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Decreto-lei 45400, de 30 de Novembro

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Sumário

Altera os Códigos do Imposto Profissional, do Imposto de Capitais, da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e da Contribuição Industrial, aprovados, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 44305, 44561, 45104 e 45103, bem como o Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Texto do documento

Decreto-Lei 45400

Com a publicação do Código do Imposto Complementar, em que se estabelece o regime da tributação pessoal do rendimento, completa-se agora a reforma dos impostos directos, que vem sendo levada a efeito através dos vários códigos dos impostos parcelares.

Da coordenação entre os princípios que determinam as normas de tributação pessoal e os que presidiram à elaboração dos diplomas relativos às várias formas de tributação real resulta a necessidade de ajustamento de algumas das disposições desses primeiros diplomas cujo conteúdo ou forma tenham sido afectados pela posição tomada a respeito do imposto complementar.

As reformas dos serviços de administração e de justiça fiscal, e designadamente a do processo das contribuições e impostos, publicadas no ano corrente, implicam também a necessidade de adaptar algumas das normas de direito orgânico e adjectivo já em vigor ou publicadas conjuntamente, dado não ter sido preocupação específica dos códigos dos impostos parcelares o estabelecimento de regras de direito geral, que só no conjunto de todo o regime tributário poderiam ser formuladas definitivamente.

Aproveita-se a oportunidade para introduzir nos códigos respeitantes à tributação directa do rendimento o resultado da observação de alguns aspectos imediatamente resultantes da sua execução. O Código da Tributação das Transmissões Patrimoniais será objecto de idêntica medida, a publicar, porém, em diploma separado.

Entre as medidas tomadas no presente diploma importa referir, em relação a cada um dos códigos:

a) Para o Código do Imposto Profissional transfere-se agora o objectivo de penalização das acumulações de cargos em empresas privadas, recomendado pela Constituição Política, que no regime anterior era feito através do imposto complementar, mas que não caberia lògicamente na forma actual deste imposto, dadas as suas características fundamentais de imposto pessoal.

No adicionamento agora criado dentro do regime do imposto profissional circunscreve-se esta forma especial de tributação aos rendimentos provenientes do exercício de duas ou mais actividades por conta de outrem a que não aproveite a isenção em imposto profissional e ainda aos rendimentos profissionais de uma dessas actividades quando acumulada com o exercício de funções do Estado ou de outros organismos de carácter público. Não são, portanto, consideradas nem as simples acumulações de cargos públicos não proibidas na Constituição, nem o exercício cumulativo de uma actividade por conta de outrem e de outra ou outras actividades por conta própria tributadas em imposto profissional.

Adapta-se também a redacção do artigo 31.º deste código à posição que os órgãos de administração fiscal tomaram já na tributação do ano corrente quanto à consideração dos rendimentos do exercício de actividade profissional por conta de outrem no cômputo dos mínimos estabelecidos na lei para a determinação da matéria colectável relativa ao exercício de actividade profissional por conta própria.

Incluem-se na tabela das profissões livres duas novas categorias profissionais e atenua-se, em relação a outras, o tratamento legal que lhe foi dado.

Dá-se autonomia, em relação a este imposto, aos custos da actividade profissional susceptíveis de consideração em outras cédulas, designadamente na de contribuição industrial.

Ajustam-se algumas expressões legais, com vista à uniformidade ou à resolução de questões de interpretação ou de execução dos serviços;

b) No Código do Imposto de Capitais resolvem-se alguns problemas decorrentes da sua execução no ano actual, designadamente em relação aos juros de suprimentos e outros não levantados pelos titulares e em relação aos juros de empréstimos das sociedades de seguros sobre apólices de seguros de vida.

Adaptam-se algumas disposições à nova lei processual.

De todas as alterações introduzidas neste código destaca-se, porém, como de maior relevo a que se refere à redução da taxa de imposto de capitais sobre os juros das obrigações, que desce de 15 para 8 por cento.

