A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração , de 14 de Abril

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Sumário

Publica os modelos, aprovados por despacho ministerial de 9 de Março de 1988, da declaração modelo n.º 2 e dos anexos A e B, com as respectivas instruções, a que se refere o artigo 340.º e a alínea b) do artigo 344.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola

Texto do documento

Declaração

Nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 45104, de 1 de Julho de 1963, publicam-se os modelos, aprovados por despacho ministerial de 9 de Março de 1988, da declaração modelo n.º 2 e dos anexos A e B, com as respectivas instruções, a que se refere o artigo 340.º e a alínea b) do artigo 344.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 5/87, de 6 de Janeiro.

Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, 16 de Março de 1988. - O Director-Geral, Manuel Jorge Pombo Cruchinho.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2486130.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-07-01 - Decreto-Lei 45104 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, que faz parte do presente decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Decreto-Lei 5/87 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Revê a incidência, benefícios fiscais, determinação da matéria colectável e taxas do imposto sobre a indústria agrícola. Aprova a Parte II do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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