no concelho, só possuam casa onde habitem cujo rendimento colectável não seja superior a 300$00.

§ 2.º A isenção a que alude o parágrafo anterior não se aplica aos contribuintes que explorem prédios rústicos em regime de arrendamento ou de parceria, quando o rendimento colectável adicionado ao da casa própria perfaça um total superior a 300$00.

Art. 28.º A isenção prevista no corpo do artigo anterior será reconhecida oficiosamente pelo chefe da repartição de finanças e a referida no § 1.º sê-lo-á pelo mesmo funcionário, mas mediante declaração dos interessados devidamente fiscalizada.

Art. 29.º A declaração será reduzida a termo do modelo aprovado, gratuito e isento de imposto do selo, do qual deverá constar a descrição do prédio ou prédios com todas as confrontações, artigos da matriz ou designações cadastrais e rendimentos colectáveis correspondentes, e menção de que o prédio urbano é habitado exclusivamente pelo

agregado familiar do declarante.

§ único. A identidade do declarante provar-se-á pelo bilhete de identidade e, na falta deste, pela impressão digital aposta no respectivo termo, que será assinado sòmente pelo funcionário que o lavrar, se o declarante não souber ou não puder escrever.

Art. 30.º Os termos lavrados de harmonia com o disposto no artigo anterior servirão de base à organização de processos individuais, nos quais serão incorporados todos os documentos que lhes respeitem e averbadas as informações obtidas de acordo com os

artigos seguintes.

Art. 31.º Os chefes das repartições de finanças poderão solicitar às câmaras municipais, às juntas de freguesia, aos regedores e aos grémios da lavoura informações acerca dos factos que condicionam a concessão da isenção prevista no § 1.º do artigo 27.º, ficando aquelas entidades obrigadas a prestá-las sempre que para tal disponham de elementos ou

se encontrem em condições de obtê-los.

Art. 32.º Pelos serviços de fiscalização serão anualmente colhidas informações relativas aos pedidos de isenção em uma ou mais freguesias, de modo que todos os pedidos sejam informados no prazo de cinco anos, a contar da data dos respectivos termos.

Art. 33.º Se das informações a que se referem os artigos anteriores se concluir que foram inexactas as declarações dos contribuintes, serão liquidadas em dobro as contribuições e adicionais devidos por todo o tempo em que não tenham sido lançados, e os declarantes ficarão para sempre privados do direito à isenção estabelecida no § 1.º do artigo 27.º Art. 34.º As isenções resultantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, são mantidas na forma da respectiva lei.

§ único. Tratando-se de empresas concessionárias, a isenção limitar-se-á aos rendimentos

provenientes do objecto da concessão.

Art. 35.º Sempre que a isenção se encontre de algum modo condicionada, a não observância das condições estabelecidas determinará a imediata sujeição do contribuinte

às regras gerais de tributação.

§ único. Os titulares dos rendimentos dos prédios isentos ficam obrigados a declarar, no prazo de 30 dias, que cessou a situação de facto que condicionava a isenção.

CAPÍTULO III

Determinação da matéria colectável

SECÇÃO I

Dos prédios rústicos

Art. 36.º O rendimento colectável dos prédios rústicos é a renda fundiária, correspondendo esta ao saldo de uma conta anual de cultura em que o crédito é representado pelo rendimento bruto e o débito é constituído pelos encargos mencionados no n.º 1.º do artigo 59.º, diminuído aquele saldo do lucro de exploração.

Art. 37.º A renda fundiária determina-se por avaliação cadastral, salvas as excepções

previstas neste diploma.

SUBSECÇÃO I

Avaliação cadastral

Art. 38.º A avaliação cadastral é efectuada sob a superintendência do Instituto Geográfico

e Cadastral.

§ 1.º O rendimento colectável consiste na soma dos rendimentos das parcelas cadastrais que constituem um prédio e das árvores dispersas existentes naquelas parcelas, quando pertencentes ao titular do direito ao rendimento do prédio em que estejam situadas.

§ 2.º Por parcela cadastral entende-se a porção contínua de terreno, situada num mesmo prédio rústico, a que corresponda uma única qualidade e classe de cultura, ou ainda uma dependência agrícola ou parte de dependência.

Art. 39.º As operações de avaliação compreendem:

1.º A qualificação, que consiste na discriminação dos terrenos de cada freguesia segundo a sua utilização agrícola, os seus produtos espontâneos ou outras circunstâncias de carácter permanente e bem assim na discriminação das árvores dispersas que produzam rendimento, segundo as suas espécies ou variedades;

2.º A classificação, que consiste na divisão de cada qualidade em tantas classes quantos os seus graus de produtividade notàvelmente diferenciados;

3.º A distribuição, que consiste na determinação, sobre o terreno, da qualidade e classe de cada uma das parcelas e de cada uma das árvores dispersas nelas existentes;

4.º A organização das tarifas, que consiste na determinação, em géneros, dos rendimentos por cada qualidade e classe referidos a um hectare de terreno ou a uma árvore, nas

condições adiante indicadas.

§ 1.º Para a qualificação e classificação, atender-se-á exclusivamente às explorações normais, segundo os usos da região, não devendo considerar-se as que se encontrem

desprezadas ou excepcionalmente cuidadas.

§ 2.º Os terrenos serão qualificados e inscritos no cadastro segundo o estado de cultura em que se acharem, ou a afectação que tiverem no acto da distribuição parcelar, não se atendendo a deteriorações transitórias, quer voluntárias, quer dependentes de

circunstâncias acidentais.

§ 3.º Os lugares de recreio e similares, as obras superficiais de exploração mineira, as nascentes exploradas industrialmente, as pedreiras, as salinas e outras riquezas fundiárias, bem como os terrenos que, nos termos do artigo 5.º, se considerem prédios urbanos, ou parte urbana de prédios mistos, não serão objecto de avaliação, devendo, no entanto,

figurar no cadastro.

§ 4.º Os terrenos incultos cultiváveis devem avaliar-se como os de igual natureza cultivados segundo os usos locais e, na falta de terreno para confronto, serão havidos como se neles se efectuasse cultura apropriada pelo processo mais racional de exploração.

Art. 40.º O Instituto Geográfico e Cadastral organizará os modelos e fornecerá os impressos necessários para a execução de todos os serviços.

DIVISÃO I

Qualificação

Art. 41.º Os terrenos da mesma qualidade terão sempre denominações cadastrais

idênticas.

Art. 42.º Far-se-á em regra uma qualificação única para cada freguesia e, excepcionalmente, nas freguesias mais extensas e em condições agrológicas ou económicas bastante diferenciadas, a qualificação poderá fazer-se por zonas tanto quanto possível delimitadas por acidentes naturais ou obras de carácter permanente.

Art. 43.º Ao estabelecerem-se as qualidades, não serão consideradas as formas transitórias, improvisadas ou acidentais, de cultura ou de produção, devendo ùnicamente atender-se às circunstâncias especiais que possam conduzir a tarifas sensìvelmente

diferentes.

DIVISÃO II

Classificação

Art. 44.º A classificação terá por base a quantidade e qualidade de produtos, e, para a efectuar, ter-se-ão em conta as condições fisiográficas e económicas que influam na determinação do rendimento, precisando-se as características e os elementos que sirvam

para distinguir uma classe da outra.

§ 1.º Normalmente escolher-se-á por cada classe das parcelas e das árvores dispersas uma parcela ou árvore-tipo, para confronto, no serviço de distribuição de todas as da

freguesia ou da zona de freguesia.

§ 2.º Para efeito da formação de classes não deverão considerar-se pequenas diferenças

de produtividade.

Art. 45.º Cada freguesia, ou zona de freguesia, terá uma classificação própria dos terrenos

e árvores nela existentes.

Art. 46.º As parcelas e árvores escolhidas para tipo devem representar o padrão médio da respectiva classe, não devendo a escolha recair sobre parcelas de terreno heterogéneo.

DIVISÃO III

Distribuição

Art. 47.º Relativamente a cada parcela e a cada árvore, a distribuição será feita no terreno e por confronto, sendo a qualidade e classe fixadas de acordo com o respectivo quadro de

qualificação e classificação.

Art. 48.º Quando, por motivo de diferenças de produtividade ou de outras condições relevantes, um terreno de uma só qualidade não deva ser todo incluído na mesma classe, dividir-se-á em tantas parcelas quantas as necessárias, se forem acentuadas aquelas diferenças ou apreciável a influência das referidas condições; e, no caso contrário, incluir-se-á na classe que competir às suas características médias.

Art. 49.º A distribuição das parcelas e árvores dispersas será feita em cada freguesia por um perito, com a colaboração facultativa dos membros da junta cadastral da freguesia e

dos interessados.

§ 1.º Estas entidades podem fazer-se substituir por quem as represente, mediante simples

declaração em papel comum.

§ 2.º A nomeação dos peritos distribuidores recairá em engenheiros agrónomos, engenheiros silvicultores ou regentes agrícolas.

Art. 50.º No serviço de distribuição, o perito será acompanhado de um informador por ele escolhido de entre os nomes de lista tríplice, organizada e apresentada pela junta cadastral

de freguesia.

§ único. Se nenhuma das pessoas incluídas na lista revelar idoneidade para o exercício das funções, o perito escolherá livremente quem possa desempenhá-las.

Art. 51.º Por edital, o perito tornará público o dia em que deverão iniciar-se as operações de distribuição, com menção do local onde terão começo, e convidará os interessados a colaborarem com os indispensáveis esclarecimentos acerca das parcelas dos seus prédios.

Art. 52.º O perito organizará o registo da distribuição, do qual, em relação a cada prédio,

deverá constar:

1.º O nome deste, se o tiver, e a sua localização;

2.º O nome e morada do proprietário;

3.º A designação cadastral;

4.º Os direitos e ónus que recaiam sobre o prédio e o nome e morada das pessoas a que

respeitem;

5.º A qualificação e classificação atribuídas às parcelas e árvores dispersas, com o nome do titular do direito ao rendimento destas quando não seja o do prédio;

6.º A área aproximada do terreno que as árvores dispersas inutilizam para a cultura principal, e que ulteriormente deverá ser deduzida da área total da parcela, para efeito de

cálculo do respectivo rendimento.

§ 1.º Quando a superfície inutilizada pelas árvores não exceder o limite das tolerâncias admitidas na medição das áreas, não haverá lugar a dedução.

§ 2.º De harmonia com o registo referido no corpo deste artigo, o perito organizará o índice alfabético dos titulares do direito aos rendimentos, com as designações cadastrais dos prédios que cada um possui e os nomes deles, se os tiverem.

Art. 53.º Quando, no acto da distribuição, o perito encontrar uma ou mais parcelas ou árvores em circunstâncias excepcionais, não previstas no momento em que se tenha organizado o quadro de qualificação e classificação, e que influam no seu rendimento, mencionará esse facto no registo e proporá à junta cadastral concelhia o coeficiente a aplicar à tarifa, correspondente à qualidade e classe atribuídas, devendo a mesma junta

pronunciar-se sobre essa proposta.

§ único. Quando se encontrar já organizado o quadro de tarifas e o mesmo houver subido ao Conselho de Cadastro, a junta enviará a este Conselho a proposta com o seu parecer.

Art. 54.º Sempre que o perito, por inexistência ou insuficiência de elementos no quadro de qualificação e classificação, encontre dificuldades na distribuição das parcelas, deve, sem suspender o serviço, propor à junta cadastral concelhia as modificações que em seu

entender hajam de ser nele introduzidas.

§ único. A junta cadastral concelhia proporá ao Conselho de Cadastro as alterações que

julgar convenientes.

Art. 55.º Findo o serviço de distribuição, a planta cadastral e o registo da distribuição parcelar serão postos a reclamação na sede do concelho, pelo prazo de 30 dias, ou na da freguesia a que disserem respeito, pelo prazo de 15, sendo o início destes prazos anunciado por editais afixados com a necessária antecedência e, sempre que possível, publicados na

imprensa local.

§ único. Quando a afluência de contribuintes ou outras circunstâncias atendíveis o justifiquem, pode o Instituto Geográfico e Cadastral prorrogar os prazos fixados no corpo deste artigo por períodos cuja soma não exceda 60 dias.

DIVISÃO IV

Tarifas

Art. 56.º A tarifa de cada qualidade e classe de terreno é o rendimento colectável do hectare da respectiva parcela-tipo e a tarifa de cada qualidade e classe de árvore é o correspondente rendimento da respectiva árvore-tipo.

§ 1.º Quando se trate da cultura de plantas de vida normal compreendida entre 10 e 100 anos, tais como vinhas, pomares, amendoais ou matas exploradas em corte raso, a tarifa será a anuidade de capitalização equivalente à soma de todos os seus rendimentos anuais, reportados ao fim da exploração, feito o cálculo a juro composto.

§ 2.º Nas culturas de plantas de vida normal superior a 100 anos, tais como olivais, montados ou soutos, a tarifa deve corresponder ao rendimento na época da avaliação.

Art. 57.º Na determinação das produções das parcelas e árvores-tipo serão observados os

preceitos seguintes:

1.º Considerar-se-ão as produções constituídas pelo conjunto dos produtos principais e secundários, espontâneos ou obtidos por cultura, e, ainda, quando uns ou outros não sejam, segundo os usos locais, comerciáveis em natureza, pelos que deles resultam em consequência das operações necessárias para os levar ao primeiro estado em que se tornem comerciáveis, sem se considerarem quaisquer outros proveitos derivados de operações industriais pelas quais se procure transformar produtos já susceptíveis de

comercialização;

2.º Ter-se-ão em conta todas as circunstâncias que influam na produção e no seu valor, designadamente a quantidade de água disponível;

3.º A espécie e quantidade dos produtos serão determinadas pelas que, em regra, se obtêm pelos processos de cultura geralmente usados na região;

4.º A quantidade dos produtos será calculada pela média do quinquénio anterior, ou de um período maior para as culturas que o exigirem, excepto quanto a plantas cuja vida ultrapasse 10 e não exceda 100 anos, caso em que a produção média será igual à média aritmética das produções normais de cada ano da sua vida.

Art. 58.º O rendimento anual médio dos montados de sobro será o relativo ao período normal decorrido entre duas tiradas de cortiça, segundo os usos locais, incluindo o ano da

última tirada e excluindo o da antecedente.

Art. 59.º Para determinação da tarifa, considerar-se-ão:

1.º Os encargos de exploração, compreendendo:

a) As despesas de cultura, conservação e transporte dos produtos para o armazém e,

quando for caso disso, para os mercados;

b) As despesas de conservação e de reintegração das plantações, construções, benfeitorias e outros melhoramentos fundiários;

c) As despesas de administração;

d) O juro correspondente ao capital de exploração.

2.º O lucro da exploração.

§ único. O montante dos encargos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1.º será

fixado segundo os usos locais.

Art. 60.º As despesas de cultura a tomar em conta deverão ser as habitualmente correspondentes: à cultura pròpriamente dita, à guarda e vigilância dos produtos, à colheita e transporte até às dependências rurais, ao seguro das culturas e dos produtos armazenados e, para os produtos não comerciáveis em natureza, ao encargo das operações tecnológicas necessárias para os levar até ao primeiro estado em que se tornem comerciáveis, compreendidas em todos os casos as despesas de conservação e reintegração do capital fixo de exploração.

§ único. O prémio do seguro será calculado pelas tabelas correntes das companhias de

seguros.

Art. 61.º As despesas de conservação de géneros compreendem as relativas à sua armazenagem e ao tratamento necessário para evitar a deterioração.

Art. 62.º As despesas de transporte para os mercados computar-se-ão com referência aos mais próximos e apenas quanto aos produtos que, segundo os usos locais, só naqueles

lugares sejam negociáveis.

Art. 63.º As despesas de reintegração das plantações determinar-se-ão quer pelo número médio de plantas a renovar anualmente, quer pela anuidade de capitalização da despesa do primeiro estabelecimento da cultura, que será o custo da plantação, acrescido dos saldos negativos da exploração até ao primeiro ano de saldo positivo e tudo reportado a este mesmo ano, terminando o período de capitalização no primeiro ano em que o saldo deixe

de comportar tal encargo.

Art. 64.º As despesas relativas a construções que funcionem como dependências agrícolas serão imputadas a todas as culturas que, segundo os usos locais, delas careçam e deverão calcular-se pelo encargo médio da conservação e reintegração das construções, servindo de confronto as que estiverem sendo utilizadas.

Art. 65.º As despesas relativas a melhoramentos fundiários não considerados nos artigos anteriores são as necessárias para manter os terrenos em estado normal de cultura.

§ único. Só se consideram estas despesas quando sejam comuns a todas as parcelas da mesma classe, sem prejuízo de a elas dever atender-se, no acto da distribuição, nos termos do artigo 53.º, se apenas se referirem a algumas parcelas.

Art. 66.º As despesas de administração serão as relativas à direcção da exploração, devendo exprimir-se em percentagem calculada sobre a soma das restantes despesas.

Art. 67.º A taxa de juro correspondente ao capital de exploração será a dos empréstimos dos organismos oficiais para fins da respectiva cultura, acrescida de 1 por cento.

Art. 68.º O lucro será fixado tendo em conta o capital necessário à exploração, mas não poderá representar uma rendibilidade inferior à taxa de juro dos empréstimos dos organismos oficiais para fins da respectiva cultura.

Art. 69.º O rendimento colectável de quaisquer dependências agrícolas que sirvam exclusivamente prédios do mesmo proprietário será igual à dedução que se haja operado nos rendimentos das parcelas daqueles prédios a título de encargo correspondente à falta

das referidas dependências.

§ 1.º Se as dependências, além de aproveitarem aos prédios do proprietário, se encontrarem também ao serviço de outros prédios, o seu rendimento colectável será calculado nos termos deste artigo, quanto aos serviços prestados aos primeiros, acrescendo o relativo à utilidade prestada aos últimos.

§ 2.º Quando as dependências forem dadas de arrendamento como unidades autónomas, o seu rendimento será determinado por inspecção directa.

Art. 70.º Para efeitos da parte final do § 4.º do artigo 39.º, será organizada, se necessário,

a respectiva tarifa.

Art. 71.º Os preços dos produtos, bem como os das sementes, adubos, correctivos, preparados a aplicar em tratamentos e outros materiais, os serviços de gados e de máquinas, e ainda os salários a utilizar no cálculo das tarifas corresponderão às médias dos últimos cinco anos, excluídos aqueles em que tenham ocorrido oscilações nìtidamente

anormais.

§ 1.º Os preços dos produtos a considerar para a formação das médias serão os correntemente praticados no período de maior intensidade de vendas.

§ 2.º Os preços das sementes, adubos, correctivos, preparados a aplicar em tratamentos e outros materiais e os serviços de gados e de máquinas devem reportar-se à época normal

de utilização.

§ 3.º Os salários médios deverão ter em conta a natureza dos trabalhos agrícolas e os

períodos habituais da sua prestação.

DIVISÃO V

Organização dos quadros

Art. 72.º. A junta cadastral concelhia, dentro dos prazos que lhe forem fixados pelo Instituto Geográfico e Cadastral, procederá, por freguesias:

1.º À organização do quadro de qualificação e classificação e escolha das parcelas e

árvores-tipo;

2.º À organização dos quadros de tarifas.

Art. 73.º Para a execução do disposto no n.º 1.º do artigo anterior, o presidente, com a colaboração de um dos vogais da junta por esta escolhido, com o concurso de informadores locais e a assistência facultativa das juntas cadastrais das freguesias respectivas, ou de alguns dos seus membros, estudará os terrenos das freguesias e colherá as informações necessárias, tendo em atenção o disposto nos artigos 41.º a 46.º Art. 74.º Por aviso-circular, a junta cadastral concelhia convocará a câmara municipal, a junta de freguesia e a junta cadastral de freguesia, convidando ainda as entidades e as pessoas que melhor entender para, em reunião conjunta, a esclarecerem e apresentarem as sugestões que julgarem convenientes acerca dos elementos mencionados no artigo

anterior.

§ 1.º A câmara municipal, a junta de freguesia e a junta cadastral de freguesia poderão fazer-se representar por qualquer dos seus membros.

§ 2.º A sessão não deverá prolongar-se por mais de dois dias, salvo se o Instituto Geográfico e Cadastral, com fundamento em circunstâncias excepcionais, autorizar a

respectiva prorrogação.

§ 3.º As convocações e convites a que se refere este artigo serão feitos com a

antecedência necessária.

Art. 75.º A junta cadastral concelhia, tomando em consideração todos os elementos obtidos nos termos dos artigos anteriores, organizará um projecto do quadro de qualificação e classificação, que enviará ao Instituto Geográfico e Cadastral.

§ único. Ao proceder à apreciação do projecto organizado nos termos deste artigo

compete ao mesmo Instituto:

1.º Verificar se foram observados os preceitos legais aplicáveis;

2.º Corrigir os erros materiais praticados;

3.º Impedir os desvios resultantes do não cumprimento de normas e instruções elaboradas em harmonia com a lei e regularmente transmitidas, completando o projecto, se for

necessário, em conformidade com elas.

Art. 76.º A junta cadastral concelhia elaborará o quadro com as alterações eventualmente introduzidas no projecto e avisará a respectiva junta cadastral de freguesia de que pode

examinar o mesmo quadro e dele reclamar.

Art. 77.º Para a execução do disposto no n.º 2.º do artigo 72.º, seguir-se-á o processo estabelecido nos artigos anteriores, tendo-se em atenção o preceituado nos artigos 56.º a

71.º

Art. 78.º Sempre que as circunstâncias o aconselhem, proceder-se-á simultâneamente, em cada freguesia, à organização dos quadros de qualificação e classificação e de tarifas, para o que a junta cadastral concelhia promoverá as reuniões necessárias, devendo as conclusões da discussão relativas aos dois quadros ser votadas em sessões diferentes.

§ único. A exposição do quadro de tarifas para efeitos de reclamação só terá lugar depois de o quadro de qualificação e classificação se ter tornado definitivo por aprovação do

Conselho de Cadastro.

Art. 79.º Os quadros de qualificação e classificação e de tarifas manter-se-ão inalteráveis durante cinco anos, pelo menos, a contar daquele a que se refira o primeiro lançamento da contribuição predial com base nos rendimentos da nova matriz.

SUBSECÇÃO II

Organismos cadastrais

Art. 80.º Junto do Instituto Geográfico e Cadastral continuará a funcionar o Conselho de Cadastro, com a constituição, atribuições e competência definidas na legislação em vigor.

