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Decreto-lei 44561, de 10 de Setembro

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Sumário

Aprova o Código do Imposto de Capitais, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1963.

Texto do documento

Decreto-Lei 44561
Usando da faculdade conferida na 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Código do Imposto de Capitais, que faz parte do presente decreto-lei.

Art. 2.º O código começará a vigorar em todo o continente e ilhas adjacentes no dia 1 de Janeiro de 1963.

§ 1.º Serão já tributados de harmonia com as disposições do código os lucros de quaisquer sócios, relativos ao exercício de 1962, que lhes sejam atribuídos antes de 1 de Janeiro de 1963, bem como todos os lucros relativos a exercícios anteriores que só lhes sejam atribuídos a partir daquela data.

§ 2.º No caso de terem sido ordenados, anteriormente à entrada em vigor deste decreto-lei, pagamentos adiantados por conta de dividendos relativos ao exercício de 1962, será abatido no imposto correspondente à totalidade desses dividendos, e até à concorrência do montante daquele imposto, o imposto sobre a aplicação de capitais que tenha sido liquidado.

§ 3.º O imposto referente aos dividendos votados antes da entrada em vigor do código, mas cujo pagamento não tenha sido ordenado até então, será liquidado nos termos nele estabelecidos, devendo, porém, ser entregue nos cofres do Estado durante o mês de Janeiro de 1963.

§ 4.º A taxa mínima estabelecida no n.º 2.º do artigo 19.º do código só será de aplicar na determinação de rendimentos posteriores a 31 de Dezembro de 1962.

Art. 3.º As modificações que de futuro se fizerem sobre matéria contida no código serão consideradas como fazendo parte dele e inseridas no lugar próprio, devendo essas modificações ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos artigos inúteis ou pelo adicionamento dos que forem necessários.

Art. 4.º Fica autorizado o Ministro das Finanças a alterar, por despacho, os modelos dos impressos que fazem parte do código aprovado por este decreto-lei, bem como a mandar adoptar os mais que se tornarem necessários à execução dos serviços de que trata o mesmo código.

Art. 5.º O manifesto das situações criadas ou dos actos praticados em data anterior à entrada em vigor do código, e de que resultem rendimentos que, em virtude da sua publicação, passem a ficar sujeitos ao imposto, deverá ser solicitado durante o 1.º trimestre de 1963.

Art. 6.º Se a instância relativa a dívidas litigiosas cujos manifestos sejam provisórios terminar por julgamento em data anterior à da entrada em vigor do código, os credores ficam obrigados a declarar esse facto até 31 de Março de 1963.

Art. 7.º Os credores de dívidas cujos manifestos se encontrem em vigor em 31 de Dezembro de 1962, e que não estejam sujeitas a imposto nos termos do código ou às quais aproveite qualquer das isenções no mesmo estabelecidas, deverão solicitar o cancelamento dos manifestos durante o ano de 1963, fornecendo os elementos necessários à apreciação do pedido, sob pena de não poder ser anulado o imposto que porventura venha a ser liquidado por esses manifestos.

§ único. Tratando-se de manifestos de tornas, a que aproveite a isenção estabelecida no n.º 5.º do artigo 9.º, proceder-se-á oficiosamente ao cancelamento.

Art. 8.º Os rendimentos relativos a períodos anteriores a 1 de Janeiro de 1963 e que a esse tempo ainda não tenham sido tributados em imposto sobre a aplicação de capitais, secção A, sê-lo-ão nos termos da legislação em vigor, devendo, porém, a liquidação e cobrança do imposto ser efectuadas nos prazos estabelecidos no código.

Art. 9.º O imposto sobre a aplicação de capitais, secção B, relativo a rendimentos atribuídos ou liquidados, ou cujo pagamento tenha sido ordenado, anteriormente a 1 de Janeiro de 1963, e que não estejam compreendidos na parte inicial do § 1.º ou no § 3.º do artigo 2.º, deverá ser liquidado e entregue nos termos estabelecidos na legislação em vigor.

Art. 10.º Quanto aos manifestos provisórios existentes em 31 de Dezembro de 1962, não terão os credores de apresentar qualquer requerimento para a suspensão da liquidação do imposto nos termos do artigo 29.º do código, ficando no entanto obrigados a apresentar certidão do estado da causa nos termos do § 2.º do mesmo artigo.

Art. 11.º As infracções ao disposto no § 3.º do artigo 2.º e nos artigos 5.º e 6.º do presente diploma são punidas com as multas estabelecidas, respectivamente, nos artigos 75.º ou 76.º, 67.º e 71.º do código.

Art. 12.º Os livros de registo de que trata o artigo 3.º do Decreto-Lei 26799, de 15 de Julho de 1936, em uso à data da entrada em vigor do código, poderão continuar a ser utilizados até final.

Art. 13.º Por infracções ao disposto no código cometidas durante o ano de 1963 só poderão ser levantados autos de transgressão com prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que apenas a concederá quando julgue ter havido culpa grave.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.


Código do Imposto de Capitais
1. Este Código do Imposto de Capitais nada mais representa do que a reforma do actual imposto sobre a aplicação de capitais, a que se dá agora na lei o nome abreviado que os serviços e o público lhe deram há muito. Com ele, introduzem-se no sistema vigente as alterações aconselhadas pela experiência, bem como as exigidas pelas ideias fundamentais que orientam a reforma fiscal em curso.

Continua o imposto a incidir sobre os rendimentos derivados da simples aplicação de capitais, e igualmente se conserva a divisão em duas secções - A e B - que vem do regime estabelecido pela Lei 1368, de 21 de Setembro de 1922, e que tem por fundamento principal a diversidade dos processos de cobrança: no caso da secção A, a arrecadação por lançamento, e, no caso da secção B, o que tècnicamente se chama retenção na fonte:

2. No respeitante à incidência, e pelo que toca à secção A, importa referir, além do estabelecimento de um novo regime para os créditos titulados por letras, a não tributação dos juros e rendimentos provenientes das vendas a crédito efectuadas por comerciantes.

Relativamente à secção B, suprimiu-se a tributação dos fundos de reserva, quando incorporados no capital das sociedades por acções ou das sociedades por quotas, e dos aumentos do capital através da emissão de títulos com reserva de preferência para os accionistas. Simultâneamente alargou-se aos sócios de todas as sociedades, quer gerentes, quer não, o princípio de incidência que vigorava apenas para os sócios não gerentes das sociedades por quotas e comanditários das sociedades em comandita.

Esta nova orientação torna indispensáveis algumas explicações, ainda que breves.

No que respeita aos créditos titulados por letra, a preocupação dominante foi a de subtrair ao campo da incidência aqueles casos em que não se trate de puras aplicações de capitais, pelo facto de o crédito derivar do normal exercício da actividade comercial em sentido lato, cujos lucros ficam sujeitos a contribuição industrial. Daqui surgiu a distinção entre as letras que funcionam apenas como meros títulos de pagamento, e aqueloutras que, devendo reputar-se meio de efectivação de um contrato de mútuo, são afinal genuínos títulos de aplicação de capitais.

Mas o objectivo que se teve em vista ao consagrar esta dualidade de regimes só seria eficazmente atingido se se fixassem critérios objectivos e simples, susceptíveis de dispensar, em princípio, a análise trabalhosa, e por vezes difícil, de cada caso. Para este efeito, aperfeiçoou-se o sistema de presunções, tornando-o mais lógico e afeiçoando-o mais às realidades.

E foi ainda o propósito de evitar embaraços ao normal exercício da função mercantil, e de enquadrar a matéria colectável nas cédulas que, segundo a reforma fiscal, lhe são próprias - a da contribuição industrial e a do imposto sobre a indústria agrícola -, que levou a não incluir na tributação em imposto de capitais, consignando-lhes uma isenção, os juros das vendas a crédito dos comerciantes relativos a artigos ou produtos do seu comércio ou indústria.

Pelo que toca aos fundos de reserva incorporados no capital das sociedades por acções e das sociedades por quotas, e aos aumentos de capital através da emissão de títulos com reserva de preferência para os accionistas, tem-se entendido, e a lei considerado, haver aí matéria colectável deste imposto, embora sem distinguir entre o que naquelas situações seria pròpriamente ganho efectivo de capital e simples consequência da desvalorização da moeda.

Outra é, porém, a orientação agora seguida. Pois que, estando projectada a instituição do regime tributário das mais-valias, não havia razão específica para manter nos quadros do presente imposto uma tributação que, a fazer-se, viria a recair sobre ganhos de capital.

