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Decreto-lei 46496, de 18 de Agosto

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Sumário

Suspende a execução das disposições que regulam o imposto sobre a indústria agrícola, criado pelo Decreto-Lei nº 45104 de 1 de Julho de 1963.

Texto do documento

Decreto-Lei 46496

O Código da Contribuição Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 45104, de 1 de Julho de 1958, insere-se na orientação, comum aos demais diplomas tributários, de promover o aperfeiçoamento do sistema fiscal e a sua adaptação às técnicas modernas.

Mas, embora se justifique pela teoria financeira e pela prática legislativa de outros países, o imposto de indústria agrícola suscitou algumas observações e constitui fonte de dificuldades de aplicação, ainda não inteiramente removidas.

O problema é, com efeito, complexo e a própria análise das diferentes legislações revela a delicadeza da matéria e a diversidade de soluções adoptadas.

Na verdade, vários aspectos carecem de melhores esclarecimentos e, entre eles, o da simplificação do sistema, o da tributação dos rendimentos plurianuais e o da sua incidência no imposto complementar.

Há que reconhecer o apreciável esforço já realizado nesse sentido e os úteis resultados obtidos.

Mas, o carácter inovador do imposto e a ausência de experiência esclarecedora aconselham o reexame do problema e a ponderação dos novos aspectos suscitados pelas reclamações apresentadas.

Sem pôr em causa os princípios gerais do novo regime fiscal e o seu pensamento informador, afigura-se conveniente fazer preceder a aplicação do referido imposto dos estudos necessários à configuração definitiva da nova modalidade tributária. A suspensão, que parece impor-se, não oferece, aliás, relevante interesse financeiro, nem pelo número de contribuintes, nem pelo valor da matéria colectável, nem ainda pelo rendimento fiscal que permite arrecadar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É suspensa a execução das disposições que regulam o imposto sobre a indústria agrícola, criado pelo Decreto-Lei 45104, de 1 de Julho de 1963.

Art. 2.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a tomar as providências necessárias à execução do presente decreto-lei, nomeadamente no que respeita à garantia do equilíbrio das receitas que, em virtude do disposto no artigo anterior, deixam de ser cobradas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Agosto de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/08/18/plain-254880.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-07-01 - Decreto-Lei 45104 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, que faz parte do presente decreto-Lei.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-12-20 - Decreto 46773 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1966 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1974-08-20 - Decreto-Lei 375/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova a reforma fiscal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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