§ 1.º Como organismos destinados a colaborar na organização do cadastro, mantêm-se as juntas cadastrais concelhias e as juntas cadastrais de freguesia.

§ 2.º As juntas cadastrais concelhias dependem do Instituto Geográfico e Cadastral e, no desempenho das suas funções, devem seguir as normas e critérios pelo mesmo

estabelecidos.

§ 3.º As juntas cadastrais de freguesia são órgãos locais de representação dos

contribuintes.

Art. 81.º As juntas cadastrais considerar-se-ão extintas decorridos dois anos sobre a data fixada no despacho previsto no artigo 167.º, constituindo-se novas juntas quando da revisão

a que alude o artigo 200.º

Art. 82.º Com excepção do presidente da junta cadastral concelhia, os membros das juntas cadastrais consideram-se domiciliados nas localidades onde estes organismos tiverem a

respectiva sede.

Art. 83.º Os organismos e funcionários cujas atribuições são reguladas por este diploma ficam dependentes do Instituto Geográfico e Cadastral em todos os serviços do cadastro,

excluídos os de contencioso.

Art. 84.º Os membros das juntas cadastrais que não sejam funcionários do Instituto Geográfico e Cadastral ou de outros serviços públicos ficarão, pelos actos que nessa qualidade pratiquem, subordinados ao mesmo Instituto, o qual poderá aplicar as penas de advertência, repreensão e demissão.

§ único. Os funcionários de outros serviços públicos nomeados para as juntas cadastrais, embora funcionalmente subordinados ao Instituto, não ficarão submetidos à jurisdição disciplinar do mesmo, a este competindo participar aos departamentos de que os funcionários dependam as infracções por eles praticadas, sem embargo de lhes dispensar

os serviços quando melhor o entender.

Art. 85.º Os membros das juntas cadastrais, bem como os funcionários encarregados da

organização do cadastro, terão direito:

a) Ao uso e porte de arma;

b) Ao auxílio, quando no exercício das suas funções o requisitem, de qualquer autoridade administrativa ou fiscal ou da força pública, para garantia da ordem e livre exercício dos

deveres do seu cargo;

c) Ao livre acesso a todas as propriedades rústicas, para o efeito dos trabalhos cadastrais, ficando os opositores sujeitos à multa de 500$00, além das demais responsabilidades legais

a que a oposição possa dar lugar;

d) A examinar e extrair cópias de todos os livros, documentos e registos que existam nas repartições públicas e interessem ao cadastro, salvo se manifestamente revestirem carácter reservado, confidencial ou secreto.

§ único. A recusa com base na circunstância referida na parte final da alínea d) deverá ser declarada por escrito pelo funcionário competente.

Art. 86.º No caso da oposição a que se refere a alínea c) do artigo anterior, o funcionário de mais elevada categoria, entre os que se encontrem presentes, levantará auto de notícia, o qual será enviado ao Instituto Geográfico e Cadastral para instrução e julgamento do

respectivo processo.

§ 1.º O auto será assinado pelo autuante e pelas testemunhas que assistam à oposição, ou sòmente por aquele na falta ou recusa destas, e fará fé em juízo até prova em contrário.

§ 2.º Julgado procedente o auto, o Instituto passará guia, em triplicado, da respectiva multa, que enviará à repartição de finanças para cobrança eventual como receita do Estado.

§ 3.º Quando se presumir que simultâneamente haja lugar a responsabilidade criminal, será

o auto enviado ao tribunal competente.

DIVISÃO I

Junta cadastral de freguesia

Art. 87.º A junta cadastral de freguesia é constituída por três membros, nomeados por alvará do Instituto Geográfico e Cadastral: um que exercerá as funções de presidente, escolhido pelo mesmo Instituto; outro designado pelo grémio da lavoura da respectiva área, e o terceiro indicado pela junta de freguesia e eventualmente escolhido entre os membros

que a compõem.

Art. 88.º A junta cadastral de freguesia deverá:

1.º Fornecer a todos os organismos e funcionários do cadastro as informações e esclarecimentos que lhe sejam pedidos sobre assuntos relacionados com as operações

cadastrais;

2.º Organizar a lista tríplice a que se refere o artigo 50.º;

3.º Dar, quando a junta cadastral concelhia lho solicite, parecer fundamentado sobre as reclamações das partes interessadas quanto à qualidade e classe atribuídas a parcelas ou

árvores dispersas;

4.º Assistir às reuniões convocadas nos termos do artigo 74.º;

5.º Reclamar, perante o Conselho de Cadastro, dos quadros de qualificação e classificação

e de tarifas, quando o julgue necessário;

6.º Pedir, no prazo de vinte dias, a contar da data da comunicação, que os acórdãos do Conselho de Cadastro, quando ofereçam dúvidas, sejam aclarados.

DIVISÃO II

Junta cadastral concelhia

Art. 89.º A junta cadastral concelhia é composta por cinco membros, nomeados por alvará do Instituto Geográfico e Cadastral: presidente e um vogal escolhidos pelo mesmo Instituto;

um vogal indicado pela câmara municipal; um vogal designado pelo grémio da lavoura, e um funcionário da repartição de finanças do concelho, que exercerá as funções de secretário da junta, escolhido pelo director de finanças.

§ único. A nomeação dos presidentes das juntas cadastrais concelhias deverá recair sempre em engenheiros agrónomos ou silvicultores.

Art. 90.º A junta cadastral concelhia deverá:

1.º Organizar para cada freguesia os quadros de qualificação e classificação e de tarifas;

2.º Pronunciar-se sobre as propostas feitas pelos peritos distribuidores, nos termos dos artigos 53.º e 54.º, e submetê-las à apreciação do Conselho de Cadastro;

3.º Julgar as reclamações que lhe forem apresentadas sobre distribuição de parcelas ou de

árvores dispersas;

4.º Pedir, no prazo de vinte dias, a contar da respectiva comunicação, que os acórdãos do Conselho de Cadastro, quando ofereçam dúvidas, sejam aclarados.

Art. 91.º A junta cadastral concelhia reunir-se-á em sessão quando o julgar oportuno e poderá funcionar com a maioria dos seus membros se um destes for o presidente.

§ 1.º No caso de ausência do secretário, o presidente designará entre os vogais presentes

quem deve exercer as respectivas funções.

§ 2.º Havendo empate, o presidente terá voto de qualidade.

Art. 92.º Se em qualquer acto da junta cadastral concelhia se verificar infracção de disposições legais, incumbe ao presidente comunicar o ocorrido ao Instituto Geográfico e Cadastral, sem prejuízo das reclamações e recursos a que houver lugar.

§ único. Qualquer membro da junta poderá fazer a comunicação a que se refere o corpo

deste artigo.

Art. 93.º Os membros da junta cadastral concelhia deverão apresentar ao Instituto Geográfico e Cadastral todos os alvitres que lhes pareçam úteis para a melhor organização

e funcionamento dos serviços.

Art. 94.º O presidente da junta cadastral concelhia reclamará para o Conselho de Cadastro da organização dos quadros mencionados no artigo 72.º, sempre que deles não tenha havido reclamação por parte da junta cadastral de freguesia.

Art. 95.º A junta cadastral concelhia, quando o entenda necessário, requisitará o auxílio dos regedores das freguesias e solicitará a colaboração dos funcionários das repartições de finanças, podendo convidar para assistirem às sessões os vereadores da câmara municipal e os proprietários que julgue mais indicados para a esclarecerem.

Art. 96.º O presidente da junta cadastral concelhia poderá contratar um escriturário para o auxiliar nos serviços de gabinete, durante o período de mais intenso trabalho da junta, e

para eventualmente lavrar as actas.

SUBSECÇÃO III

Reclamações da avaliação cadastral

Art. 97.º As juntas cadastrais de freguesia poderão reclamar, perante o Conselho de Cadastro, do quadro de qualificação e classificação e do de tarifas das respectivas freguesias, no prazo de dez dias, a contar da data da recepção do aviso a que se refere o

artigo 76.º

§ único. Este prazo considera-se extinto desde que a junta cadastral apresente declaração escrita de que não pretende fazer uso do direito de reclamação.

Art. 98.º Os proprietários e demais interessados poderão reclamar para a junta cadastral concelhia da planta parcelar e do registo da distribuição, nos prazos estabelecidos no artigo

55.º

§ único. Se o rendimento atribuído às dependências agrícolas resultar excessivo em relação à capacidade das mesmas, poderão as pessoas indicadas no corpo deste artigo reclamar com aquele fundamento, requerendo inspecção directa.

Art. 99.º Das deliberações da junta cadastral concelhia sobre as reclamações de que trata o artigo anterior cabe recurso para o Conselho de Cadastro, interposto nos termos dos artigos 18.º e seguintes do Decreto 12737, de 22 de Novembro de 1926, no prazo de quinze dias, a contar da data em que forem comunicadas.

Art. 100.º Aqueles que reclamarem a título individual e cujas reclamações não forem atendidas no todo ou em parte ficarão obrigados ao pagamento das despesas motivadas pelas diligências necessárias ao julgamento das mesmas reclamações.

Art. 101.º Os processos de reclamação terão por base uma petição do interessado instruída com todos os documentos por ele julgados necessários.

Art. 102.º As petições de reclamação por parte dos proprietários devem:

1.º Referir-se a um só prédio ou a parcelas de um mesmo prédio;

2.º Indicar a designação cadastral do prédio a que respeitem;

3.º Mencionar, sempre que a reclamação recaia sobre a distribuição das parcelas, a qualidade e classe que o autor entenda serem aplicáveis, bem como as circunstâncias especiais que importem à apreciação do seu caso.

§ único. Quando reclame da distribuição, poderá o interessado indicar parcelas da qualidade e classe referidas no n.º 3.º, e que possam servir de confronto.

Art. 103.º Os termos do processo de reclamação serão escritos em papel de formato legal

e isentos de imposto do selo.

Art. 104.º A junta cadastral concelhia deliberará sobre as reclamações apresentadas, dentro de 60 dias, contados do fim do prazo a que se refere o artigo 98.º § único. Quando as necessidades do serviço o impuserem, pode o Instituto Geográfico e Cadastral prorrogar aquele prazo, no máximo por igual tempo, sob proposta fundamentada

do presidente da junta cadastral concelhia.

Art. 105.º As reclamações e recursos para o Conselho de Cadastro serão apreciados com precedência de inspecção directa, quando o autor da reclamação assim o tenha requerido, e ainda quando a prova testemunhal oferecida, ou outros elementos apresentados ou em poder da junta cadastral concelhia, não habilitem a decidir.

Art. 106.º A junta cadastral concelhia, na apreciação das reclamações que lhe forem

presentes, deverá observar o seguinte:

1.º As inscrições só poderão ser alteradas quando, por documento ou testemunho idóneo,

se prove ter havido erro;

2.º A delimitação e demarcação só poderão ser alteradas em presença de prova da

inexactidão das operações no terreno;

3.º A representação topográfica e a área só poderão ser alteradas quando se verifique a existência de erro superior ao limite das tolerâncias admitidas em tais operações;

4.º A distribuição por qualidade e classe só poderá ser alterada com base em inspecção

directa.

§ 1.º A verificação das inexactidões e erros previstos nos n.os 2.º e 3.º deste artigo compete a um perito, de preferência geómetra, para esse fim expressamente designado pelo Instituto Geográfico e Cadastral, não podendo a escolha recair em funcionário

responsável pelo facto impugnado.

§ 2.º Para proceder à inspecção directa, a que se refere o n.º 4.º deste artigo e o § único do artigo 98.º, é competente o presidente da junta cadastral concelhia ou um perito distribuidor, nomeado pelo Instituto Geográfico e Cadastral, com a restrição da parte final

do parágrafo antecedente.

§ 3.º Quando a reclamação disser respeito a direitos, ónus ou encargos referentes a determinado prédio, aos nomes ou moradas daqueles a favor de quem os mesmos existam ou quando a alteração afecte direitos de outrem, a junta ouvirá, verbalmente ou por escrito, todos os interessados, dentro do prazo que fixar.

Art. 107.º Quando, do confronto oferecido nos termos do § único do artigo 102.º, vier a concluir-se ter havido erro na qualificação e classificação das parcelas indicadas para comparação, será o erro rectificado, dando-se conhecimento ao proprietário respectivo, para reclamar, querendo, no prazo de oito dias.

Art. 108.º Sempre que, no decurso do período de instrução e julgamento das reclamações, se reconheça não ter havido um critério de aplicação uniforme dos quadros de qualificação e classificação, o Instituto Geográfico e Cadastral mandará rever a distribuição parcelar, abrindo-se novo prazo para os interessados reclamarem.

Art. 109.º Nenhum membro dos organismos do cadastro pode intervir nos processos de reclamação ou recurso em que seja interessado ele próprio, ou algum seu ascendente, descendente, irmão ou afim nos mesmos graus, ou ainda quando nele haja actuado como

representante legal ou mandatário.

Art. 110.º Os membros dos organismos do cadastro não poderão exercer advocacia ou procuradoria em assuntos que hajam de ser submetidos à apreciação ou resolução dos

organismos de que façam parte.

Art. 111.º Não cabe recurso das deliberações do Conselho de Cadastro sobre as

reclamações que lhe forem apresentadas.

Art. 112.º Toda a matéria de remuneração e abonos a que derem lugar as reclamações previstas nesta subsecção será regulada pela legislação especial em vigor.

SECÇÃO II

Dos prédios urbanos

SUBSECÇÃO I

Dos prédios arrendados

Art. 113.º O rendimento colectável dos prédios urbanos, quando arrendados, é igual às rendas efectivamente recebidas em cada ano, líquidas de uma percentagem para despesas de conservação e dos encargos referidos no artigo 115.º quando suportados pelo senhorio.

§ 1.º Considera-se renda tudo quanto o senhorio receba do arrendatário, ou este satisfaça em sua vez, por efeito directo da cedência dos prédios e dos serviços que porventura neles tenha estabelecido, quer estes serviços sejam especiais para o arrendatário, quer comuns a outros arrendatários do mesmo ou de diversos prédios e ainda que também aproveitem ao

próprio senhorio.

§ 2.º Considera-se ainda renda dos prédios urbanos o que o arrendatário pagar pelo aluguer de maquinismos e mobiliários dos estabelecimentos fabris e comerciais instalados nos mesmos prédios; tudo quanto o senhorio receba pelo arrendamento de casas mobiladas; o preço da cedência da exploração de estabelecimentos mercantis ou industriais, e bem assim as importâncias recebidas de quem utilize quaisquer prédios para

publicidade ou outros fins especiais.

§ 3.º Quando em arrendamentos que devam durar dois ou mais anos haja antecipação de rendas no todo ou em parte, e sempre que o preço da cedência da exploração de estabelecimentos mercantis ou industriais nas condições anteriores seja pago por uma só vez, constituirá matéria colectável da contribuição predial, em cada ano, o quociente da divisão da renda ou preço pelo número de anos a que respeite.

§ 4.º Nas sublocações sujeitas a contribuição predial nos termos do § 4.º do artigo 6.º, o rendimento colectável é igual à diferença entre a renda anual paga pelo sublocatário e a renda, também anual, convencionada entre o senhorio e o sublocador.

Art. 114.º Quando um prédio, ou parte dele, for arrendado por quantia inferior a dois terços da última renda anual convencionada, ou do valor locativo, se não se encontrava anteriormente em regime de arrendamento, ter-se-á como não arrendado para efeito de contribuição predial, salvo se tiver ocorrido uma baixa geral do nível das rendas.

§ 1.º Se a renda anterior se encontrava desactualizada, a nova renda deve comparar-se com a de prédio, ou parte de prédio, dado de arrendamento, em regime de liberdade

contratual, e que melhor sirva de padrão.

§ 2.º O chefe da repartição de finanças decidirá cada caso, com audiência prévia do contribuinte, ficando a decisão sujeita a confirmação do respectivo director de finanças, que poderá ordenar as diligências que entender necessárias.

Art. 115.º Os encargos mencionados no artigo 113.º são os resultantes de despesas com:

a) Energia para elevadores e monta-cargas;

b) Retribuição de porteiros;

c) Iluminação de vestíbulos e escadas;

d) Aquecimento central;

e) Administração da propriedade horizontal quando o número de condóminos não for

inferior a dez.

Art. 116.º O rendimento colectável dos prédios urbanos, total ou parcialmente arrendados, determina-se através de declaração dos contribuintes, conforme o modelo aprovado, a apresentar na repartição de finanças do concelho ou bairro onde aqueles se situem, no mês de Janeiro de cada ano e em separado para cada prédio.

§ 1.º Os contribuintes deverão indicar as rendas convencionadas e as efectivamente recebidas no ano anterior, com discriminação dos correspondentes encargos, e juntar, quando ainda o não tenham feito, os contratos ou as certidões de escrituras de arrendamento, ou os duplicados das declarações para pagamento do imposto do selo relativo aos contratos verbalmente celebrados.

§ 2.º Quando as rendas sejam estipuladas em moeda ultramarina ou estrangeira, a sua equivalência em escudos será estabelecida pelas cotações à data do vencimento.

§ 3.º Sempre que as rendas anuais convencionadas não coincidirem com as efectivamente recebidas, deverão as declarações justificar as divergências existentes e provar documentalmente os motivos alegados, se a repartição de finanças o julgar necessário.

§ 4.º A declaração será assinada pelo contribuinte, seu representante legal ou mandatário, com a assinatura reconhecida por notário ou autenticada com o selo branco do competente serviço ou organismo, salvo se for apresentada pelo próprio e este se identificar perante a repartição de finanças, sendo o facto certificado pelo funcionário que receber a

declaração.

Art. 117.º Quando se verifique afectação urbana nas condições previstas nos n.os 2) e 3) do artigo 162.º, ou sublocação nos termos do § 4.º do artigo 6.º, observar-se-á, na parte

aplicável, o disposto no artigo anterior.

Art. 118.º As declarações referidas nos artigos precedentes devem conter menção expressa de que o senhorio ou sublocador assume a responsabilidade de qualquer inexactidão delas constante e se sujeita a todas as consequências legais, designadamente a

prevista no artigo 298.º

Art. 119.º Sempre que os prédios fiquem devolutos, no todo ou em parte, os titulares do direito aos respectivos rendimentos deverão participar o facto, no prazo de quinze dias, à

repartição de finanças competente.

§ 1.º A participação será feita em duplicado, em papel de formato legal, passando o chefe da repartição de finanças recibo num dos exemplares que restituirá ao contribuinte.

§ 2.º Os serviços de fiscalização deverão informar mensalmente se o prédio, ou parte dele, se mantém ou não devoluto, mencionando sempre as circunstâncias de facto de que

tenham conhecimento.

§ 3.º Se a participação for apresentada fora do prazo estabelecido neste artigo, será a liquidação provisória a que alude o artigo 226.º considerada definitiva, com referência aos duodécimos correspondentes aos meses decorridos desde aquele em que o prédio, ou parte do prédio, ficou devoluto, até ao termo daquele em que a participação tenha sido

apresentada.

Art. 120.º Não se consideram devolutos os prédios ou partes de prédio:

a) Que se encontrem arrendados, embora o locatário os não habite;

b) Que estejam ocupados pelos titulares do direito aos rendimentos ou por estes cedidos

gratuitamente;

c) Que, estando mobilados, não sejam oferecidos para arrendamento com mobília;

d) Que, não obstante encontrarem-se desocupados, o senhorio se recuse

injustificadamente a arrendar.

§ 1.º Para os efeitos da alínea d), haver-se-á como recusa injustificada o facto de o senhorio pedir renda exorbitante, como tal se considerando a que exceda em mais de 30 por cento a última renda contratual, quando actualizada, ou o valor locativo da matriz, se o prédio ou parte de prédio não se encontrava anteriormente em regime de arrendamento.

§ 2.º Quando no prédio se tenham introduzido melhoramentos apreciáveis, ou no caso de desactualização da última renda, a pretendida pelo senhorio deve comparar-se com a de prédio ou parte de prédio, arrendado em regime de liberdade contratual, e que melhor sirva

de padrão.

Art. 121.º Os abatimentos referidos no artigo 113.º serão calculados pela forma seguinte:

1) A percentagem para despesas de conservação dos prédios, fixada na avaliação e constante da matriz, recairá sobre o valor da renda anual convencionada;

2) Os encargos suportados pelo senhorio são os constantes da tabela anexa ao presente

código.

§ 1.º Nas sublocações, a diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a por ele paga ao senhorio não beneficiará de qualquer abatimento.

§ 2.º A tabela anexa ao código poderá ser revista e alterada em portaria do Ministro das

Finanças.

Art. 122.º As repartições de finanças deverão confrontar as declarações de rendas com os contratos e certidões das escrituras dos arrendamentos e declarações para efeito do imposto do selo dos contratos verbalmente celebrados, com as participações de prédios ou partes de prédio devolutos e, se necessário, com outros elementos que se encontrarem ao

seu alcance.

Art. 123.º Para determinação do rendimento colectável que há-de servir de base à liquidação das colectas definitivas, será preenchido um verbete, conforme modelo aprovado, mencionando as rendas recebidas separadamente por andares ou divisões, os abatimentos que devam ter lugar e o rendimento líquido sujeito a tributação.

§ único. As divisões ou andares não arrendados durante todo ou parte do ano a que o lançamento respeite, e que não devam considerar-se devolutos nos termos do artigo 120.º, serão inscritos no respectivo verbete pelos correspondentes valores locativos que constem

da matriz.

Art. 124.º Por cada prédio inscrito na matriz será organizado um processo em que serão reunidos todos os documentos que respeitem ao mesmo prédio, incluindo o verbete a que

se refere o artigo anterior.

SUBSECÇÃO II

Dos prédios não arrendados

Art. 125.º O rendimento colectável dos prédios urbanos não arrendados obtém-se deduzindo do valor locativo a percentagem e encargos mencionados no artigo 113.º § único. O valor locativo corresponde à justa renda pelo período de um ano em regime de

liberdade contratual.

Art. 126.º O rendimento colectável dos prédios não arrendados é o inscrito na matriz predial respectiva, sujeito a actualização periódica.

§ 1.º Quando o prédio arrendado passar à situação de não arrendado, considerar-se-á como rendimento a tributar, a partir do primeiro mês, inclusive, em que aquele facto se verifique, o correspondente à última renda contratual.