E não se foi para a tributação das reservas, na altura da liquidação das sociedades, quer aquelas tivessem sido ou não incorporadas no capital, por se entender que a tributação dos lucros em imposto de capitais, adicionando-se, no regime da reforma, à sua tributação em contribuição industrial, só poderia verdadeiramente compreender-se quando se tratasse de lucros distribuídos periòdicamente, e não de lucros capitalizados através da sociedade. Com efeito, é só porque os lucros distribuídos anualmente aos sócios vão ser por estes destinados em grande parte a consumo, enquanto os lucros levados a reservas representam aforro, que pode justificar-se uma tributação dos primeiros mais pesada que a dos últimos e, portanto, a sua sujeição a dois impostos - a contribuição industrial e o imposto de capitais. Ora, as reservas repartidas na altura da liquidação das sociedades não são geralmente destinadas pelos sócios a consumo, não se justificando, assim, a sua tributação em imposto de capitais.

3. Ainda a propósito de incidência, importa referir duas soluções que foram fortemente influenciadas pelo espírito da reforma.

A primeira, na secção A, consiste em se ter dado um grande passo no sentido da tributação do rendimento real, não obstante a complexidade das situações práticas que se traduzem em aplicações de capitais conducentes a «situações de crédito», e tomadas embora as possíveis cautelas para evitar fraudes.

Ora, a consagração efectiva do princípio da tributação mais aproximada do rendimento real exigia, naturalmente, que se atribuísse a maior relevância à declaração do contribuinte, quer suprimindo uma presunção que actualmente existe, quer admitindo a ilisão de outras que prudentemente se entendeu conservar.

A supressão daquela conduziu a tributar o juro efectivo, e não um juro presumido, nas situações que não resultam de empréstimo remunerado ou de contrato de abertura de crédito; quanto às presunções que ainda foi mister conservar, procurou-se defini-las com maior rigor, e passou a admitir-se a possibilidade de o contribuinte as ilidir, mediante acção judicial onde venha a provar que não há juro ou o juro é inferior ao presumido na lei.

A segunda das soluções reporta-se à tributação dos juros dos depósitos à ordem, até ao presente integrados na secção B e que de ora avante se isentam. Esta orientação não deverá causar estranheza, pois se filia na ideia de que a liquidez inerente a este tipo de depósitos - em que o depositante renuncia a uma parte apreciável da compensação que poderia obter depositando a prazo - os priva do carácter de verdadeiras aplicações de capitais, com a inevitável imobilização em que estas sempre se traduzem.

4. Uma das inovações do código que mais directamente se insere na política de fomento, com a qual a reforma tributária se articula em múltiplos aspectos, é a isenção estabelecida para as sociedades de participação financeira (sociedades de colocação de capitais, de financiamento e de investimento), a fim de não prejudicar a sua constituição entre nós. Para este efeito, exoneram-se de imposto os lucros atribuídos aos respectivos sócios até ao montante dos juros e dividendos, de títulos nacionais, recebidos por essas sociedades.

Trata-se de remover um obstáculo de peso à criação de empresas cuja actividade consiste na mera gestão de uma carteira de títulos, e que no estrangeiro, por toda a parte - e até, nos últimos anos, particularmente em países em vias de desenvolvimento - tão grande papel desempenham, sobretudo as sociedades de colocação de capitais, na mobilização do aforro de certas classes, e na sua criteriosa aplicação naquele ou naqueles sectores que um eficiente serviço de estudos económico-financeiros demonstre serem os de menor risco e de melhores expectativas de rendabilidade.

Desnecessário será encarecer o alcance desta inovação.
5. Manteve-se a unidade da taxa de mais frequente aplicação nas duas secções, fixando-a em 15 por cento, o que representa uma redução de 1 por cento, uma vez que se suprime a taxa de compensação estabelecida, pelo artigo 10.º da Lei 2022, de 22 de Maio de 1947.

Houve que encarar o problema da taxa do imposto sobre os lucros distribuídos aos sócios, que seria exagerado tributar com a taxa de 15 por cento, visto ficarem também sujeitos a contribuição industrial. Resolveu-se por isso reduzi-la a 5 por cento.

Cabe, por último, referir que, além de se conservar o actual regime favorável das taxas sobre os juros das obrigações emitidas para fomento de determinadas actividades fundamentais do País, se introduz agora idêntico regime nos investimentos enquadrados em planos de desenvolvimento regional.

6. Para além dos aspectos já mencionados, há todo um conjunto de medidas que, não justificando referência minuciosa, nem por isso deixam de revestir-se de acentuada importância prática, quer traduzindo-se em maior eficiência dos serviços, quer em maior comodidade para os contribuintes - sempre sem prejuízo, e até com melhoria, da justiça tributária.

Podem citar-se a este propósito, e a título meramente exemplificativo: as facilidades concedidas para o manifesto das situações tributáveis abrangidas na secção A; a remodelação do regime de prova administrativa da insolvência dos devedores, em ordem ao cancelamento dos manifestos; a uniformização do prazo para o pagamento do imposto, quando este incida sobre dividendos das sociedades por acções ou sobre lucros atribuídos aos sócios pelas restantes sociedades; e a aplicação à cobrança, na secção A, de regras comuns aos restantes impostos parcelares.

7. A reforma do presente imposto não podia deixar de assumir particular delicadeza, em virtude de se tratar da tributação dos rendimentos daquele factor de produção que, em regime baseado na iniciativa privada, constitui elemento preponderante do progresso económico.

Com efeito, havia que ter em conta a especial sensibilidade dos capitais particulares ao regime tributário, o qual, não os dispensando, embora, da justa contribuição para os encargos gerais do Tesouro, também não deve prejudicar a sua utilização em investimento fomentador de riqueza.

Não estava em causa, como é evidente, a reforma da própria concepção e estrutura jurídico-fiscal deste imposto. Mas pode afirmar-se que, dentro do espírito de revisão, actualização e ordenação sistemática que caracteriza a reforma, se tem a consciência de ter ido até onde os princípios impunham e as conveniências permitiam.

Espera-se que a experiência a acumular ulteriormente, através da interpretação e aplicação deste código, supra o que em nenhum texto legal antecipadamente pode prever-se.

CAPÍTULO I
Incidência
Artigo 1.º O imposto de capitais incide sobre os rendimentos da aplicação de capitais e divide-se em duas secções: A e B.

Art. 2.º O imposto respeita aos titulares dos respectivos rendimentos, sem prejuízo da sua exigência a outras entidades nos casos previstos neste diploma.

SECÇÃO A
Art. 3.º São compreendidos na secção A:
1.º Os juros dos capitais mutuados, em dinheiro ou géneros, qualquer que seja a forma por que o mútuo se apresente;

2.º Os rendimentos provenientes dos contratos de abertura de crédito;
3.º Os rendimentos originados pelo diferimento no tempo de uma prestação ou pela mora no pagamento, e ainda que auferidos a título de indemnização ou de cláusula penal, estipuladas nos contratos.

§ 1.º Até prova em contrário, presumem-se mutuados os capitais entregues em depósito e cuja restituição seja garantida por qualquer forma.

§ 2.º As letras e livranças cujo sacador ou sacado seja comerciante no acto do saque são havidas, para efeitos deste imposto, como meros títulos de pagamento, quando delas conste que provêm de transacções comerciais, podendo a Fazenda Nacional, no entanto, exigir sempre a prova desta circunstância.

§ 3.º Nos casos não previstos no parágrafo anterior, as letras e livranças serão havidas como títulos de colocação de capitais, cabendo aos interessados ilidir esta presunção.

§ 4.º As letras e livranças havidas como meros títulos de pagamento, se não forem pagas no prazo em que o devam ser, ficam sujeitas a imposto desde a data do vencimento, salvo se lhes aproveitar a isenção estabelecida no n.º 3.º do artigo 9.º

Art. 4.º A obrigação do imposto tanto pode resultar da atribuição efectiva dos rendimentos como da presunção da sua existência nos termos do presente diploma, ou ainda da simples possibilidade legal de os exigir.

§ único. Na hipótese, porém, de exigibilidade dos rendimentos com base em situações legalmente constituídas, não haverá lugar a tributação se o credor provar que, tendo usado de todos os meios facultados pela lei para os receber, não lhe foi possível cobrá-los.

Art. 5.º Para que os rendimentos referidos nos artigos anteriores fiquem sujeitos a imposto é necessário que sejam produzidos no continente ou ilhas adjacentes, ou atribuídos a pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que aí tenham residência, sede efectiva ou estabelecimento estável ao qual sejam imputáveis.

