Sucede, porém, que, para melhor e mais eficientemente se assegurar tal ritmo de progresso, é necessário alargar o crédito agrícola a todos os objectivos de fomento agro-pecuário, já que os melhoramentos fundiários contemplados no citado Decreto-Lei 43355 constituem apenas uma parcela, embora considerável, do condicionalismo base daquele progresso. Por outro lado, as dotações anuais do Fundo de Melhoramentos Agrícolas não comportam os empréstimos para que são solicitadas, muito embora seja de assinalar que o volume de importâncias mutuadas pelo mesmo Fundo aumentou de 25000 contos anuais, na média do decénio 1947-1956, para 61500 contos em 1960 e 63500 contos em 1961.
Importa, assim, avançar mais um passo na execução do crédito agrário, tornando possível o financiamento dos empreendimentos referidos.
2. Para atingir essa finalidade, importa alargar o âmbito de aplicação da legislação de melhoramentos agrícolas a todos os objectivos que conduzam ao melhor rendimento das explorações agrícolas.
Todavia, esta medida só por si não resolveria o problema, pois o Fundo de Melhoramentos Agrícolas carece de, ele próprio, contrair empréstimos, para aplicar no fomento a que é destinado. Tais empréstimos são de juro superior a 2 por cento, e o Fundo de Melhoramentos Agrícolas precisa de auxílio orçamental para cobrir as diferenças de juro. Este facto, aliado à circunstância de certos investimentos no sector agrícola suportarem uma taxa de juro superior a 2 por cento, leva a considerar a possibilidade de esta se fixar entre 2 por cento e 4 1/2 por cento, nos mesmos termos em que o prazo de amortização já hoje varia até ao máximo de 30 anos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º, 2.º, 10.º, § 6.º, e 20.º do Decreto-Lei 43355, de 24 de Novembro de 1960, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º A assistência técnica e financeira a prestar pelo Estado nos termos da Lei 2017, de 25 de Junho de 1946, destina-se ao fomento agro-pecuário, através da realização de melhoramentos de reconhecido interesse económico e social que tenham por fim aumentar o rendimento das explorações agrícolas.
Art. 2.º ........................................................
v) Preparação ou adaptação de terrenos para novas culturas ou para pastagens, incluindo a compra de sementes e adubos, bem como os demais encargos culturais;
x) Compra de reprodutores e outros animais para o conveniente apetrechamento da exploração agro-pecuária;
z) Aquisição de terras ou direitos com vista à exploração agrícola, florestal ou pecuária do tipo familiar econòmicamente viável, desde que a aquisição possa contribuir para o equilíbrio técnico e económico da mesma exploração.
Art. 10.º ........................................................
§ 6.º Serão estabelecidas em regulamento as condições de concessão das comparticipações e as normas a seguir para a fixação da respectiva percentagem nas diferentes categorias de melhoramentos, tendo em conta o interesse económico ou social da obra, a capacidade financeira do peticionário e as disponibilidades orçamentais existentes na verba a inscrever anualmente no orçamento do Fundo de Melhoramentos Agrícolas sob a rubrica «Comparticipações para execução de melhoramentos agrícolas de interesse colectivo».
Art. 20.º Durante o período de amortização, que terá início dois anos após a conclusão do melhoramento para que o empréstimo foi destinado, será devido juro à taxa de 2 e 4,5 por cento e por ano, sendo fixado para 31 de Janeiro o vencimento das anuidades constantes para pagamento de capital e juro.
§ 1.º Conta-se como ano completo o tempo decorrido entre a datada conclusão do melhoramento e o começo do ano seguinte.
§ 2.º Aplica-se à fixação da taxa de juro o disposto no § 1.º do artigo 18.º Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira -Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Mota Pereira de Campos.