§ 2.º Se a última renda se encontrava desactualizada, o prédio ou parte de prédio que passe à situação de não arrendado será incluído na primeira proposta de avaliação.

Art. 127.º A actualização prevista no artigo anterior efectuar-se-á multiplicando os rendimentos inscritos na matriz por factores apurados com base em índices que exprimam as variações sofridas pelos mesmos rendimentos.

§ 1.º Os índices serão estabelecidos para cada concelho ou bairro, mediante avaliação de prédios-tipo, por comparação com prédios análogos que se encontrem arrendados.

§ 2.º As variações dos rendimentos dos prédios tomados para comparação serão registadas em quadros de índices de modo que estes se conservem permanentemente

actualizados.

§ 3.º O Ministro das Finanças determinará, sob proposta da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, as datas em que deva proceder-se às actualizações.

SECÇÃO III

Das avaliações directas

Art. 128.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá ordenar, sempre que o julgue necessário, a avaliação geral da propriedade urbana de qualquer concelho ou bairro e, nos concelhos onde não esteja ainda a ser utilizado o cadastro geométrico, a avaliação

geral da propriedade rústica.

§ único. A mesma Direcção-Geral poderá também promover, nas condições deste artigo,

a avaliação isolada de quaisquer prédios.

Art. 129.º Compete ao director de finanças, no respectivo distrito, autorizar as avaliações propostas nos termos do § único do artigo 150.º e do artigo 265.º, bem como dispensar a avaliação dos prédios que se encontrem nas condições previstas no artigo 219.º § único. O despacho que dispensar a avaliação fixará o rendimento com que os prédios devem ser inscritos nas matrizes, mencionando o valor locativo ou o rendimento bruto, as percentagens a deduzir e os encargos referidos no artigo 115.º Art. 130.º As avaliações de que tratam os artigos anteriores serão efectuadas com precedência de vistoria e terão por fim determinar o rendimento colectável tal como é

definido nos artigos 36.º e 125.º

Art. 131.º A avaliação ficará a cargo de comissões nomeadas para cada concelho ou bairro, uma para os prédios rústicos e outra para os urbanos.

§ único. Sempre que as necessidades do serviço o exijam, poderá ser nomeada mais de uma comissão para cada concelho ou bairro e para cada espécie de propriedade, rústica

ou urbana.

Art. 132.º Cada comissão de avaliação será constituída por três membros: um, que servirá de presidente, nomeado pelo director de finanças; outro, que servirá de secretário, indicado pelo chefe da repartição de finanças, e o terceiro designado pela câmara municipal.

§ 1.º A nomeação dos membros das comissões deverá, sempre que possível, e pela ordem

a seguir indicada, recair:

a) Para a propriedade rústica, em engenheiros agrónomos, engenheiros silvicultores, regentes agrícolas e agricultores diplomados;

b) Para a propriedade urbana, em engenheiros civis, arquitectos, agentes técnicos de engenharia civil e construtores civis diplomados.

§ 2.º Na falta de diplomados com as habilitações referidas nas alíneas a) e b) do parágrafo anterior e que reúnam as demais condições julgadas necessárias, poderão ser nomeados, respectivamente, proprietários de prédios rústicos ou urbanos.

Art. 133.º Os membros das comissões de avaliação prestarão compromisso de honra, perante o chefe da respectiva repartição de finanças, a quem compete empossar as

mesmas comissões.

§ 1.º Da posse se lavrará acta em livro especial.

§ 2.º Ficam os membros das comissões dispensados de novo compromisso de honra nos processos de avaliação em que hajam de intervir como louvados e que corram seus termos

nas secções de finanças.

§ 3.º Nas direcções de finanças e na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos haverá registos biográficos, permanentemente actualizados, dos membros das comissões de

avaliação.

Art. 134.º As comissões de avaliação prestarão serviço por tempo indeterminado.

§ 1.º Quando haja de substituir-se um membro da comissão que a direcção de finanças ou a câmara municipal tenham designado, o chefe da repartição de finanças solicitará a nova

nomeação à entidade competente.

§ 2.º Se o vogal a substituir for o de nomeação da câmara municipal e esta a não fizer no prazo de dez dias, a contar da data em que for pedida, a comissão funcionará com os restantes membros até que aquele vogal seja designado.

§ 3.º Os membros das comissões poderão ser substituídos por iniciativa das entidades a quem cabe a sua nomeação, sempre que estas o julguem conveniente.

§ 4.º Na falta ou impedimento eventual de qualquer membro da comissão proceder-se-á à sua substituição, nos termos dos §§ 1.º e 2.º Art. 135.º Quando houver lugar a segundas avaliações, nos termos do artigo 279.º, serão estas efectuadas por uma comissão de três peritos, dois deles nomeados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e o terceiro pelo contribuinte.

§ único. Se o contribuinte, para tal notificado, não indicar o seu perito, a nomeação será feita oficiosamente pelo chefe da repartição de finanças.

Art. 136.º Para a escolha de peritos a nomear nos termos do artigo anterior, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos organizará, em relação a cada distrito, uma lista de indivíduos idóneos, propostos pelos respectivos directores de finanças.

§ 1.º Na organização da lista distrital observar-se-á o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo

132.º

§ 2.º Consideram-se incluídos nas listas distritais os engenheiros do quadro da referida

Direcção-Geral.

§ 3.º Os peritos, salvo os mencionados no parágrafo anterior, prestarão compromisso de honra perante o chefe da repartição de finanças do concelho ou bairro onde residirem.

§ 4.º Aos peritos distritais é aplicável o disposto no § 2.º do artigo 133.º, devendo observar-se também, quanto a eles, o preceituado no § 3.º desse artigo.

§ 5.º A nomeação de perito distrital não é incompatível com a de membro da comissão permanente de avaliação de qualquer concelho ou bairro.

Art. 137.º Não poderão simultâneamente fazer parte da mesma comissão pai, filho, irmãos,

afins no mesmo grau, ou tio e sobrinho.

Art. 138.º Nenhum membro das comissões poderá intervir na avaliação de prédios próprios ou de seus parentes por consanguinidade ou afinidade, na linha recta e até ao 4.º grau da

linha colateral, ou de bens que administre.

Art. 139.º As avaliações efectuadas contra o disposto nos dois artigos anteriores serão anuladas a requerimento do contribuinte ou da Fazenda Nacional, observando-se neste caso o disposto nos artigos 277.º e seguintes.

§ único. Se, decorrido o prazo estabelecido no artigo 279.º, o chefe da repartição de finanças tiver conhecimento de qualquer avaliação nas condições mencionadas, incluirá o respectivo prédio ou prédios na primeira proposta de avaliação Art. 140.º A orientação e fiscalização dos trabalhos das comissões pertencem aos chefes das repartições de finanças, sem prejuízo de poderem ser confiadas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos aos engenheiros do seu quadro.

Art. 141.º Compete à repartição de finanças facultar aos contribuintes ou seus representantes os esclarecimentos que solicitem sobre a avaliação dos seus prédios e permitir-lhes o exame dos respectivos processos, cadernetas e matrizes,

independentemente de requerimento.

Art. 142.º Os prédios sujeitos a avaliação serão descritos em cadernetas dos modelos

aprovados, nelas se mencionando:

a) Para a propriedade rústica:

1.º Número do respectivo artigo da matriz, quando nela já esteja descrito, ou, caso contrário, indicação de o prédio ser novo ou se encontrar omisso;

2.º Rendimento bruto parcial e total;

3.º Percentagem que a renda fundiária representa em relação ao rendimento bruto;

4.º Rendimento colectável parcial e total.

b) Para a propriedade urbana:

1.º As indicações constantes do n.º 1.º da alínea anterior;

2.º Valor locativo total e de cada andar ou divisão susceptível de arrendamento separado;

3.º Percentagem para despesas de conservação e encargos referidos no artigo 113.º;

4.º Rendimento líquido do prédio, parcial e total.

§ 1.º A descrição referirá, designadamente:

a) Tratando-se de propriedade rústica:

1.º Localização;

2.º Nomes e moradas dos respectivos titulares do direito aos rendimentos;

3.º Designação ou denominação, se a tiver, sua composição e aplicação e todas as

confrontações;

4.º Quaisquer construções ligadas ao prédio com carácter de permanência, mencionando o

fim a que se destinam;

5.º As culturas ou outras utilizações e respectivas áreas;

6.º Número de árvores dispersas, por espécies;

7.º A classificação dos terrenos, árvores ou culturas.

b) Tratando-se de propriedade urbana:

1.º As indicações constantes dos n.os 1.º a 4.º da alínea anterior;

2.º Número de polícia, se o tiver, dispensando-se neste caso as confrontações;

3.º Andares ou divisões susceptíveis de arrendamento separado, sua composição e

aplicação;

4.º Superfície total, área coberta e descoberta e área de cada uma das dependências

anexas.

§ 2.º As cadernetas a que se refere o corpo deste artigo serão autenticadas pelo chefe da

repartição de finanças.

Art. 143.º Nas cadernetas descrever-se-ão os prédios pela ordem por que forem

avaliados.

§ 1.º Na avaliação geral dos prédios de uma ou mais freguesias respeitar-se-á uma ordem

topográfica.

§ 2.º No fim de cada dia de serviço será mencionada a data respectiva e o número de prédios cuja avaliação tiver ficado concluída nesse dia, assinando em seguida os membros

da comissão.

§ 3.º Todas as emendas ou rasuras das inscrições dos prédios nas cadernetas serão ressalvadas pela comissão avaliadora, que rubricará as ressalvas.

Art. 144.º Na descrição e avaliação dos prédios urbanos deverão observar-se as regras

seguintes:

1.ª Os jardins, quintais, parques, alamedas, lugares de recreio e similares que constituam anexos a prédios urbanos, servindo de mero logradouro aos ditos prédios, serão incluídos na descrição destes sem indicação de rendimento; mas na avaliação do valor locativo dos prédios não deixará de atender-se ao benefício e comodidade resultantes de tais

logradouros;

2.ª Se os terrenos, lugares de recreio e similares referidos no número anterior tiverem afectação diferente da que nele se prevê, serão objecto de atribuição de rendimento em

separado;

3.ª As dependências destinadas a oficinas de lavoura, designadamente as casas de caseiros, casas de malta, palheiros, oficinas tecnológicas, abegoarias, celeiros, silos e nitreiras, serão havidas como prédios urbanos, ou parte urbana de prédios mistos, quando se encontrem aplicadas a fins diversos da agricultura;

4.ª Os terrenos para construção situados em zonas abrangidas por planos de urbanização ou já urbanizadas só serão descritos e avaliados quando deles se faça utilização que produza ou seja susceptível de produzir rendimento;

5.ª Os prédios construídos em terreno alheio com consentimento do proprietário serão descritos em nome de quem fez a construção, mencionando-se, como encargo, se o houver, a pensão ou a renda do terreno, com indicação da pessoa a quem for paga;

6.ª O valor locativo dos prédios arrendados não pode ser inferior à renda anual convencionada, tal como se encontra definida nos §§ 1.º e 2.º do artigo 113.º;

7.ª O valor locativo dos prédios não arrendados determina-se por confronto com outros que se encontrem dados de arrendamento, em regime de liberdade contratual, de preferência na mesma localidade, e que melhor sirvam de padrão;

8.ª Na descrição e avaliação dos prédios discriminar-se-ão os andares ou divisões susceptíveis de arrendamento separado, bem como as construções referidas no n.º 4.º da

alínea a) do § 1.º do artigo 142.º;

9.ª A dedução para despesas de conservação não poderá ser superior a 20 por cento do rendimento ilíquido anual atribuído ao prédio;

10.ª Na fixação da percentagem a deduzir ter-se-ão em conta as características da construção, a localização e o estado de conservação dos prédios urbanos, bem como a época em que foram edificados, devendo a percentagem e os motivos que a justificam constar da caderneta, termo ou auto de avaliação;

11.ª Para o abatimento dos encargos referidos no artigo 115.º, devem mencionar-se todos os indicadores aplicáveis constantes da tabela anexa a este diploma, com especificação

dos quantitativos correspondentes;

12.ª Deverá repartir-se entre os diversos titulares do direito ao rendimento de um mesmo prédio, na medida do que couber a cada um e em face da prova documental produzida, o

respectivo rendimento colectável.

§ único. Se a pensão ou renda do terreno a que se refere a regra 5.ª forem, no todo ou em parte, antecipadamente recebidas, ou se para a constituição do direito de superfície se convencionar o pagamento por uma só vez, observar-se-á o disposto no § 3.º do artigo

113.º

Art. 145.º Às avaliações directas da propriedade rústica são aplicáveis as disposições que regulam as das parcelas-tipo para determinação das tarifas cadastrais.

Art. 146.º Logo que se conclua qualquer avaliação geral ordenada nos termos do artigo 128.º, as repartições de finanças deverão proceder à numeração seguida, por freguesias e segundo a ordem topográfica adoptada, dos prédios inscritos nas cadernetas a que se

refere o artigo 142.º

§ único. Das cadernetas extrair-se-ão verbetes auxiliares, que serão dispostos pela ordem alfabética de nomes dos titulares dos rendimentos, com menção das respectivas moradas e números dos artigos dos prédios correspondentes.

Art. 147.º Após a ordenação dos verbetes referidos no § único do artigo anterior, anunciar-se-á por editais que as cadernetas estarão patentes, durante 30 dias, para exame

e reclamação dos contribuintes.

§ 1.º Os editais serão afixados com a necessária antecedência em todas as freguesias do concelho e, sempre que possível, publicados na imprensa local.

§ 2.º Quando a afluência de contribuintes ou outras circunstâncias atendíveis o justifiquem, pode o director-geral das Contribuições e Impostos prorrogar o prazo fixado no corpo deste artigo por períodos cuja soma não exceda 60 dias.

§ 3.º São fundamentos para reclamação os mencionados no artigo 269.º, na parte

aplicável.

Art. 148.º As reclamações que tiverem por fundamento erro na designação das pessoas, nas moradas ou na descrição dos prédios poderão ser feitas verbalmente, quando o interessado produza prova documental ou esta consista em documentos arquivados na

respectiva repartição de finanças.

§ 1.º As reclamações serão reduzidas a termo gratuitamente, em impresso do modelo aprovado, com isenção do imposto do selo, apenas com a assinatura do funcionário que lavrar o mesmo termo, quando o reclamante não saiba ou não possa escrever, circunstância que não deixará de mencionar-se.

§ 2.º As certidões, cópias ou traslados de documentos existentes em algum cartório ou repartição pública, depois de identificados no termo a que alude o parágrafo anterior, serão

restituídos aos reclamantes.

§ 3.º Sobre o termo referido no § 1.º recairá despacho do chefe da repartição de finanças.

Art. 149.º Quando as reclamações se baseiem em indevida classificação de prédio, em erro na indicação do titular do rendimento ou em inscrição duplicada, os processos serão sempre instruídos com informações dos serviços de fiscalização.

Art. 150.º O titular do direito ao rendimento de prédios omissos nas respectivas cadernetas é obrigado a requerer, dentro do prazo da reclamação, que os mesmos prédios sejam nelas

inscritos.

§ único. Findo aquele prazo, o chefe da repartição de finanças organizará proposta de avaliação dos prédios que nas cadernetas estejam omissos, ou que nelas figurem com

rendimento manifestamente inferior ao real.

Art. 151.º Poderão ser apresentadas verbalmente as reclamações que se baseiem em exagero na atribuição de rendimento colectável, desde que o prédio não esteja inscrito na caderneta com rendimento superior a 500$00, devendo neste caso ser reduzidas a termo pela forma estabelecida no § 1.º do artigo 148.º Art. 152.º São aplicáveis à apresentação, instrução e julgamento das reclamações de que tratam os artigos anteriores as disposições do capítulo VIII, relativas a matrizes prediais.

Art. 153.º Depois de apreciadas as reclamações, deverá proceder-se, no prazo de 30 dias,

às rectificações das cadernetas.

§ 1.º As alterações serão feitas com observância, na parte aplicável, do disposto nos artigos 202.º e 203.º, devendo constar, por extracto, na inscrição respectiva, os elementos

em que se basearam.

§ 2.º Concluídas as rectificações, serão alterados em conformidade os verbetes de que trata o § único do artigo 146.º, que servirão para organizar os previstos no artigo 174.º Art. 154.º Quando se encontrem concluídas as operações de que trata o artigo anterior, será lavrado, na última caderneta de cada freguesia, termo de encerramento, em que, por

extenso, se mencionarão:

1.º O número de prédios inscritos;

2.º A soma do rendimento colectável dos mesmos prédios;

3.º O número de folhas efectivamente utilizadas e a circunstância de haverem sido numeradas e rubricadas pelo chefe da repartição de finanças e de não conterem emendas ou rasuras de que não se tenha feito ressalva.

§ 1.º As rubricas poderão ser de chancela, mas o termo será subscrito e assinado pelo

chefe da repartição de finanças.

§ 2.º Do referido termo será passada a certidão a que alude o § 1.º do artigo 173.º e logo

enviada à direcção de finanças.

§ 3.º O director de finanças, em face da mencionada certidão, organizará uma nota dos rendimentos colectáveis, a qual será remetida à Direcção-Geral das Contribuições e

Impostos.

SECÇÃO IV

Das matrizes prediais

SUBSECÇÃO I

Organização das matrizes

Art. 155.º A matriz predial é o tombo de todos os prédios de uma freguesia ou de uma zona de freguesia, consoante a divisão adoptada na elaboração do mapa parcelar da

propriedade rústica.

§ 1.º Haverá duas matrizes, uma da propriedade rústica e outra da propriedade urbana.

§ 2.º As inscrições matriciais só para efeitos tributários constituem presunção de

propriedade.

Art. 156.º Se um prédio se encontrar situado em duas freguesias do mesmo ou de diferentes concelhos e for urbano, será inscrito na matriz da freguesia em que se localize a parte onde tenha a serventia principal; se for rústico e não vedado, far-se-á inscrição na freguesia onde esteja situada a maior parte; se for rústico e vedado, deverá inscrever-se na freguesia a que pertença a parte onde se situe a serventia principal.

§ único. Diz-se vedado o prédio circunscrito por cerca, muro ou outro meio tendente a impedir o acesso do público de maneira eficaz e duradoura.

Art. 157.º A organização das matrizes incumbe às repartições de finanças dos concelhos ou bairros onde os prédios se encontrem situados.

§ único. Poderão os serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos chamar a si a competência para a organização das matrizes de qualquer concelho ou

bairro.

Art. 158.º A matriz será constituída pelo conjunto de folhas separadas que lhe respeitem,

uma para cada artigo.

§ 1.º Salvo o disposto no artigo 162.º, corresponderá a cada prédio um único artigo da

matriz.

§ 2.º A numeração dos artigos será seguida na matriz de cada freguesia, e em cada

secção na matriz cadastral.

Art. 159.º Quando um prédio faça parte de herança indivisa, será inscrito na matriz predial respectiva em nome do autor da herança com o aditamento «(Cabeça-de-casal da herança

de)».

Art. 160.º A propriedade comum, quer seja perfeita, quer imperfeita, deverá inscrever-se em nome de todos os proprietários, com indicação da parte que caiba a cada um e das correspondentes fracções de rendimento colectável, sem prejuízo do que vai disposto no artigo 170.º quanto à propriedade horizontal.

§ único. Quando não seja conhecida a parte que caiba a cada um dos comproprietários, o prédio será inscrito em nome de todos eles, por ordem alfabética.

Art. 161.º A inscrição dos prédios isentos far-se-á nos termos gerais, mencionando-se sempre na coluna das observações o preceito legal que estabeleça a isenção, devendo, quando esta seja temporária, indicar-se ainda, na referida coluna, as datas em que tenha início e termo, bem como o processo em que haja sido reconhecida.

Art. 162.º A inscrição, nas matrizes, dos prédios mistos definidos no § 3.º do artigo 5.º

deverá subordinar-se às regras seguintes:

1) Cada uma das partes distintas do prédio será inscrita na matriz que lhe competir;

2) A parte urbana que consista sòmente em construções incorporadas ou assentes no solo será inscrita conjuntamente com a parte rústica do prédio onde tais construções se

encontrem implantadas;

3) Não havendo partes distintas, o prédio será ùnicamente inscrito na matriz predial

rústica.

§ único. Nos casos previstos nas alíneas 2) e 3) a inscrição predial rústica deverá especificar o rendimento colectável que advenha da afectação urbana do prédio.

DIVISÃO I

Das matrizes cadastrais

Art. 163.º A matriz rústica será elaborada com base nos elementos do cadastro, à medida que as respectivas operações se tornem definitivas relativamente a cada concelho.

Art. 164.º Para os efeitos do artigo anterior, o Instituto Geográfico e Cadastral enviará à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos:

a) Verbete do modelo aprovado, por cada prédio a inscrever, com os elementos especificados nas alíneas a) a f) do artigo seguinte;

b) Três exemplares de cada mapa parcelar das freguesias ou das zonas de freguesia;

c) Quadro dos símbolos que designam a qualificação;

d) Quadros de tarifas e preços utilizados para a sua elaboração.

Art. 165.º As matrizes cadastrais deverão especificar:

a) A designação cadastral do prédio;

b) O nome e residência dos titulares dos rendimentos;

c) A localização e nome dos prédios, quando o tenham;

d) Os direitos referentes a cada prédio, incluindo os resultantes de ónus e encargos permanentes que incidam sobre outros prédios;

e) Os ónus e encargos permanentes que recaiam sobre o prédio;

f) As parcelas com o seu número de ordem, qualidade de cultura, classe, destino e área

em hectares;

g) O rendimento colectável expresso em moeda corrente.

§ 1.º O rendimentos colectável das parcelas que não sejam dependências agrícolas resultará da multiplicação das respectivas produções líquidas pelos preços médios que tenham sido utilizados para a elaboração das tarifas.

§ 2.º Em relação anexa devidamente autenticada apurar-se-á o rendimento colectável total

de cada matriz.

Art. 166.º Se no prédio existirem árvores dispersas pertencentes ao dono do terreno, serão tais árvores, para efeitos de inscrição, incluídas nas parcelas em que estiverem situadas, devendo figurar na matriz, em coluna própria, o número de exemplares de cada qualidade

e classe.