§ 1.º Consideram-se produzidos no território do continente e ilhas os rendimentos que derivam de capitais aí aplicados, entendendo-se sempre como tais os rendimentos pagos por entidades que nele possuam residência, sede efectiva ou estabelecimento estável ao qual o pagamento deva imputar-se.

§ 2.º Até prova em contrário, presumem-se totalmente aplicados no continente ou ilhas os capitais colocados através de actos celebrados nesses territórios ou cuja restituição tenha sido caucionada com bens aí existentes.

SECÇÃO B
Art. 6.º São compreendidos na secção B:
1.º Os lucros, seja qual for a sua natureza, espécie ou designação, atribuídos aos sócios das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, bem como os juros concedidos nos termos do § 2.º do artigo 192.º do Código Comercial.

2.º As importâncias ou quaisquer outros valores atribuídos aos sócios das sociedades cooperativas, desde que constituam remuneração do capital;

3.º Os juros das obrigações emitidas por qualquer sociedade;
4.º Os juros de títulos representativos de empréstimos emitidos por autarquias locais, suas federações e uniões, ou pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

5.º Os juros dos suprimentos ou de outros abonos feitos pelos sócios às sociedades, bem como o rendimento dos lucros que, tendo-lhes sido atribuídos, por eles não sejam levantados até ao fim do ano da respectiva atribuição;

6.º O saldo dos juros apurados em conta corrente, nos termos previstos no artigo 344.º e seguintes do Código Comercial, e bem assim os juros escriturados em conta corrente, nos demais casos;

7.º Os juros de depósitos confiados a pessoas singulares ou colectivas legalmente autorizadas a recebê-los;

8.º As importâncias atribuídas a empresas singulares ou colectivas a título de indemnização pela suspensão ou redução da sua actividade;

9.º Os lucros que as pessoas singulares ou colectivas aufiram pelo facto de um comerciante as interessar nos seus negócios, em regime de conta em participação, nos termos do artigo 224.º e Seguintes do Código Comercial;

10.º Quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais, não compreendidos na secção A.

Art. 7.º A obrigação do imposto tanto pode resultar da atribuição efectiva dos rendimentos como da presunção da sua existência nos termos deste diploma.

§ único. Entende-se que os suprimentos, abonos e lucros referidos no n.º 5.º do artigo anterior produzem sempre rendimento.

Art. 8.º Para que os rendimentos referidos no artigo 6.º fiquem sujeitos a imposto é necessário que o devedor deles tenha residência ou sede efectiva no continente ou ilhas adjacentes, ou aí fique situado estabelecimento estável ao qual o pagamento deva imputar-se.

CAPÍTULO II
Isenções
SECÇÃO A
Art. 9.º Estão isentos de imposto:
1.º Os rendimentos das instituições de crédito e das cooperativas sujeitos a contribuição industrial, embora dela isentos;

2.º Os juros dos empréstimos ou financiamentos feitos aos vinicultores nos termos dos Decretos-Leis 28482, de 18 de Fevereiro de 1938 e 37310, de 18 de Fevereiro de 1949;

3.º Os juros das vendas a crédito dos comerciantes relativas a produtos ou serviços do seu comércio ou indústria, bem como o juro ou qualquer compensação da mora no pagamento do respectivo preço;

4.º Os juros ou quaisquer remunerações que derivem de empréstimos de géneros para sementeira, desde que a quantidade desses géneros seja proporcional à lavoura do devedor;

5.º Os juros devidos por tornas até 5000$00 em partilhas judiciais.
SECÇÃO B
Art. 10.º Estão isentos de imposto:
1.º Os lucros atribuídos aos sócios de sociedades cuja actividade consista na mera gestão de uma carteira de títulos, até ao montante dos juros e dividendos de títulos nacionais recebidos por essas sociedades ou creditados a seu favor durante o ano da gerência a que respeite a atribuição;

2.º Os dividendos e juros das acções e obrigações emitidas pelas sociedades anónimas ou cooperativas constituídas para os fins da Lei 2007, de 7 de Maio de 1945;

3.º Os juros das obrigações emitidas pela empresa Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., de harmonia com o Decreto-Lei 39795, de 28 de Agosto de 1954;

4.º Os juros das obrigações emitidas pelo Banco de Fomento Nacional;
5.º Os juros das obrigações emitidas pela Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., de harmonia com o n.º 2 da base XXVIII anexa ao Decreto-Lei 38246, de 9 de Maio de 1951;

6.º Os juros das obrigações emitidas pelos Transportes Aéreos Portugueses, S. A. R. L., de harmonia com o n.º 3 da base XII anexa ao Decreto-Lei 39188, de 25 de Abril de 1953;

7.º Os juros das obrigações emitidas pela Radiotelevisão Portuguesa, S. A. R. L., de harmonia com o n.º 3 da base VII anexa ao Decreto-Lei 40341, de 18 de Outubro de 1955;

8.º Os juros de depósitos à ordem em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los;

9.º Os juros de depósitos a prazo efectuados na Caixa-Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, na Caixa Económica Portuguesa e no Banco de Fomento Nacional;

10.º Os juros de depósitos a prazo feitos nas Caixas Económicas, quando o capital depositado não exceda 15000$00;

11.º Os juros de bilhetes do Tesouro e de títulos da dívida pública a cargo da Junta do Crédito Público, bem como de promissórias de fomento nacional e das emitidas nos termos do Decreto-Lei 38415, de 10 de Setembro de 1951.

Disposições comuns
Art. 11.º Estão isentos do imposto de capitais, secções A e B:
1.º O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendida a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e os órgãos de coordenação da assistência;

2.º As autarquias locais e suas federações e uniões;
3.º As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, nos termos do artigo 12.º;

4.º Quaisquer outras entidades ou pessoas declaradas de utilidade pública e não abrangidas pelas demais disposições deste artigo, nos termos e com as restrições estabelecidas nos diplomas que as criaram, ou constantes de legislação especial;

5.º As instituições de previdência social ou de abono de família, as Casas do Povo e respectivas federações;

6.º As sociedades de seguros, pelos rendimentos provenientes da aplicação das suas reservas matemáticas e dos empréstimos sobre apólices de seguros de vida.

§ único. As isenções resultantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, são mantidas na forma da respectiva lei.

Art. 12.º Na hipótese prevista no n.º 3.º do artigo anterior, a mera aprovação dos estatutos não confere, só por si, isenção do imposto, devendo cada caso ser submetido à apreciação do Ministro das Finanças, que, ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e conforme as circunstâncias, definirá, em despacho publicado no Diário do Governo, a amplitude da respectiva isenção.

Art. 13.º A verificação das isenções consignadas no artigo 11.º, relativamente a rendimentos de acções ou obrigações, terá lugar:

a) Quanto ao n.º 1.º e tratando-se de títulos ao portador, com base em comunicação das entidades nele referidas àquelas que tenham emitido os títulos;

b) Quanto aos outros casos, em face do respectivo assento, averbamento, pertence ou endosso, ou do registo de que trata o artigo 51.º do regulamento aprovado pelo Decreto 40788, de 28 de Setembro de 1956, a favor das entidades isentas.

CAPÍTULO III
Determinação da matéria colectável
SECÇÃO A
Art. 14.º Presume-se que os mútuos e as aberturas de crédito vencem juro e à taxa anual de 6 por cento, se outra mais elevada não constar do título constitutivo ou não houver sido declarada, entendendo-se que o juro começa a vencer-se, nos mútuos, desde a data do contrato, e, nas aberturas de crédito, desde a data da sua utilização.

§ 1.º A taxa será revista trienalmente por decreto, sob parecer fundamentado de uma comissão nomeada para o efeito pelo Ministro das Finanças e constituída por três membros, um dos quais designado pelo Ministro da Economia.

§ 2.º As presunções a que se refere o corpo do artigo só podem ser ilididas por decisão judicial proferida em acção intentada pelo contribuinte contra o Estado, em que se declare ter ficado provado que não foram recebidos juros antecipadamente, nem eram ou são devidos, ou, sendo-o, têm taxa diferente.

§ 3.º No caso do parágrafo anterior, o Ministério Público deverá sempre requisitar à secção de finanças competente os elementos que possua, ou possa obter, para esclarecimento da verdade dos factos e eventual condenação em multa dos litigantes de má fé.

Art. 15.º Aos empréstimos efectuados pelos organismos corporativos não se aplicarão as presunções estabelecidas no artigo anterior, devendo o imposto recair sobre os rendimentos efectivamente recebidos.

§ único. O mesmo se observará quanto às dívidas litigiosas, em que tenha havido julgamento final da causa, determinando-se a matéria colectável de harmonia com a decisão proferida.