Não poderia, no Código do Imposto Complementar, deixar de se colectar o rendimento proveniente de juros de obrigações, dadas as características pessoais que este imposto agora assume. Porém, como as taxas do Código do Imposto de Capitais respeitantes ao juro das obrigações haviam sido baseadas no condicionalismo legal vigente, havia que adaptá-las agora ao novo regime a que ficam submetidos os respectivos rendimentos no sector da tributação pessoal, em que não é estranha a consideração do interesse em não perturbar ou deixar de fomentar a subscrição de obrigações;

c) Nos Códigos da Contribuição Predial e da Contribuição Industrial ajustam-se ùnicamente algumas expressões legais às novas leis orgânicas e processuais publicadas ùltimamente.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 10.º, 12.º e § único, 15.º, 24.º, 31.º e § 3.º, 54.º, § 1.º, 55.º, 57.º e § 1.º, 73.º, 74.º e § 1.º e 79.º do Código do Imposto Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei 44305, de 27 de Abril de 1962, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 10.º No apuramento do rendimento colectável dos contribuintes, constantes da tabela anexa, que, para o exercício da sua actividade, careçam de instalação fixa e permanente, e a tenham, serão deduzidas às receitas os seguintes encargos:

1.º Despesas com:

a) ................................................................

b) ................................................................

c) ................................................................

d) ................................................................

e) ................................................................

f) Encargos obrigatòriamente suportados pelo contribuinte relativamente à remuneração do seu pessoal permanente;

g) Trabalhos laboratoriais efectuados em estabelecimentos diferenciados dos que estejam afectos ao exercício da actividade profissional do contribuinte.

2.º ...............................................................

§ único. .......................................................

.....................................................................

Art. 12.º O rendimento colectável dos contribuintes que constam da tabela anexa e não tenham optado pelo regime estabelecido no artigo 8.º será sempre fixado pela comissão referida no artigo anterior.

§ único. Quando os contribuintes exerçam a actividade fora do concelho ou bairro do seu domicílio, a repartição de finanças competente para a liquidação do imposto requisitará às dos concelhos ou bairros onde a actividade é exercida as informações necessárias para habilitar a comissão a fixar o rendimento.

.....................................................................

Art. 15.º Da fixação da matéria colectável, nos termos dos artigos 11.º e 12.º, poderão os contribuintes ou a Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, reclamar, de 1 a 15 de Abril, para uma comissão distrital assim constituída:

Presidente:

O director de finanças.

Vogais:

Um delegado da Fazenda Nacional, nomeado pelo director-geral das Contribuições e Impostos;

Dois delegados da respectiva categoria de contribuintes, designados pelo organismo corporativo ou profissional competente ou pela junta distrital, se este não existir.

§ 1.º ............................................................

§ 2.º ............................................................

.....................................................................

Art. 24.º Os contribuintes que, durante qualquer período do ano, tenham exercido em acumulação actividades por conta de outrem e que, relativamente às actividades desta natureza, hajam auferido rendimentos superiores a 150000$00 ficam sujeitos a um adicionamento sobre o excedente a esta quantia, obtido pela aplicação das taxas seguintes:

(ver documento original) § 1.º Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se apenas as acumulações provenientes do exercício de duas ou mais actividades por conta de outrem a cujos rendimentos não aproveite a isenção de imposto profissional, bem como de uma dessas actividades e de funções por conta de qualquer das entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 4.º § 2.º Os rendimentos a considerar para a liquidação do adicionamento são os que servirem de base à tributação em imposto profissional e as importâncias líquidas de descontos obrigatórios recebidas pelas pessoas referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 4.º § 3.º O adicionamento será liquidado e cobrado em conjunto com o imposto profissional.

§ 4.º É aplicável na liquidação do adicionamento o disposto no § único do artigo 22.º .....................................................................

Art. 31.º Os contribuintes que exerçam por sua conta, e com carácter de profissão, qualquer das actividades abrangidas pela tabela anexa serão colectados, segundo o local do exercício, em função dos rendimentos mínimos nela estabelecidos, ou dos rendimentos determinados nos termos dos artigos 7.º e seguintes, quando superiores.

Quando, porém, o contribuinte exercer a mesma actividade por conta própria e por conta de outrem, os rendimentos a comparar com os mínimos estabelecidos na tabela serão os correspondentes ao somatório dos provenientes do exercício das duas formas dessa actividade.

§ 1.º ............................................................

§ 2.º ............................................................