§ 1.º Quando os titulares do direito aos rendimentos das árvores dispersas não o forem do terreno, as ditas árvores constarão de tantas inscrições quantos os titulares referidos.

§ 2.º Estas inscrições mencionarão as parcelas em que as árvores dispersas estejam situadas, as qualidades e classes que forem atribuídas às mesmas árvores e receberão a designação cadastral do terreno, distinguindo-se por letras maiúsculas, segundo a ordem

alfabética.

Art. 167.º O Ministro das Finanças fixará, em despacho publicado no Diário do Governo, a data a partir da qual cada concelho ficará submetido, para efeitos fiscais, ao regime do

cadastro geométrico.

DIVISÃO II

Das matrizes não cadastrais

Art. 168.º Nas matrizes que se baseiem em avaliação directa deverão ser reproduzidas as inscrições definitivas das cadernetas de avaliação, seguindo-se a ordem topográfica

adoptada.

§ único. O rendimento colectável total de cada matriz será apurado em relação anexa,

devidamente autenticada.

Art. 169.º Devem também ser inscritas nas matrizes, mas independentemente de

avaliação:

1.º As casas destinadas a alojamento de famílias pobres, a que alude o Decreto-Lei 34486, de 6 de Abril de 1945, as casas para pescadores construídas ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 37750, de 4 de Fevereiro de 1950, as casas económicas instituídas pelo Decreto 23052, de 23 de Setembro de 1933, e as casas de renda económica de que tratam as Leis n.os 2007, de 7 de Maio de 1945, e 2092, de 9 de

Abril de 1958, logo que estejam concluídas;

2.º As casas de renda limitada construídas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 36212, de 7 de Abril de 1947, e 41532, de 18 de Fevereiro de 1958, logo que seja concedida a licença de que trata o artigo 7.º do primeiro dos citados decretos-leis.

§ 1.º Os prédios referidos neste artigo serão inscritos na matriz, a pedido das pessoas ou entidades que os tenham construído, com o rendimento correspondente à renda estabelecida, considerando-se como tal, relativamente às casas económicas, a importância da respectiva anuidade, excluídos os prémios dos seguros nesta legalmente incluídos.

§ 2.º O valor locativo das casas de renda limitada é a importância das rendas anuais constantes do certificado a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 36212, de 7 de

Abril de 1947.

§ 3.º O rendimento colectável a inscrever na matriz será igual ao valor locativo, abatida a percentagem para despesas de conservação e os encargos referidos no artigo 115.º, segundo o que constar do parecer da comissão de avaliação, o qual poderá englobar

grupos de prédios do mesmo tipo.

§ 4.º Se parte do prédio nas condições deste artigo for destinada ao comércio ou indústria, a inscrição só se fará depois de determinado, por avaliação, o valor locativo dessa parte.

Art. 170.º A cada edifício em regime de propriedade horizontal corresponderá uma só

inscrição na matriz.

§ 1.º Na descrição genérica do edifício deve mencionar-se o facto de ele se encontrar em

regime de propriedade horizontal.

§ 2.º Cada uma das fracções autónomas será pormenorizadamente descrita e individualizada pela letra maiúscula que lhe competir segundo a ordem alfabética.

Art. 171.º As cadernetas de avaliação, depois de organizadas as matrizes, deverão ser arquivadas na direcção de finanças do respectivo distrito.

DIVISÃO III

Disposições comuns

Art. 172.º As novas matrizes, tanto cadastrais como não cadastrais, serão postas a

reclamação pelo prazo de 30 dias.

§ 1.º As reclamações só poderão ter por fundamento qualquer dos factos enumerados nos

n.os 1.º a 11.º do artigo 269.º

§ 2.º Na instrução e julgamento das reclamações observar-se-á o disposto no capítulo VIII, devendo as mesmas ser apreciadas no prazo de 30 dias.

§ 3.º As correcções a que houver lugar terão de ficar concluídas até 30 dias depois de

terminado o prazo do parágrafo anterior.

Art. 173.º Logo que as inscrições se tenham tornado definitivas, serão encerradas as relações a que se referem o § 2.º do artigo 165.º e o § único do artigo 168.º, para apuramento do rendimento colectável total de cada matriz.

§ 1.º O chefe da repartição de finanças passará certidão, do modelo aprovado, que conterá o número total de artigos de cada matriz, o correspondente rendimento colectável e as

respectivas somas.

§ 2.º A certidão deverá ser passada em triplicado, ficando um exemplar em arquivo e remetendo-se os dois restantes à competente direcção de finanças.

§ 3.º A direcção de finanças, com base nas certidões referidas no § 1.º, organizará uma nota dos rendimentos colectáveis, que remeterá aos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos acompanhada de um exemplar de cada certidão.

SUBSECÇÃO II

Verbetes de lançamento

Art. 174.º Das matrizes extrair-se-á por cada titular de rendimentos um verbete de lançamento, do modelo aprovado, contendo, além do nome e morada do contribuinte, referência às inscrições matriciais, com indicação das freguesias, artigos da matriz ou designações cadastrais e respectivos rendimentos colectáveis.

§ único. No mesmo verbete, que será rubricado pelo chefe da repartição de finanças, efectuar-se-á a soma dos rendimentos colectáveis rústicos e urbanos e anotar-se-ão as datas em que devam findar as isenções temporárias dos prédios que delas beneficiem.

Art. 175.º As alterações que venham a ser introduzidas nas matrizes deverão tomar-se em conta nos verbetes de lançamento, quando se reportem a indicações que deles constem.

SUBSECÇÃO III

Cadernetas prediais

Art. 176.º Por cada prédio inscrito na matriz cadastral ou na matriz urbana será preenchida e entregue ao contribuinte uma caderneta predial do modelo aprovado.

§ 1.º O preenchimento das cadernetas compete ao serviço que organizar as respectivas

matrizes.

§ 2.º Todos os impressos para as cadernetas serão gratuitamente fornecidos pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Art. 177.º A distribuição das cadernetas far-se-á na repartição de finanças do respectivo concelho ou bairro, em prazo designado por editais afixados em todas as freguesias, com a

antecedência necessária.

§ 1.º Se, no prazo estabelecido nos editais, não forem levantadas as cadernetas de contribuintes residentes fora do concelho ou bairro da situação dos prédios, serão as mesmas enviadas às repartições de finanças das áreas das residências dos interessados,

para aí lhes serem entregues.

§ 2.º A entrega das cadernetas será feita contra recibo.

Art. 178.º As alterações nos artigos da matriz determinarão sempre as correspondentes

rectificações das cadernetas.

§ 1.º Para os efeitos deste artigo, o chefe da repartição de finanças avisará os contribuintes de que, em prazo não inferior a oito dias, deverão apresentar as cadernetas, a

fim de serem actualizadas.

§ 2.º A falta de apresentação da caderneta no prazo fixado importa a sua substituição oficiosa a expensas do contribuinte, como se de extravio se tratasse.

§ 3.º Na coluna da matriz destinada a observações anotar-se-á a substituição das cadernetas ou a indicação de que os averbamentos foram efectuados.

§ 4.º Se a alteração resultar de transmissão de prédio, a caderneta será apresentada na repartição de finanças respectiva, para ser entregue ao adquirente depois de feito o

necessário averbamento.

§ 5.º Quando se tratar de transmissão parcial descrever-se-á na caderneta do transmitente a parte que lhe ficar pertencendo, ou simplesmente se lhe fará referência, se não tiver de modificar-se a descrição, preenchendo-se, com menção da parte transmitida, nova

caderneta, que será entregue ao adquirente.

Art. 179.º As cadernetas prediais serão substituídas quando se extraviem ou sempre que

não comportem mais averbamentos.

§ 1.º No caso de extravio deverá preencher-se uma segunda via, logo que seja requisitada

pelo interessado.

§ 2.º O custo das cadernetas que hajam de ser substituídas por motivo de extravio ficará a cargo do contribuinte e será fixado por despacho do Ministro das Finanças, arrecadando-se como receita eventual no acto da entrega.

§ 3.º Os contribuintes serão notificados para, no prazo de quinze dias, procederem ao pagamento do custo das segundas vias das cadernetas, sempre que, prèviamente avisados,

o não tenham feito.

§ 4.º Depois de esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que se mostre efectuado o pagamento, debitar-se-á a importância ao tesoureiro da Fazenda Pública para os efeitos do artigo 28.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

§ 5.º O custo das segundas vias das cadernetas será escriturado como receita do Tesouro sob a rubrica «Reembolso do custo de cadernetas prediais».

Art. 180.º As cadernetas prediais serão gratuitamente conferidas com a matriz, sempre que os interessados o solicitem, devendo o chefe da repartição de finanças datar e rubricar, na coluna própria, a nota de conferência.

Art. 181.º As segundas vias e as cadernetas alteradas ou conferidas serão entregues aos interessados no prazo de oito dias, contados, respectivamente, da data da requisição ou da

apresentação na repartição de finanças.

§ único. Da entrega das cadernetas para alterações ou conferência passar-se-á recibo, que deverá ser restituído quando aquelas forem devolvidas.

Art. 182.º Nos concelhos onde se encontrar estabelecido o registo predial obrigatório, a anotação das cotas de referência da descrição dos prédios e das inscrições em vigor e respectivos cancelamentos será feita no lugar próprio das cadernetas, ou em folhas anexas, do modelo aprovado, que os contribuintes apresentarão na competente conservatória a fim de serem numeradas e incluídas nas cadernetas correspondentes.

§ único. As folhas anexas serão utilizadas quando a caderneta não comporte mais averbamentos e quando se trate de modelos que para eles não tenham lugar, devendo a conservatória respectiva anotar sempre a inclusão daquelas folhas.

SUBSECÇÃO IV

Conservação das matrizes

DIVISÃO I

Disposições gerais

Art. 183.º Cumpre à repartição de finanças averbar oficiosamente em nome dos adquirentes, ou dos que figurarem como tais, e dos novos possuidores as inscrições dos prédios por cuja transmissão tenha sido liquidada sisa ou imposto sobre as sucessões e doações ou se tenha mostrado não serem devidos estes impostos.

§ 1.º Quando os prédios estejam situados em concelho diverso daquele em que existam os elementos necessários ao averbamento, será enviada à repartição de finanças competente nota desses elementos, em impresso do modelo aprovado.

§ 2.º Se depois do averbamento na matriz vierem a ser anulados ou restituídos os impostos referidos neste artigo, dar-se-á oficiosamente o averbamento sem efeito.

§ 3.º Quando à herança concorra mais de um interessado e o documento da partilha não se encontre junto ao processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações,

observar-se-á o disposto no artigo 159.º

§ 4.º Se um prédio que era objecto de propriedade singular passar ao regime de compropriedade, cumprir-se-á o estabelecido no artigo 160.º § 5.º Deverá sempre mencionar-se nos averbamentos o ano em que tenham sido efectuados, e bem assim, em forma resumida, os elementos que os justifiquem.

Art. 184.º As inscrições e alterações decorrentes das operações de recomposição agrária nos termos da Lei 2116, de 14 de Agosto de 1962, serão feitas oficiosamente, em presença de certidão, pública-forma, ou fotocópia devidamente legalizada, do auto a que

alude a base XXIX da mesma lei.

Art. 185.º A primeira inscrição, ou a correcção da inscrição anterior, dos prédios compreendidos em zonas beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola far-se-á com observância do disposto nos artigos 70.º a 72.º do Decreto-Lei 42665, de 20 de

Novembro de 1959.

Art. 186.º A eliminação na matriz das inscrições dos prédios demolidos será feita oficiosamente, após o pedido da liquidação referida no artigo 231.º e perante informações dos serviços de fiscalização relativas ao termo das demolições.

Art. 187.º O serviço anual de conservação das matrizes será encerrado em 30 de Junho.

DIVISÃO II

Matrizes cadastrais

Art. 188.º Compete à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a guarda e conservação dos elementos do cadastro em seu poder, nomeadamente das matrizes

cadastrais.

§ único. As alterações nos mapas parcelares incumbem ao Instituto Geográfico e Cadastral e serão consignadas em três exemplares dos mesmos mapas, um dos quais ficará no Instituto, outro na referida Direcção-Geral e o terceiro na repartição de finanças

respectiva.

Art. 189.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a criar nas direcções de finanças, à medida que o cadastro for sendo concluído nos respectivos distritos, secções especialmente incumbidas da guarda e conservação dos elementos cadastrais.

§ 1.º Os serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos transferirão para as novas secções os elementos em seu poder.

§ 2.º Em tudo o que se refira à guarda e conservação do cadastro, o director de finanças deverá corresponder-se directamente com o Instituto Geográfico e Cadastral.

Art. 190.º As modificações que sobrevenham nos limites dos prédios por transmissão de parte deles, parcelamento ou qualquer outra causa deverão ser comunicadas pelas repartições de finanças ao serviço respectivo da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que promoverá junto do Instituto Geográfico e Cadastral que se proceda às correspondentes alterações nos mapas parcelares e seus duplicados.

Art. 191.º As comunicações a que se refere o artigo anterior deverão ser feitas relativamente a cada prédio que tenha sofrido modificação e em verbetes do modelo aprovado, de harmonia com as regras seguintes:

1.ª Se a modificação for consequência da divisão do prédio, preencher-se-ão tantos verbetes quantos os prédios que resultarem da divisão;

2.ª No caso de eliminação do prédio na matriz por destruição total ou transformação de rústico em urbano, o verbete indicará apenas o nome do proprietário, a designação

cadastral e o motivo da supressão;

3.ª Quando os prédios rústicos sejam parcialmente destruídos, ou só em parte se transformem em urbanos, proceder-se-á em harmonia com as regras anteriores;

4.ª No caso de emparcelamento ou de reunião de prédios confinantes, preencher-se-á um verbete por cada nova unidade constituída, com indicação do nome do proprietário e das

designações cadastrais que lhes competiam.

§ 1.º A remessa dos verbetes far-se-á no mês seguinte àquele em que se tenha verificado qualquer das hipóteses abrangidas pelas regras precedentes.

§ 2.º Os verbetes, depois de verificados, serão remetidos pelo serviço competente da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ao Instituto Geográfico e Cadastral, para

alteração dos mapas parcelares.

Art. 192.º Os novos prédios e aqueles cujos limites tenham sido modificados receberão o número de inscrição que na matriz lhes competir, atendendo às regras seguintes:

1.ª Não poderão ser utilizados os números de prédios que passarem a constituir um novo

artigo matricial;

2.ª Far-se-á referência às designações cadastrais anteriormente atribuídas aos elementos que entraram na formação de novos prédios, e nas inscrições de cada um desses elementos mencionar-se-á o artigo matricial da nova unidade;

3.ª O prédio constituído pela reunião de prédios confinantes terá uma só inscrição na

matriz cadastral.

Art. 193.º As parcelas de qualquer prédio deverão ser novamente numeradas sempre que em ulterior distribuição se modifique o número delas ou haja alteração por anexação ou

divisão de prédios.

Art. 194.º A transformação de prédio urbano em rústico ou de rústico em urbano importa o ajustamento do mapa parcelar e a correspondente inscrição ou eliminação na matriz

cadastral, conforme o caso.

Art. 195.º Até ao fim do mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que as parcelas dos prédios rústicos tenham sido aplicadas a culturas diversas das constantes da respectiva inscrição matricial, ou os limites dos prédios hajam sido modificados, deverão os titulares do direito aos rendimentos apresentar, quanto a cada prédio, na repartição de finanças competente, declaração das alterações ocorridas, a fim de se promover sem demora nova

distribuição das parcelas.

§ único. Se os contribuintes não tiverem apresentado declaração, as repartições de finanças deverão comunicar aos serviços competentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no mês de Fevereiro de cada ano, as modificações operadas nas

culturas dos prédios.

Art. 196.º A nova distribuição das parcelas cadastrais deverá ser efectuada segundo os quadros de qualificação e classificação que se encontrem em vigor, nos termos do artigo 79.º, do mesmo modo se procedendo no respeitante à aplicação das tarifas.

Art. 197.º As alterações dos mapas parcelares referidas no § único do artigo 188.º serão

efectuadas até 31 de Maio de cada ano.

§ único. O Instituto Geográfico e Cadastral deverá proceder a todas as alterações que lhe sejam solicitadas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos até ao último dia do mês anterior àquele em que, para tal efeito, os peritos sejam deslocados para os trabalhos

de campo.

Art. 198.º As alterações do rendimento cadastral de qualquer matriz, tanto por inscrição de novos prédios como por aumento, diminuição ou eliminação dos rendimentos já inscritos, serão levadas à coluna respectiva da relação prevista no § 2.º do artigo 165.º § único. Depois de concluído o serviço anual de conservação da matriz, apurar-se-á o total do rendimento colectável inscrito, adicionando-se ao montante do ano anterior a soma que acusar a coluna dos aumentos e abatendo-se ao resultado assim obtido a soma da coluna

das diminuições.

Art. 199.º Das alterações que se efectuarem nas matrizes cadastrais, quer oficiosamente, quer em virtude das decisões proferidas a requerimento dos contribuintes, organizar-se-ão todos os meses relações em triplicado, por cada matriz, contendo a referência à designação cadastral dos prédios por ordem da sua inscrição, as alterações ocorridas e os

factos que as motivaram.

§ 1.º Aos serviços competentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos serão enviados dois exemplares da mencionada relação, até ao dia 15 do mês imediato àquele a que respeite, ficando o terceiro arquivado na respectiva repartição de finanças.

§ 2.º Um dos exemplares da relação será remetido ao Instituto Geográfico e Cadastral.

Art. 200.º Findo o prazo de cinco anos a que se refere o artigo 79.º, deverá proceder-se à revisão dos elementos da avaliação cadastral, de harmonia com as alterações que os prédios e os rendimentos dos mesmos tenham sofrido, actualizando-se as respectivas matrizes, salvo decisão em contrário do Ministro das Finanças, sobre proposta do Instituto Geográfico e Cadastral, quer quanto a todos, quer quanto a alguns daqueles elementos.

§ único. O disposto neste artigo entender-se-á sem prejuízo das normas estabelecidas no Decreto-Lei 42665, de 20 de Novembro de 1959, quanto à revisão do cadastro das zonas beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola.

DIVISÃO III

Matrizes não cadastrais

Art. 201.º Além das alterações previstas nos artigos 183.º a 186.º, deverão ser levadas às

matrizes não cadastrais as que resultem:

1.º Das avaliações:

a) Efectuadas nos termos deste código, quer promovidas pela Fazenda Nacional, quer determinadas para apreciação das reclamações dos contribuintes;

b) Motivadas pela omissão de prédios na matriz;

c) Efectuadas nos termos da legislação sobre direito locativo.

2.º Da inscrição de prédios, nos termos do § único do artigo 129.º e do artigo 169.º 3.º Do confronto do valor locativo inscrito na matriz com as rendas contratuais que os contribuintes mencionem nas declarações a que se refere o artigo 116.º, e, na falta ou inexactidão destas, com as rendas que constem de processo de transgressão, quer este finde por pagamento voluntário das respectivas multas, quer por condenação com trânsito

em julgado.

4.º Da eliminação total ou parcial de inscrições matriciais.

§ único. As declarações de rendimento, feitas pelos sublocadores nos termos do artigo 117.º, não serão tomadas em conta no confronto estabelecido no n.º 3.º Art. 202.º As alterações a introduzir nas matrizes deverão obedecer às regras seguintes:

1.ª Os prédios omissos inscrever-se-ão em artigos adicionais, continuando-se a numeração precedente e acrescentando-se ao texto a nota «Omisso desde ...»;

2.ª Os prédios novos serão inscritos pela forma declarada no número anterior, salvo quanto à anotação, que consistirá, tratando-se de prédios urbanos, em mencionar as datas em que foram considerados habitáveis e aquelas em que foram efectivamente ocupados, e, tratando-se de prédios rústicos, em indicar a data em que lhes foi atribuída esta

classificação e os motivos;

3.ª Os prédios melhorados, modificados ou reconstruídos inscrever-se-ão em novos artigos da matriz, lançando-se nos respectivos textos, conforme os casos: «Melhorado (modificado ou reconstruído) em ... de ... - Estava inscrito sob o artigo ...»;

4.ª Tratando-se de prédios modificados ou melhorados sem variação de número de fogos ou andares, a alteração será feita no respectivo artigo, anotando-se no texto: «Modificado

(ou melhorado) em ... de ...»;

5.ª Se um prédio for dividido, será eliminada a sua inscrição na matriz e cada novo prédio resultante da divisão será inscrito em artigo adicional;

6.ª O prédio constituído pela reunião de outros prédios será inscrito em artigo adicional, eliminando-se as inscrições dos que deixarem de ter existência autónoma e anotando-se na nova inscrição: «Formado pela reunião dos artigos ...»;

7.ª Quando se verifique demolição ou destruição total de um prédio, o correspondente artigo deverá ser eliminado, rectificando-se a descrição na matriz e alterando-se o rendimento, de harmonia com o resultado da avaliação, se a demolição ou destruição

forem parciais;

8.ª Quando haja lugar a nova classificação de um prédio, proceder-se-á à eliminação do artigo correspondente da matriz, e se a transformação for parcial atender-se-á ao disposto

na segunda parte do número anterior;

9.ª As alterações do rendimento colectável far-se-ão indicando os novos valores locativos, os abatimentos e o rendimento colectável resultante, sempre com menção do ano em que as alterações forem efectuadas e dos documentos em que se fundarem, e anulando os correspondentes elementos anteriores, mas de forma a não impossibilitar a sua leitura;

10.ª Quando a folha correspondente a uma inscrição não comporte mais alterações, serão

as mesmas continuadas em folha adicional;

11.ª A anulação de um artigo da matriz efectuar-se-á cortando com um traço o respectivo número e o correspondente rendimento colectável.

Art. 203.º As alterações do rendimento colectável, quer por inscrições adicionais, quer por aumento, diminuição ou eliminação dos rendimentos já inscritos, serão levadas à coluna respectiva da relação prevista no § único do artigo 168.º, pela forma neste estabelecida.

§ único. Concluído o serviço anual de conservação, apurar-se-á o total do rendimento colectável inscrito, adicionando ao montante do ano anterior a soma que acusar a coluna dos aumentos e abatendo ao resultado assim obtido a soma da coluna das diminuições.

SUBSECÇÃO V

Renovação das matrizes

Art. 204.º Sempre que as matrizes se encontrem em estado de deterioração tal que, no todo ou em parte, não possam continuar a ser utilizadas, deverá a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ordenar a sua renovação.