Art. 16.º Os rendimentos ficam sujeitos a imposto desde o momento em que começam a vencer-se ou se presume o seu vencimento.

§ 1.º As aberturas de crédito consideram-se utilizadas na totalidade sempre que, segundo as cláusulas do contrato, os levantamentos possam fazer-se independentemente de escritura ou instrumento notarial.

§ 2.º Tratando-se de créditos em que inicialmente se não verifique qualquer das circunstâncias previstas no artigo 5.º, a sujeição ao imposto começa a partir da data em que o credor, ou o devedor, fixe residência no continente ou ilhas adjacentes.

§ 3.º Para efeito de determinação da matéria colectável, os rendimentos serão contados dia a dia.

Art. 17.º Quando os rendimentos sejam estipulados em moeda ultramarina ou estrangeira, a sua equivalência em escudos será estabelecida pela cotação média do trimestre anterior ao da liquidação.

Art. 18.º Quando os rendimentos forem em géneros, a redução a dinheiro far-se-á pelo preço médio do ano anterior ao da liquidação, segundo o que constar do registo da secção de finanças ou, na sua falta, da estiva camarária.

SECÇÃO B
Art. 19.º A matéria colectável do imposto é constituída:
1.º Pelos rendimentos efectivos de que tratam os n.os 1.º a 4.º e 6.º a 10.º do artigo 6.º;

2.º Pelos juros e rendimentos de que trata o n.º 5.º do artigo 6.º, cuja contagem será feita dia a dia e, na hipótese da parte final da mesma disposição, terá início em 1 de Janeiro seguinte, não podendo, em qualquer caso, considerar-se importância inferior à resultante da aplicação da taxa anual de 5 por cento.

Art. 20.º Os rendimentos não representados por numerário serão reduzidos a dinheiro, relativamente à data da sua atribuição, nos termos seguintes:

a) Tratando-se de moedas nacionais ou estrangeiras com cotação nas praças de Lisboa ou Porto, será o seu valor determinado, a requerimento das entidades que têm de proceder à entrega do imposto, pela Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, com base nos cursos dos mercados nacionais ou internacionais, oficiais e livres;

b) Tratando-se de moedas nacionais ou estrangeiras sem cotação nas praças de Lisboa ou Porto, considerar-se-á o seu valor numismático, indicado pela Casa da Moeda, ou, se o não tiverem, o valor constante de certidão passada pelo avaliador oficial;

c) Tratando-se de objectos de ouro ou jóias, considerar-se-á o valor constante de certidão passada pelo avaliador oficial;

d) Tratando-se de acções, títulos e certificados da dívida pública e outros papéis de crédito, considerar-se-á o valor da sua cotação e, não a havendo na data da atribuição dos rendimentos, o da última mais próxima dentro dos três meses anteriores, observando-se na sua falta o disposto na segunda parte da alínea h) do artigo 603.º do Código de Processo Civil;

e) Nos restantes casos, será o valor em dinheiro determinado segundo as demais regras estabelecidas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações para determinação do valor dos bens transmitidos a título gratuito.

CAPÍTULO IV
Taxas
Art. 21.º A taxa do imposto é de 15 por cento, salvo nos casos previstos nos parágrafos seguintes:

§ 1.º Quando se trate dos lucros, importâncias e rendimentos a que se referem os n.os 1.º, 2.º e 9.º do artigo 6.º, a taxa será de 5 por cento.

§ 2.º Tratando-se de juros das obrigações representativas dos empréstimos emitidos pelo Fundo de Renovação da Marinha Mercante, ao abrigo do Decreto-Lei 35876, de 24 de Setembro de 1946, e pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, ao abrigo do Decreto-Lei 39283, de 20 de Julho de 1953, a taxa será de 1 por cento.

Art. 22.º O Ministro das Finanças, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, pode conceder a redução da taxa do imposto nos casos seguintes:

a) Quando a emissão das obrigações se destine à realização de investimentos no ultramar expressamente incluídos em programas de execução de planos de fomento;

b) Quando se trate de títulos do Empréstimo de Renovação e de Apetrechamento da Marinha Mercante e do Empréstimo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, ambos relativos ao II Plano de Fomento;

c) Quando o produto do empréstimo ou da emissão de obrigações subscritas no estrangeiro se destine à realização de investimentos no País incluídos em programas de execução de planos de fomento;

d) Quando a emissão das obrigações se destine à realização de investimentos, nas regiões rurais econòmicamente mais desfavorecidas, à instalação de indústrias de aproveitamento de recursos locais, e bem assim à descentralização de outras localizadas em meios urbanos.

Art. 23.º Sobre este imposto não recai qualquer adicional para o Estado.
CAPÍTULO V
Liquidação
SECÇÃO A
Art. 24.º As situações ou actos de que derivem os rendimentos tributáveis na secção A devem ser manifestados, a solicitação dos respectivos titulares, ou seus representantes, no prazo de 30 dias a partir da data em que tais rendimentos fiquem sujeitos a imposto.

§ 1.º Tratando-se de actos ou situações de crédito de que os titulares só devam ter conhecimento posteriormente a essa data, o prazo de 30 dias contar-se-á a partir de tal conhecimento.

§ 2.º Quando o titular tenha a residência ou sede fora do continente e ilhas, e aí não exista estabelecimento estável a que sejam imputáveis os rendimentos, incumbirá ao devedor a obrigação de solicitar o manifesto, se não se encontrar nas mesmas condições.

§ 3.º Ficando os créditos sujeitos a imposto por força do § 2.º do artigo 16.º, o prazo para o manifesto contar-se-á a partir da data em que o credor, ou devedor, fixe residência no continente ou ilhas.

§ 4.º Nos casos de cessão de crédito ou de endosso de letras ou livranças, consideradas como títulos de colocação de capitais, compete ao cessionário ou endossado solicitar novo manifesto dentro do prazo fixado no corpo deste artigo, a contar do respectivo acto, devendo o anterior credor promover o cancelamento do manifesto feito em seu nome.

§ 5.º Exceptuam-se do disposto neste artigo os empréstimos efectuados pelos organismos corporativos.

Art. 25.º O manifesto será feito na secção de finanças do concelho ou bairro da residência ou sede do titular do crédito, ou da situação do estabelecimento estável, com base no respectivo título ou documento ou em declaração escrita e assinada pela pessoa a quem incumba a obrigação de o solicitar, ou, na falta de solicitação, em face do auto de transgressão, depois de concluído o respectivo processo, quer por pagamento voluntário, quer por condenação com trânsito em julgado.

§ 1.º A declaração referida neste artigo deverá ser apresentada em duplicado e conter os nomes, profissões e moradas do credor e devedor, a indicação do montante da dívida, a taxa de juro ou indemnização devida, a origem, natureza e data do título constitutivo, a data do vencimento e, tratando-se de créditos com garantia real sobre prédios determinados sujeitos a registo obrigatório, os números das respectivas descrições na conservatória.

§ 2.º Se o titular do crédito não residir no continente ou ilhas, nem aí possuir sede ou estabelecimento estável, será o manifesto efectuado na secção de finanças do concelho ou bairro em que resida o devedor dos rendimentos, ou fique situado o estabelecimento estável a que deva imputar-se o respectivo encargo, ou em que, tratando-se de pessoa colectiva, esta tenha a sua sede.

§ 3.º. Quando não se verifiquem as hipóteses previstas no corpo deste artigo e no parágrafo anterior, o manifesto será efectuado na secção de finanças do concelho ou bairro da situação dos bens que caucionam a dívida ou, na falta destes, no da celebração do respectivo contrato.

§ 4.º O manifesto será feito em verbete apropriado e averbado no título ou no duplicado da declaração, que será devolvido ao interessado.

§ 5.º Nos manifestos serão averbados o cancelamento e todas as modificações que importem alteração no quantitativo do imposto, devendo os averbamentos ser assinados pelos interessados ou a seu rogo perante duas testemunhas, quando feitos em face de declaração verbal.

Art. 26.º Os titulares dos créditos, ou seus representantes, são obrigados a declarar, dentro do prazo de 30 dias, as alterações ocorridas em relação aos elementos constantes do manifesto que possam originar agravamento do imposto, devendo igualmente declarar, nos termos do § 1.º do artigo 30.º, os recebimentos parciais e quaisquer outras modificações que importem diminuição de colecta.

Art. 27.º Os manifestos poderão ser transferidos a requerimento dos contribuintes, quando estes mudem de residência para outro concelho ou bairro.

