de 31 de Dezembro
Os n.os 9.º e 10.º do artigo 10.º do Código do Imposto de Capitais, aprovado pelo Decreto-Lei 44561, de 10 de Setembro de 1962, consignam isenções quanto ao pagamento de impostos devidos por juros de depósitos a prazo efectuados na Caixa Geral de Depósitos, no Banco de Fomento e nas Caixas Económicas, nestas últimas apenas dentro de determinados limites.Reconhecendo-se, porém, que todas as instituições de crédito devem obedecer, neste domínio, a tratamento uniforme, entendeu-se necessário revogar as excepções assinaladas ao preceituado pelo n.º 7.º do artigo 6.º do citado Código, mantendo-se, no entanto, a faculdade atribuída às instituições de crédito pela Portaria 406/70, de 20 de Agosto, publicada ao abrigo do Decreto-Lei 395/70, da mesma data, de se substituírem aos seus depositantes no pagamento dos impostos devidos por juros de depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São revogados os n.os 9.º e 10.º do artigo 10.º do Código do Imposto de Capitais, aprovado pelo Decreto-Lei 44561, de 10 de Setembro de 1962.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1975.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.