§ 1.º A renovação das matrizes consiste na cópia fiel do que nelas se encontre em vigor à data em que se efectue e far-se-á apenas na medida em que se mostre necessária.

§ 2.º A renovação incumbe ao serviço competente para a organização das matrizes, devendo ser autenticadas, com a rubrica do respectivo chefe, todas as folhas da matriz

renovada.

SUBSECÇÃO VI

Substituição das matrizes

Art. 205.º As matrizes prediais deverão ser substituídas quando, por inutilização acidental, deterioração irremediável, ou inexactidão manifesta, não possam continuar em serviço.

Art. 206.º Compete ao Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, mandar proceder à substituição das matrizes.

§ único. Consoante as razões que a determinem, a substituição poderá ser ordenada para todas as matrizes de um distrito, para as de um ou mais concelhos e ainda para as de uma ou mais freguesias do mesmo ou de diversos concelhos.

Art. 207.º A revisão prevista no artigo 200.º importará a substituição total das respectivas

matrizes.

Art. 208.º Quando for ordenada a substituição das matrizes prediais urbanas, todos os titulares do direito aos rendimentos dos prédios nelas inscritos serão obrigados a apresentar, na repartição de finanças da área em que se situem os mesmos prédios,

declaração do modelo aprovado.

§ único. As declarações deverão ser apresentadas em duplicado para cada prédio, no

prazo de 60 dias, anunciado por editais.

Art. 209.º As declarações prescritas no artigo anterior, quando se trate de propriedade imperfeita, serão prestadas com observância das regras seguintes:

1.ª O prédio em regime de usufruto deverá ser descrito pelo usufrutuário;

2.ª O prédio foreiro deverá sê-lo pelo senhorio útil com menção do encargo do foro;

3.ª O senhorio directo de prédios enfitêuticos declarará os foros que receba com indicação

do nome dos foreiros;

4.ª Nos demais casos em que o rendimento se reparta por mais de um titular, anàlogamente se observará o disposto nas regras 2.ª e 3.ª Art. 210.º Os serviços de fiscalização do respectivo concelho ou bairro deverão verificar se as declarações apresentadas correspondem a todos os prédios urbanos situados na

freguesia ou freguesias.

§ 1.º Esta verificação terá de estar concluída dentro de 60 dias, a contar do termo do prazo

para entrega das declarações.

§ 2.º Quando os contribuintes não tenham apresentado declarações acerca de quaisquer prédios, a fiscalização preencherá e assinará os respectivos impressos, salvo na parte destinada à indicação do valor locativo dos prédios não arrendados.

Art. 211.º As declarações e os elementos a que se refere o artigo anterior serão entregues

às comissões de avaliação.

Art. 212.º São aplicáveis à substituição das matrizes as disposições das secções I a III do

presente capítulo.

SUBSECÇÃO VII

Prédios omissos na matriz e prédios construídos de novo, modificados ou melhorados Art. 213.º Os adquirentes, por qualquer título, de prédios omissos na matriz ou de direito a rendimento desses prédios são obrigados a declarar a omissão na repartição de finanças, no prazo de um ano, contado da data da transmissão, salvo o disposto no artigo seguinte.

§ 1.º As declarações serão feitas em impressos do modelo referido no artigo 208.º para os prédios urbanos, e em papel de formato legal para os prédios rústicos, devendo as mesmas conter a situação, descrição e confrontações dos prédios, bem como a data a partir da qual

ficaram sujeitos a contribuição.

§ 2.º Consideram-se omissos os prédios definidos no artigo 4.º que se não encontrem

inscritos nas matrizes.

Art. 214.º Em caso de construção, reconstrução, modificação ou melhoramento de prédio urbano deverá o facto ser declarado no impresso do modelo referido no artigo 208.º, no mês imediato àquele em que tenha sido concedida a licença exigida pelo artigo 8.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7

de Agosto de 1951.

§ 1.º Se os prédios referidos neste artigo forem ocupados para qualquer fim antes de a licença ser concedida, ou se a sua ocupação não depender de nova licença, a declaração deverá ser apresentada, consoante os casos, no mês seguinte ao da utilização dos prédios

ou ao da conclusão das obras.

§ 2.º Se qualquer fracção do território adquirir a qualidade de prédio rústico, nos termos do artigo 4.º e § 1.º do artigo 5.º, deverá tal circunstância ser declarada no mês seguinte ao da sua utilização, pela forma estabelecida na parte final do § 1.º do artigo anterior.

§ 3.º A transformação de um prédio rústico em urbano ou de prédio urbano em prédio rústico importa a apresentação das declarações previstas neste artigo, conforme o caso.

Art. 215.º As declarações a que obriga o artigo anterior, quando respeitem a prédios construídos em regime de propriedade horizontal ou posteriormente a ele submetidos, deverão ser apresentadas pelo administrador dos bens comuns e, na falta da sua

nomeação, por todos os condóminos.

§ único. Se as modificações ou melhoramentos tiverem lugar apenas em alguma das unidades autónomas, a declaração será prestada pelo respectivo condómino.

Art. 216.º Decorridos os prazos estabelecidos nos artigos 213.º e 214.º sem que as declarações neles previstas tenham sido apresentadas, serão os faltosos responsáveis pelas omissões, sem prejuízo das penalidades que hajam também de ser impostas aos

alheadores.

Art. 217.º Aos prédios construídos em terreno alheio, quer haja ou não direito de superfície, aplicar-se-á o que dispõe o artigo 209.º para os casos de propriedade

imperfeita.

Art. 218.º Em presença das declarações referidas nos artigos anteriores e dos elementos de que tratam os artigos 263.º e 264.º, a repartição de finanças organizará, até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano, relações separadas daqueles prédios rústicos e urbanos que tenham sido construídos de novo, reconstruídos, modificados, melhorados, ou estejam omissos na matriz, excluídos os que se encontrem nas condições do artigo

seguinte.

§ único. As relações serão entregues às comissões constituídas nos termos do artigo 132.º para avaliação dos prédios no prazo que lhes for designado.

Art. 219.º Deverão ser incluídos em propostas de dispensa de avaliação anualmente remetidas, até ao último dia do mês de Fevereiro, ao respectivo director de finanças, para os efeitos do disposto no artigo 129.º, os prédios de que trata o artigo antecedente cujo rendimento colectável, segundo as informações dos serviços de fiscalização, não exceda

150$00.

CAPÍTULO IV

Taxas

Art. 220.º A taxa da contribuição predial rústica é de 10 por cento e de 12 por cento a da

contribuição predial urbana.

Art. 221.º Os titulares do direito ao rendimento de prédios ou partes de prédios onde se encontrem instalados estabelecimentos hoteleiros ou similares declarados de utilidade turística, beneficiam, durante quinze anos, e nos termos das Leis n.os 2073 e 2081, respectivamente de 23 de Dezembro de 1954 e 4 de Junho de 1956, de redução a metade da taxa estabelecida no artigo antecedente quanto à contribuição predial que incida sobre

aqueles rendimentos.

§ único. O prazo será contado do termo da isenção referida no artigo 26.º deste código, ou do início do primeiro ano de exploração posterior à declaração de utilidade turística no caso

de que trata o artigo 4.º da Lei 2081.

Art. 222.º Às liquidações previstas nos artigos 229.º, 230.º, § 2.º, e 231.º será aplicável a taxa de lançamento da contribuição predial do ano em que as mesmas liquidações hajam

de efectuar-se.

Art. 223.º Sobre a contribuição predial não recaem adicionais para o Estado, além dos estabelecidos a favor das Juntas Autónomas dos Portos na Lei 1788, de 25 de Junho de 1925, e no Decreto-Lei 26209, de 14 de Janeiro de 1936, e do adicional para o Fundo de Desemprego a que se refere o artigo 22.º do Decreto 21699, de 30 de Setembro de

1932.

CAPÍTULO V

Liquidação

Art. 224.º A contribuição predial será liquidada anualmente na repartição de finanças do concelho ou bairro em cujas matrizes se encontrem inscritos os prédios que produzam os rendimentos sobre que a mesma contribuição incide.

Art. 225.º A contribuição relativa aos prédios rústicos e aos urbanos não arrendados será liquidada sobre os rendimentos colectáveis que constem das matrizes à data do último encerramento, mas sem prejuízo do disposto nos artigos 232.º e 234.º Art. 226.º A contribuição respeitante aos prédios urbanos arrendados liquidar-se-á igualmente tomando por base o rendimento colectável inscrito na matriz, devendo este corresponder às últimas rendas contratuais que tiverem sido declaradas.

§ 1.º Até 15 de Junho de cada ano, o lançamento da referida contribuição será rectificado por liquidação adicional ou por anulação, em presença das declarações das rendas efectivamente recebidas no ano a que as colectas respeitem.

§ 2.º No mesmo prazo do parágrafo anterior proceder-se-á à liquidação da contribuição predial nos casos em que a determinação da matéria colectável deva ter ùnicamente por

base a declaração do contribuinte.

Art. 227.º Depois de definitivamente determinado o rendimento colectável de cada prédio, pela forma estabelecida no artigo 123.º, serão os verbetes ali referidos dispostos por ordem alfabética de nomes dos contribuintes, a fim de serem confrontados com os rendimentos colectáveis provisòriamente tributados nos termos do artigo anterior.

§ 1.º Nos verbetes de lançamento anotar-se-ão as diferenças resultantes do confronto e proceder-se-á ao cálculo das colectas adicionais e das anulações a que houver lugar.

§ 2.º Considerar-se-á definitiva a liquidação provisória quando a diferença da colecta, apurada na rectificação, seja inferior a 10$00.

§ 3.º Rectificado o lançamento provisório pela forma estabelecida neste artigo, serão os verbetes auxiliares novamente dispostos pela ordem numérica das inscrições matriciais a que respeitem e incorporados nos processos a que se refere o artigo 124.º Art. 228.º Quando o rendimento dos prédios pertença a mais de um titular e o foro, censo, pensão ou quinhão exceda o rendimento colectável, só este será atribuído a quem deva

receber aquelas prestações.

Art. 229.º A transmissão contratual da propriedade imobiliária, quando origine mudança dos titulares dos rendimentos, importará a liquidação imediata da contribuição predial devida, quanto aos duodécimos correspondentes aos meses anteriores àquele em que tenha sido paga a sisa, se a liquidação desta preceder a transmissão, ou àquele em que se haja celebrado o respectivo contrato, havendo liquidação posterior da sisa ou tratando-se

de transmissões a título gratuito.

§ único. Até ao fim do mês seguinte ao do pagamento da sisa ou da celebração da escritura, conforme o caso, deverá o alheador solicitar que a contribuição predial lhe seja liquidada e, se o prédio for urbano e tiver estado em regime de arrendamento, cumprir-lhe-á apresentar logo a declaração a que se refere o artigo 116.º Art. 230.º Nas transmissões dos bens a que se refere o artigo anterior e que venham a realizar-se por venda judicial ou administrativa, o juiz da execução fará notificar oportunamente o chefe da respectiva repartição de finanças para que proceda, com vista à graduação de créditos, à liquidação da contribuição predial devida pelo executado e lhe remeta certidão do seu quantitativo, no prazo de dez dias, o qual poderá ser prorrogado por

motivos atendíveis.

§ 1.º O mesmo se observará, com as necessárias adaptações, em todos os demais casos de venda ou adjudicação em processo judicial ou administrativo.

§ 2.º Na verificação e graduação dos créditos atender-se-á não só à contribuição constante da certidão a que se refere este artigo, mas ainda à que deva ser liquidada até à data da venda ou da adjudicação do prédio.

Art. 231.º Aos prédios que forem demolidos ou expropriados será liquidada a contribuição predial devida, com referência aos meses decorridos até ao início da demolição ou até à data da expropriação, observando-se sempre as formalidades estabelecidas no § único do

artigo 229.º

Art. 232.º Relativamente aos prédios novos, a contribuição liquidar-se-á desde o mês em que tenham sido ocupados, desde que haja terminado a isenção temporária, ou tenham

adquirido a qualidade de prédios rústicos.

§ 1.º Cada habitação ou parte de prédio novo susceptível de arrendamento separado será tomada autònomamente para efeito de determinação do rendimento colectável sobre que

haja de incidir a liquidação.

§ 2.º A contribuição de quaisquer outros prédios cuja isenção tenha cessado liquidar-se-á

também nos termos deste artigo.

Art. 233.º Quando a avaliação de prédio omisso se torne definitiva, liquidar-se-á imposto por todo o tempo durante o qual a omissão se tenha verificado, com o limite máximo dos cinco anos civis imediatamente anteriores ao do lançamento.

Art. 234.º O rendimento que acrescer em virtude de alteração em prédios já inscritos será colectado pela contribuição que lhe corresponda, desde o mês em que o aumento se verifique ou, quando este resulte de avaliação ou da nova distribuição parcelar prevista no artigo 195.º, desde o ano em que qualquer destas operações tenha sido requerida pelos contribuintes ou proposta pela Fazenda Nacional, com o limite estabelecido no artigo

precedente.

Art. 235.º No caso de avaliação dos prédios de um concelho ou de uma freguesia e enquanto se não proceder à organização das novas matrizes, deverão as cadernetas ser utilizadas para o lançamento da contribuição predial a partir da data do encerramento a

que se refere o artigo 154.º

Art. 236.º A liquidação da contribuição predial far-se-á nos verbetes de lançamento, preenchendo-se seguidamente o índice dos verbetes e relação para descarga dos

documentos de cobrança.

§ único. Na coluna dos rendimentos isentos escriturar-se-ão todos os que se encontrem nessas circunstâncias, ainda que temporàriamente.

Art. 237.º Depois de concluído o lançamento da contribuição predial, deverão extrair-se os conhecimentos de cobrança e dois exemplares de uma certidão na qual se mencionem o

número e montante das colectas.

Art. 238.º Só poderá ser liquidada contribuição predial nos cinco anos seguintes àquele a

que o rendimento colectável respeite.

Art. 239.º Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou houve quaisquer omissões, de que resultou prejuízo para o Estado, a repartição de finanças deverá repará-lo mediante liquidação adicional, mas sempre com observância

do disposto no artigo anterior.

Art. 240.º Não se procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu

quantitativo seja inferior a 10$00.

Art. 241.º Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da contribuição devida, a esta acrescerá o juro de 4 por cento ao ano, sem prejuízo da multa cominada ao infractor.

§ único. O juro será contado dia a dia, desde o termo do prazo para a apresentação da declaração ou para o cumprimento da obrigação de que resultou atraso na liquidação, até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.

CAPÍTULO VI

Cobrança

Art. 242.º Os conhecimentos de cobrança serão entregues ao tesoureiro da Fazenda Pública até ao dia 25 de Novembro de cada ano, ou até 15 de Junho no caso de que trata o

§ 2.º do artigo 226.º

§ 1.º O tesoureiro deverá expedir até 20 de Dezembro ou até 20 de Junho, consoante o caso, os avisos para pagamento à boca do cofre.

§ 2.º Independentemente da expedição dos avisos o tesoureiro anunciará prèviamente a abertura do cofre em editais expostos na tesouraria e na repartição de finanças e promoverá a divulgação do conteúdo desses editais através da imprensa.

Art. 243.º A contribuição predial deverá ser paga em duas prestações iguais, com vencimento, respectivamente, em Janeiro e Julho.

§ 1.º Poderá, todavia, pagar-se em quatro prestações, quando o contribuinte assim o tenha declarado, em impresso do modelo aprovado, no mês de Julho do ano anterior, e, neste caso, serão as prestações pagas em Janeiro, Abril, Julho e Outubro.

§ 2.º A contribuição predial liquidada nos termos do § 2.º do artigo 226.º será paga em duas prestações iguais, com vencimento, respectivamente, em Julho e Outubro.

§ 3.º Em qualquer caso, não poderão as prestações ser inferiores a 100$00, devendo as colectas até 200$00 ser pagas por uma só vez, em Janeiro, ou, na hipótese prevista no

parágrafo anterior, no mês de Julho.

Art. 244.º Não sendo paga qualquer das prestações, ou a totalidade da contribuição, no mês do vencimento, começarão a correr imediatamente juros de mora.

Art. 245.º Passados 60 dias sobre o vencimento da contribuição, ou sobre o da última de duas prestações sucessivas, sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo para arrecadação da totalidade do imposto, considerando-se para o efeito vencidas as prestações ainda não pagas.

Art. 246.º Os conhecimentos de cobrança serão constituídos por um conhecimento principal e por tantos conhecimentos parciais quantas as prestações em que a colecta for dividida, mencionando o primeiro a totalidade da contribuição liquidada.

§ único. Os conhecimentos deverão ser autenticados com o selo branco da respectiva direcção de finanças, ou com o carimbo em uso nos serviços mecanográficos quando

processados mecânicamente.

Art. 247.º Se o contribuinte satisfizer, por uma só vez, toda a contribuição devida, o tesoureiro entregar-lhe-á apenas o conhecimento principal, inutilizando os conhecimentos

parciais.

§ único. Haver-se-ão por cobrados os conhecimentos parciais que se encontrem separados do respectivo conhecimento principal.

Art. 248.º É vedado ao tesoureiro receber qualquer prestação deixando outras anteriores

por cobrar.

§ único. A inobservância do disposto neste artigo importa para o tesoureiro a obrigação de pagar as prestações não recebidas, devendo a importância delas ser logo incluída na relação de cobrança, sem prejuízo de regresso sobre o contribuinte, nos termos da lei civil.

Art. 249.º A contribuição predial liquidada adicionalmente, nos termos do § 1.º do artigo 226.º, será cobrada por uma só vez, durante o mês de Julho.

§ único. Os conhecimentos deverão ser entregues ao tesoureiro até 15 de Junho de cada ano, com averbamento do número do conhecimento da colecta provisória a que respeitem.

Art. 250.º A anulação referida no § 1.º do artigo 226.º será efectuada por dedução nas prestações da colecta que se encontrem por cobrar no mês de Julho, processando-se título de anulação pelo que exceda a importância em dívida, ou pelo total anulado se a contribuição provisòriamente liquidada não tiver sido dividida em prestações.

§ único. Para efeito do disposto neste artigo, as repartições de finanças averbarão até 15 de Junho, nos conhecimentos das colectas provisórias, as anulações a que haja lugar, creditando o tesoureiro através da relação do modelo 27 anexo ao Regulamento Geral da Administração da Fazenda Pública, documentada com os conhecimentos anulados na totalidade e com um certificado das anulações parciais, devidamente discriminadas, indicando o número do conhecimento, o nome do contribuinte e a importância que se

anulou.

Art. 251.º A cobrança da contribuição lançada nos termos dos artigos 229.º e 231.º será eventual, por uma só vez, e efectuada nos prazos seguintes:

a) Até ao fim do mês posterior ao pagamento da sisa ou da celebração da escritura, nas transmissões contratuais de propriedade imobiliária;

b) Nos 30 dias subsequentes àquele em que tiverem início os trabalhos, tratando-se de

demolições;

c) Antes de a indemnização ter sido paga, em caso de expropriação.

Art. 252.º As colectas liquidadas nos termos dos artigos 233.º e 234.º serão cobradas com a primeira contribuição predial que se lançar depois de inscritos na matriz os prédios omissos ou nela averbados os aumentos de rendimento.

Art. 253.º Sempre que se proceda a liquidação por omissão ao lançamento, ou a liquidação adicional nos termos do artigo 239.º, bem como em todos os demais casos não previstos nos artigos anteriores em que a contribuição predial venha a ser liquidada fora dos prazos normais, o contribuinte será notificado para pagar a contribuição ou satisfazer a diferença

dentro de quinze dias.

§ 1.º Se o não fizer, proceder-se-á a cobrança virtual, sem prejuízo do direito de reclamação e impugnação, devendo então o pagamento efectuar-se durante o mês

seguinte ao do débito ao tesoureiro.

§ 2.º Quando a liquidação se faça antes da época do vencimento de alguma das prestações em que o pagamento normalmente deveria ser efectuado, o disposto no parágrafo anterior observar-se-á apenas em relação à parte da contribuição correspondente a prestações que, na ausência de erro ou omissão, já se teriam vencido ou

cujo prazo de cobrança estaria em curso.

Art. 254.º Continuarão a cobrar-se com a contribuição predial as receitas cuja arrecadação deva fazer-se por esta forma nos termos de legislação especial.

Art. 255.º Para pagamento da contribuição predial relativa aos três últimos anos, a Fazenda Nacional goza de privilégio creditório mobiliário e imobiliário sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos a contribuição predial.

§ único. Os mencionados bens podem ser executados pela Fazenda Nacional, ainda que tenham passado para o poder de terceiro, antes ou depois da liquidação da contribuição predial, salvo se a transmissão se tiver operado por venda judicial em processo a que o Estado deva ser chamado a deduzir os seus direitos.

Art. 256.º O pagamento da contribuição predial será também garantido por hipoteca sobre o prédio ou prédios que produzam os rendimentos àquela sujeitos.

§ 1.º Quando, 90 dias antes de caducar o privilégio a que se refere o artigo anterior, não se mostre arrecadada a colecta nem registada a penhora dos bens que são objecto da garantia, o Ministério Público deverá promover na conservatória competente, a favor da Fazenda Nacional, o registo da hipoteca estabelecida neste artigo.

§ 2.º Se à data da instauração do processo executivo se verificar ter caducado o privilégio, o registo da hipoteca deverá promover-se imediatamente.

§ 3.º O requerimento para o registo será acompanhado de certidão comprovativa da dívida e outros documentos que se mostrem necessários.

Art. 257.º Se for instaurada execução contra o arrendatário, subarrendatário, ou sublocador, para cobrança da contribuição devida nos termos dos §§ 2.º, 3.º e 4.º do artigo 6.º, e esta não se mostrar paga no fim do prazo da citação, o processo não deverá prosseguir sem que ao proprietário seja dado conhecimento da execução em curso, podendo ele substituir-se ao executado no respectivo pagamento.

§ 1.º O proprietário que, no caso previsto neste artigo, tiver pago a contribuição, poderá exigi-la, acrescida dos juros de mora, custas e selos, com a primeira renda que posteriormente se vença, ou requerer que a execução continue contra o devedor, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

§ 2.º O não pagamento da importância a que se refere o parágrafo anterior equivale à falta de pagamento da renda para todos os efeitos civis, designadamente os de despejo.