Art. 28.º Os manifestos dão lugar a liquidação do imposto enquanto se mantiverem em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e § único do artigo 32.º

Art. 29.º Os credores de dívidas litigiosas poderão requerer a suspensão da liquidação do imposto até à extinção da instância.

§ 1.º O pedido será acompanhado de certidão comprovativa da existência da instância, devendo a suspensão, depois de autorizada pelo chefe da secção de finanças, ser averbada no manifesto e no verbete de lançamento.

§ 2.º Enquanto durar a instância, os credores têm de apresentar, no 1.º trimestre de cada ano, nova certidão do estado da causa em 31 de Dezembro do ano anterior.

§ 3.º Extinta a instância por qualquer das formas previstas nos artigos 287.º e 288.º do Código de Processo Civil, o credor fica obrigado a declarar essa extinção no prazo de 30 dias, com vista ao averbamento no manifesto e subsequente liquidação do imposto, conforme houver sido julgado, e sem limitação do número de anos.

§ 4.º Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, o chefe da secção de finanças, sempre que tenha notícia da extinção da instância, procederá oficiosamente ao averbamento.

§ 5.º Consideram-se litigiosas as dívidas cuja declaração ou pagamento seja pedido em juízo.

Art. 30.º Os manifestos serão cancelados:
a) Pela extinção ou anulação da situação manifestada;
b) Pelo julgamento em falhas proferido em processo de execução fiscal;
c) Pela insolvência ou quebra do devedor.
§ 1.º A situação será havida por extinta quando o titular do crédito assim o declare verbalmente ou em escrito assinado por ele ou a rogo perante notário, indicando o motivo da extinção.

§ 2.º Para os efeitos deste artigo, a anulação só poderá provar-se por sentença judicial transitada em julgado.

§ 3.º O estado de insolvência do devedor pode comprovar-se em face de declaração judicial de falência ou insolvência civil, ou nos termos do artigo seguinte.

Art. 31.º O estado de insolvência do devedor, quando não haja declaração judicial de falência ou insolvência civil, poderá ser comprovado perante o chefe da secção de finanças competente.

§ 1.º Independentemente de qualquer prazo, o credor requererá a comprovação do estado de insolvência, indicando no requerimento o último domicílio conhecido do devedor e a data ou época a partir da qual este se tornou insolvente, e arrolará três a cinco testemunhas idóneas que possam provar aqueles factos e a circunstância de o devedor e os demais responsáveis não possuírem bens ou valores com que solvam a dívida.

§ 2.º O requerimento será instruído com atestado da situação económica do devedor e dos restantes responsáveis, passado pela junta de freguesia do seu último domicílio.

§ 3.º Inquiridas as testemunhas e ouvida por escrito a fiscalização, o chefe da secção de finanças proferirá decisão, cuja exiquibilidade depende de confirmação do respectivo director de finanças.

§ 4.º Do despacho do director de finanças cabe recurso hierárquico, nos termos do artigo 62.º do Decreto 18176, de 8 de Abril de 1930.

Art. 32.º Reconhecida administrativamente a insolvência, no processo se lavrará termo pelo qual o credor se obrigue a fazer revalidar o manifesto logo que tenha conhecimento de que o devedor ou os outros responsáveis adquiriram bens com que possam solver a dívida.

§ único. O manifesto será averbado com a nota de não ser de efectuar liquidação de imposto em relação a período posterior à data em que o devedor se tenha tornado insolvente, anulando-se oficiosamente o que em relação a esse período porventura tenha sido liquidado depois da apresentação do pedido.

Art. 33.º Os organismos corporativos ficam obrigados a organizar, segundo o modelo n.º 1. um livro de registo dos empréstimos concedidos, que deverá ser patenteado aos funcionários a quem incumbe a fiscalização do imposto.

§ único. O livro será encerrado mensalmente na coluna respeitante aos juros, averbando-se em seguida o número da guia de que trata o § único do artigo 47.º, a data e importância do pagamento.

Art. 34.º A liquidação do imposto é da competência da secção de finanças onde tiver sido feito ou para onde tiver sido transferido o manifesto.

Art. 35.º Os chefes das secções de finanças extrairão dos manifestos os elementos necessários ao lançamento do imposto, os quais serão inscritos em verbetes individuais.

§ único. Em 31 de Janeiro apurar-se-á em cada verbete a soma dos rendimentos relativos ao ano anterior, a qual servirá de base ao cálculo do imposto.

Art. 36.º O imposto será liquidado aos titulares dos respectivos rendimentos.
§ 1.º Se, todavia, os titulares dos rendimentos não possuírem, no continente ou ilhas adjacentes, residência, sede efectiva, ou estabelecimento estável, e o contrário se verificar em relação aos devedores, será a estes liquidado o imposto.

§ 2.º Pelo imposto que lhes for liquidado, os devedores apenas responderão até ao limite dos pagamentos que devam fazer aos credores a título de juros ou reembolso do capital.

Art. 37.º O imposto será liquidado:
a) Para cobrança eventual, quando se trate de empréstimos efectuados por organismos corporativos, e sempre que os contribuintes, antes de iniciada a cobrança nos termos previstos no artigo 46.º, careçam de provar que efectuaram o pagamento;

b) Para cobrança virtual, nos restantes casos e em relação aos rendimentos apurados nos respectivos verbetes de lançamento nos termos do § único do artigo 35.º

Art. 38.º Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, a este acrescerá o juro de 4 por cento ao ano, sem prejuízo da multa cominada ao infractor.

§ único. O juro será contado dia a dia, desde o termo do prazo para a solicitação do manifesto ou para o cumprimento da obrigação de que resultou atraso na liquidação, até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.

Art. 39.º Não se procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo seja inferior a 10$00.

SECÇÃO B
Art. 40.º Nos casos enumerados no artigo 6.º, a entrega do imposto ao Estado será efectuada pelas entidades a que incumbe o pagamento dos rendimentos.

§ único. A entrega far-se-á na tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro da residência ou sede da entidade que a ela deva proceder ou da situação do estabelecimento estável a que se refere a parte final do artigo 8.º, até ao fim do mês seguinte àquele em que se verifique:

a) A aprovação das contas de gerência, ou a colocação dos rendimentos à disposição dos seus titulares antes de encerradas as contas ou independentemente da sua aprovação formal, nos casos abrangidos pelos n.os 1.º, 2.º e 5.º do artigo 6.º;

b) O vencimento dos juros das obrigações;
c) A liquidação dos rendimentos, nos restantes casos.
Art. 41.º O imposto será entregue por meio de guia, em triplicado, processada pelas entidades responsáveis, com as indicações seguintes:

a) Nome e sede das entidades;
b) Importância total do rendimento;
c) Importância dos rendimentos isentos;
d) Importância sobre que incide a liquidação, com discriminação por beneficiários nos casos previstos nos n.os 5.º, 6.º e 8.º a 10.º do artigo 6.º e, quando se trate de sociedades por quotas, em nome colectivo ou em comandita simples, no caso previsto no n.º 1.º do mesmo artigo;

e) Data em que ocorreu o facto que obriga à entrega do imposto.
§ único. Um dos exemplares da guia será remetido à respectiva direcção de finanças, conjuntamente com o mapa do imposto arrecadado no mês anterior.

Art. 42.º As entidades que procedam ao pagamento de importâncias sujeitas a imposto ficam obrigadas a efectuar sempre o desconto nos rendimentos respectivos.

§ único. Tratando-se de suprimentos, abonos ou lucros que não vençam juros, poderão as sociedades exigir o reembolso do imposto que tiverem pago.

Disposições comuns
Art. 43.º Só poderá ser liquidado imposto nos cinco anos seguintes àquele a que o rendimento colectável respeite, salvo no caso do § 3.º do artigo 29.º

Art. 44.º Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou houve quaisquer omissões, de que resultou prejuízo para o Estado, a secção de finanças deverá repará-lo mediante liquidação adicional, mas sempre com observância do disposto no artigo anterior.

§ único. A liquidação adicional, quando vise a corrigir o prejuízo resultante de erro de direito, ou de omissão imputável à Fazenda, só poderá ter lugar dentro do prazo em que a esta é permitido recorrer extraordinàriamente da primeira liquidação.

CAPÍTULO VI
Cobrança
Art. 45.º Os conhecimentos de cobrança virtual serão entregues até 15 de Março ao tesoureiro da Fazenda Pública, que expedirá até ao dia 20 os avisos para pagamento à boca do cofre.

§ único. Independentemente da expedição dos avisos, o tesoureiro anunciará prèviamente a abertura do cofre em editais expostos na tesouraria e na secção de finanças e promoverá a divulgação do conteúdo desses editais através da imprensa.