§ 3.º Aos contribuintes que deixarem de exercer a actividade dentro dos três primeiros trimestres do ano e até 15 de Outubro o comunicarem, mediante a participação modelo n.º 7, à repartição de finanças competente para a liquidação só será exigido o imposto pelo rendimento que a esse ano corresponder.

§ 4.º ............................................................

.....................................................................

Art. 54.º .......................................................

§ 1.º Os agentes do Ministério Público das contribuições e impostos poderão examinar os arquivos de repartições públicas, de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e organismos de coordenação económica e corporativa, bem como, eles próprios ou os seus representantes, os livros e documentos dos contribuintes ou responsáveis, sejam ou não comerciantes, embora sempre com observância do disposto no § único do artigo 43.º do Código Comercial.

.....................................................................

Art. 55.º Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiàriamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação deste, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

.....................................................................

Art. 57.º Anulada a liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, processar-se-á imediatamente o respectivo título de anulação, para ser pago a dinheiro ou abatido no imposto profissional, arrecadado por cobrança virtual.

§ 1.º Contar-se-ão juros de 4 por cento ao ano a favor do contribuinte sempre que, estando pago o imposto, a Fazenda seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços.

§ 2.º ............................................................

.....................................................................

Art. 73.º As multas serão impostas mediante processo de transgressão.

Art. 74.º Só poderá ser instaurado processo de transgressão, para aplicação das multas cominadas neste diploma, dentro de cinco anos, contados da data em que a infracção foi cometida.

§ 1.º Ainda que extinto o procedimento para aplicação da multa, instaurar-se-á processo de transgressão para exigência do imposto devido relativamente aos últimos cinco anos.

§ 2.º ............................................................

.....................................................................

Art. 79.º Nos casos de pagamento espontâneo da multa nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, será essa multa reduzida a metade, revertendo integralmente para o Estado.

§ único. Não se considerará espontâneo o pagamento da multa quando a participação do facto ou a solicitação da regularização da respectiva situação tributária for feita posteriormente ao início de qualquer fiscalização mediante exame à escrita do infractor.

Art. 2.º É suprimido o § único do artigo 36.º do Código do Imposto Profissional.

Art. 3.º São adicionadas à tabela anexa ao código as profissões de construtor civil diplomado, médico fisioterapeuta e topógrafo, com os elementos que constam do quadro seguinte e nos locais nele indicados:

(ver documento original) § único. Os rendimentos provenientes do exercício das actividades de construtor civil diplomado e de topógrafo ficam sujeitos a imposto profissional a partir de 1 de Janeiro de 1964.

Art. 4.º A rubrica da tabela anexa ao código:

Enfermeiros e parteiras:

Enfermeiros;

Parteiras;

passa a ter a seguinte redacção:

Enfermeiros, auxiliares de enfermagem e parteiras;

Enfermeiros e auxiliares de enfermagem;

Parteiras.

Art. 5.º Os artigos 6.º, 9.º, 61.º, § 1.º, 62.º, 63.º e § único, 65.º e § 1.º, 88.º e §§ 2.º e 3.º, 89.º e § 1.º e 94.º e § único do Código do Imposto de Capitais, aprovado pelo Decreto-Lei 44561, de 10 de Setembro de 1962, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º São compreendidos na secção B:

1.º ...............................................................

2.º ...............................................................

3.º ...............................................................

4.º ...............................................................

5.º Os juros dos suprimentos ou de outros abonos feitos pelos sócios às sociedades, bem como o rendimento dos lucros que, tendo sido atribuídos aos sócios das sociedades não anónimas nem em comandita por acções, por eles não sejam levantados até ao fim do ano da respectiva atribuição.

6.º ...............................................................

7.º ...............................................................

8.º ...............................................................

9.º ...............................................................

10.º .............................................................

.....................................................................

Art. 9.º Estão isentos de imposto:

1.º ...............................................................

2.º ...............................................................

3.º ...............................................................

4.º ...............................................................

5.º ...............................................................

6.º Os juros dos empréstimos feitos pelas casas de penhores.

7.º As sociedades de seguros pelos juros dos empréstimos sobre apólices de seguros de vida.

.....................................................................

Art. 61.º .......................................................