CAPÍTULO VII

Fiscalização

Art. 258.º Os notários são obrigados a enviar às repartições de finanças dos concelhos ou bairros da situação dos prédios, até ao dia 10 de cada mês, relações separadas das escrituras de arrendamento de prédios rústicos e urbanos e dos contratos de parceria lavrados nas suas notas no mês anterior, com indicação dos nomes e moradas dos contraentes e da qualidade em que outorgaram, das inscrições matriciais dos prédios, das rendas contratuais, das quotas de frutos ou lucros das parcerias e das demais condições

convencionadas.

§ único. Das relações previstas neste artigo constarão também os elementos nele referidos, extraídos dos escritos particulares de arrendamento de prédios, ou partes de prédios, ou dos contratos de parceria que forem apresentados para reconhecimento

notarial.

Art. 259.º Nos casos de constituição ou transmissão de direitos sobre prédios rústicos ou urbanos deverão os oficiais públicos que intervenham nos respectivos actos ou contratos exigir a apresentação das cadernetas prediais.

§ 1.º Tratando-se de prédio rústico situado em concelho não submetido ao regime do cadastro geométrico ou verificando-se justo impedimento à apresentação da caderneta, será exigido documento comprovativo de estar o prédio inscrito na matriz ou de, para tal, ter sido feita participação, devendo constar do mesmo documento o número da inscrição

ou mencionar-se aquela circunstância.

§ 2.º Quando, no caso de disposições testamentárias ou de doação, não seja possível dar cumprimento ao preceituado neste artigo, far-se-á referência expressa no documento à

razão justificativa da impossibilidade.

Art. 260.º As conservatórias do registo predial não poderão efectuar quaisquer registos sem que lhes seja apresentada a caderneta respeitante ao prédio ou documento comprovativo de ter sido feita a participação mencionada no § 1.º do artigo anterior.

§ único. Se o requerente do registo não for o titular da caderneta ou, sendo-o, fizer a prova da impossibilidade de a apresentar, e ainda no caso dos prédios a que se refere o § 1.º do artigo precedente, deverá aquela caderneta ser substituída por certidão de teor da

respectiva inscrição na matriz.

Art. 261.º Do acto ou contrato de divisão de prédio rústico situado em concelho ou bairro submetido ao regime cadastral deverá sempre constar a área dos novos prédios, com discriminação da correspondente a cada parcela que venha a constituí-los, bem como o rendimento respectivo, segundo declaração escrita dos interessados, só dispensável quando já for conhecida por outros elementos a área dos prédios e das parcelas.

§ único. A declaração prevista neste artigo será transcrita no título de divisão ou a ele

junta, conforme os casos.

Art. 262.º Não poderão ser pagas indemnizações pela expropriação de prédios sem que tenha sido efectuada a cobrança da contribuição liquidada nos termos do artigo 231.º Art. 263.º Os serviços de fiscalização devem apresentar aos chefes das repartições de finanças, durante o mês de Janeiro de cada ano, relação dos prédios de que não haja ainda participação ou declaração e que tenham sido construídos, reconstruídos, melhorados ou ampliados no ano anterior, ou estejam omissos na matriz, e ainda daqueles de que os mesmos serviços suspeitem ser o rendimento inscrito inferior ao que deva

corresponder-lhes.

Art. 264.º Para exacta averiguação do rendimento dos prédios rústicos e urbanos, deverão os chefes das repartições de finanças procurar obter o maior número possível de esclarecimentos, utilizando, para este efeito, entre outros, os elementos seguintes:

1.º Registos das conservatórias;

2.º Inventários judiciais;

3.º Livro de notas para actos e contratos entre vivos;

4.º Relações das licenças para obras;

5.º Processos de expropriação;

6.º Termos de declaração para pagamento de sisa e processos de liquidação de imposto

sobre as sucessões e doações;

7.º Avaliações de prédios efectuadas por estabelecimentos oficiais de crédito para

concessão de empréstimos.

§ único. Os elementos mencionados no n.º 7.º deste artigo serão facultados ou fornecidos pelas entidades competentes, mediante requisição do chefe da repartição de finanças.

Art. 265.º Os chefes das repartições de finanças, em presença dos elementos obtidos nos termos do artigo anterior e da relação de que trata o artigo 263.º, organizarão anualmente, segundo o modelo aprovado, proposta de avaliação dos prédios cujos rendimentos inscritos na matriz se suspeite serem inferiores aos que devam corresponder-lhes.

§ único. A proposta será enviada ao respectivo director de finanças, até ao último dia do mês de Fevereiro, para os efeitos do disposto no artigo 129.º Art. 266.º Das avaliações que se efectuarem depois de organizadas as matrizes serão enviados mensalmente aos respectivos directores de finanças mapas do modelo aprovado, em que se indiquem os artigos matriciais, os motivos das avaliações e os rendimentos colectáveis anteriores e posteriores a elas.

Art. 267.º Os titulares dos rendimentos de quaisquer prédios rústicos ou urbanos serão obrigados a prestar aos funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e aos louvados e peritos os esclarecimentos necessários às avaliações.

§ único. A colaboração entre os contribuintes e a Fazenda, para os efeitos deste artigo, efectivar-se-á através de informações prestadas, verbal mente ou por escrito, pelos titulares dos rendimentos, ou pelos seus representantes ou mandatários, com o mínimo de perturbação para a vida e ocupações daqueles e destes.

Art. 268.º O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades, corpos administrativos, repartições públicas e pessoas colectivas de utilidade pública, e, em especial, pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

§ 1.º Os agentes do Ministério Público das Contribuições e Impostos poderão examinar os arquivos de repartições públicas, de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e organismos de coordenação económica e corporativos, bem como, eles próprios ou os seus representantes, os livros e documentos dos comerciantes, embora sempre com observância do disposto no § único do artigo 43.º do Código Comercial.

§ 2.º As autoridades civis e militares deverão prestar aos funcionários de finanças todo o auxílio que estes lhes requererem para efeito da fiscalização a seu cargo.

CAPÍTULO VIII

Reclamações e recursos

Art. 269.º Os contribuintes poderão reclamar das matrizes prediais com os fundamentos

seguintes:

1.º Indevida inclusão do prédio na matriz;

2.º Erro na designação das pessoas e residências ou na descrição dos prédios;

3.º Erro de transcrição dos elementos cadastrais ou das inscrições das cadernetas de

avaliação;

4.º Duplicação ou omissão dos prédios ou das respectivas parcelas;

5.º Omissão, modificação ou extinção de quaisquer foros, censos, pensões ou outros

encargos a estes equiparáveis;

6.º Não averbamento de isenção já reconhecida;

7.º Alteração na composição dos prédios, em resultado de divisão, anexação de outros confinantes, rectificação de estremas ou arredondamento de propriedades;

8.º Não discriminação do rendimento dos prédios urbanos por andares ou divisões

susceptíveis de arrendamento separado;

9.º Passagem de prédio ao regime de propriedade horizontal;

10.º Erro na representação topográfica, confrontações e características agrárias dos

prédios rústicos em regime de cadastro;

11.º Erro nos mapas parcelares, cometido na divisão dos prédios referidos no número

anterior;

12.º Erro na correcção dos rendimentos matriciais;

13.º Fixação insuficiente das percentagens a deduzir na renda dos prédios urbanos, ou no rendimento bruto dos prédios rústicos inscritos em matrizes não cadastrais;

14.º Erro na aplicação da tabela de encargos;

15.º Exagero na atribuição do rendimento colectável quando se trate de matrizes não

cadastrais.

§ 1.º As reclamações com qualquer dos fundamentos previstos nos n.os 1.º a 12.º poderão ser deduzidas a todo o tempo, mas só serão tomadas em conta no lançamento seguinte quando hajam sido atendidas até 30 de Junho.

§ 2.º Quando a reclamação tenha por fundamento algum dos factos especificados nos n.os 13.º a 15.º, deverá ser apresentada durante o mês de Janeiro.

Art. 270.º Quando ocorram sinistros que, no todo ou em parte, destruam prédios, poderão os contribuintes reclamar com esse fundamento, pedindo a eliminação ou a diminuição do

rendimento colectável inscrito na matriz.

§ 1.º As reclamações de que trata o presente artigo deverão ser apresentadas no prazo de quinze dias a contar da data em que o sinistro se tenha verificado.

§ 2.º Quando se trate de sinistros que atinjam globalmente uma freguesia ou um concelho e causem dano à generalidade dos proprietários, poderá a câmara municipal apresentar

reclamação colectiva.

§ 3.º O rendimento colectável deverá sofrer a redução correspondente à diferença entre o rendimento inscrito na matriz e o que, após o sinistro, o prédio seja ainda susceptível de

produzir.

§ 4.º O rendimento a que se refere a parte final do parágrafo anterior será determinado por avaliação, efectuada pelas comissões constituídas nos termos do artigo 132.º, e regulada pelos artigos 142.º a 145.º, quando se trate de sinistros em prédios urbanos, ou rústicos não submetidos ao regime cadastral, e subordinada ao disposto no § único do artigo 275.º, quando os sinistros hajam ocorrido em prédios rústicos submetidos àquele

regime.

Art. 271.º Se, por causas imprevisíveis ou fortuitas, o prédio rústico não produzir frutos ou os frutos pendentes se perderem em quantidade não inferior, no todo, a metade dos que produzia normalmente, poderá reclamar-se com este fundamento, requerendo a redução ou anulação da contribuição predial até ao máximo de 50 por cento.

§ 1.º As reclamações de que trata o presente artigo deverão ser apresentadas no prazo de quinze dias a contar da data em que tenha ocorrido o sinistro, tratando-se de exploração directa, ou da data em que o senhorio tenha sido avisado por escrito dos prejuízos sofridos

pelo arrendatário

§ 2.º O rendimento colectável correspondente à diminuição da renda fundiária será determinado mediante inspecção directa pela comissão permanente de avaliação da propriedade rústica, a qual, tendo em conta o n.º 2.º da base X da Lei 2114, de 15 de Junho de 1962, emitirá parecer sobre a percentagem do rendimento não auferido.

§ 3.º Se a diminuição do rendimento colectável se verificar em prédios arrendados, a redução ou anulação da contribuição predial só será ordenada depois de feita a prova da

redução da renda nos termos legais.

Art. 272.º Quando do sinistro resulte a destruição simultânea do prédio e dos frutos, os pedidos a que se referem os artigos 270.º e 271.º deverão ser cumulativamente

formulados.

Art. 273.º A apreciação das reclamações respeitantes a matrizes é da competência dos

chefes das repartições de finanças.

Art. 274.º Às reclamações que tiverem por fundamento erro na designação das pessoas, nas suas residências ou na descrição dos prédios aplicar-se-á o disposto no artigo 148.º Art. 275.º O processo das reclamações previstas no artigo 269.º, com excepção das que sejam apresentadas com qualquer dos fundamentos dos n.os 13.º e 15.º do mesmo artigo, será formado pela petição inicial e documentos juntos pelo reclamante, pelas informações prestadas pelos serviços de fiscalização acerca dos factos alegados, bem como pelos demais elementos pertinentes que existam na repartição de finanças, devendo a decisão ser exarada no próprio documento que der origem ao processo.

§ único. Quando as reclamações relativas a matrizes cadastrais tiverem fundamentos diversos dos previstos nos n.os 2.º, 5.º e 6.º do artigo 269.º, deverão os respectivos processos, depois de instruídos, ser enviados aos serviços competentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que promoverá, quando for caso disso, que o Instituto Geográfico e Cadastral emita parecer sobre os factos alegados pelos reclamantes.

Art. 276.º Na instrução e julgamento dos processos de reclamação das matrizes cadastrais observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 101.º a 103.º, 106.º,

107.º, 109.º e 111.º

Art. 277.º As reclamações previstas nos n.os 13.º e 15.º do artigo 269.º darão lugar a nova avaliação a cargo das comissões a que se refere o artigo 132.º, com observância do

disposto nos artigos 142.º a 145.º

§ único. Estas reclamações poderão ser apresentadas verbalmente no caso previsto no artigo 151.º e nas condições ali estabelecidas.

Art. 278.º O resultado de quaisquer avaliações que venham a efectuar-se depois de organizadas as matrizes será sempre notificado aos contribuintes que tenham legitimidade

para impugná-lo.

§ único. O disposto no presente artigo observar-se-á também quanto aos prédios cujo rendimento colectável tenha sido fixado pelos directores de finanças nos termos do § único

do artigo 129.º

Art. 279.º Quando o contribuinte ou o chefe da repartição de finanças não concordar com o resultado das avaliações, poderá ser requerida ou promovida, no prazo de oito dias, contados da data em que o primeiro tenha sido notificado, uma segunda avaliação, a efectuar por louvados diferentes, em número de três, sendo dois nomeados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e o terceiro pelo contribuinte, seguindo-se quanto ao mais o estabelecido para a primeira avaliação.

§ 1.º Aos louvados de nomeação da Direcção-Geral aplicar-se-á, quanto a impedimentos,

o disposto nos artigos 137.º e 138.º

§ 2.º Um dos louvados referidos no parágrafo anterior terá apenas voto de desempate, devendo conformar-se com qualquer dos laudos apresentados.

Art. 280.º Os contribuintes que requeiram primeira ou segunda avaliação deverão descrever os prédios, com todas as suas confrontações ou com a indicação do respectivo número de polícia, se o tiverem, designar os artigos matriciais correspondentes e declarar o

rendimento que atribuam aos mesmos prédios.

§ 1.º Se a petição não satisfizer aos requisitos estabelecidos, será o reclamante notificado para suprir a omissão, no prazo que para o efeito lhe for designado.

§ 2.º Se, dentro daquele prazo, a omissão não for suprida, o processo ficará sem efeito.

Art. 281.º Quando o chefe da repartição de finanças promova segunda avaliação, o contribuinte será notificado para nomear o seu perito, em declaração avulsa ou por termo

no processo, no prazo de oito dias.

§ único. Se o contribuinte não indicar perito no prazo referido, a competência para a nomeação devolver-se-á ao chefe da repartição de finanças.

Art. 282.º O perito de nomeação do contribuinte, depois de notificado, prestará compromisso de honra perante o chefe da repartição de finanças, no dia e hora por este

designados, lavrando-se o respectivo termo.

§ 1.º O perito do contribuinte poderá ser substituído a requerimento deste, quando, por motivos atendíveis, não possa prestar compromisso de honra ou comparecer à avaliação.

§ 2.º Quando, sem motivo justificado, o perito não preste compromisso de honra ou não compareça à avaliação, será substituído por outro que o chefe da repartição nomeará.

Art. 283.º A avaliação deverá efectuar-se dentro do prazo designado pelo chefe da repartição de finanças, podendo, porém, os peritos requerer, com justo motivo, prorrogação

até ao dobro do prazo.

§ único. Nesta avaliação observar-se-á o disposto nos artigos 142.º a 145.º, devendo

notificar-se o resultado ao contribuinte.

Art. 284.º O rendimento fixado em avaliação não é susceptível de impugnação

contenciosa.

§ único. Com fundamento em preterição de formalidades legais, poderá o contribuinte ou o Ministério Público impugnar tanto a primeira como a segunda avaliação, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, no prazo de oito dias contados da data

em que a avaliação tenha sido notificada.

Art. 285.º Todas as despesas das avaliações ordenadas em virtude de reclamações dos contribuintes ficarão a cargo destes, quando se verifique ser o rendimento dos prédios avaliados, em conjunto, igual ou superior à totalidade do rendimento contestado, ou quando, na hipótese do artigo 271.º, tratando-se de prédios arrendados, não se tenha efectuado a

redução da renda.

§ 1.º As despesas de avaliação, que compreendem os salários dos peritos e louvados e os respectivos abonos de transporte, serão fixadas anualmente por despacho do Ministro das

Finanças.

§ 2.º Quando pagos pelo contribuinte, os salários e transportes serão escriturados em operações de tesouraria e, quando pagos pelo Estado, far-se-á o abono em folha por conta

da respectiva dotação orçamental.

Art. 286.º O contribuinte será notificado para satisfazer, dentro de dez dias, a importância dos salários e transportes dos louvados, e dos selos do processo quando estes sejam devidos, sob pena de cobrança coerciva nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, servindo de base à execução a certidão da importância total em dívida, que terá força de sentença transitada em julgado.

Art. 287.º O rendimento colectável resultante de avaliação directa não poderá, salvo o caso de sinistro, ser alterado por avaliação ulterior da mesma natureza, nem a requerimento do contribuinte, nem por iniciativa da Fazenda Nacional, sem que decorram três anos sobre a data do encerramento da matriz em que tenha sido inscrito o resultado

daquela avaliação.

Art. 288.º A discriminação de rendimento colectável a que se refere o n.º 8.º do artigo 269.º tem por fim distribuir o rendimento global do prédio pelos andares ou divisões

susceptíveis de arrendamento separado.

§ 1.º Será da competência das comissões permanentes de avaliação a que se refere o artigo 132.º a discriminação do rendimento colectável, ficando as respectivas despesas a

cargo dos requerentes.

§ 2.º Os chefes das repartições de finanças ordenarão oficiosamente a discriminação do rendimento colectável, quando na descrição e avaliação de qualquer prédio a comissão permanente não tenha observado o disposto nos n.os 2.º da alínea b) do artigo 142.º e 3.º da alínea b) do § 1.º do mesmo artigo e a regra 8.ª do artigo 144.º § 3.º No caso previsto no parágrafo anterior, o serviço prestado pelas comissões não dará

lugar a qualquer abono.

Art. 289.º As decisões do chefe da repartição de finanças que indeferirem, no todo ou em parte, as reclamações previstas no artigo 275.º serão sempre notificadas aos reclamantes.

§ único. Contra as decisões referidas neste artigo poderão os contribuintes deduzir impugnação, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, no prazo de

oito dias.

Art. 290.º Até ao termo do prazo da cobrança voluntária, poderá o director de finanças, a requerimento dos interessados, e sem diminuição da importância total, autorizar o desdobramento dos conhecimentos que verifique agruparem indevidamente duas ou mais

colectas.

§ único. Os desdobramentos a que este artigo se refere deverão ficar consignados no verbete de lançamento e nas relações para descarga, debitando-se ao tesoureiro a importância dos novos conhecimentos e procedendo-se à anulação do que tenha sido

substituído.

Art. 291.º Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da contribuição predial poderão reclamar contra a liquidação desta, ou impugna-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das

Contribuições e Impostos.

Art. 292.º Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidada contribuição superior à devida, proceder-se-á a anulação oficiosa se ainda não tiverem decorrido cinco anos sobre a abertura dos cofres para a respectiva cobrança, ou sobre o pagamento

eventual.

§ único. Não se procederá a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 10$00.

Art. 293.º Anulada a liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, processar-se-á imediatamente o respectivo título de anulação, para ser pago a dinheiro ou abatido na contribuição predial, arrecadada

por cobrança virtual.

§ 1.º Contar-se-ão juros de 4 por cento ao ano a favor do contribuinte sempre que, estando paga a contribuição, a Fazenda seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços.

§ 2.º Os juros serão contados dia a dia desde a data do pagamento da contribuição até à data do processamento do título de anulação e acrescidos à importância deste.

CAPÍTULO IX

Penalidades

Art. 294.º As transgressões serão punidas nos termos dos artigos seguintes, devendo a graduação das penas, quando a isso houver lugar, fazer-se de harmonia com a gravidade da culpa, a importância da contribuição a pagar e as demais circunstâncias do caso.

Art. 295.º O senhorio que receba do arrendatário de prédio urbano, ou parte dele, em regime de isenção temporária, nos termos dos artigos 17.º e 21.º, qualquer compensação ou importância a título de «chave» ou outro, relacionada com o arrendamento, incorrerá em multa igual ao dobro do valor recebido, sem prejuízo do procedimento criminal que ao

caso couber.

§ único. Havendo mera exigência, pelo senhorio, da compensação ou importância a que este artigo se refere, a multa variará entre 1000$00 e 20000$00.

Art. 296.º A falta de apresentação das declarações previstas no § 1.º do artigo 116.º e no artigo 117.º será punida com multa igual a 20 por cento do rendimento colectável correspondente às rendas convencionadas, mas nunca inferior a 100$00.

Art. 297.º Por qualquer indicação inexacta ou omissão nas declarações a que alude o artigo anterior, donde resulte falta de liquidação de contribuição ou liquidação inferior à devida, será paga, havendo simples negligência, multa de 100$00 a 20000$00, mas nunca superior ao quantitativo da contribuição não liquidada; e, havendo dolo, será paga multa igual ao dobro da mesma contribuição, mas nunca inferior a 200$00.

§ 1.º Considerar-se-á sempre dolosa a inexactidão praticada com a conivência do inquilino ou do sublocatário, quando qualquer destes aceite recibos que mencionem quantia inferior

à efectivamente paga.

§ 2.º Provados os factos a que se refere o parágrafo antecedente, incorrerá o inquilino ou

o sublocatário em multa de 100$00 a 500$00.

Art. 298.º A declaração efectuada nos termos do artigo 118.º terá por efeito conferir ao arrendatário ou ao sublocatário a faculdade de se desobrigar pelo pagamento da renda declarada, sem prejuízo de o lançamento da contribuição incidir sobre o rendimento colectável resultante da renda convencionada entre as partes.

§ 1.º Sempre que for apresentada declaração donde constem rendas fixadas em contratos verbais, o chefe da repartição de finanças expedirá ao arrendatário ou ao sublocatário, no mês seguinte, aviso devidamente autenticado.

§ 2.º O aviso referido no parágrafo antecedente é documento bastante para desobrigar o inquilino do pagamento de renda superior à que lhe foi comunicada, a partir da primeira que houver de ser paga após a recepção do aviso.

Art. 299.º Quando as parcelas de prédios rústicos tenham sido aplicadas a culturas diversas das constantes da respectiva inscrição matricial, e os titulares do direito aos rendimentos não hajam cumprido o disposto no artigo 195.º, ficarão estes sujeitos a multa de 100$00, se a nova distribuição, nos termos do artigo 196.º, não importar aumento de rendimento colectável, ou a multa igual ao acréscimo da contribuição correspondente ao ano em que a falta tiver sido praticada, mas nunca inferior a 100$00.

Art. 300.º A falta de apresentação das declarações previstas no artigo 208.º será punida

com multa de 100$00 a 2000$00.