Art. 46.º O imposto liquidado nos termos da alínea b) do artigo 37.º deverá ser pago durante o mês de Abril.

Art. 47.º O imposto respeitante aos empréstimos a que se refere a alínea a) do artigo 37.º será pago eventualmente no concelho ou bairro da sede da entidade credora durante o mês imediato àquele em que os juros foram recebidos.

§ único. O pagamento será feito por meio de guia processada em duplicado pela entidade credora, devendo aquela conter:

a) Nome e sede da entidade que efectua o pagamento;
b) Importância a pagar;
c) Total do juro recebido, com discriminação das operações a que respeite.
Art. 48.º Sempre que se proceda a liquidação por omissão ao lançamento, ou a liquidação adicional nos termos do artigo 44.º, o contribuinte ou a entidade responsável pela entrega, conforme os casos, será notificado para pagar o imposto ou satisfazer a diferença dentro de quinze dias.

Se o não fizer, proceder-se-á a cobrança virtual, sem prejuízo do direito de reclamação, devendo o pagamento efectuar-se durante o mês seguinte ao do débito ao tesoureiro.

Art. 49.º Não sendo pago o imposto no mês do vencimento, começarão a correr imediatamente juros de mora.

Art. 50.º Passados 60 dias sobre o vencimento do imposto sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo.

Art. 51.º Para pagamento do imposto de capitais, secção A, a Fazenda Nacional goza de privilégio creditório sobre o capital que deu origem à colecta, mesmo que o crédito tenha sido transmitido a terceiro antes ou depois da liquidação, salvo se o tiver sido por venda judicial em processo a que o Estado deva ser chamado a deduzir os seus direitos.

CAPÍTULO VII
Fiscalização
SECÇÃO A
Art. 52.º Os notários são obrigados a enviar às secções de finanças competentes para o manifesto, até ao dia 10 de cada mês, uma relação modelo n.º 2, em duplicado, donde constem todos os actos e contratos em que tenham intervindo no mês anterior e mediante os quais se tenham constituído, modificado ou distratado dívidas sujeitas a imposto.

§ único. Nesta relação serão incluídas as letras e livranças que não se encontrem na posse de instituições de crédito e em que os notários tenham feito reconhecimentos de assinaturas ou por qualquer outra forma hajam intervindo.

Art. 53.º Os escrivães de direito são obrigados a enviar às secções de finanças competentes para o mafesto, até ao dia 10 de cada mês, uma relação modelo n.º 3, em duplicado, dos inventários e demais processos a seu cargo, cujas decisões tenham transitado em julgado no mês anterior e dos quais se mostre haver fundamento para a exigência de imposto.

Art. 54.º Os aceitantes de letras e livranças que titulem situações sujeitas a manifesto são obrigados a participar à secção de finanças do concelho ou bairro da residência ou sede do credor, dentro do prazo de 30 dias a contar da data do aceite, a existência dos mesmos títulos.

§ 1.º Quando o credor não resida no continente ou ilhas adjacentes ou, tratando-se de uma pessoa colectiva, aí não tenha a sua sede, será a participação feita à secção de finanças do concelho ou bairro onde se localize a residência do aceitante, ou se encontre a sede da entidade que figure como tal.

§ 2.º Da participação, a apresentar em duplicado, deverão constar os nomes e moradas do credor e devedor, data do saque, origem e importância da dívida e taxa de juro.

Art. 55.º Os conservadores do registo predial e do registo de automóveis não poderão proceder a qualquer registo definitivo de actos e contratos sujeitos a manifesto sem que este se mostre feito.

Art. 56.º Os documentos que titulem actos ou situações que dêem lugar a tributação em imposto de capitais não poderão ser recebidos em juízo ou em qualquer repartição pública sem que se prove ter sido efectuado o manifesto, quando devido.

Art. 57.º Não poderá ter seguimento em juízo qualquer acção em que se peçam juros, quer desde a mora ou desde a citação do réu, quer anteriores, sem que do respectivo processo conste que se acha feito o manifesto, quando devido.

Art. 58.º Nenhum tribunal ou repartição pública autorizará pagamentos ou adjudicações de bens, nem será cumprido precatório, mandado ou ordem de entrega de qualquer quantia existente em depósito público ou em poder de quem quer que seja, sem que se mostre satisfeito o imposto que for devido na parte correspondente à quantia levantada.

§ único. Nos precatórios declarar-se-á sempre se o imposto está pago ou não é devido.

SECÇÃO B
Art. 59.º As sociedades comerciais e as civis sob a forma comercial enviarão à direcção de finanças do distrito da sua sede, até ao fim do mês seguinte ao da aprovação das contas de cada exercício, um exemplar do respectivo balanço, acompanhado do desenvolvimento da conta de lucros e perdas, com menção da data da aprovação das contas, e ainda, se os houver, o relatório da administração e o parecer do conselho fiscal.

Art. 60.º Nas direcções de finanças organizar-se-á, relativamente a cada entidade a que incumba a entrega do imposto, um processo no qual serão incorporados todos os elementos que lhe respeitem, nomeadamente:

a) Os relatórios e contas referidos no artigo anterior
b) As guias mencionadas no § único do artigo 41.º
Disposição comum
Art. 61.º O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades, corpos administrativos, repartições públicas e pessoas colectivas de utilidade pública e, em especial, pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

§ 1.º Os chefes de repartição da Direcção-Geral, os directores de finanças, os chefes dos serviços de prevenção e repressão e os chefes das secções de finanças poderão examinar os arquivos de repartições públicas, de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e organismos de coordenação económica e corporativos, bem como, eles próprios ou os seus representantes, os livros e documentos dos contribuintes, ou responsáveis, sejam ou não comerciantes, embora sempre com observância do disposto no § único do artigo 43.º do Código Comercial.

§ 2.º A Direcção-Geral poderá solicitar à Inspecção-Geral de Finanças ou à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, conforme os casos, a realização de exames à escrita das pessoas ou entidades referidas no parágrafo anterior.

§ 3.º As autoridades civis e militares deverão prestar aos funcionários de finanças todo o auxílio que estes lhes requererem para efeito da fiscalização a seu cargo.

CAPÍTULO VIII
Reclamações e recursos
SECÇÃO A
Art. 62.º Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiàriamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação deste, com os fundamentos e nos termos estabelecidos na legislação do contencioso das contribuições e impostos.

SECÇÃO B
Art. 63.º Contra a liquidação do imposto entregue nos cofres do Estado, ou contra a liquidação adicional, poderão os titulares dos rendimentos e as entidades responsáveis pela entrega reclamar e recorrer com os fundamentos e nos termos estabelecidos pela legislação do contencioso das contribuições e impostos.

§ único. Os prazos para as reclamações ordinárias e recursos extraordinários contar-se-ão:

a) Quando apresentados pelos titulares dos rendimentos, desde a data em que se verificou o pagamento que originou o desconto do imposto;

b) Quando apresentados pelas entidades responsáveis pela entrega, desde a data em que esta tenha ocorrido ou, tratando-se de liquidação adicional, desde o primeiro dia útil do mês seguinte ao do débito ao tesoureiro.

Disposições comuns
Art. 64.º Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido, proceder-se-á a anulação oficiosa se ainda não tiverem decorrido cinco anos sobre a abertura dos cofres para a respectiva cobrança, ou sobre o pagamento eventual.

§ único. Não se procederá a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 10$00.

Art. 65.º Anulada a liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão dos tribunais com trânsito em julgado, processar-se-á imediatamente o respectivo título de anulação, para ser pago a dinheiro ou abatido em imposto da mesma natureza, arrecadado por cobrança virtual.

§ 1.º Contar-se-ão juros de 4 por cento ao ano a favor do contribuinte sempre que, estando pago o imposto, a Fazenda seja convencida, em reclamação ou recurso da liquidação, de que nesta houve erro de facto imputável aos serviços.

§ 2.º Os juros serão contados dia a dia desde a data do pagamento do imposto até à data do processamento do título de anulação e acrescidos à importância deste.

CAPÍTULO IX
Penalidades
Art. 66.º As transgressões ao disposto no presente diploma serão punidas nos termos dos artigos seguintes, devendo a graduação das penas, quando a isso houver lugar, fazer-se de harmonia com a gravidade da culpa, a importância do imposto a pagar e as demais circunstâncias do caso.

Art. 67.º A falta de solicitação do manifesto no prazo legal será punida com multa igual ao quíntuplo do imposto devido.

§ 1.º Tratando-se, porém, de dívidas de que as secções de finanças tenham ou devam ter conhecimento através das relações a que se referem os artigos 52.º e 53.º, a multa será igual ao dobro do imposto.