§ 1.º Os agentes do Ministério Público das contribuições e impostos poderão examinar os arquivos de repartições públicas, de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e organismos de coordenação económica e corporativa, bem como, eles próprios ou os seus representantes, os livros e documentos dos contribuintes, ou responsáveis, sejam ou não comerciantes, embora sempre com observância do disposto no § único do artigo 43.º do Código Comercial.

.....................................................................

Art. 62.º Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiàriamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação deste, ou impugna-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Art. 63.º A liquidação do imposto entregue nos cofres do Estado e a liquidação adicional poderão ser objecto de reclamação ou de impugnação judicial por parte dos titulares dos rendimentos e das entidades responsáveis pela entrega, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

§ único. Os prazos para as reclamações ou impugnações contar-se-ão:

a) Quando apresentados pelos titulares dos rendimentos, desde o dia imediato àquele em que se verificar o pagamento que originou o desconto do imposto;

b) Quando apresentados pelas entidades responsáveis pela entrega, desde o dia imediato àquele em que esta tenha ocorrido ou, tratando-se de liquidação adicional, desde o dia imediato ao da abertura do cofre para a cobrança virtual.

.....................................................................

Art. 65.º Anulada a liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão da entidade ou tribunal competente, processar-se-á imediatamente o respectivo título de anulação, para ser pago a dinheiro ou abatido no imposto de capitais, arrecadado por cobrança virtual.

§ 1.º Contar-se-ão juros de 4 por cento ao ano a favor do contribuinte sempre que, estando pago o imposto, a Fazenda seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços.

§ 2.º ............................................................

.....................................................................

Art. 88.º As multas serão impostas mediante processo de transgressão.

§ 1.º .............................................................

§ 2.º O chefe da repartição de finanças, tendo fundadas suspeitas de que se simulou qualquer acto ou contrato em prejuízo da Fazenda Nacional, comunicará o facto ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, para que proponha a respectiva acção de anulação.

§ 3.º Transitada em julgado a sentença que declara a nulidade, o tribunal deverá remeter cópia nos oito dias seguintes à repartição de finanças competente para instaurar o processo de transgressão.

Art. 89.º Só poderá ser instaurado processo de transgressão, para aplicação das multas cominadas neste diploma, dentro de cinco anos, contados da data em que a infracção foi cometida.

§ 1.º Ainda que extinto o procedimento para aplicação da multa, instaurar-se-á processo de transgressão para exigência do imposto devido relativamente aos últimos cinco anos.

§ 2.º ............................................................

.....................................................................

Art. 94.º No caso de pagamento espontâneo da multa, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, será essa multa reduzida a metade, revertendo integralmente para o Estado.

§ único. Não se considerará espontâneo o pagamento da multa quando a participação do facto ou a solicitação da regularização da respectiva situação tributária for feita posteriormente ao início de qualquer fiscalização mediante exame à escrita do infractor.

Art. 6.º É aditado ao artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais um § 3.º, com a seguinte redacção:

§ 3.º Nos juros das obrigações não compreendidas no parágrafo anterior a taxa será de 8 por cento.

§ único. A taxa reduzida nos termos do parágrafo aditado por este artigo só se aplica aos juros vencidos posteriormente a 31 de Dezembro de 1964.

Art. 7.º São suprimidos o n.º 6.º do artigo 11.º e o § único do artigo 44.º do Código do Imposto de Capitais.

Art. 8.º Os artigos 223.º e 313.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei 45104, de 1 de Julho de de 1963, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 223.º Sobre a contribuição predial não recaem adicionais para o Estado além dos estabelecidos a favor das juntas autónomas dos portos na Lei 1788, de 25 de Junho de 1925, e no Decreto-Lei 26209, de 14 de Janeiro de 1936, e do adicional para o Fundo de Desemprego, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 45080, de 20 de Julho de 1963.

.....................................................................

Art. 313.º Nos casos de pagamento espontâneo da multa, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, será essa multa reduzida a metade, revertendo integralmente para o Estado.