Art. 301.º Os titulares do direito aos rendimentos de prédios que se encontrem omissos nas matrizes incorrerão em multa igual ao dobro da contribuição predial a liquidar nos termos do artigo 233.º, ou à que deveria ser liquidada se o prédio não gozasse de isenção.

§ único. Se as declarações de que tratam os artigos 213.º e 214.º tiverem sido apresentadas antes de iniciado o procedimento para aplicação das multas, serão estas liquidadas com base na contribuição correspondente aos meses que tenham decorrido depois de findos os prazos estabelecidos naqueles artigos até ao termo do mês em que a

entrega da declaração se tenha verificado.

Art. 302.º O contribuinte que não solicite a liquidação nos termos dos artigos 229.º e 231.º dentro dos prazos estabelecidos no artigo 251.º incorrerá em multa de 100$00 a 10000$00, e a igual multa fica sujeito aquele que não apresente a declaração mencionada no § único do artigo 35.º, dentro do prazo ali estabelecido.

Art. 303.º Os funcionários públicos que deixarem de cumprir alguma das obrigações impostas neste diploma incorrerão em responsabilidade disciplinar, se for caso disso, sem prejuízo da responsabilidade penal prevista em outras leis.

Art. 304.º Pela apresentação fora do prazo de quaisquer declarações ou participações exigidas na parte I deste diploma, salvo o disposto no § único do artigo 301.º e no artigo 302.º, e bem assim por qualquer infracção não especialmente prevista nos artigos anteriores, será aplicada multa de 100$00 a 1000$00.

Art. 305.º Sendo infractor uma pessoa colectiva, responderão pelo pagamento da multa, solidàriamente com aquela, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou os administradores da massa falida, ao tempo em que foi cometida a

infracção.

§ 1.º A responsabilidade solidária prevista neste artigo só terá lugar quanto às pessoas nele referidas que hajam praticado ou sancionado a omissão ou o acto delituosos.

§ 2.º Após a extinção das pessoas colectivas, responderão solidàriamente entre si as

restantes pessoas neste artigo mencionadas.

Art. 306.º Quando os actos ou omissões tiverem sido praticados por procurador ou gestor de negócios e lhe couber a responsabilidade da inexactidão ou omissão, contra ele correrá

o procedimento para aplicação das multas.

§ único. Pelas multas impostas aos mandatários responderão solidàriamente os mandantes.

Art. 307.º As multas serão impostas mediante processo de transgressão.

Art. 308.º Só poderá ser instaurado processo de transgressão, para aplicação das multas cominadas neste diploma, dentro de cinco anos, contados da data em que a infracção foi

cometida.

§ único. Se o processo de transgressão estiver parado durante cinco anos, ficará extinto o

procedimento para a aplicação da multa.

Art. 309.º Sobre as multas fixadas neste diploma não incidirá nenhum adicional.

Art. 310.º A obrigação de pagar qualquer multa prescreverá passados dez anos sobre o

trânsito em julgado da condenação.

Art. 311.º Serão admitidas denúncias, perante as repartições e direcções de finanças, os serviços centrais e os de prevenção e fiscalização tributário da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, contra os que transgredirem as disposições do presente diploma.

§ 1.º Qualquer denúncia poderá ser feita verbalmente ou por escrito assinado, mas só terá seguimento depois de lavrado termo de identificação do denunciante.

§ 2.º A denúncia ficará secreta, salvo se, sendo destituída de fundamento, tiver sido feita dolosamente, caso em que, a requerimento do denunciado, lhe será comunicado o nome do

denunciante e o conteúdo da denúncia.

Art. 312.º O produto das multas será dividido nos termos do Decreto 12101, de 12 de Agosto de 1926, e do Decreto 12296, de 10 de Setembro de 1926, com as alterações introduzidas pelos artigos 12.º do Decreto 15661, de 1 de Julho de 1928, e 22.º do Decreto-Lei 44235, de 14 de Março de 1962.

Art. 313.º Quando qualquer infractor se apresente voluntàriamente a pedir o pagamento da multa antes de ser notificado para a pagar ou de que foi recebida a acusação, será aquela reduzida a metade, revertendo integralmente para o Estado.

§ único. Se o processo de transgressão ainda não tiver sido instaurado, sê-lo-á no caso de

multa variável entre limites.

Art. 314.º Se a transgressão for praticada com dolo e o quantitativo dos rendimentos ocultados exceder 100000$00, será dada publicidade à condenação do transgressor, mediante inserção na imprensa periódica de um extracto da sentença, nos oito dias

seguintes ao do seu trânsito em julgado.

§ 1.º O extracto será organizado pelo tribunal e publicado, a expensas do infractor, em um dos diários ou, não os havendo, em um dos periódicos do concelho onde o infractor residir e, além disso, na segunda ou terceira página de dois diários de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto, entrando as despesas da publicação em regra de custas.

§ 2.º Do extracto deverá constar a identificação do infractor, a natureza da transgressão, as circunstâncias mais reprováveis em que foi cometida e a importância do rendimento

ocultado.

PARTE II

Imposto sobre a indústria agrícola

CAPÍTULO I

Incidência

Art. 315.º O imposto sobre a indústria agrícola incide sobre o lucro das explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias estabelecidas no continente ou ilhas adjacentes.

§ único. Exceptuam-se as explorações pecuárias, não conexas com explorações agrícolas ou silvícolas que se encontrem integradas em explorações industriais, ficando sujeitas à

contribuição industrial.

Art. 316.º Para efeito deste imposto, considerar-se-ão como uma só as explorações pertencentes a uma única pessoa ou entidade, ainda que abrangendo prédios do mesmo ou

de diferentes concelhos.

Art. 317.º O imposto é devido por todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham estabelecido explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias em prédio ou prédios próprios, ou de outrem, por efeito de qualquer acto ou contrato.

CAPÍTULO II

Isenções

Art. 318.º Estão isentos do imposto sobre a indústria agrícola:

1.º O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendida a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e os órgãos de

coordenação da assistência;

2.º As autarquias locais e suas federações e uniões;

3.º As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

4.º Quaisquer outras entidades ou pessoas declaradas de utilidade pública, nos termos e com as restrições estabelecidas nos diplomas que as criaram ou constantes de legislação

especial;

5.º As cooperativas que se dediquem a exploração agrícola, silvícola ou pecuária;

6.º As explorações apícolas.

Art. 319.º Ficam igualmente isentas de imposto as explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias cujo lucro anual não seja superior a 30000$00.

§ único. Quando o lucro exceda o limite da isenção, por todo ele se pagará imposto, mas sem que a importância deste possa ser maior que o excesso.

Art. 320.º O direito às isenções estabelecidas nos n.os 1.º, 2.º e 6.º do artigo 318.º e no artigo 319.º será reconhecido oficiosamente, e o direito às restantes isenções sê-lo-á pelo chefe da repartição de finanças do concelho ou bairro em que se situar, consoante se trate de pessoas colectivas ou singulares, a sede ou o centro administrativo das explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias, a requerimento das entidades interessadas, com junção

dos documentos indispensáveis.

§ único. Independentemente da prova oferecida pelo requerente, o chefe da repartição de finanças deverá, quando necessário, ouvir os serviços de fiscalização dos concelhos da situação dos prédios em que as explorações se encontrem estabelecidas.

Art. 321.º À isenção prevista no n.º 3.º do artigo 318.º aplica-se o disposto no artigo 10.º do

presente código.

Art. 322.º É aplicável ao imposto sobre a indústria agrícola o que se encontra estabelecido

no artigo 34.º deste código.

CAPÍTULO III

Determinação da matéria colectável Art. 323.º Considera-se rendimento colectável das explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias o lucro obtido no ano anterior, determinado nos termos dos artigos seguintes.

Art. 324.º O lucro das explorações agrícolas e silvícolas apurar-se-á abatendo ao

rendimento bruto:

a) A renda efectivamente paga e os encargos das alíneas a) e c) do n.º 1.º do artigo 59.º, e os da alínea b) do mesmo número que compitam ao agricultor, se a exploração for feita em

prédios arrendados;

b) A renda constante da matriz e os encargos das alíneas a), b) e c) do n.º 1.º do artigo

59.º, nos restantes casos.

§ único. Todos os encargos serão tomados pelo que for ou se presuma ser o seu montante

real.

Art. 325.º No apuramento do rendimento bruto das explorações agrícolas ou silvícolas tomar-se-á em conta o valor dos produtos principais e secundários, espontâneos ou obtidos

por cultura.

§ único. No cômputo do rendimento bruto considerar-se-á o aumento de valor proveniente da primeira transformação dos produtos que, segundo os usos locais, não sejam comerciáveis em natureza, ainda mesmo que essa transformação se efectue através de cooperativas de que o agricultor seja sócio.

Art. 326.º Na determinação do lucro das explorações pecuárias atender-se-á ao valor das crias e de todos os produtos que, conforme as espécies, os efectivos forneçam, e aos encargos com instalações, alimentação, assistência médico-veterinária, seguros, administração e recomposição dos efectivos pecuários.

§ 1.º Nas explorações cujo objecto seja a engorda de gado com destino ao abastecimento de carnes e outros produtos secundários, o lucro será a diferença entre o preço de compra e o de venda, abatidos os encargos com instalações, alimentação, assistência médico-veterinária, seguros e administração.

§ 2.º Nas despesas de alimentação serão incluídos os salários dos tratadores e guardadores, o valor das pastagens naturais e o custo de instalação e conservação das pastagens artificiais, além do de pensos ou rações de outra proveniência.

Art. 327.º Incluir-se-á no lucro das explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias o ganho obtido pela transformação de produtos comerciáveis que se destinem ao consumo das

explorações respectivas.

Art. 328.º Nas explorações em regime de parceria o lucro imputar-se-á aos parceiros numa proporção calculada segundo a fórmula por que se repartam entre eles o rendimento bruto e os encargos totais da exploração, considerando que, para este efeito, a renda fundiária constitui encargo do parceiro proprietário.

Art. 329.º Todas as pessoas que tenham estabelecido explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias em prédios cujo rendimento colectável totalize mais de 25000$00 deverão apresentar, até 15 de Abril de cada ano, uma declaração do modelo aprovado, em que, além da identificação dos prédios, se indiquem, relativamente ao ano anterior, o regime de exploração, a renda paga ou quotas da parceria, o equipamento móvel e fixo, discriminação de todo o gado, incluindo o de trabalho, o rendimento bruto, as despesas e o lucro da

exploração.

Art. 330.º A declaração a que alude o artigo anterior será apresentada na repartição de finanças do concelho ou bairro onde o declarante tenha a sede ou o centro administrativo.

§ 1.º Tratando-se de sociedades com sede nas províncias ultramarinas ou no estrangeiro, a declaração deverá ser apresentada na repartição de finanças do concelho ou bairro em cuja área esteja situado o estabelecimento principal.

§ 2.º Se a exploração abranger prédios localizados em concelhos diferentes dos da sede, centro administrativo, ou estabelecimento principal, apresentar-se-á também declaração, em triplicado, nas repartições de finanças de cada um deles, mas sòmente no respeitante à

parte da exploração aí situada.

Art. 331.º Quando se presuma que as explorações, embora estabelecidas em prédios com um total de rendimento colectável não superior a 25000$00, são susceptíveis de produzir lucros que excedam 30000$00, serão avisados os respectivos agricultores para apresentarem, no prazo que lhes for designado, a declaração referida no artigo anterior.

Art. 332.º A declaração relativa ao ano em que tiver cessado o exercício da actividade deverá ser apresentada pelo próprio contribuinte, seus sucessores ou representantes legais, consoante o caso, nela se mencionando a data e o motivo da cessação.

Art. 333.º Às declarações de que tratam os artigos anteriores deverá o declarante, se tiver contabilidade, juntar cópias do balanço e da conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas, assinadas por quem for responsável pela sua organização.

§ único. Os documentos mencionados neste artigo consideram-se parte integrante das

declarações.

Art. 334.º As declarações serão assinadas pelos contribuintes, ou pelos seus representantes legais ou mandatários, os quais rubricarão os documentos que as

acompanhem.

§ único. Serão recusadas as declarações que não estiverem devidamente assinadas e rubricadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.

Art. 335.º Os serviços de fiscalização prestarão informação fundamentada, no prazo de dez dias, sobre a exactidão dos elementos constantes das declarações, indicando os demais que tiverem apurado e que possam influir na apreciação do lucro tributável.

§ único. Na falta de declaração, cumpre aos mesmos serviços fornecer oficiosamente ao chefe da repartição de finanças os elementos indispensáveis à determinação da matéria

colectável.

Art. 336.º Quando a declaração tiver sido apresentada nos termos do § 2.º do artigo 330.º, a informação dos serviços de fiscalização será exarada num dos exemplares entregues, o qual, a fim de ser considerado na fixação do lucro, logo deverá remeter-se à repartição de finanças do concelho ou bairro competente para a liquidação do imposto.

Art. 337.º As declarações dos contribuintes, depois da informação dos serviços de fiscalização, serão submetidas a uma comissão de fixação de rendimentos, à qual compete calcular o rendimento bruto e os encargos de cada um dos contribuintes no ano anterior, fixando o montante dos seus lucros, quando deva presumir que os tenham obtido.

§ 1.º A comissão será constituída pela forma seguinte: presidente, o chefe da repartição de finanças; vogais: um delegado da Fazenda Nacional, nomeado pelo director de finanças, e um delegado dos contribuintes, nomeado pelo respectivo grémio da lavoura.

§ 2.º A nomeação dos delegados dos contribuintes, efectivo e substituto, será comunicada à repartição de finanças até 15 de Janeiro de cada ano.

§ 3.º Quando o grémio da lavoura não fizer a comunicação, será notificada a câmara municipal para, no prazo de oito dias, designar os delegados de entre os contribuintes deste

imposto.

Art. 338.º A comissão a que se refere o artigo anterior poderá promover exames ou vistorias em casos excepcionais de explorações complexas, caracterizadas pela diversidade de culturas ou pela extensão ou dispersão dos prédios.

§ 1.º É da competência do director de finanças decidir sobre a realização de exames e vistorias, que lhe serão propostos pelo presidente da comissão.

§ 2.º Os exames e vistorias serão efectuados por dois peritos, nomeados pelo director de finanças de entre os inscritos na lista a que se refere o artigo 136.º, e terão por fim habilitar os mesmos peritos a emitir parecer sobre o lucro que a exploração produziu no

ano imediatamente anterior.

§ 3.º O parecer será dado por escrito e dele deverá constar, com a possível discriminação, o cálculo dos elementos referidos nos artigos 324.º a 327.º Art. 339.º As comissões deverão ter em conta todas as circunstâncias que possam influir na correcta determinação do lucro das explorações, designadamente as que resultem:

1.º Dos elementos fornecidos pelos contribuintes nas declarações a que se referem os

artigos 329.º e 331.º;

2.º Das informações prestadas pelos serviços de fiscalização de harmonia com os artigos

335.º e 336.º;

3.º Dos pareceres emitidos nos termos do artigo anterior.

Art. 340.º O trabalho das comissões deverá ficar concluído até 15 de Maio de cada ano, e os rendimentos fixados serão patentes aos contribuintes, nas repartições de finanças, durante os quinze dias imediatos, o que se anunciará por meio de editais oportunamente

afixados.

§ único. Qualquer contribuinte poderá, durante esse prazo, tomar conhecimento dos lucros tributáveis respeitantes aos que exerçam actividade da mesma ou análoga natureza.

Art. 341.º Da fixação da matéria colectável nos termos dos artigos precedentes poderão os contribuintes ou a Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, reclamar, no prazo de quinze dias estabelecido no artigo anterior, para uma comissão distrital, constituída pela forma seguinte: presidente, o director de finanças; vogais: um delegado da Fazenda Nacional, nomeado pelo director-geral das Contribuições e Impostos, e dois delegados dos contribuintes, nomeados pela Corporação da Lavoura.

§ 1.º As nomeações dos delegados dos contribuintes, efectivos e substitutos, serão comunicadas às direcções de finanças até 15 de Janeiro de cada ano.

§ 2.º Quando a Corporação da Lavoura não fizer a comunicação, será notificada a junta distrital para, no prazo de oito dias, designar os delegados de entre os contribuintes deste

imposto.

Art. 342.º As reclamações não terão efeito suspensivo.

Art. 343.º Sendo reclamante a Fazenda Nacional, o contribuinte será notificado para alegar dentro de oito dias o que tiver por conveniente, entregando-se-lhe cópia da reclamação.

Art. 344.º Concluída a instrução das reclamações, deverão estas ser remetidas, no prazo de três dias, à comissão distrital, acompanhadas dos processos individuais, dos elementos de fiscalização existentes e, bem assim, de quaisquer outros documentos ou informações considerados úteis ao esclarecimento dos factos.

§ 1.º Para apreciação das reclamações poderá a comissão distrital ordenar exames e

vistorias, nos termos do artigo 338.º

§ 2.º O director de finanças deverá tomar as providências necessárias para que a apreciação de todas as reclamações e a sua devolução às repartições de finanças respectivas se faça no mais curto prazo, e nunca além de 15 de Setembro do ano em que

sejam apresentadas.

§ 3.º Quando a reclamação do contribuinte for totalmente desatendida, a comissão distrital fixará, a título de custas, um agravamento à verba principal da colecta, nunca superior a 5 por cento, graduado conforme as circunstâncias, tendo em conta nomeadamente as despesas ocasionadas pelos exames ou vistorias.

Art. 345.º As nomeações dos delegados da Fazenda Nacional recairão, sempre que possível, em técnicos indicados pelos serviços regionais dependentes da Secretaria de

Estado da Agricultura.

Art. 346.º As comissões referidas nos artigos 337.º e 341.º poderão requisitar aos serviços do Estado, ou que estejam sob a superintendência ou fiscalização deste, bem como aos das autarquias locais, os elementos de que careçam para a fixação dos lucros ou apreciação

das reclamações.

Art. 347.º As deliberações das comissões serão tomadas por maioria, tendo o respectivo presidente voto de qualidade no caso de empate.

§ 1.º A falta de comparência dos delegados dos contribuintes, quando devidamente notificados, não invalidará o funcionamento nem as deliberações das comissões.

§ 2.º Das reuniões lavrar-se-ão actas avulsas, que conterão as deliberações tomadas e os

respectivos fundamentos.

Art. 348.º O lucro fixado pelas comissões não é susceptível de impugnação contenciosa.

§ 1.º No caso de preterição de formalidades legais, poderão os contribuintes recorrer da deliberação de qualquer das comissões para o Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições

e Impostos.

§ 2.º O recurso não tem efeito suspensivo.

CAPÍTULO IV

Taxas

Art. 349.º A taxa do imposto sobre a indústria agrícola é de 10 por cento.

§ único. Sobre este imposto não recai qualquer adicional para o Estado.

Art. 350.º O Ministro das Finanças, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, e ouvido o Ministério da Economia, pode conceder a redução da taxa do imposto sobre a indústria agrícola às empresas que se constituam nas regiões rurais econòmicamente mais desfavorecidas, e bem assim às que procedam à instalação de indústrias de aproveitamento de recursos locais ou à descentralização de indústrias localizadas em meios urbanos.

§ único. A redução só poderá ter lugar nos primeiros dez anos, contados do começo da exploração, e será escalonada de harmonia com o interesse económico e social dos

empreendimentos.

CAPÍTULO V

Liquidação

Art. 351.º O imposto será liquidado anualmente no concelho ou bairro onde as explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias tenham o seu centro administrativo e, tratando-se de sociedades, no da respectiva sede ou naquele onde esteja situado o estabelecimento principal, em harmonia com o disposto no artigo 330.º Art. 352.º A liquidação deverá efectuar-se até 20 de Junho do ano seguinte àquele a que o imposto respeita e terá por base o lucro tributável do ano anterior.

Art. 353.º Se, por omissão ao lançamento, deixar de liquidar-se o imposto, proceder-se-á à determinação do lucro tributável, e à respectiva liquidação, observando-se as disposições deste capítulo e as do capítulo III com as necessárias adaptações.

Art. 354.º Por cada contribuinte preencher-se-á um verbete contendo, além do nome e morada, a referência às inscrições matriciais dos prédios onde as explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias estiverem estabelecidas.

§ único. A liquidação do imposto far-se-á no mesmo verbete, preenchendo-se seguidamente o índice dos verbetes e relação para descarga dos documentos de cobrança.

Art. 355.º Depois de concluído o lançamento, proceder-se-á de harmonia com o disposto

no artigo 237.º

Art. 356.º É aplicável a este imposto o preceituado para a contribuição predial nos artigos

238.º a 241.º

Art. 357.º Nas repartições de finanças organizar-se-á, em relação a cada contribuinte, um processo em que se incorporem as declarações e outros elementos que se relacionem com

o exercício da sua actividade.

Art. 358.º As liquidações efectuadas sobre rendimentos que tenham constituído objecto de reclamação serão corrigidas, quando for caso disso, por anulação ou liquidação adicional.

CAPÍTULO VI

Cobrança

Art. 359.º Os conhecimentos de cobrança serão entregues ao tesoureiro da Fazenda Pública até ao dia 20 de Junho de cada ano.

§ 1.º O tesoureiro deverá expedir, até 25 de Junho, os avisos para pagamento à boca do

cofre.

§ 2.º Independentemente da expedição dos avisos o tesoureiro anunciará prèviamente a abertura do cofre em editais expostos na tesouraria e na repartição de finanças e promoverá a divulgação do conteúdo desses editais através da imprensa.

Art. 360.º O imposto deverá ser pago por uma só vez durante o mês de Julho, ou em duas prestações iguais, vencíveis nos meses de Julho e Outubro, quando exceder 500$00.

Art. 361.º A importância do agravamento a que se refere o § 3.º do artigo 344.º será cobrada com a primeira prestação da colecta.

§ único. Quando não for possível incluir o agravamento na primeira prestação, proceder-se-á à cobrança dele nos termos e prazos estabelecidos no artigo 286.º Art. 362.º A anulação prevista no artigo 358.º será efectuada por dedução nas prestações do imposto que se encontrem por cobrar no mês de Outubro, processando-se título de anulação pelo que exceda a importância em dívida, ou pelo total anulado quando a dedução

não possa já efectuar-se.