§ 2.º Em qualquer caso, as multas a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 100$00.

Art. 68.º A infracção ao disposto no artigo 54.º será punida com a multa de 100$00 a 10000$00.

§ único. Além da multa estabelecida neste artigo, o infractor ficará ainda solidàriamente responsável pelo pagamento do imposto devido até à data do manifesto.

Art. 69.º Por qualquer indicação inexacta ou omissão nas declarações exigidas no presente diploma, donde resulte falta de liquidação de imposto ou liquidação inferior à devida, será paga multa de 100$00 a 20000$00, havendo simples negligência; e multa igual a dez vezes o imposto que deixou de ser liquidado, no mínimo de 500$00, havendo dolo.

§ único. Consideram-se sempre dolosas as falsas declarações sobre:
a) Não estipulação de juro;
b) Taxa convencionada;
c) Recebimento total ou parcial do capital manifestado;
d) Destino dos géneros emprestados.
Art. 70.º O credor de dívida litigiosa que não cumprir o preceituado no § 2.º do artigo 29.º incorrerá em multa de 100$00 a 5000$00.

Art. 71.º A falta de declaração da extinção da instância nos termos do § 3.º do artigo 29.º será punida com multa igual ao triplo do imposto devido, no mínimo de 100$00.

Art. 72.º O credor a requerimento do qual se houver julgado a insolvência, se não fizer revalidar o manifesto cancelado logo que tenha conhecimento de que o devedor ou os outros responsáveis adquiriram bens por onde possam solver a dívida, incorrerá na multa de 100$00 a 10000$00.

Art. 73.º A inobservância do disposto no artigo 33.º importa aplicação da multa de 1000$00, tratando-se de falta do livro, e de 100$00 pela omissão de cada registo.

Art. 74.º A falta de pagamento do imposto no prazo fixado no artigo 47.º será punida com multa igual ao dobro do imposto devido, no mínimo de 100$00.

Art. 75.º A entrega do imposto fora do prazo fixado no § único do artigo 40.º, mas dentro dos dez dias seguintes, será punida com multa de 100$00 a 10000$00.

Art. 76.º A falta, total ou parcial, da entrega do imposto até ao último dos dez dias referidos no artigo anterior será punida com multa igual ao dobro do quantitativo em dívida, no mínimo de 200$00, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 453.º do Código Penal se houver abuso de confiança.

§ único. Quando a infracção prevista no corpo deste artigo seja acompanhada de falta do desconto prescrito no artigo 42.º, à multa nele cominada acrescerá, pela primeira vez, a de 250$00 a 5000$00 e, no caso de repetição dentro de cinco anos, a de 2500$00 a 50000$00.

Art. 77.º A infracção do disposto no artigo 42.º, quando, não obstante, se proceda à entrega do imposto, será punida, pela primeira vez, com multa de 100$00 a 10000$00, e, no caso de repetição dentro de cinco anos, com a de 5000$00 a 100000$00.

Art. 78.º O não cumprimento do disposto no artigo 59.º será punido com multa de 500$00 a 20000$00.

§ único. O director-geral das Contribuições e Impostos poderá relevar a falta do cumprimento do disposto no artigo 59.º quando se trate de modestas actividades com reduzido movimento comercial ou industrial.

Art. 79.º Pelo envio fora do prazo dos exemplares dos balanços e demais elementos a que se refere o artigo 59.º será aplicada a multa de 100$00 a 1000$00.

Art. 80.º A recusa de exibição dos arquivos ou da escrita e a de apresentação de quaisquer elementos com eles relacionados, exigidas nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 61.º, assim como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação, por parte de entidades que não sejam serviços públicos, serão punidas com multa de 2500$00 a 100000$00, na qual incorrerão, solidàriamente entre si, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida que forem responsáveis, sem prejuízo do procedimento criminal que no caso couber.

Art. 81.º Realizando-se acto ou contrato simulado, com prejuízo do imposto de capitais que de outro modo seria pago, ficarão os simuladores solidàriamente sujeitos a multa igual ao décuplo do imposto que se deixou de pagar, no mínimo de 500$00.

Art. 82.º Os funcionários públicos que deixarem de cumprir alguma das obrigações impostas neste diploma incorrerão em responsabilidade disciplinar, se for caso disso, sem prejuízo da responsabilidade penal prevista em outras leis.

Art. 83.º Por qualquer infracção não especialmente prevenida nos artigos anteriores será aplicada multa de 100$00 a 1000$00.

Art. 84.º Havendo dolo, as multas estabelecidas nos artigos anteriores, quando fixas, serão elevadas ao dobro.

Art. 85.º As multas cujo quantitativo apenas dependa do montante do imposto não poderão exceder 1000000$00.

Art. 86.º Sendo infractor uma pessoa colectiva, responderão pelo pagamento da multa, solidàriamente com aquela, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida, ao tempo em que foi cometida a infracção.

§ 1.º A responsabilidade solidária prevista neste artigo só terá lugar quanto às pessoas nele referidas que hajam praticado ou sancionado a omissão ou o acto delituosos.

§ 2.º Após a extinção das pessoas colectivas, responderão solidàriamente entre si as restantes pessoas neste artigo mencionadas.

Art. 87.º Quando os actos ou omissões tiverem sido praticados por procurador, ou gestor de negócios, e lhe couber a responsabilidade da inexactidão ou omissão, contra ele correrá o procedimento para aplicação das multas.

§ único. Pelas multas impostas aos mandatários responderão solidàriamente os mandantes.

Art. 88.º As multas serão impostas mediante auto de transgressão levantado e julgado nos termos estabelecidos na legislação que regula o contencioso das contribuições e impostos.

§ 1.º O auto para aplicação da multa prevista no artigo 81.º só poderá ser levantado depois de declarada a nulidade dos actos ou contratos simulados, em acção proposta pelo Ministério Público perante o competente tribunal comum, dentro do prazo de cinco anos a contar da realização do acto.

§ 2.º O chefe da secção de finanças, tendo fundadas suspeitas de que se simulou qualquer acto ou contrato em prejuízo da Fazenda Nacional, comunicará o facto ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, para que proponha a respectiva acção de anulação.

§ 3.º Transitada em julgado a sentença que declara a nulidade, o tribunal deverá remeter cópia nos oito dias seguintes à secção de finanças competente para o levantamento do auto.

Art. 89.º Só poderá ser levantado auto de transgressão, para aplicação das multas cominadas neste diploma, dentro de cinco anos, contados da data em que a infracção foi cometida ou transitou em julgado a sentença que anulou o acto simulado.

§ 1.º Ainda que extinto o procedimento para aplicação da multa, levantar-se-á auto para exigência do imposto devido, relativamente aos últimos cinco anos.

§ 2.º Se o processo de transgressão estiver parado durante cinco anos, ficará extinto o procedimento para a aplicação da multa, prosseguindo, no entanto, para arrecadação do imposto devido.

Art. 90.º Sobre as multas fixadas neste diploma não incidirá nenhum adicional.
Art. 91.º A obrigação de pagar qualquer multa prescreverá passados dez anos sobre o trânsito em julgado da condenação.

Art. 92.º Serão admitidas denúncias perante as secções e direcções de finanças e serviços centrais e de prevenção e repressão, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, contra os que transgredirem as disposições do presente diploma.

§ 1.º Qualquer denúncia poderá ser feita verbalmente ou por escrito assinado, mas só terá seguimento depois de lavrado termo de identificação do denunciante.

§ 2.º A denúncia ficará secreta, salvo se, sendo destituída de fundamento, tiver sido feita dolosamente, caso em que, a requerimento do denunciado, lhe será comunicado o nome do denunciante e o conteúdo da denúncia.

Art. 93.º O produto das multas será dividido nos termos do Decreto 12101, de 12 de Agosto de 1926, e do Decreto 12296, de 10 de Setembro de 1926, com as alterações introduzidas pelos artigos 12.º do Decreto 15661, de 1 de Julho de 1928, e 22.º do Decreto-Lei 44235, de 14 de Março de 1962.

Art. 94.º Quando qualquer infractor se apresente voluntàriamente a pedir o pagamento da multa antes de lhe ser notificado o auto de transgressão, ou de citado para a acção de simulação, será aquela reduzida a metade, revertendo integralmente para o Estado.

§ 1.º Se o auto de transgressão ainda não tiver sido levantado, sê-lo-á no caso de multa variável entre limites.

§ 2.º Não se considerará voluntário o pedido de pagamento da multa feito posteriormente ao início de qualquer fiscalização mediante exame à escrita do infractor.