Art. 9.º Nos artigos 6.º, § 1.º, 8.º, § 2.º, 9.º, 11.º, §§ 1.º e 2.º, 13.º, 14.º, 17.º, § 1.º, 25.º, 30.º, 34.º, 36.º, 39.º, § único, 47.º a 52.º, 77.º, 81.º e 83.º a 85.º do Código do Imposto Profissional, 14.º, § 3.º, 18.º, 25.º e §§ 2.º e 3.º, 29.º, §§ 1.º e 4.º, 31.º e § 3.º, 34.º, 35.º, 44.º, 45.º, § único, 52.º, 53.º, 54.º e § 1.º, 67.º, § 1.º, 92.º, 97.º, 99.º e 100.º do Código do Imposto de Capitais e 133.º, § 2.º, do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola a designação «secção de finanças» é substituída pela de «repartição de finanças».

Art. 10.º O artigo 158.º do Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei 45103, de 1 de Julho de 1963, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 158.º Nos casos de pagamento espontâneo da multa, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, será essa multa reduzida a metade, revertendo integralmente para o Estado.

§ único. Não se considerará espontâneo o pagamento da multa quando a participação do facto ou a solicitação da regularização da respectiva situação tributária for feita posteriormente ao início de qualquer fiscalização mediante exame à escrita do infractor.

Art. 11.º São aditados aos artigos 80.º e 88.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos os seguintes parágrafos:

Art. 80.º .......................................................

§ único. Sem prejuízo do recurso hierárquico quando admitido neste código, a resolução do chefe da repartição de finanças só se tornará definitiva depois de confirmada pelo respectivo director de finanças, que poderá também ordenar a modificação ou revogação do decidido.

Para este efeito, os processos resolvidos em cada mês deverão ser remetidos à respectiva direcção de finanças até ao dia 10 do mês seguinte.

.....................................................................

Art. 88.º .......................................................

§ único. Havendo recurso hierárquico para o director de finanças, é aplicável à sua decisão o disposto no § único do artigo 80.º Para esse efeito, será exercida pelo director-geral das Contribuições e Impostos a competência atribuída naquele preceito aos directores de finanças.

Art. 12.º Enquanto não forem normalizados o preenchimento dos quadros de pessoal e os serviços de justiça fiscal nos distritos e nos concelhos ou bairros do País, é atribuída aos chefes das repartições de finanças a competência para, na qualidade de juízes auxiliares, julgarem extintas as execuções fiscais nelas instauradas, com fundamento na anulação da dívida exequenda ou em pagamento voluntário, realizado antes de efectuada a penhora.

§ único. O disposto neste artigo deixará de aplicar-se na medida em que, para cada concelho ou bairro, forem considerados normalizados o provimento de pessoal e os serviços, por despacho do Ministro das Finanças publicado no Diário do Governo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Novembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/11/30/plain-261462.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261462.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1925-06-25 - Lei 1788 - Ministério do Comércio e Comunicações - Secretaria Geral do Ministério e dos Serviços de Obras Públicas - Repartição Central

    Determina que sobre as contribuïções industrial e predial e impostos sobre a aplicação de capitais e valor de transacções lançados e cobrados nos concelhos do distrito de Viana do Castelo incida um adicional de 9 por cento - Eleva a sobretaxa a que se refere a alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 216, de 30 de Junho 1914.

  • Tem documento Em vigor 1936-01-14 - Decreto-Lei 26209 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Determina que seja abolido, a partir de 1 de Janeiro de 1936, o imposto especial sobre o vinho vendido aos concelhos do distrito de Aveiro e concelho de Mira, do distrito de Coimbra e substitui os adicionais a que se refere o art 2.º do Decreto 22542, de 18 de Maio de 1933.

  • Tem documento Em vigor 1962-04-27 - Decreto-Lei 44305 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código do Imposto Profissional - Manda abolir, a partir de 1 de Janeiro de 1963, o imposto de rendimento da classe B.

  • Tem documento Em vigor 1962-09-10 - Decreto-Lei 44561 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código do Imposto de Capitais, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1963-06-20 - Decreto-Lei 45080 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Actualiza os preceitos da incidência das quotizações para o fundo de desemprego e dos relacionados com o regime de multas e fiscalização, estabelecendo normas relativas a liquidação e cobrança das referidas quotizações. Define as competências do Comissariado do Desemprego nesta matéria e introduz alterações na orgânica deste organismo criado pelo Decreto 21699, de 30 de Setembro de 1932.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-01 - Decreto-Lei 45104 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, que faz parte do presente decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-01 - Decreto-Lei 45103 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código da Contribuição Industrial, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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