§ único. Nestas anulações observar-se-á, com as adaptações necessárias, o disposto no § único do artigo 250.º, devendo o averbamento aí previsto ser efectuado até 30 de

Setembro.

Art. 363.º Passados 60 dias sobre o vencimento do imposto ou de qualquer das suas prestações sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo para arrecadação da totalidade do mesmo imposto, considerando-se para o efeito vencidas as prestações ainda não pagas.

Art. 364.º É aplicável à cobrança deste imposto o preceituado quanto à contribuição predial nos artigos 244.º, 246.º a 248.º e 253.º Art. 365.º Para pagamento do imposto sobre a indústria agrícola relativo aos três últimos anos, a Fazenda Nacional goza de privilégio creditório mobiliário e imobiliário sobre os bens do contribuinte duradouramente afectos total ou parcialmente à exploração agrícola,

silvícola ou pecuária.

§ único. Os mencionados bens podem ser executados pela Fazenda Nacional, ainda que tenham passado para o poder de terceiro, antes ou depois da liquidação do imposto, salvo se a transmissão se tiver operado por venda judicial em processo a que o Estado deva ser

chamado a deduzir os seus direitos.

Art. 366.º O pagamento do imposto sobre a indústria agrícola será também garantido por hipoteca sobre os imobiliários, maquinismos e veículos automóveis pertencentes ao contribuinte e que estejam total ou parcialmente afectos à exploração agrícola, silvícola ou pecuária, devendo, quanto ao respectivo registo, observar-se o preceituado nos §§ 1.º a 4.º

do artigo 256.º deste código.

CAPÍTULO VII

Fiscalização

Art. 367.º As pessoas singulares ou colectivas sujeitas a imposto sobre a indústria agrícola deverão apresentar uma declaração do modelo aprovado, nas repartições de finanças dos concelhos ou bairros onde tiverem o centro administrativo ou sede, e onde se situem os prédios em que as explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias estiverem estabelecidas.

§ 1.º A declaração será feita em duplicado e entregue antes que principie o exercício da actividade em cada concelho ou bairro, quando a exploração inicialmente tenha sido estabelecida em prédios com um total de rendimento colectável superior a 25000$00, ou, nos demais casos, no prazo de 30 dias a contar da data em que o mesmo rendimento passe

a exceder aquele limite.

§ 2.º Se os estatutos da entidade declarante não tiverem sido publicados no Diário do Governo, deverá ser apresentado, com a declaração entregue na repartição de finanças do concelho ou bairro onde estiver situada a sede, um exemplar ou certidão dos referidos estatutos, o qual fará parte integrante da mesma declaração.

§ 3.º São dispensadas do cumprimento do preceituado neste artigo as pessoas que beneficiarem das isenções estabelecidas nos n.os 1.º, 2.º e 6.º do artigo 318.º e no artigo

319.º

Art. 368.º As repartições de finanças organizarão, para cada entidade isenta ou que não deva ser colectada no concelho ou bairro respectivo, um processo em que se incorporem a declaração e documentos apresentados nos termos do artigo anterior e os demais elementos que se relacionem com o exercício da actividade.

Art. 369.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá requisitar aos serviços do Estado, ou que estejam sob a superintendência ou fiscalização deste, bem como aos das autarquias locais, e aos organismos corporativos e cooperativas agrícolas os elementos de que careça para o contrôle da matéria colectável.

Art. 370.º Os contribuintes são obrigados a prestar aos funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e aos peritos nomeados para os exames e vistorias todos os esclarecimentos havidos por necessários, quanto às respectivas explorações, devendo observar-se o disposto no § único do artigo 267.º Art. 371.º Os notários enviarão à repartição de finanças do concelho ou bairro da sede do seu cartório, até ao dia 10 de cada mês, e com referência ao mês anterior, participação das escrituras de compra e venda de produtos agrícolas, silvícolas ou pecuários, ou de quaisquer outros contratos relativos à exploração económica dos mesmos produtos em que tenham feito reconhecimentos de assinaturas ou por outra forma hajam intervindo.

Art. 372.º É aplicável à fiscalização do imposto sobre a indústria agrícola o disposto no

artigo 268.º

Art. 373.º Os serviços de fiscalização tributária devem organizar e manter actualizados verbetes individuais de todas as pessoas sujeitas a imposto sobre a indústria agrícola, embora dele isentas, nos quais serão registados os elementos colhidos durante as fiscalizações periódicas ou extraordinárias a que procederem, bem como os constantes das relações e participações a que se referem os artigos 258.º e 371.º

CAPÍTULO VIII

Reclamações e recursos

Art. 374.º Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiàriamente responsáveis pelo pagamento do imposto sobre a indústria agrícola poderão reclamar contra a liquidação deste ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de

Processo das Contribuições e Impostos.

Art. 375.º A este imposto é aplicável o estabelecido para a contribuição predial, nos artigos

292.º e 293.º

CAPÍTULO IX

Penalidades

Art. 376.º A falta das declarações exigidas nos artigos 329.º, 330.º, § 2.º, 331.º e 367.º, bem como as omissões ou inexactidões nelas praticadas ou nos documentos que as devam

acompanhar, serão punidas:

a) No caso de simples negligência, com multa de 100$00 a 20000$00;

b) Havendo dolo, com multa igual ao dobro do imposto não liquidado, mas no mínimo de

200$00.

§ único. Tratando-se de infracções relativas às declarações e documentos a que se refere

o artigo 367.º, observar-se-á o seguinte:

1.º Reduzir-se-ão a metade os limites da multa estabelecida na alínea a);

2.º Se o infractor estiver isento de imposto, será punido com multa de 100$00 a 5000$00.

Art. 377.º Pela apresentação fora do prazo de quaisquer declarações exigidas na parte II deste diploma e bem assim por qualquer infracção não especialmente prevenida no artigo anterior será aplicada a multa de 100$00 a 1000$00.

Art. 378.º Na aplicação das multas observar-se-á o disposto nos artigos 294.º, 303.º e 305.º

a 314.º

CAPÍTULO X

Disposições diversas

Art. 379.º As repartições de finanças registarão mensalmente, em livro do modelo aprovado, os preços dos produtos agrícolas, silvícolas e pecuários normalmente produzidos nos respectivos concelhos ou bairros, apurando as respectivas médias.

§ 1.º Para os efeitos deste artigo, os serviços de fiscalização deverão organizar nota dos preços de venda, pelos produtores, correntes no mercado local.

§ 2.º As repartições de finanças remeterão às respectivas direcções, até ao dia 5 do mês seguinte, um extracto das médias registadas.

§ 3.º Com os extractos recebidos, as direcções de finanças organizarão um mapa das médias relativas a cada um dos concelhos do distrito, remetendo um exemplar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e outro ao Instituto Geográfico e Cadastral.

Art. 380.º As repartições de finanças deverão devolver sempre, com recibo, um dos exemplares das declarações, relações ou participações que lhes forem remetidas em

duplicado.

Art. 381.º As declarações, participações, relações e outros documentos a apresentar nas repartições de finanças pelos contribuintes, serviços públicos e demais entidades podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito devidamente endereçado e franquiado, para devolução imediata, também sob registo, dos duplicados ou dos documentos, quando for caso disso.

Art. 382.º As disposições dos dois artigos anteriores aplicar-se-ão igualmente em matéria

de contribuição predial.

Ministério das Finanças, 1 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel

Pinto Barbosa.

Tabela dos encargos anuais a deduzir ao rendimento dos prédios urbanos, nos termos dos

artigos 113.º e 115.º do código

Elevadores (por andar e por elevador ou monta-cargas):

Até cinco andares ... 200$00

Por cada andar a mais ... 250$00

Porteiros:

500$00 mais o rendimento colectável da parte do prédio atribuída à sua habitação.

Iluminação de vestíbulos e escadas (por cada andar):

Até cinco andares ... 40$00

Por cada andar a mais ... 50$00

Aquecimento central:

Por cada andar ... 3000$00

Administração da propriedade horizontal:

2 por cento do valor locativo, com o limite de ... 6000$00 Ministério das Finanças, 1 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel

Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/07/01/plain-81022.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81022.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1925-06-25 - Lei 1788 - Ministério do Comércio e Comunicações - Secretaria Geral do Ministério e dos Serviços de Obras Públicas - Repartição Central

    Determina que sobre as contribuïções industrial e predial e impostos sobre a aplicação de capitais e valor de transacções lançados e cobrados nos concelhos do distrito de Viana do Castelo incida um adicional de 9 por cento - Eleva a sobretaxa a que se refere a alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 216, de 30 de Junho 1914.

  • Tem documento Em vigor 1926-08-12 - Decreto 12101 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 2.ª Repartição Central

    Uniformiza em todos os serviços públicos a participação que nas multas têm os funcionários autuantes ou participantes. Fixa o limite máximo que em conta dessa participação podem receber os aludidos funcionários

  • Tem documento Em vigor 1926-09-10 - Decreto 12296 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 2.ª Repartição Central

    Regula a distribuïção da parte das multas que, nos termos do artigo 1.º do decreto n.º 12101, de 12 de Agosto de 1926, pertence aos funcionários da Direcção Geral das Contribuïções e Impostos por transgressão das leis e regulamentos fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1926-11-27 - Decreto 12737 - Ministério do Comércio e Comunicações

    Organiza e regulamenta as funções do Conselho de Cadastro, criado pela base VIII do Decreto n.º 11859, de 7 de Julho de 1926.

  • Tem documento Em vigor 1928-07-01 - Decreto 15661 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Autoriza a arrecadação dos rendimentos públicos no ano económico de 1928-1929 e a satisfação das despesas do Estado relativas ao corrente mês de Julho, em harmonia com as disposições constantes deste mesmo decreto.

  • Tem documento Em vigor 1932-09-30 - Decreto 21699 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Cria junto do Ministério das Obras Públicas e Comunicações o Comissariado do Desemprego, de funcionamento e administração autónomos. Face à crise de desemprego é criado um sistema de comparticipação nos ordenados dos trabalhadores que venham a ser contratados quer por empresas particulares quer públicas. Cabe ainda ao comissariado organizar o registo dos desempregados, receber as verbas destinadas ao fundo de desemprego e promover a colocação dos desempregados.

  • Tem documento Em vigor 1936-01-14 - Decreto-Lei 26209 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Determina que seja abolido, a partir de 1 de Janeiro de 1936, o imposto especial sobre o vinho vendido aos concelhos do distrito de Aveiro e concelho de Mira, do distrito de Coimbra e substitui os adicionais a que se refere o art 2.º do Decreto 22542, de 18 de Maio de 1933.

  • Tem documento Em vigor 1945-04-06 - Decreto-Lei 34486 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Autoriza o governo a promover, no prazo de cinco anos, por intermédio dos corpos administrativos das misericórdias, a construção de 5 000 casas destinadas ao alojamento de famílias pobres nos centros populacionais do continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1947-04-07 - Decreto-Lei 36212 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas

    Insere diversas disposições relativas à construção de casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1947-05-22 - Lei 2022 - Presidência da República - Secretaria

    Isenta do imposto sobre sucessões e doações e do adicionamento criado pelo Decreto nº 19969, de 29 de Junho de 1931, as transmissões por título gratuito a favor de descendentes, até 100.000$ por cada interessado, nos bens transmitidos pelo mesmo ascendente. Cria a taxa de compensação do imposto sobre sucessões e doações.

  • Tem documento Em vigor 1948-01-05 - Decreto 36709 - Ministério da Economia - Junta de Colonização Interna

    Promulga o Regulamento sobre aproveitamento de baldios, cuja política foi definida pela Lei 2014, de 27 de Maio de 1946.

  • Tem documento Em vigor 1950-02-04 - Decreto-Lei 37750 - Presidência do Conselho e Ministério da Marinha

    Constitui a Junta Central das Casas dos Pescadores e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1954-04-24 - Lei 2069 - Presidência da República

    Promulga a lei sobre beneficiação de terrenos cuja arborização seja indispensável para garantir a fixação e a conservação do solo.

  • Tem documento Em vigor 1954-12-23 - Lei 2073 - Presidência da República

    Promulga disposições relativas ao exercício da indústria hoteleira e similares.

  • Tem documento Em vigor 1956-06-04 - Lei 2081 - Presidência da República

    Insere disposições sobre interpretação e aplicação da Lei n.º 2073 (indústria hoteleira e similares com interesse turístico).

  • Tem documento Em vigor 1958-11-24 - Decreto-Lei 41969 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, publicado em anexo. Mantém-se em vigor a cobrança da taxa de compensação criada pelo artigo 10º da Lei nº 2022, de 22 de Maio de 1947.

  • Tem documento Em vigor 1959-11-20 - Decreto-Lei 42665 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas e da Economia

    Promulga o regime jurídico das obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-24 - Decreto-Lei 43355 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Insere disposições destinadas a ampliar o âmbito de actuação da Lei n.º 2017, de 25 de Junho de 1946 (assistência a prestar pelo Estado a melhoramentos agrícolas)

  • Tem documento Em vigor 1962-03-14 - Decreto-Lei 44235 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece novo regime para a cobrança do imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-15 - Lei 2114 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases do arrendamento rural.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1962-08-14 - Lei 2116 - Presidência da República

    Promulga as bases do emparcelamento da propriedade rústica.

  • Tem documento Em vigor 1962-08-21 - Decreto-Lei 44534 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 43355, de 24 de Novembro de 1960, relativo ao regime de financiamento de melhoramentos agrícolas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1963-09-18 - DECLARAÇÃO DD11565 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    De terem sido aprovados os modelos de impressos a que fazem referência os artigos 29.º e 367.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-18 - Declaração - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    De terem sido aprovados os modelos de impressos a que fazem referência os artigos 29.º e 367.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola

  • Tem documento Em vigor 1963-09-26 - Despacho Ministerial - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa os factores para correcção dos rendimentos inscritos nas matrizes prediais rústicas e urbanas

  • Não tem documento Em vigor 1963-09-26 - DESPACHO MINISTERIAL DD365 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa os factores para correcção dos rendimentos inscritos nas matrizes prediais rústicas e urbanas.

  • Não tem documento Em vigor 1963-11-20 - DECLARAÇÃO DD11524 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    De terem sido aprovados os modelos de impressos a que fazem referência os artigos 116.º e 208.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1963-11-20 - Declaração - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Gabinete do Director-Geral

    De terem sido aprovados os modelos de impressos a que fazem referência os artigos 116.º e 208.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola

  • Tem documento Em vigor 1963-11-30 - Decreto-Lei 45400 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera os Códigos do Imposto Profissional, do Imposto de Capitais, da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e da Contribuição Industrial, aprovados, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 44305, 44561, 45104 e 45103, bem como o Código de Processo das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-21 - Lei 2121 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1964 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano (Lei de Meios).

  • Tem documento Em vigor 1964-02-18 - DECLARAÇÃO DD12282 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    De terem sido aprovados os modelos de impressos a que se referem os artigos 243.º, § 1.º, e 329.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45104.

  • Tem documento Em vigor 1964-02-18 - Declaração - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Gabinete do Director-Geral

    De terem sido aprovados os modelos de impressos a que se referem os artigos 243.º, § 1.º, e 329.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45104

  • Tem documento Em vigor 1964-02-20 - DECLARAÇÃO DD12284 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    De terem sido aprovados os modelos de impressos a que fazem referência os artigos 35.º e 119.º, § 1.º, do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45104.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-10 - Portaria 20956 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Gabinete do Director-Geral

    Aprova a tabela e as regras da sua aplicação da duração das isenções de contribuição predial a conceder, nos termos dos artigos 17.º e 21.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aos rendimentos de prédios urbanos construídos de novo, ampliados e melhorados na parte destinada a habitação.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-19 - Lei 2124 - Presidência da República

    Orçamento Geral do Estado para 1965. Autoriza o Governo a arrecadar em 1965 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o seu produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano (Lei de Meios).

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46304 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Prorroga até à data da entrada em vigor da Portaria n.º 20956, de 10 de Dezembro de 1964 o prazo estabelecido para aplicação do regime previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45104, de 1 de Julho de 1963 (regime de isenções fiscais para o fomento da construção urbana).

  • Tem documento Em vigor 1965-06-07 - Decreto-Lei 46369 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera várias disposições dos Códigos da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, do Imposto Profissional, da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, da Contribuição Industrial e do Imposto Complementar e das Organizações da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e dos Serviços de Justiça Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-18 - Decreto-Lei 46496 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Suspende a execução das disposições que regulam o imposto sobre a indústria agrícola, criado pelo Decreto-Lei nº 45104 de 1 de Julho de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-18 - Lei 2128 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1966 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a empregar o seu produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano (Lei de Meios).

  • Tem documento Em vigor 1966-02-02 - Portaria 21849 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Gabinete do Director-Geral

    Transfere dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos para as Direcções de Finanças dos distritos de Beja e Évora os elementos do cadastro geométrico da propriedade rústica de todos os concelhos dos respectivos distritos e aumenta de um terceiro-oficial, um escriturário-dáctilógrafo e um auxiliar de desenho o quadro do pessoal de cada uma daquelas direcções de finanças.

  • Tem documento Em vigor 1967-04-15 - Decreto-Lei 47642 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Insere disposições destinadas a adaptar o imposto mineiro e de águas minerais, regulado pelo Decreto n.º 18713, à nova orgânica fiscal e a actualizar o imposto fixo, que se mantém - Dá nova redacção a várias disposições dos Decretos-Leis n.os 45103, 45104 e 38756 e Decreto n.º 18713 e revoga os artigos 101.º a 112.º do Decreto n.º 18713 e os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 31884.

  • Tem documento Em vigor 1968-03-25 - Decreto-Lei 48290 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Dá nova redacção a várias disposições dos Códigos da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-24 - Decreto-Lei 48497 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 27 de Março de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-23 - RECTIFICAÇÃO DD487 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 49056, que dá nova redacção a vários artigos do Código do Notariado e à tabela de emolumentos anexa ao referido Código e altera várias disposições da tabela geral do imposto do selo.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-23 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 49056, que dá nova redacção a vários artigos do Código do Notariado e à tabela de emolumentos anexa ao referido Código e altera várias disposições da tabela geral do imposto do selo

  • Tem documento Em vigor 1969-11-13 - Despacho - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Gabinete do Director-Geral

    Aprova o novo modelo de impresso a que faz referência o artigo 116.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola

  • Tem documento Em vigor 1969-11-13 - DESPACHO DD5246 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Aprova o novo modelo de impresso a que faz referência o artigo 116.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-28 - Decreto-Lei 653/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações a várias disposições legislativas relativas a impostos.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-26 - Portaria 455/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Transfere dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos para a Direcção de Finanças do Distrito de Portalegre os elementos do cadastro geométrico da propriedade rústica de todos os concelhos do respectivo distrito.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-20 - Decreto-Lei 375/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova a reforma fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-10 - DECLARAÇÃO DD8488 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Publica os modelos de impressos a que fazem referência os artigos 176.º, § 3.º, 182.º e 220.º, § 3.º, do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-24 - Declaração - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Publica os novos modelos de impressos (n.os 129, 129-A e 129-B) a que faz referência o artigo 208.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola

  • Tem documento Em vigor 1979-05-24 - DECLARAÇÃO DD7320 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Publica os novos modelos de impressos (n.os 129, 129-A e 129-B) a que faz referência o artigo 208.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-08 - Decreto Regulamentar 3/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Transfere dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos para as Direcções de Finanças dos Distritos de Lisboa e de Setúbal os elementos do cadastro geométrico da propriedade rústica de todos os concelhos dos referidos distritos.

  • Não tem documento Em vigor 1987-02-23 - DECLARAÇÃO DD1119 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Aprova o novo modelo de declaração a que se refere o artigo 116.º do Código da Contribuição Predial do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei 45104, de 1 de Julho de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-23 - Declaração - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o novo modelo de declaração a que se refere o artigo 116.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola

  • Não tem documento Em vigor 1987-03-25 - DECLARAÇÃO DD2116 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Adapta o impresso modelo nº 262 e aprova o anexo para serem utilizados como declaração no âmbito do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-15 - Declaração - Ministério da Educação e Cultura - 11.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Adopta os modelos aprovados dos quatro livros e suas instruções de escrituração referidos no artigo 349.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola

  • Tem documento Em vigor 1987-05-15 - DECLARAÇÃO DD143/87 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Adopta os modelos aprovados dos quatro livros e suas instruções de escrituração referidos no artigo 349.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - DECLARAÇÃO DD149/87 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Publica o novo modelo de declaração a que se refere o artigo 116º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado por despacho ministerial de 10 de Novembro de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Publica o novo modelo de declaração a que se refere o artigo 116.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado por despacho ministerial de 10 de Novembro de 1987

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - DECLARAÇÃO DD151/88 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Publica os modelos, aprovados por despacho ministerial de 11 de Janeiro de 1988, da declaração modelo n.º 3 e do anexo A a que se refere o artigo 344.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Declaração - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Publica os modelos, aprovados por despacho ministerial de 11 de Janeiro de 1988, da declaração modelo n.º 3 e do anexo A a que se refere o artigo 344.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola

  • Tem documento Em vigor 1988-04-14 - Declaração - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - 1.ª Direcção de Serviços

    Publica os modelos, aprovados por despacho ministerial de 9 de Março de 1988, da declaração modelo n.º 2 e dos anexos A e B, com as respectivas instruções, a que se refere o artigo 340.º e a alínea b) do artigo 344.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola

  • Tem documento Em vigor 1988-04-14 - DECLARAÇÃO DD153/88 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Publica os modelos, aprovados por despacho ministerial de 9 de Março de 1988, da declaração modelo n.º 2 e dos anexos A e B, com as respectivas instruções, a que se refere o artigo 340.º e a alínea b) do artigo 344.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-C/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código da Contribuição Autárquica.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-26 - Acórdão 358/92 - Tribunal Constitucional

    Decide não declara a inconstitucionalidade nem a ilegalidade dos artigos 12.º, 13.º, n.os 1 e 2, e 14.º, n.os 1, 2 e 3, da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, não declara a inconstitucionalidade do artigo 38.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, e declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma da alínea b) do artigo 50.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, por violação do artigo 168.º, n.º 2, da Constituição (Processo n.º 120/92).

  • Tem documento Em vigor 2003-07-30 - Lei 26/2003 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas o Código do Imposto do Selo e a revogar o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

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