Art. 95.º Havendo a falsificação ou a viciação previstas no artigo 80.º, o tribunal participá-lo-á, nos oito dias seguintes ao trânsito em julgado da decisão, ao agente do Ministério Público competente, nos termos e para efeitos do artigo 164.º do Código de Processo Penal, independentemente da participação, no mesmo prazo, a outras entidades que devam tomar conhecimento da infracção para eventual procedimento disciplinar contra o respectivo guarda-livros e outros responsáveis.

Art. 96.º Se a transgressão for praticada com dolo e o quantitativo dos rendimentos ocultados ou a multa aplicada, conforme se trate da secção A ou B, exceder 100000$00, será dada publicidade à condenação do transgressor, mediante inserção na imprensa periódica de um extracto da sentença, nos oito dias seguintes ao do seu trânsito em julgado.

§ 1.º O extracto será organizado pelo tribunal e publicado, a expensas do infractor, em um dos diários ou, não os havendo, em um dos periódicos do concelho onde o infractor residir e, além disso, na segunda ou terceira página de dois diárias de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto, entrando as despesas da publicação em regra de custas.

§ 2.º Do extracto deverá constar a identificação do infractor, a natureza da transgressão, as circunstâncias mais reprováveis em que foi cometida e a importância do rendimento ocultado.

CAPÍTULO X
Disposições diversas
Art. 97.º Os chefes das secções de finanças enviarão aos conservadores do registo predial, até ao último dia útil de cada mês, uma relação dos manifestos cujos efeitos cessaram no mês anterior, por extinção dos créditos que hajam sido assegurados com garantia real sobre prédios determinados sujeitos a registo obrigatório, devendo referir na relação o número da descrição dos respectivos prédios na conservatória.

Art. 98.º Entende-se por estabelecimento estável qualquer instalação fixa onde a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

Art. 99.º As secções de finanças deverão devolver sempre, com recibo, um dos exemplares das declarações, relações ou participações, a que se referem o § 1.º do artigo 25.º e os artigos 52.º, 53.º e 54.º

Art. 100.º As declarações, relações, participações e outros documentos a apresentar nas direcções e secções de finanças podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito devidamente endereçado e franquiado, para devolução imediata, também sob registo, dos duplicados, ou dos documentos, quando for caso disso.

§ único. Os documentos referidos neste artigo deverão ser assinados pelas pessoas a que incumba a sua apresentação, ou pelos seus representantes legais ou mandatários.

Ministério das Finanças, 10 de Setembro de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.


Do Modelo n.º 1 ao Modelo n.º 3
(ver documento original)
Ministério das Finanças, 10 de Setembro de 1962. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19078.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1922-09-21 - Lei 1368 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Remodela o regime tributário. Regula os seguintes impostos: imposto sobre o valor das transacções, contribuição industrial, contribuição predial, imposto sobre a aplicação de capitais, imposto pessoal de rendimento, contribuição de registo por título oneroso, e outras disposições gerais sobre a matéria.

  • Tem documento Em vigor 1926-08-12 - Decreto 12101 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 2.ª Repartição Central

    Uniformiza em todos os serviços públicos a participação que nas multas têm os funcionários autuantes ou participantes. Fixa o limite máximo que em conta dessa participação podem receber os aludidos funcionários

  • Tem documento Em vigor 1926-09-10 - Decreto 12296 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 2.ª Repartição Central

    Regula a distribuïção da parte das multas que, nos termos do artigo 1.º do decreto n.º 12101, de 12 de Agosto de 1926, pertence aos funcionários da Direcção Geral das Contribuïções e Impostos por transgressão das leis e regulamentos fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1928-07-01 - Decreto 15661 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Autoriza a arrecadação dos rendimentos públicos no ano económico de 1928-1929 e a satisfação das despesas do Estado relativas ao corrente mês de Julho, em harmonia com as disposições constantes deste mesmo decreto.

  • Tem documento Em vigor 1930-04-08 - Decreto 18176 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Reorganiza a Direcção Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1936-07-15 - Decreto-Lei 26799 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Regula o pagamento do imposto sobre a aplicação de capitais, secção A, devido nos empréstimos sobre penhor de títulos da dívida pública, acções e obrigações de sociedades e outros títulos de crédito, nacionais ou estrangeiros, efectuados pelas caixas económicas.

  • Tem documento Em vigor 1938-02-18 - Decreto-Lei 28482 - Ministério do Comércio e Indústria - Conselho Técnico Corporativo do Comércio e da Indústria

    Regula a concessão de crédito feita pela Junta Nacional do Vinho, como administradora do Fundo corporativo da vinicultura, aos vinicultores da área a que estende a sua acção

  • Tem documento Em vigor 1945-05-07 - Lei 2007 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações

    Estabelece as bases a que deve obedecer a construção de casas de renda económica.

  • Tem documento Em vigor 1946-09-24 - Decreto-Lei 35876 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Cria, anexo à Junta Nacional da Marinha Mercante, o Fundo de Renovação da Marinha Mercante.

  • Tem documento Em vigor 1947-05-22 - Lei 2022 - Presidência da República - Secretaria

    Isenta do imposto sobre sucessões e doações e do adicionamento criado pelo Decreto nº 19969, de 29 de Junho de 1931, as transmissões por título gratuito a favor de descendentes, até 100.000$ por cada interessado, nos bens transmitidos pelo mesmo ascendente. Cria a taxa de compensação do imposto sobre sucessões e doações.

  • Tem documento Em vigor 1949-02-18 - Decreto-Lei 37310 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Reduz a escrito particular os empréstimos ou financiamentos concedidos pela Federação dos Vinicultores da Região do Douro (Casa do Douro) aos seus agremiados ou exportadores de vinho do Porto, nos termos do Decreto-Lei n.º 30759, de 25 de Setembro de 1940.

  • Tem documento Em vigor 1951-05-09 - Decreto-Lei 38246 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Estabelece as bases em que o Ministro das Comunicações contratará com a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses a substituição do arrendamento das linhas férreas do Estado e de todas as concessões existentes pela Concessão Única prevista na Lei n.º 2008.

  • Tem documento Em vigor 1951-09-10 - Decreto-Lei 38415 - Presidência do Conselho

    Autoriza o Fundo de Fomento Nacional a emitir promissórias do fomento nacional, reembolsáveis em prazo não superior a cinco anos. Estabelece os limites e condições para a realização das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1953-04-25 - Decreto-Lei 39188 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministro das Comunicações a contratar, nos termos das bases anexas ao presente diploma, a concessão do serviço público de transportes aéreos de passageiros, carga e correio, em determinadas linhas.

  • Tem documento Em vigor 1953-07-20 - Decreto-Lei 39283 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Cria o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1954-08-28 - Decreto-Lei 39795 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza a empresa Metropolitano de Lisboa a contrair um empréstimo interno mediante obrigações a emitir durante os anos de 1954 a 1956.

  • Tem documento Em vigor 1955-10-18 - Decreto-Lei 40341 - Presidência do Conselho

    Permite ao Governo promover a constituição de uma sociedade anónima de responsabilidade limitada com a qual contrate a concessão do serviço público de televisão em território português, nos termos das bases anexas ao presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 1956-09-28 - Decreto 40788 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Regulamento do Imposto Complementar e eleva a 20 por cento a taxa fixada na al. c) da tabela aprovada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37771, de 28 de Fevereiro de 1950.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-14 - Decreto-Lei 44235 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece novo regime para a cobrança do imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-07-10 - Decreto-Lei 45119 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Determina que a percentagem adicional, até 10 por cento, para as câmaras municipais, sobre o imposto de capitais, abrange as duas secções: A e B.

  • Tem documento Em vigor 1963-11-30 - Decreto-Lei 45400 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera os Códigos do Imposto Profissional, do Imposto de Capitais, da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e da Contribuição Industrial, aprovados, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 44305, 44561, 45104 e 45103, bem como o Código de Processo das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-24 - Decreto-Lei 48497 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 27 de Março de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-28 - Decreto-Lei 653/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações a várias disposições legislativas relativas a impostos.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 821/74 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto de Capitais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44561, de 10 de Setembro de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-17 - Decreto-Lei 194/83 - Ministério da Justiça

    Altera o regime da actividade notarial, conferindo nova redacção a vários artigos do Código do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-20 - Decreto-Lei 168/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano

    Cria a Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento.

  • Não tem documento Em vigor 1987-01-21 - DECLARAÇÃO DD1039 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Publica o novo modelo da guia de entrega do imposto de capitais, secção B, q que se refere o artigo 41.º do respectivo Código.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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