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Decreto-lei 44534, de 21 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 43355, de 24 de Novembro de 1960, relativo ao regime de financiamento de melhoramentos agrícolas.

Texto do documento

Decreto-Lei 44534

1. Com a publicação do Decreto-Lei 43355, de 24 de Novembro de 1960, o âmbito da actuação da lei de melhoramentos agrícolas foi consideràvelmente ampliado, continuando o Governo interessado em facultar à lavoura os créditos indispensáveis ao aperfeiçoamento e modernização das respectivas explorações, pois considera fundamental que a agricultura progrida em ritmo que não pode ser inferior ao que nos últimos anos se tem processado na indústria.

Sucede, porém, que, para melhor e mais eficientemente se assegurar tal ritmo de progresso, é necessário alargar o crédito agrícola a todos os objectivos de fomento agro-pecuário, já que os melhoramentos fundiários contemplados no citado Decreto-Lei 43355 constituem apenas uma parcela, embora considerável, do condicionalismo base daquele progresso. Por outro lado, as dotações anuais do Fundo de Melhoramentos Agrícolas não comportam os empréstimos para que são solicitadas, muito embora seja de assinalar que o volume de importâncias mutuadas pelo mesmo Fundo aumentou de 25000 contos anuais, na média do decénio 1947-1956, para 61500 contos em 1960 e 63500 contos em 1961.

Importa, assim, avançar mais um passo na execução do crédito agrário, tornando possível o financiamento dos empreendimentos referidos.

2. Para atingir essa finalidade, importa alargar o âmbito de aplicação da legislação de melhoramentos agrícolas a todos os objectivos que conduzam ao melhor rendimento das explorações agrícolas.

Todavia, esta medida só por si não resolveria o problema, pois o Fundo de Melhoramentos Agrícolas carece de, ele próprio, contrair empréstimos, para aplicar no fomento a que é destinado. Tais empréstimos são de juro superior a 2 por cento, e o Fundo de Melhoramentos Agrícolas precisa de auxílio orçamental para cobrir as diferenças de juro. Este facto, aliado à circunstância de certos investimentos no sector agrícola suportarem uma taxa de juro superior a 2 por cento, leva a considerar a possibilidade de esta se fixar entre 2 por cento e 4 1/2 por cento, nos mesmos termos em que o prazo de amortização já hoje varia até ao máximo de 30 anos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.º, 2.º, 10.º, § 6.º, e 20.º do Decreto-Lei 43355, de 24 de Novembro de 1960, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º A assistência técnica e financeira a prestar pelo Estado nos termos da Lei 2017, de 25 de Junho de 1946, destina-se ao fomento agro-pecuário, através da realização de melhoramentos de reconhecido interesse económico e social que tenham por fim aumentar o rendimento das explorações agrícolas.

Art. 2.º ........................................................

v) Preparação ou adaptação de terrenos para novas culturas ou para pastagens, incluindo a compra de sementes e adubos, bem como os demais encargos culturais;

x) Compra de reprodutores e outros animais para o conveniente apetrechamento da exploração agro-pecuária;

z) Aquisição de terras ou direitos com vista à exploração agrícola, florestal ou pecuária do tipo familiar econòmicamente viável, desde que a aquisição possa contribuir para o equilíbrio técnico e económico da mesma exploração.

Art. 10.º ........................................................

§ 6.º Serão estabelecidas em regulamento as condições de concessão das comparticipações e as normas a seguir para a fixação da respectiva percentagem nas diferentes categorias de melhoramentos, tendo em conta o interesse económico ou social da obra, a capacidade financeira do peticionário e as disponibilidades orçamentais existentes na verba a inscrever anualmente no orçamento do Fundo de Melhoramentos Agrícolas sob a rubrica «Comparticipações para execução de melhoramentos agrícolas de interesse colectivo».

Art. 20.º Durante o período de amortização, que terá início dois anos após a conclusão do melhoramento para que o empréstimo foi destinado, será devido juro à taxa de 2 e 4,5 por cento e por ano, sendo fixado para 31 de Janeiro o vencimento das anuidades constantes para pagamento de capital e juro.

§ 1.º Conta-se como ano completo o tempo decorrido entre a datada conclusão do melhoramento e o começo do ano seguinte.

§ 2.º Aplica-se à fixação da taxa de juro o disposto no § 1.º do artigo 18.º Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira -Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Mota Pereira de Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/08/21/plain-264455.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264455.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-06-25 - Lei 2017 - Ministério da Economia

    Estabelece as bases a que deve obedecer a assistência a prestar pelo Estado a melhoramentos agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-24 - Decreto-Lei 43355 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Insere disposições destinadas a ampliar o âmbito de actuação da Lei n.º 2017, de 25 de Junho de 1946 (assistência a prestar pelo Estado a melhoramentos agrícolas)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1962-09-29 - DECLARAÇÃO DD11792 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 44534, de 21 de Agosto de 1962, que introduziu alterações ao regime de financiamento de melhoramentos agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1962-09-29 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 44534, que dá nova redacção aos artigos 1.º, 2.º, 10.º, § 6.º, e 20.º do Decreto-Lei n.º 43355 (melhoramentos agrícolas)

  • Tem documento Em vigor 1963-07-01 - Decreto-Lei 45104 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, que faz parte do presente decreto-Lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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